← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. |
| native_id | 301 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG São Sebastião do Rio Verde, MG, 15 de abril de 2024. Ofício nº. 70/2024 Assunto: Encaminha projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. Serviço: Gabinete do Prefeito Excelentíssimo Senhor Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para apreciação o Projeto de Lei Ordinária que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”. Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo. Atenciosamente SANDRO LISBOA MARTINS PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE PROTOCOLO Bº sol Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo riorago :44 Data 1d log 20 44. Presidente da Câmara Municipal Responsável: nisi São Sebastião do Rio Verde, MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(D)yahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. /2024 Senhor Presidente. Senhores Vereadores. Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, elaborado em conformidade com os mandamentos constitucionais e legais, nos termos das regras contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 (PLDO 2025) é uma peça de planejamento indispensável na condução da política fiscal do governo, disciplinando a elaboração da lei orçamentária para 2025, com o objetivo de nortear a execução das previsões de despesas governamentais, trazendo as seguintes disposições: . Estrutura do orçamento municipal. . Elaboração, alteração e execução orçamentária. º Despesas de pessoal e encargos sociais. º Condições para concessão de recursos públicos. . Alterações na legislação tributária. . Disposições sobre dívida pública municipal; e . Disposições finais. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, respectivamente, integram o PLDO, tendo em vista às determinações estabelecidas nos $81º a 3º do art. 4º c/c o inc. III do art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas e Despesas, constando quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário e nominal que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício de 2025 e para os subsequentes. Destaca-se que o Município segue o Manual de Demonstrativos Fiscais (14º Edição) da Secretaria do Tesouro Nacional que apresenta nova metodologia para apresentação do Anexo de Metas Fiscais, a partir do presente exercício financeiro, visando a simplificação dos processos orçamentários, assegurando as boas práticas de gestão fiscal e de transparência das contas públicas. Esc: O conforme consta de dispositivo do PLDO/2025, bem como as prioridades e metas da Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Did As diretrizes das despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos < entidades, Pública municipal, estão em consonância ao estabelecido no Plano Plurianual para 2022-2025. Quanto a possível transposição, remanejamento e transferência das dotações orçamentárias somente poderão ocorrer, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na Lei Orçamentária Anual, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. Assim, as categorias de programação de que trata o PLDO/2025 serão identificadas na Lei Orçamentária, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e não poderão resultar em alteração dos valores das programações orçamentárias aprovadas, salvo o competente ajuste na classificação funcional. Diante da importância do PLDO/2025 para o sistema orçamentário do Município, sendo regramento necessário à elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025, rogamos aos Nobres Edis sua aprovação. Respeitosamente. SA! O LISBOA MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Bs PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE dad CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG PROJETO DE LEI Nº 12024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de São Sebastião do Rio Verde para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: 1- as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal; TI - a estrutura do orçamento municipal; EU - a elaboração, alteração.e execução orçamentária: IV - as despesas de pessoal e encargos sociais; V- as condições para concessão de recursos públicos; VI - as alterações na legislação tributária; VI - as disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus $$ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000: a) Anexo I - Prioridades e Metas; b) Anexo II - Metas Fiscais; e c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG CAPÍTULO IL DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas. $1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2022/2025. 82º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá: I - mensagem encaminhando o projeto de lei; II - texto da lei; HI - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; VII - programa de trabalho através da funcional programática; e VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; >» PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv)yahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG me 00H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; NI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO IV. . DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2025, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2025, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2025 à Câmara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: I- dotações com recursos vinculados; II - dotações referentes à contrapartida; III - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal. $1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o cronograma PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG «em para'análise e verificação de eventuais impedimentos das programações c demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas. 82º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis. 83º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: I- as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; XI - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; KI - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. 84º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG SM 0885? A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da lei orçamentária de 2025 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. 86º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter: I- cronograma físico e financeiro; II - plano de aplicação das despesas; III - informações de conta corrente específica. Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2025 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando: I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e TI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária. IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado o disposto no inciso I do $1º e no 82º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; V -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do 8 1º e no $3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes: I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Leci; IH - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais; RR PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG SHI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais. Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, respeitadas as devidas vinculações. Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional. Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal. Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2025, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal. Art. 15. A Lei Orçamentária de 2025 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2025, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG “ses, xespeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2025, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025. $1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira. 83º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos. $4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso Il, $1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2025 ou acrescidos por créditos adicionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv()yahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. Art. 23. No exercício financeiro de 2025 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. . CAPÍTULO VI | DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 2014. 81º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. $2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do $1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art, 26. (6) Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica. Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. — CAPÍTULO VI — , DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos. isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2025, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber. Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG ss, diascom suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. . CAPÍTULO VII | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2025. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal. Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2025, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II - relatórios resumidos da execução orçamentária; HI - relatórios de gestão fiscal; > PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Bs: HV - balanço geral anual; V - audiências públicas; e VI- leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, até a sua conversão em lei. I- com pessoal e encargos sociais; TI - benefícios previdenciários; II - transferências constitucionais e legais; IV - serviço da dívida e precatórios judiciais; V- outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos). Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do PREFEITO MUNICIPAL Anexo Il Metas Fiscais LDO 2025 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 ANEXO II METAS FISCAIS Em atendimento ao disposto nos 88 1º e 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e em conformidade com o determinado na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de 2023, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes demonstrativos: e Demonstrativo | - Metas Anuais (LRF, Art 4º, 8 1º): Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. e Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso |) Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. e Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso II): Estabelece as metas anuais, instruídas com metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes. e Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III): Contém a demonstração da evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias. e Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III): Estabelece a Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS. Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (RPPS) (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, alínea a): A avaliação da situação financeira é baseada no demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência social dos servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO. Cumpre destacar que o município de São Sebastião do Rio Verde não possui na sua estrutura administrativa o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações a serem apresentadas. Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso V): A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso V): Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica. Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do anexo de metas Fiscais tiveram como base a portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF aplicada a União, estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir: 1. Metas Anuais 1.1. Metas Anuais de 2025 a 2027 O Demonstrativo de Metas anuais contempla as informações relativas às receitas (total e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e divida consolidada líquida, para o ano de referência da LDO e para os dois anos seguintes, em valores corrente e constante. Este demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais relativas ao município, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para O triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado. Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos: a) Valor Corrente: Identificam os valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados. b) Valor Constante: Identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes — abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO. c) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS): corresponde às estimativas de receita total para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes não sendo consideradas as receitas com fontes do RPPS. d) h) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde a estimativas de Receitas Primárias do ente, exceto as receitas com fontes de recursos do RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes. Receitas Primárias Correntes: Corresponde a estimativas do ente para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas correntes de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Transferências Correntes e Demais Receitas Primárias Correntes (este item inclui as contribuições residuais que não se constituem recursos do RPPS do ente), deduzidas as aplicações financeiras e as outras receitas correntes financeiras. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Corresponde às estimativas do município para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Transferências Correntes: Registra a estimativa para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, de ingressos dos recursos de outro ente ou entidade, recebedora ou transferidora (pessoas de direito público ou privado), realizados mediante condições preestabelecidas, ou mesmo sem qualquer exigência, isto é, independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes. Registra também a estimativa de recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes. Demais Receitas Primárias Correntes: corresponde a estimativa do ente para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das demais receitas correntes, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, não classificáveis nas categorias econômicas anteriores, tais como receita patrimonial (deduzidas das respectivas aplicações financeiras), agropecuária, receita industrial e receita de serviços, que se destinam às unidades gestoras dos respectivos recursos ou têm sua destinação estabolocida por logislação específica, bem como multas administrativas, contratuais e judiciais, indenizações, restituições e ressarcimentos, bens, direitos e valores incorporados ao Patrimônio Público e outras receitas de origens diversas ainda não contempladas nos itens anteriores. |) Receitas Primárias de Capital: Corresponde à estimativa do ente para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de capital, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, deduzidas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de investimentos temporários e de investimentos permanentes e as outras receitas de capital não primárias. Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as despesas totais para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, não sendo consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as Despesas Primárias para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Despesas Primárias Correntes: Registra o total estimado das despesas correntes, com exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidos os juros e encargos da dívida, para o exercício financeiro, a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Pessoal e Encargos Sociais: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000. Outras Despesas Correntes: Corresponde aos valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas correntes que não se referem às despesas com pessoal e encargos sociais e nem a juros e encargos da dívida Despesas Primárias de Capital: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas de capital, com exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidas as pm Ro) E 8 concessões de empréstimos e financiamentos, aquisições, de títulos de capital já integralizados, aquisições de títulos de crédito e amortizações da dívida. Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias, com exceção dos restos a pagar de despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Receita Total (COM FONTES RPPS): Registra as estimativas de receita total com fontes de recursos do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Receitas Primárias (COM FONTES RPPS): Corresponde às estimativas de Receitas Primárias do RPPS, ou seja, apenas as receitas primárias com fontes de recursos vinculadas ao RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes. Despesa Total (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as despesas totais do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Neste item, devem ser consideradas apenas as despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Despesas Primárias (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as Despesas Primárias do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha: Registra as expectativas de Resultado Primário para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) menos as Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) e indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha: Corresponde às expectativas de Resultado Primário consolidado do ente, inclusive com seu RPPS, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias menos as Despesas Primárias somado ao resultado das Receitas Primárias do RPPS menos as Despesas Primárias do RPPS. w) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS): Registra os valores y) estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os recursos decorrentes de aplicações financeiras derivadas de créditos ou remunerações oriundas de eventuais disponibilidades de caixa, bem como as variações monetárias associadas a tais recursos, que correspondem à variação patrimonial aumentativa proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Ressalta-se que será tratada como variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. São registradas nessa linha as estimativas para as variações positivas apuradas no período de créditos a receber decorrentes da aplicação de taxas de juros e encargos de mora sobre empréstimos e financiamentos internos e externos concedidos, bem como as respectivas variações monetárias de tais operações. Também são considerados nessa linha as estimativas para os aumentos de haveres financeiros, apurados no período, decorrentes da remuneração das disponibilidades de caixa ou das aplicações financeiras do ente. Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS): Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para a estimativa das variações patrimoniais diminutivas decorrentes de juros e encargos incidentes sobre passivos classificados como DC, tais como, operações de crédito e empréstimos e financiamentos contraídos com pessoas jurídicas de direito público ou privado. Compreende também a estimativa para a variação patrimonial diminutiva proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Será tratada como variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. Não são consideradas as previsões para os valores de juros, encargos e variações monetárias incidentes sobre passivos que não integram a DC, tais como fornecedores a pagar. Dívida Pública Consolidada (DC): Compreende os valores esperados para a do exercício financeiro a que Dívida Pública Consolidada se refere a LDO e, também, para os dois exercícios seguintes. Conforme disposto no art. 29 da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada. Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cujo serviço (juros, encargos e amortização) seja custeado com recursos próprios do RPPS. z) Dívida Consolidada Líquida (DCL): Registra os valores esperados para a do exercício financeiro a que Dívida Consolidada Líquida se refere a LDO e, também, para os dois exercícios seguintes. Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Não inclui a disponibilidade de caixa e os demais haveres financeiros do RPPS do ente. aa) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo do Linha: Registra os valores esperados para o Resultado Nominal do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Caso o ente federativo não possua dívida consolidada, ou seja, sua DC seja igual a zero, o resultado nominal abaixo da linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de disponibilidades financeiras do ente, ou seja, representará a diferença entre o saldo das “"DEDUÇÕES” em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. 1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITAS Para o cálculo das metas descritas no Demonstrativo das Metas Anuais foi considerado que, diversas receitas possuem correlação com variáveis do cenário macroeconômico, que incluem a expectativa da atividade econômica medida pelo Produto Interno Bruto (PIB), do índice de preços (inflação) (IPCA) e da taxa básica de juros da economia (SELIC), divulgados pelo relatório Focus do Banco Central do Brasil, conforme tabela abaixo. Parâmetros Macroeconômicos Variáveis 2024 2025 2026 2027 PIB Total (variação % sobre o ano anterior) 1,90 2,00 2,00 2,00 IPCA (%) 3,76 3,53 3,50 3,50 IGP-M (%) 2,00 3,65 3,90 3,80 Meta Taxa Selic - média do período (% a.a.) 9,00 8,50 8,50 8,50 Taxa de câmbio - fim de período (R$/US$) 4,95 5,00 5,04 5,07 Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 05/04/2024 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA A projeção das despesas para o triênio 2025 — 2027 foi trabalhada em grandes agregados, norteada pela ótica econômica da sua classificação, compreendendo os seguintes grupos: Pessoal e Encargos; Juros e Encargos; Outras Despesas Correntes; Investimento; Inversão Financeira e Amortização da Dívida. Inclui-se nesta estrutura o montante destinado à Reserva de Contingência, com a finalidade de promover a cobertura de despesas identificadas como Passivos Contingentes e Riscos Fiscais. Para efetuar o cálculo em valores Correntes e Constantes, os valores foram corrigidos com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/ IPCA, destacados na tabela acima. 2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, estabeleceu as metas fiscais para o triênio de 2023-2025, conforme a metodologia do MDF vigente à época, e as diretrizes para elaboração e execução do orçamento referente ao exercício de 2023. O valor do resultado primário apurado pelo conceito “abaixo da linha”, desconsiderando o impacto dos valores do RPPS do ente, sendo compatível com os valores apurados “acima da linha”. Esse resultado é obtido subtraindo a conta de juros do resultado nominal. 3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores De acordo com o inciso Il, 8 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes. O objetivo do demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais s seguintes, para uma melhor avaliação da política al em uma linha do tempo, dos três exercícios anteriores e dos três exercício fiscal do município, de forma a permitir a análise da política fisc combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. 4. Evolução do Patrimônio Líquido O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio Público. O MCASP item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio, estabelece o conceito de Patrimônio Público como segue: Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações. O mesmo Manual afirma, ainda, que o patrimônio público é composto pelo Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, conforme segue: 1. Ativo — compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços; 2. Passivo — compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços. 3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial — é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. 5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser destacada, segundo o inciso Ill do $ 2º do art. 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral Previdência Social ou aos de RPPS. A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio público, de forma a impedir que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser suportadas por receitas correntes de forma a evitar que haja a dilapidação do patrimônio público. Todavia, o que se quer é impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos. 6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Este demonstrativo tem por objetivo apresentar os resultados da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores civis ativos, aposentados e pensionistas da União, posicionada em 31 de dezembro de 2023, data focal para o cálculo do valor atual dos compromissos futuros do plano de benefícios, das necessidades de custeio e apuração do resultado atuarial. Cumpre destacar que o município de São Sebastião do Rio Verde não possui na sua estrutura administrativa o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações a serem apresentadas. 7. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas. Não há, no momento, previsão de renúncias de receita para os exercícios de 2025 a 2027. Caso venham a ocorrer deverão ser observadas as determinações dos artigos 15 e 16 da LRF, onde está estabelecido que novas renúncias de receita só serão efetivadas após a execução de ações compensatórias. 8. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”. O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas. Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o PIB Nacional de 3,51% (três pontos percentuais e cinquenta e um décimos). YZOZ/VOISO PP 1516 OP [egu2d osueg op sno0 4 ougiejom - VII OU a5eq too eperofosd (eve v%) eIpouu ogdegui 1Z0Z - YZ0Z:2WN os'€ os'€ 19'€ ER Ly zs's oz Seoz 202 voz Ezoz - Tio opdeyuj ap sapu| SSUEISUOZSaIO|EA SOp onajgo ap Eibojopojaiy epuong op jediotuny eueiasdas TLNOA SS 89'L0/'805 %60sm [LO'9pS1EM ovo [sy 156918 WeTTu- [or zig WO [2621 T6GE- 00'0 BUUM BP OXEy- (Sd W35) IeuION opeunsoy Kero ez rot eces WLOS |i9's9g0ea's- most |perzos eres mi |potzoseroy were |oveseoey eresreose- (190) epinbry epepgosuoo epa SG L6 arevreco 96 ELOL |L9'L75TTE- WE6'TOL- |LE'LPTLT- WSC0E- |e9'95/769 Wars 86'vS9 v66 ELA AE (20) epepgosuog esjand EPINQ %OS'€ su'es960s- SE L6L |usezrzem nego |eopzeys- mise |oo'sel-age- nssee- |ao'ss0'9gp Ls'vorvos Uni) + (A) = (14) BUM Ep euisy- (Sady WOD) ourutid opeynsoy KOS'E su'esg6os- oc |uoezyzorm weseo |es'pzgys- %ioeLz- Joo'serege- ss'6e- |ag'oso'gep esvor'vos (1-1) = (A) eUUM ep euny- (Sady WaS) ouguuid opeynsau %00'0 oo'o 000 o0'0 %oo'o 00'0 %00'0 oo'o %oo'o 00'0 oo'o (A) (SddySILNOS NOD) seusuua sesadsog %00'0 00'0 %00'0 oo'o %O0'0 00'0 %00'0 00'0 %00'0 00'0 oo'o (dd! SILNOS WOD) e101 esadssg %o0'0 00'0 %00'0 0o'o %00'0 000 %00'0 00'0 %00'0 oo'o 00'0 (ND (Sci SINOS WOD) seueuA Sexadoy 00'0 000 modo Jogo wodo lodo ooo Jogo mogo Jogo oo'o (Sddl SILNOA WWO9) 101 exaoou %LLE oe'szeopraz Lys |poecraLriz nor |eoeLevezsz usos — |oo'ges'oes'1z WLEvZ | L9corspTs Lebopsszoz (tl) (Sady SINOa 0139X3) seusutid sesadssg ALLE esessovo'sz msre |uovostooaz worm |oscorose'sz masa — Joo'ssscozez neste — |ovess ses esces servi (Sue! 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PZoz eisinaia Eco epezjeoy EZoz EISinSid teor epezjesy T2or eysiNaia FERE SGA DL Elo FRSpeSouy uijeconi BUJUIOU SSJOJBA OjuaL] OP SejIa931 Se eJEd sjenue sejau sep ojnajgo ap ejsouary a ejbojopoyaw “ViOL VLISOaN PejuauBSIo-eju] Ejjasau “NLOL VINYNISd VISA VLdVO JO SvivyiNitd SVLIIIIU jeLUjic JENdES BP SEya92) SENÃO SeyELULIA ORN JeNdeo ep sejaday senho Ieydeo BP seyadoy senho texdeg op sejouesoysuês, BUPg ap sagópuaiy segho Sefuoueus SojueuNsaAy] ap ogáeuany ap eepadeu SúugIOdUI] SOjuôLUNSaAU] Pp ogdeuany dp segosoy susg aj opóeudgy sOWpSgIdia ap ogdezuowy oupalo ap sagóeiado Sejuejso dy Sajua1109 segdooy SegooUPUIS Sejo00y sÉJNO SEjuaLdo seyaday sENhO sejualog serougisjsuts, soánas ap egeday Iejsnpui esesey eugnoados6y egadeu SIeIuOUANEA SEJIS00) SEYNO sêlaoueut) sagôeondy SejuouIjES sejedeu segánguuoo “imo ép sogáhqujuos a sexe | 'sojsoduuy SILNÍUHOS SvLIaDaN opejxosuog - ogseogoadsa oo'o eB'sog'ezi- IS'Z86 BZ LI'99/ LEG vBczrLlsoz 0O'ga9'cor'Bz 00'86L LOS 00'8967/9 00'B6L'ZLO'S [rdiriseta [ ooivésseeE”— [siavsdrez — [oousrançes shreszrEl 9pEPI/'TI 896'926'L D0'ZO9T6/'TL 8967/6'0L vos LogaL vBreozhL LUgurisT vz EA BB'LSp's! 00'ssg's|Z'6 00'06p'Bos'Tz 8s YS'spe'oL oz fe'garipe'pz se'ezo'azre ep'eso'pzz 9E'620'5/2'€ go'oo0'oL do'espzes'e fe'sos'sz9 exersezs €s'267265 DAS LA TLVSpLpl'eL OZ L90'TSS az 00TEE'asc'sL Do'ogo'ol o0'08/'82/€ zu'zarosz 00'08/'82/'€ o coz epejalcia PZOZ ejsnaid Ezor epezjeou EZOZ EJSIADIA zo epezilesa EPeZIBoY 9 Ejs|ndiq ESadsag feesoczsy 2Lteosry SB'B9L'LopEZ d0'00V "BL "OZ 16 1b9'62/'AL 00TÍZISSPL 60 VLS ZS9TL do'sso'spz'Li 02 6sTe9r'E | 008297089 su'zse'cogal dozogeLes Lr'seriose oo'sagepe'z se'g9l'LopEz do'oor'esiroz Le Lvs'eurey ooTizzsspr Tzoz ejsindid JUBLOS SSIO|SA, lug) op sesadsep se esed sjenue sejaui sep ojnojgo ap equal a ejBojopojaw “NLO1 SvSadaa VIONFONILNOO 3 VANISAU sengjuaweS; O-eJjuj sesadsaq Wlidyo 3a SviayWita dsaa ePejeghoo epi ep opdezuoluy SEISOUBULS SSOSISAU] SIS (xix) dupeuo dp om ap opársinby (NA) opezyesbau| pf jegdeo sp og op opársinby (AX) sojusueimeut d SOLINSSIAWI Sp OgssadU0D SEHSUBUL SSOSISAU] sojueuiyso Au] “NLldyo 3a Svsadsaa SIL NIHHOO SVINYlyd SysIdsaa dojuauo) sesadsag seno BRING Ep sofsedug o sony soBjeoua o jeossog SILNINHOS SySIdsaa opeposuop - opsvincedaa Anexo III Riscos Fiscais LDO 2025 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 ANEXO III RISCOS FISCAIS Em conformidade com o $ 3º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de 2023, os riscos fiscais do Município de São Sebastião do Rio Verde estão apresentados no Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências. Cumpre esclarecer que às demandas judiciais já convertidas em precatórios, as mesmas não configuram riscos fiscais, uma vez que tratam de passivo já alocado no orçamento anual, conforme orienta a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme transcrição abaixo. “As obrigações explícitas diretas do ente da Federação — inclusive os precatórios judiciais — devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no Orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no 8 5º do art. 100 da Constituição Federal.” ARFITabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor 144.000,00 | Abertura de créditos adicionais a partir Demandas Judiciais do Dívidas em Processo de cancelamento de dotação de despesas Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas discricionárias 144.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir Assunção de Passivos da Assistências Diversas Reserva de Contingência 10.000,00 Outros Passivos Contingentes 10.000,00 SUBTOTAL 154.000,00 | SUBTOTAL 154.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Abertura de créditos adicionais a partir TE Frustração de Arrecadação do Restituição de Tributos a Maior cancelamento de dotação de despesas Discrepância de Projeções: | discricionárias Abertura de créditos adicionais a partir | Outros Riscos Fiscais da Reserva de Contingência SUBTOTAL 0,00 | SUBTOTAL 0,00 TOTAL 154.000,00 | TOTAL 154.000,00 FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda o em ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS MUNICÍPIO DE PORTO FIRME LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL PROVIDÊNCIAS Valor Frustração de Arrecadação [| 11 Restituição de TributosaMaior [ [o Discrepância de Projeções: E loutrosRiscosfisais [o [| SUBTOTAL | | Ooo|SUBTOTAL [IOTAL | oooToTAL FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> Anexo | Metas e Prioridades LDO 2025 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 ANEXO | METAS E PRIORIDADES A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um dos instrumentos previstos no ordenamento legal do planejamento público orçamentário. É estabelecido pela Constituição Federal para a União (Art. 165, 8 2º) e no Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma das funções deste dispositivo é definir metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício seguinte. Nesse sentido, serve como ponte entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O Plano Plurianual, quadrienal, contempla as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e despesas decorrentes destas. A LOA, por seu turno, define em detalhe o orçamento para cada órgão e política pública. À LDO compete apontar, no conjunto de diretrizes fixadas no PPA, o que deverá orientar a elaboração da LOA, o que é materializado para o exercício de 2025 por meio deste Anexo. Cumprindo com o compromisso de manter a integração entre os diferentes instrumentos de planejamento, a presente proposta de metas e prioridades para composição das diretrizes orçamentárias 2025 foi elaborada em consonância com o PPA 2022-2025. Devido à temporalidade em que o Projeto de LDO é obrigatoriamente encaminhado ao Poder Legislativo, sempre nos meses de abril, há espaço para aprimorar a parametrização das metas. A execução física e orçamentária ao longo de 2024, além de fatores externos pode redundar em variações a maior ou a menor na planificação. Nesse sentido, a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser remetido à Câmara, servirá para aperfeiçoar o planejamento para 2025 e apurar as estimativas de execução e possível revisão das metas ora apresentadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE q Ny Metas e Prioridades Nominal Exercício de 2025 Orgão: Todos 1 - Programa (Denominação): 000 - ENCARGOS ESPECIAIS 2-Ações: Titulo da Ação 9.001 - SENTENÇAS JUDICIAIS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR Finalidade: ATENDER AO PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS, PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR 3.002 CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP Finalidade: MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE 9.003 - AMORTIZAÇÕES DA DÍVIDA CONTRATADA. Finalidade: MANUTENÇÃO DOS PARCELAMENTOS E EMPRÉSTIMOS CONTRATUAIS ACORDADOS PELO MUNICÍPIO [9.085 - AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA CONTRATADA Finalidade: | AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA CONTRATADA 1- Programa (Denominação): 001 - GESTÃO DA EDILIDADE 2- Ações: Titulo da Ação 2:007- REALIZAÇÃO DE HOMENAGENS, RECEPÇÕES E HOSPEDAGENS Finalidade: ATENDER A DEMANDA DE DESPESAS GERAIS COM HOMENAGENS, RECEPÇÕES, HOSPEDAGENS E FESTIVIDADES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL 2/002- MANUTENÇÃO E APRIMORAMENTO DE ATIVIDADES DA CAMARA MANUTENÇÃO E APRIMORAMENTO DAS ATIVIDADES GERENCIAS E ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL, VISANDO MELHOR ATENDIMENTO AO MUNÍCIPE Finalidade: 2003- DISPÊNDIOS E REMUNERAÇÕES DE AGENTES POLÍTICOS Finalidade: MANTER O PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E OUTRAS DESPESAS CORRELATAS 1 - Programa (Denominação): 002 - APRIMORAMENTO DA EDILIDADE 2-Ações: Titulo da Ação 7.007= AMPLIAÇÕES E MELHORIAS EM IMÓVEIS DA CAMARA PROMOVER AMPLIAÇÕES, REFORMAS E MELHORIAS EM IMÓVEIS DA REDE FÍSICA DA CÂMARA MUNICIPAL, VISANDO A MELHORIA DOS Finalidade: M SERVIÇOS PRESTADOS AO CIDADÃO 1.002 - APARELHAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL Finalidade: — APARELHAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL COM A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E OUTROS EQUIPAMENTOS DURADOUROS DE MODO A MELHORAR A EFICÁCIA NO ATENDIMENTO AO MUNÍCIPE 1- Programa (Denominação): 003 - GESTÃO GERAL 2-Ações: Titulo da Ação 7.003 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS Finalidade: | PLANEJAMENTO PLURIANUAL PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO 1.004 - APARELHAMENTO DO GABINETE E SECRETARIA Finalidade: APORTE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E OUTROS EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE E SECRETARIAS DA PREFEITURA 2.004 - PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS E INSTITUCIONAIS Finalidade: | APORTE PARA DESPESAS COM PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS E INSTITUCIONAIS 1.005 - APARELHAMENTO SETORES FINANÇAS E CONTABILIDADE Finalidade: AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DOS SETORES FINANÇAS E CONTABILIDADE 2.005 - REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS / EXECUTIVO Finalidade: | APORTE PARA REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 1.006 - APARELHAMENTO SETORES COMPRAS E ALMOXARIFADO Finalidade: AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DOS SETORES DE COMPRAS E ALMOXARIFADO 2.006 - ENCARGOS COM RECEPÇÕES, HOMENAGENS E HOSPEDAGENS Finalidade: — APORTE PARA ENCARGOS COM RECEPÇÕES, HOMENAGENS E HOSPEDAGENS 2007 - CONCESSÕES SUBVENÇÕES SOCIAIS / ADM: Finalidade: CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PARA ENTIDADES DIVERSAS 1.007 - OBRAS DE PERF. MANUT. POÇO ARTESIANO ZONA RURAL Finalidade: OBRAS DE PERFURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POÇO ARTESIANO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO. 1.008 = AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS Finalidade: — PLANEJAMENTO PLURIANUAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL. 2.008 - DESENVOL. ATIVIDADES DO GABINETE E SECRETARIA Finalidade: APORTE PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO GABINETE E SECRETARIA DA PREFEITURA 7009= CONSERVAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS Finalidade: PROMOVER A MANUTENÇÃO, AMPLIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE DIVERSOS MÓVEIS DA MUNICIPALIDADE. 2009 - MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM OS CORREIOS / ECT. Finalidade: APORTE PARA DESEPSAS COM A MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO com OS CORREIOS / ECT 20107 CONTRIBUIÇÕES PARA ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Metas e Prioridades Exercício de 2025 Orgão: Todos Finalidade: 2.011 - CONVÊNIOS PARA A SEGURANÇA PÚBLICA Finalidade: APORTE PARA DESPESAS COM CONVÊNIOS PARA A SEGURANÇA PÚBLICA EM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO TO Z OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UM PARQUE MUNICIPAL Finalidade: OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UM PARQUE MUNICIPAL 2012- DESENVOLVIMENTO ATIVIDADES FINANÇAS CONTABILIDADE Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS E CONTABILIDADE DO MUNICÍPIO 2.013 - REGULARIZAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Finalidade: REGULARIZAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES QUE NÃO TENHAM SIDO PROCESSADAS EM TEMPO HÁBIL 2014= DESENV; DAS ATIVIDADES DE COMPRAS E ALMOXARIFADO Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE COMPRAS E ALMOXARIFADO 2017 - DESENVOLVIMENTO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS Finalidade: MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E ÁREAS PÚBLICAS 20187 DESENVOLVIMENTO ATIVIDADES DO CEMITÉRIO MUNICIPAL Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAPELA MORTUÁRIA E CEMITÉRIO MUNICIPAL 2.019 - DESENVOLVIMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Finalidade: MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 7.020 - DESENV. DAS ATIVIDADES SERV. DE OBRAS E URBANOS Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE OBRAS E URBANOS 2.021 - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E VICINAL Finalidade: APORTE PARA À MANUTENÇÃO DO COMPLEXO VIÁRIO MUNICIPAL ( PONTE SECA, CASCALHAMENTO, MATA BURRO, PLACAS DE SINALIZAÇÃO) E DE SEUS MÁQUINARIOS. 7022 - DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PUBLICA Finalidade: MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS 2.023 - DESENVOLVIMENTODOS SISTEMAS DE SANEAMENTO Finalidade: MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO 72055- DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR Finalidade: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR 2,056 - DESENV; DA ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Finalidade: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 2.057 - MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS Finalidade: PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO REGIME GERAL PELA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR E CONTRATANTE DE SERVIÇOS 2058 - PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS Finalidade: — PROMOVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS MUNICIPAIS 2.093 - GESTÃO DO CIMAG Finalidade: APORTE PARA MANUTENÇÃO E INVESTIMENTOS DO CONSORCIO CIMAG 1 - Programa (Denominação): 004 - MELHORIAS PARA TODOS COM UMA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 2- Ações: Titulo da Ação 11022 - AQUISIÇÃO DE VEICULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR Finalidade: PROMOVER A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR 1023 MELHORIAS E APARELHAMENTO ESC. ENSINO FUNDAMENTAL Finalidade: REALIZAÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÕES E MELHORIAS DA REDE FÍSICA ( SALAS DE AULAS, QUADRA ), AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA A REDE DO ENSINO FUNDAMENTAL 7,024 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS Finalidade: PLANEJAMENTO PLURIANUAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL DESTE MUNICÍPIO. 2.024 - GESTÃO DESCENTRALIZADA DA EDUCAÇÃO-EJA Finalidade: MANUTENÇÃO DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DA EDUCAÇÃO - EJA 7.025 - AMPLIAÇÃO APARELHAMENTO ESC. EDUC. INF; PRE ESCOLA Finalidade: DESTINA-SE A AMPLIAÇÕES, MELHORIAS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL 2025 DESENVOLVIMENTO DA CRECHE MUNICIPAL Finalidade: DESENVOLVIMENTO DA CRECHE MUNICIPAL 11026 : CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DE CRECHES Finalidade: CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DE CRECHES 2.026 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ENS. FUNDAMENTAL FF Finalidade: — APORTE PARA MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFIS; CONTRATUAIS, ABONOS E OUTROS 'SIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, ENCARGOS TRABALHISTAS, RESCISÕES 2027 = DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR FF Finalidade: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR COM RECURSOS DO FUNDEB 2028: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL FF Finalidade: MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DO FUNDEB 2.029 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL FF - PRÉ ESCOLA Finalidade: APORTE PARA MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENCARGOS TRABALHISTAS, RESCISÕES CONTRATUAIS, ABONOS E OUTROS 3545 CAPACITAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO PROFIS. DA EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE a: Metas e Prioridades aS-44) Exercício de 2025 Orgão: Todos Finalidade: — PROMOVER A CAPACITAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2.032 - DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL Finalidade: MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 2,033 - DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR Finalidade: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA 2034 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL Finalidade: MANUTENÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 2,055 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ ESCOLA Finalidade: — MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL 2.036 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Finalidade: MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2057 - APOIO ÃO ENSINO MÉDIO E FORMAÇÃO TÉCNICA Finalidade: — MANUTENÇÃO DE APOIO AO ENSINO MÉDIO E FORMAÇÃO TÉCNICA 2.038 - APOIO A FORMAÇÃO SUPERIOR Finalidade: — MANUTENÇÃO DE APOIO A FORMAÇÃO SUPERIOR 2/039- DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1- Programa (Denominação): 005 - SAÚDE COM INVESTIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO 2-Ações: Titulo da Ação 1.027 - CONTRATUALIZAÇÃO PARA E. PRIVADA SÍFINS LUCRATIVOS Finalidade: CONTRATUALIZAÇÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS S/FINS LUCRATIVOS. 1.028 - APARELHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Finalidade: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O BOM DESEMPENHO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1.029 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A SAÚDE Finalidade: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NECESSÁRIOS À DEMANDA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 1.030 - CONSTRUÇÃO E MELHORIAS EM UNIDADES DE SAUDE Finalidade: OBRAS DE CONSTRUÇÃO E MELHORIAS NA REDE FÍSICA DE SAÚDE 2.040 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SAUDE BUCAL Finalidade: — MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SAÚDE BUCAL ( SB ) 2.041- DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA SAUDE DA FAMÍLIA Finalidade: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF, PACS) 2.042 - DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE Finalidade: GARANTIR O ACESSO DA POPULAÇÃO A SERVIÇOS DE QUALIDADE COM EQUIDADE E EM TEMPO ADEQUADO AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DE SAÚDE, MEDIANTE APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. 2.043 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO NASF Finalidade: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO NASF 1.043- GESTÃO DO CIS Finalidade: | APORTE DE RECURSOS PARA A GESTÃO DO CONSÓRCIO DE SAÚDE / CIS 2.044- PROGRAMA DE COMBATE À CARÊNCIA NUTRICIONAL Finalidade: — MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE À CARÊNCIA NUTRICIONAL 2.045 - MANUTENÇÃO REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA Finalidade: | IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA / SAMU, PARA ATENÇÃO AOS MUNÍCEPES 2.046 - DESENVOLVIMENTO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE Finalidade: PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE [2047= GESTÃO DOCS Finalidade: APORTE DE RECURSOS PARA A GESTÃO DO CONSÓRCIO DE SAÚDE / CIS 2.048 - DESENVOLVIMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE Finalidade: DESENVOLVER AÇÕES PARA A MANUTENÇÃO DA REDE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE COM VISTAS À REDUÇÃO DOS RISCOS E AGRAVOS À 2.049 - DESENVOLVIMENTO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA Finalidade: GARANTIR À POPULAÇÃO RIOVERDENSE O ACESSO AOS MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS DE ACORDO COM PROTOCOLOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MUNICIPAL 2050 - DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA SAUDE Finalidade: — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DA SAUDE 2.089 - ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID 19 Finalidade: DESENVOLVER AÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID 19 PARA REDUÇÃO DE ÍNDICE DE CONTAGIO E PROPAGAÇÃO DA DOENÇA 1 - Programa (Denominação): 006 - DESENVOLVIMENTO VIÁRIO 2-Ações: Titulo da Ação 1.016 - APARELHAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E Ro Finalidade: PROMOVER O APARELHAMENTO DO SETOR DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO TUE COMA AQUISTO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIO NECESSÁRIO AO BOM DESEMPENHO DOS SERVIÇOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Metas e Prioridades Exercício de 2025 Orgão: Todos Finalidade: 2- Ações: [1017 OBRAS DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES REALIZAR OBRAS DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES NA MALHA VIÁRIA MUNICIPAL 1 - Programa (Denominação): 007 - ESPORTE E LAZER DE QUALIDADE Titulo da Ação Finalidade: 11047- CONSTRUÇÃO E MELHORIAS EM ESPAÇOS DESPORTIVOS PROMOVER A CONSTRUÇÃO E MELHORIAS EM ESPAÇOS DESTINADOS À PRÁTICA DO DESPORTO AMADOR ( QUADRAS E CAMPOS ). Finalidade: 1,042 - MELHORIAS NO CLUBE RIOVERDENSE PROMOÇÃO DE MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES DO CLUBE RIOVERDENSE Finalidade: 2077= DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA REPETIDOR SINAIS DE TV: MANUTENÇÃO DO SISTEMA REPETIDOR DE SINAIS DE TELEVISÃO Finalidade: 2078 - CONCESSÕES SUBVENÇÕES SOCIAIS / DESPORTE E LAZER CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PARA ENTIDADES DE DESPORTO E LAZER Finalidade: 2.079 - DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO AMADOR MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO DESPORTO AMADOR 2- Ações: 1 - Programa (Denominação): 008 - TURISMO EM EVIDÊNCIA Titulo da Ação Finalidade: 040 =IMPLANTAÇÃO DO TREM TURÍSTICO PROMOVER PROCESSOS PARA A FINALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO TREM TURÍSTICO Finalidade: Z074- DESENV. DE ATIVIDADES PARA O POTENCIAL TURISTICO MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DESTINADAS A INCREMENTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL TURISTICO Finalidade: 2/075 - DESENVOLVIMENTO CENTRO FERROVIÁRIO CULTURAL MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CENTRO FERROVIÁRIO CULTURAL Finalidade: 2.076 - CONTRIBUIÇÕES PARA ASSOC. TERRAS ALTAS MANTIQUEIRA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ASSOCIAÇÃO TERRAS ALTAS DA MANTIQUEIRA Finalidade: 2091 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO TREM TURÍSTICO MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DESTINADAS A OPERAÇÃO DO TREM TURÍSTICO LINHA FÉRREA E AFINS. 2- Ações: 1 - Programa (Denominação): 009 - DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO Titulo da Ação Finalidade: T051= AQUISIÇÃO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Finalidade: T053- EXTENSÃO DA REDE ELETRICA RURAL INVESTIMENTOS PARA A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA RURAL Finalidade: 2051= CONVÊNIO COM O INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM O INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA Finalidade: 2052 - CONTRIBUIÇÕES A EMATER MG MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A EMATER MG Finalidade: 2,053 - APOIO AO PRODUTOR RURAL MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO AO PRODUTOR RURAL Finalidade: [Z083= DESENVOLVIMENTO ATIVIDADES DO ABATEDOURO MUNICIPAL MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ABATEDOURO MUNICIPAL Finalidade: [7088 DESENVOLVIMENTO DO CONSELHO RURAL SUSTENTÁVEL APOIO AOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS Finalidade: 2,094 - GESTÃO DO SIMIPOA - CIMAG FOMENTAR A PRODUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DO MUNICÍPIO 2-Ações: 4 - Programa (Denominação): 010 - SANEAMENTO SUSTENTÁVEL Titulo da Ação Finalidade: [70157 AMPLIAÇÃO E MELHORIAS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO OBRAS DESTINADAS A AMPLIAÇÃO E MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO Finalidade: 1,019= IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO IMPLANTAR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO NO MUNICÍPIO Finalidade: 1020: OBRAS MELHORIAS NA USINA COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIAS NA USINA COMPOSTAGEM E RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS Finalidade: TO21 DAPARELHAMENTO DO SETOR SANEAMENTO AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DO MUNICÍPIO 1- Programa (Denominação): 011 - APOIO A CRIAÇÃO DE EMPREGOS 2- Ações: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE Metas e Prioridades Exercício de 2025 Orgão: Todos E Titulo da Ação 1.010 - APOIO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS Finalidade: PROMOVER O INCENTIVO E APOIO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO COM VISTAS À GERAÇÃO DE EMPREGO 1- Programa (Denominação): 012 - INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS 2- Ações: Titulo da Ação 1.012 - OBRAS DE REVITALIZAÇÃO E INFRA ESTRUTURA URBANA e Finalidade: EXECUTAR OBRAS DE REVITALIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA URBANA, TAIS COMO CALÇAMENTO, O EAVIMENTAÇÕES, PASSEIOS, PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E SIMILARES 1013 - OBRAS DE MELHORIAS NO CEMITÉRIO E CAPELA MORTUÁRIA Finalidade: REALIZAÇÃO DE OBRAS DA CAPELA MORTUÁRIA, E AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL E CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS/GAVETAS. 1.014 - EXTENSÃO DA REDE ELETRICA URBANA Finalidade: APORTE PARA OBRAS DE EXTENSÃO E MELHORIAS NA REDE ELÉTRICA URBANA 1.015 - APARELHAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS Finalidade: PROMOVER A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E OUTROS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AOS SERVIÇOS URBANOS 2016- SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA Finalidade: APORTE DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIAS DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 1.086 - IMPLANTAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA Ê Finalidade: GERAR ENERGIA SUFICIENTE PARA TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS 2.092 - MANUTENÇÃO DA USINA FOTOVOLTAICA Finalidade: — DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PARA MANUTENÇÃO DA FOTOVOLTAICA E AFINS. 1 - Programa (Denominação): 013 - VALORIZANDO A CULTURA RIOVERDENSE 2- Ações: Titulo da Ação 1.037 - REVITALIZAÇÃO E ACERVOS PARA A BIBLIOTECA Finalidade: PROMOVER A REVITALIZAÇÃO E A AQUISIÇÃO DE ACERVOS PARA O ENRIQUECIMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLICA 1.038 - AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS Finalidade: PROMOVER A AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS 2.070 - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL Finalidade: PROMOVER A MANUTENÇÃO A E A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO 2.071 - DESENVOLVIMENTO ATIVIDADES DO FUMPAC Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL / FUMPAC 2.072 - CONCESSÕES SUBVENÇÕES SOCIAIS / CULTURA Finalidade: | CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PARA ENTIDADES CULTURAIS 2.073 - REALIZAÇÃO EVENTOS TRADICIONAIS E FESTAS POPULARES Finalidade: APORTE PARA A MANUTENÇÃO E A REALIZAÇÃO EVENTOS TRADICIONAIS E FESTAS POPULARES 1.090 - OBRAS E MELHORIAS PARA O POTENCIAL TURÍSTICO Finalidade: CONSTRUÇÃO DE LOJINHAS, TÚNEL, BANHEIRO, PASSARELAS, CALÇADÃO, MUSEU, TELA ARTÍSTICA EM MURO. 1- Programa (Denominação): 014- GESTÃO DO SUAS 2-Ações: Titulo da Ação 1.036 - ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO SUAS Finalidade: — AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.064 - GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Finalidade; | MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.065 - AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO / CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Finalidade: PROMOVER A CAPACITAÇÃO DE TRABALHADORES NA ASSISTÊNCIA SOCIAL 2,069 - FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Finalidade: MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 - Programa (Denominação): 015 - PROTEÇÃO SOCIAL BASICA 2-Ações: Titulo da Ação 1.034 - AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL Finalidade: — AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL 1.035 - AQUISIÇÕES E REFORMAS DO GRAS / PAIF Finalidade: APORTE PARA A CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DA SEDE DO CRAS 2059 - MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO CRAS / PAIF Finalidade: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO C.R.A.S. 2.060 - PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL Finalidade: MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Metas e Prioridades Exercício de 2025 Orgão: Todos 2.061 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Finalidade: DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 2062 - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS| Finalidade: MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 72067 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO À FAMÍLIA Finalidade: MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO À FAMÍLIA Finalidade: PROMOVER A ESTRUTURAÇÃO DE REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESTRUTURAÇÃO DE REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 2.080 - DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA À TERCEIRA IDADE Finalidade: — PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA À TERCEIRA IDADE 1 - Programa (Denominação): 016 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 2-Ações: Titulo da Ação Z054- CONCESSÕES SUBVENÇÕES SOCIAIS / ASSISTENCIAIS Finalidade: CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PARA ENTIDADES ASSISTENCIAIS 7063 SERVIÇOS ESPECÍFICOS PROT: MEDIA COMPLEXIDADE Finalidade: MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E/OU ALTA COMPLEXIDADE 2.066 - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO / FAMÍLIA ACOLHEDORA Finalidade: MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO / FAMÍLIA ACOLHEDORA 1 - Programa (Denominação): 017 - MORADIA COM DIGNIDADE 2- Ações: Titulo da Ação 7.039 - PROGRAMAS DE MELHORIAS HABITACIONAIS Finalidade: PROMOVER OBRAS E MELHORIAS EM HABITAÇÕES POPULARES 1 - Programa (Denominação): 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2- Ações: Titulo da Ação 30047 RESERVA DE CONTINGÊNCIA Finalidade: — ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E/OU OUTRAS DESTINAÇÕES ESTABELECIDAS NA LDO