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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaDispõe sobre o custeio de despesas de viagens de agentes públicos da Câmara Municipal e contém outras providências.
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
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“CÂMARA MUNRIA DO DE LEIORDINÁRIA N.º /2024
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
PROTOCOLO
Dispõe sobre o custeio de despesas de
viagens de agentes públicos da Câmara
Municipal e contém outras disposições.
O Povo do Município de São Sebastião do Rio Verde. por seus representantes legais.
aprovou e o Prefeito Municipal. sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o custeio e indenizações de viagens dos agentes públicos da
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde e contém outras disposições.
Art. 2º. Para fins desta lei, considera-se:
| — Viagem/deslocamento: afastamento da sede do município, em caráter eventual.
transitório e em razão do serviço, sempre no interesse público. para lugar situado a pelo
menos 60km (sessenta quilômetros) de distância da Sede da Câmara ou outros
devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara.
IH — Diária: Valor pago em decorrência dos casos previstos no art. 10 desta lei, com a
finalidade de custeio de despesas de alimentação e hospedagem.
HI — Trajeto: caminho mais curto e seguro entre a Sede da Câmara e o destino final,
devendo englobar pontos intermediários. caso existam, comprovado por meio do menor
percurso indicado no Google Maps ou Waze.
IV — Destino final: Local onde será realizada a última atividade que deu causa ao
deslocamento.
V — Destino intermediário: Locais diversos do destino final no qual haja necessidade de
pernoite sem retorno à Sede da Câmara.
VI - Pernoite: Período determinado entre às 21 (vinte e uma) e 5 (cinco) horas da manhã
reservado para o sono e descanso.
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VII — Residência: Imóvel de sua propriedade ou posse. apto para servir como acomodação
e proporcionar descanso.
$ 1º. Havendo pedido escrito e devidamente fundamentado do Requerente, o Presidente
da Câmara poderá autorizar trajetos diversos do mais curto.
$ 2. O trajeto deverá ser comprovado por meio de juntada de print com indicação do
destino final e dos destinos intermediários, se houver.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS DE VIAGEM
Art. 3º. A Câmara poderá custear viagens de seus agentes nos casos previstos nesta lei
por meio de diárias. indenizações e cessão de veículos.
Parágrafo único. O custeio deve obedecer às etapas previstas nesta lei e demais regras
pertinentes ao processamento da despesa pública, entre as quais se destaca o prévio
empenho em dotação orçamentária específica.
Art. 4º. A Câmara poderá realizar o custeio das seguintes despesas de viagem:
I - Hospedagem. alimentação e transporte do agente, por meio de diárias ou indenizações.
Il - Despesas com taxas de inscrição em evento. pago pela Câmara diretamente ao
promotor ou, na sua impossibilidade, excepcionalmente por meio de indenização;
HI - Despesas com combustíveis, pedágios e estacionamentos decorrentes da viagem. não
só para veículos oficiais, mas também para veículos cedidos. locados e particulares nos
casos autorizados por esta lei;
IV - Despesas devidamente justificadas com passagens como rodoviárias, ferroviárias.
aéreas, compreendendo também despesas com taxistas e motoristas de aplicativo.
V - Despesas com reparos emergenciais no veículo oficial usado na viagem, decorrentes
de falhas ou danos imprevistos ocorridos fora do Município sem culpa do condutor
responsável.
Parágrafo único. Lei própria poderá prever o custeio de despesas custcadas em regime de
adiantamento.
Art. 5º. A concessão de qualquer benefício desta lei dependerá de autorização do
Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado, realizado em
modelo padronizado apresentado em anexo.
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Parágrafo único. O requerimento de custeio de viagens que tenha por beneficiário o
próprio Presidente da Câmara será recebido pela Contabilidade da Câmara como
requisição. porém esta não se absterá de realizar as análises de praxe a apontar à
Presidência os defeitos que encontrar.
Art. 6º. O pagamento de diária e indenizações serão realizados no prazo de 15 (quinze)
dias após o protocolo do Requerimento de Custeio de Viagem. mediante crédito em conta
corrente do beneficiário em única parcela ou cheque nominal cruzado, sempre em nome
do beneficiário e na conta e agência indicadas, tudo registrado em sistema de
administração financeira da Câmara Municipal.
$ 1º. O prazo do caput será interrompido se houver necessidade de interpelação do
requerente para prestar informações, voltando a correr do início após ser atendido.
S$ 2º, Salvo decisão fundamentada da Presidência da Câmara, o prazo do caput não
autoriza pagamentos com antecedência superior a 3 (três) dias úteis do início da viagem.
Art. 7º, O requerimento de custeio de viagem. o controle do efetivo deslocamento e do
atendimento ao interesse público, bem como dos prazos e da entrega da respectiva
prestação de contas, são de responsabilidade do agente beneficiário.
Art. 8º. Os casos de desvio. irregularidade ou má-fé deverão ser apurados e poderá
impedir o custeio da viagem ou devolução de valores recebidos indevidamente.
Art. 9º. A quem caiba a análise do Requerimento de custeio de Viagem e do Relatório de
Viagem. cabe julgar não apenas a regularidade dos comprovantes e justificativas, mas
também o interesse e a conveniência do gasto.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados documentos complementares e, caso não sejam
apresentados, isso pode resultar no indeferimento de pedidos de pagamentos e
restituições. bem como a necessidade do reembolso de quantias pagas Câmara.
Seção I
Das diárias
Art. 10. As diárias poderão ser integrais ou parciais, conforme valores constantes do
Anexo I desta Lei.
$ 1º. São casos de diária integral:
| — Período de 24 (vinte e quatro) horas em viagem:
II — Período igual ou superior a 12 (doze) horas com pernoite:
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II — Período igual ou superior a 16 (dezesseis) horas com ou sem pernoite:
$ 2º. São casos de meia-diária:
1 — Período de viagem superior a 6 (seis) horas e inferior a 16 (dezesseis) horas, sem
pernoite:
II — Período de 24 (vinte e quatro) horas em viagem na qual o requerente tenha que arcar
apenas com alimentação ou com hospedagem, alternativamente.
$ 3º. Salvo por decisão motivada do Presidente da Câmara provocada por requerimento
do interessado, fica vedado o pagamento de diária nos seguintes casos:
I— Remanescente de viagem inferior a 6 (seis) horas;
Il — Viagem isolada inferior a 6 (seis) horas. podendo ocorrer a indenização de despesas:
HI — Viagens com destino final situado a menos de 60 km (sessenta quilômetros) da sede
da Câmara, podendo ocorrer a indenização de despesas:
IV — Por deslocamentos realizados em finais de semana, feriados e pontos facultativos:
V — Cumulativamente com outra retribuição que lhe faça as vezes:
VI — Quando o requerente não tiver gastos nem com alimentação e nem com hospedagem.
podendo ocorrer indenização de viagem:
VII — Durante 3 (três) meses, contados do final do prazo para apresentação da prestação
de contas, ao agente público que não a prestar no prazo legal:
VIII — Na pendência de prestação de contas e da apresentação de documentos:
$ 4º. Presente um ou mais casos previstos no $ 3º deste artigo. o pagamento de diária
dependerá de Requerimento do interessado ao Presidente da Câmara, que detalhe e
justifique o caso. devendo a Presidência analisá-lo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
$ 5º. Os deslocamentos de agentes deverão ocorrer entre as 5 (cinco) horas e 21 (vinte e
uma) horas. salvo motivo de força maior justificado pelo Requerente e autorizado pelo
Presidente da Câmara, observada a segurança de pessoas e dos bens da Câmara.
Art. 11. Os agentes beneficiários desta lei não poderão receber mais de 90% (noventa por
cento) do vencimento ou subsídio bruto em diárias e nem receber mais do que o
equivalente 4 (quatro) diárias no mesmo mês.
Art. 12. Os valores de diárias constarão do “Anexo I - Quadro de Valores de Diárias”
desta lei. que poderá ser corrigido anualmente por portaria do Presidente da Câmara, com
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base no índice de inflação apurado pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier a
substituí-lo.
Seção II
Das indenizações
Art. 13. O reembolso de gastos não cobertos por diárias e realizados na viagem em
decorrência do atendimento do interesse público devidamente autorizado pelo Presidente
da Câmara, nos casos desta lei, deverá ser solicitado mediante requerimento
fundamentado do interessado, acompanhado das respectivas notas fiscais quitadas
emitidas em nome da Câmara de São Sebastião do Rio Verde.
$ 1º, As despesas com combustíveis. itens e serviços de reparos emergenciais deverão ser
comprovadas por meio de nota fiscal emitida em nome da Câmara Municipal, contendo
seu CNPJ, a placa do veículo e o nome do agente responsável. A substituição de itens
também dependerá de comprovação da necessidade.
8 2º. A autorização para o reembolso dependerá de análise e deferimento pelo Presidente
da Câmara, e. quando deferido. abrangerá somente o valor dos gastos regularmente
efetuados e comprovados.
$ 3º. Não serão passíveis de reembolso as despesas não realizadas. não previstas nesta lei,
reembolsadas por outrem. cobertas por diárias. já indenizadas ou pagas diretamente pela
Câmara. além de outros casos identificados e fundamentados na análise do relatório ou
do próprio requerimento de custeio.
8 4º. Também não se fará reembolso quando o interessado:
I- deixar de requerê-lo:
H - não apresentar o relatório de viagem no prazo legal
HI - não comprovar a despesa:
IV - sofrer os efeitos da prescrição.
$ 5º. Não se fará reembolso de despesas de hospedagem, alimentação e transporte urbano
em valor superior ao que em hipótese se pagaria a título de diária no mesmo período.
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Seção HI
Do custeio do transporte
Art. 14. As despesas com transporte do favorecido até a cidade de destino e posterior
retorno serão custeadas pela Câmara Municipal. por meio de:
1 - Disponibilização de veículo oficial, cedido ou locado:
Il — Pagamento de passagens:
HI — Indenização de combustível, nos casos do inciso I ou no uso de veículo particular.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência para utilização de veículo oficial. podendo
excepcionalmente e de forma justificada serem utilizadas as demais opções.
Art. 15. O veículo oficial, cedido ou locado poderá ser conduzido por qualquer agente
devidamente habilitado que obtenha autorização do Presidente da Câmara e assine Termo
de Responsabilidade, segundo modelo anexo desta lei.
Art. 16. Somente poderá ser locado veículo segurado que contenha todos os itens
obrigatórios exigidos pela legislação de trânsito.
Art. 17. Todo o combustível abastecido diretamente no tanque do veículo oficial será
indenizado ao condutor, uma vez que o eventual remanescente permanecerá no tanque
para utilização da própria Câmara, já o abastecimento de demais veículos autorizados não
pertencentes à frota da Câmara será reembolsado conforme cálculos de abastecimento de
veículo particular.
Art. 18. A indenização de combustível será devida em caráter excepcional. quando não
houver disponibilidade para uso do veículo oficial da Câmara Municipal e, havendo
necessidade. for autorizada a viagem em veículo locado. particular ou cedido.
8 1º. Para o cálculo da indenização de combustível (IC). serão considerados a distância
percorrida (D), considerando o odômetro. o requerimento de autorização e o relatório de
viagens, o preço unitário do combustível (P) e o consumo estimado de combustível do
veículo (C), adotando-se a fórmula: “IC=DxP/C”. e aplicando-se os seguintes parâmetros:
1- O cálculo da distância (D) tomará como referência as informações de trajeto.
Il - Será considerado como preço unitário do combustível (P) o valor por litro constante
no contrato em vigor da Câmara Municipal com seu fornecedor, ou, inexistindo tal
contrato. o último valor pago em aquisição de combustível feita pela Câmara para
abastecimento do veículo oficial;
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HI - O consumo médio de combustível é estimado à base de 6.66 km/l em caso de etanol
e 10 km/l em caso de gasolina. diesel (comum ou S-10).
$ 2º. As informações para cálculo da indenização devida na forma do inciso I do $1º
deverá ser apontada no Requerimento de Custeio de Viagem e no Relatório de Viagem.
$ 3º. Para efeitos contábeis, a indenização de transporte será classificada e empenhada
como diárias, porém será discriminada separadamente.
Art. 19. O veículo oficial ou sob responsabilidade da Câmara somente poderá ser
conduzido pelo agente autorizado e não poderá ser utilizado durante o período de
pernoite. salvo autorização especial do Presidente da Câmara.
Art. 20. Em relação ao veículo oficial. locado. cedido ou sob responsabilidade da Câmara
Municipal:
8 1º. Deverá ser evitado:
1- Utilizar o veículo durante o período de pernoite:
Il — Utilizar o veículo em vias não pavimentadas:
HI — A condução ou imobilização do veículo em locais ermos. perigosos ou que não
ofereçam condições de tráfego e permanência, preferindo áreas seguras. bem iluminadas,
parqueamentos e estacionamentos.
82º. Fica expressamente vedada:
1 - A condução sem a devida autorização de uso e assinatura do termo de
responsabilidade:
IH — A cessão a terceiros desautorizadas:
HI — A utilização no transporte, gratuito ou oneroso de passageiros e de cargas. em casos
alheios à finalidade cujo uso tenha sido autorizado;
IV— A utilização no transporte gratuito ou oneroso de produtos explosivos e inflamáveis:
V — A utilização em teste de velocidade ou competição de qualquer espécie:
VI- A utilização sem observação mínima das regras de segurança da via, do veículo e de
pessoas;
VII — A utilização para empurrar, puxar ou rebocar outro veículo;
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VIII — A utilização para fins ilícitos, comerciais ou incompatíveis com a sua natureza,
assim como inadequadamente ou em condições extremas:
IX - A condução de forma negligente, imprudente ou sob influência de embriagues ou
substância psicotrópica, narcóticas ou quaisquer outras que alterem os sentidos do
condutor.
Art. 21. A aquisição de passagens aéreas deve ser feita diretamente pela Câmara
Municipal por meio de licitação, salvo autorização expressa e fundamentada da
Presidência da Câmara.
Seção IV
Do pagamento de diárias e indenizações para terceiros
Art. 22. O pagamento de despesas de hospedagem. alimentação e transporte a palestrantes
e outros colaboradores eventuais a serviço da Câmara Municipal poderá ser autorizado
pelo Presidente da Câmara Municipal. em caráter excepcional e justificadamente,
presente o interesse público expressamente demonstrado pela autoridade solicitante ou
diretamente interessada, e obedecida a razoabilidade do valor empenhado.
8 1º. O pagamento a que se refere o caput deverá ser compatível com o valor usual em
práticas do mesmo jaez.
8 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior. o terceiro deve declarar que não
recebeu pagamento a título de diárias. hospedagem, transporte ou alimentação do órgão
de origem ou de terceiros.
33º. A autorização de custeio de despesas de terceiros também dependerá de assinatura
de obrigação de prestar contas nos termos desta lei.
Art. 23. Para o servidor público pertencente a outro órgão ou pessoa e colocado
eventualmente à disposição da Câmara Municipal, quando em viagem, serão observados
Os mesmos critérios, valores e procedimentos estabelecidos para os servidores da Casa
Legislativa.
Parágrafo único. Para agentes colocados à disposição da câmara ou não pertencentes ao
seu quadro de agentes o limite de diárias será estabelecido em relação à menor
remuneração da Câmara, salvo decisão fundamentada da Presidência, para cada caso, que
autorize limite maior.
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CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE CUSTEIO DE DESPESAS DE VIAGEM
Art. 24. O requerimento de custeio de viagem será realizado por meio do preenchimento
de formulário próprio do Anexo II desta lei e poderão ser liminarmente indeferidos os
requerimentos ilegíveis, os não assinados. os não protocolados. os que não tenham sido
totalmente preenchidos, os realizados por pessoas não autorizadas ou abrangidas por esta
lei e os que desatendam às regras deste diploma.
Parágrafo único. A omissão no preenchimento de qualquer campo solicitado no
requerimento deverá ser justificada, sob pena de indeferimento.
Art. 25. O Requerimento de custeio de despesas deverá. na medida do possível, ser
apresentado com informações detalhadas. conforme solicitadas no modelo anexo.
inclusive:
1 — Informações que identifiquem e qualifiquem o requerente:
Il — Indicação precisa dos destinos a serem visitados durante a viagem, incluindo o destino
final e os eventuais destinos intermediárias. conforme disposições do art. 2º. Ill a V, bem
como a distância entre a Sede da Câmara e o destino final:
II — Agenda completa, eventos relacionados. com indicação da entidade promotora, e sua
correlação com o cargo, função e/ou atividades desempenhadas na Câmara:
IV — Justificativa sobre a impossibilidade de cumprimento da agenda sem a realização de
viagem:
V — Resultado esperado com a viagem e sua vantagem para o interesse público.
município. melhoria em tarefas ou atividades da Câmara ou outras benfeitorias
justificadas:
VI — Previsão de duração da viagem:
Parágrafo único. Além das informações solicitadas no formulário padrão. o requerente
deverá juntar declaração de que não possui residência no local de destino. final ou
intermediário. conforme definição do art. 2º, inciso V a VII desta lei.
1 - Se o requerente for proprietário ou possuidor de imóvel no local de destino final ou
intermediário e tiver obtido aprovação para o custeio da hospedagem. será obrigado a
apresentar comprovantes de gastos com essa despesa, mesmo se beneficiário de diária.
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II - Caso haja necessidade de hospedagem em mais de um município. todos eles devem
constar da declaração e identificados como destinos intermediários ou final, conforme a
necessidade.
III - Imóveis desabitados, não mobiliados. sujos. inacabados. ou de qualquer forma
impróprios para a finalidade de utilização não poderão ser considerados residência para
fins dessa lei, mas a prova da condição que impeça o seu uso deve ser provada no
requerimento de viagem.
IV - A não apresentação da declaração mencionada no parágrafo único, faz presumir a
existência de imóvel próprio ou sob posse do requerente. apto para utilização, e impede
o pagamento de benefícios relacionados à sua hospedagem.
Art. 26. O Presidente da Câmara terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apreciar o
Requerimento de Custeio de Viagem.
Parágrafo único. A decisão sobre o requerimento deverá ser fundamentada, exceto se
todos os pedidos forem deferidos sem ressalvas. Nesse caso. presume-se a concordância
do agente competente com base no pleno atendimento à legislação.
Art. 27. Do deferimento com ressalvas ou do indeferimento do requerimento caberá
recurso encaminhado à Mesa Diretora no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
8 1º. Protocolado o recurso. será encaminhado à Presidência da Câmara. que terá o prazo
de 3 (três) dias úteis para reconsiderar sua decisão no todo ou em parte.
$ 2º, Restando ainda pedidos não atendidos no recurso. este deverá ser encaminhado para
8
N
decisão da Mesa Diretora, que o fará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
8 3º. Nos casos previstos no caput e no $ 2º. o Presidente não precisará ser substituído e
participará plenamente da decisão colegiada.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS COMPROVAÇÕES
Art. 28. À prestação de contas será realizada por meio do preenchimento de formulário
próprio do Anexo III desta Lei.
$ 1º. Todo beneficiário dos efeitos desta lei estará obrigado a prestar contas do benefício
recebido. inclusive o Presidente da Câmara.
$ 2º. O seu preenchimento deverá ser detalhado e minucioso, de forma a comprovar a
realização dos trabalhos propostos no Requerimento de Custeio de Viagem e a omissão
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de qualquer campo solicitado no requerimento deverá ser justificada, sob pena de
reprovação da prestação de contas.
8 3º. O agente deverá registrar, no Relatório de Viagem. o relato pormenorizado alusivo
à prática das atividades a serviço da Câmara Municipal, bem como informações relativas
ao exercício de outras atribuições na localidade de destino relacionadas à atividade
pública, podendo juntar anexos.
Art. 29. Todos os comprovantes originais relacionados à viagem e ao custeio de despesas
deverão ser identificados pelo agente que os apresentar à Secretaria da Câmara. Esses
comprovantes serão copiados e anexados ao relatório de viagem.
Art. 30. O favorecido fica desobrigado de apresentar comprovantes das despesas de
viagem cobertos pela diária recebida. exceto se o comprovante for indispensável para
apuração de outro benefício ou, desde que devidamente motivada. de conduta irregular.
Art. 31. A prestação contas deverá ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, contado do retorno do deslocamento. mediante à apresentação de Relatório de
Viagens. conforme modelo anexo. acompanhado dos seguintes documentos:
| — Comprovante de efetiva participação no compromisso que justificou o interesse
público no deslocamento. ou declaração firmada e justificada neste sentido pelo
beneficiário. quando. pela natureza do compromisso. não for possível obter tal
comprovante.
IH - Comprovantes de gastos realizados e carentes de indenização, conforme o caso. como
despesas de combustíveis. estacionamento e pedágio:
Art. 32. A não apresentação de pedido de pagamento de despesas de viagens no prazo e
forma estabelecidos por esta lei resultará na declaração de prestação irregular das contas.
8 1º. Enquanto o direito ao crédito estiver vigente. o interessado poderá solicitar
indenização. No entanto, não terá direito a juros e correção sobre os períodos em que a
demora for atribuída a sua própria culpa.
$ 2º. Protocolado o Relatório de Viagem e havendo necessidade de juntada de documento
do qual o interessado não tenha condição de juntada imediata. poderá solicitar prazo de
juntada de até 30 (trinta) dias úteis contados do protocolo do relatório. mediante pedido
fundamentado do Requerente que deverá constar no campo 5.1 do próprio relatório.
3 3º. Se houver defeito no requerimento. este deverá ser apontado e o requerente
notificado uma única vez para que faça a regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
podendo o requerente. neste prazo. solicitar prorrogação conforme o $ 2º.
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$ 4º. Pedidos motivados pela verificação de irregularidades deverão ser respondidos no
prazo de 10 (dez) dias úteis. A prorrogação prevista no $ 2º poderá ser aplicada apenas
para a apresentação de documentos na prestação de contas. mas será desconsiderada para
a continuidade da apuração da irregularidade.
Art. 33. Compete à Contabilidade da Câmara receber e analisar o Relatório de Viagem.
inclusive quanto aos valores pagos. devolvidos e pendentes de pagamento ou devolução.
verificando sua conformidade com o Requerimento de Custeio, com emissão de parecer
conclusivo. conforme o Anexo V desta lei, e posteriormente submetido à ratificação da
Presidência da Câmara.
Parágrafo único. As razões do indeferimento devem ser expressas. dispensadas no caso
de deferimento, quando será considerado que a prestação de contas atende plenamente a
esta lei.
CAPÍTULO V
DAS AUTUAÇÕES E MULTAS DE TRÂNSITO
Art. 34. As autuações e multas relacionadas à documentação do veículo e às condições
do bem até o momento da entrega ao condutor são de responsabilidade da Câmara.
Art. 35. As multas decorrentes da condução ou de condições posteriores ao recebimento
do veículo a quem lhe tenha sido concedido o uso serão de inteira responsabilidade do
responsável pelo veículo. se forem vários, a responsabilidade será daquele que o conduzir.
Art. 36. O responsável pela infração fica obrigado a se apresentar tempestivamente nessa
condição à autoridade responsável pela autuação ou multa nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro, fornecendo os documentos e as assinaturas necessárias ao
procedimento.
Art. 37. Os pontos referentes a infração serão atribuídos ao responsável pela infração.
Art. 38. As autuações e multas de trânsito sempre deverão ser comunicadas à Secretaria
da Câmara assim que possível e ao seu responsável, se for o caso.
Art. 59. As impugnações e recursos referentes a infrações de trânsito serão realizados pelo
responsável pela infração, devendo a Câmara ser notificada imediatamente de todos os
andamentos do processo administrativo ou judicial, incluindo o pagamento das multas e
a interposição de impugnações e recursos. bem como suas respectivas decisões.
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$ 1º. Se o responsável pela infração não reconhecer essa condição imediatamente após
tomar conhecimento da infração, a Presidência da Câmara promoverá a defesa da Câmara
e do erário. podendo aceitar a penalidade ou apresentar impugnações e recursos, conforme
O caso. mediante decisão fundamentada e criada comissão especial para apurar o real
responsável pela infração.
8 2º. A penalidade de trânsito não quitada pelo responsável até o vencimento será
descontada integralmente na próxima folha de pagamento do condutor infrator.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 40. Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular:
1- O beneficiário de benefício desta lei que gere prejuízo ao erário por prestar informações
inverídicas. imprecisas ou por omitir informações das quais deveria se manifestar;
IH - O servidor incumbido do seu preparo. em caso de ordem de pagamento sem os
requisitos legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou sem aprovação
da autoridade competente:
HI - O Presidente da Câmara, ou a quem lhe faças as vezes. quando sua autorização for
manifestamente contrária aos termos desta lei e do interesse público.
Parágrafo único. A prática das condutas irregulares. descritas neste artigo ou noutra regra
do sistema normativo. poderão dar causa a aplicação das penalidades cabíveis. conforme
o grau da falta apurada em procedimento administrativo. com a comunicação do fato ao
Ministério Público do Estado de Minas Gerais — MPMG.
Art. 41. Caso o beneficiário realize cancelamento da viagem, retorno antes do prazo
previsto, recebimento de valores fora das hipóteses autorizadas ou outro caso que
demande acerto de valores. poderá apresentar denúncia espontânea devidamente
fundamentada e. se for o caso, restituir o valor indevidamente recebido.
8 1º. Se houver necessidade da devolução de valores à Câmara. o interessado deverá
comunicar o fato fundamentadamente à Câmara e terá até o dia seguinte para efetivar a
devolução. mediante depósito na conta da Câmara Municipal. vedada a restituição em
espécie. sob pena de não ser mais considerada a devolução espontânea. Para ser
considerada espontânea a comunicação do interessado deverá acontecer antes que o
interessado seja notificado da devolução.
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$ 2º. Identificado o recebimento indevido de benefício decorrente desta lei, o beneficiário
deverá ser compelido ao ressarcimento do valor indevidamente pago no prazo máximo e
inderrogável de 30 (trinta) dias. respeitado o contraditório e a ampla defesa, por ato
administrativo da Presidência da Câmara Municipal.
$ 3º. Decorrido o prazo do $ 2º deste artigo, com aplicação de juros e correção. o
beneficiário da vantagem indevida ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha
de pagamento. limitado ao valor líquido que o agente tenha direito. podendo ensejar
descontos em meses seguintes até a satisfação integral: da obrigação. devendo os
descontos serem iniciados no primeiro fechamento de folha após decorrido o prazo de
recurso, que existindo suspenderá a medida, sem prejuízo de outras medidas de apuração
de responsabilidade. se for o caso.
$ 4º. Caberá também a devolução ou desconto dos valores cuja apuração decorra da não
apresentação da prestação de contas no prazo determinado por esta lei.
Art. 42. A critério da Presidência da Câmara, conforme portaria, poderá ocorrer a
negociação dos pagamentos de obrigações decorrentes desta lei.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO PARA OCORRÊNCIAS COM VEÍCULO OFICIAL
Seção I
Procedimentos comuns a todos os casos
Art. 43. O agente responsável pela condução do veículo deverá avaliar a situação como
um todo. manter-se calmo e buscar a sua própria segurança, dos envolvidos. de terceiros.
da via e do trânsito.
Art. 44. Se necessário. para evitar que novos acidentes ocorram e visando garantir maior
segurança. deve ser realizada a sinalização do espaço do acidente. inclusive com o
acionamento do pisca alerta do veículo e posicionamento do triângulo em uma distância
de no mínimo 30 (trinta) metros, sempre observando as características do local,
velocidade da via e situação climática.
Art. 45. Sempre que ocorrer evento de trânsito envolvendo o veículo utilizado e atos
ilícitos. vítimas ou dano ao patrimônio público deverá ser registrado Boletim de
Ocorrência constando informações importantes como fotos dos danos e do local do
acidente. dados e condições dos condutores. vítimas, testemunhas e veículos envolvidos.
além de imagens e endereço do local. dia e horário do ocorrido.
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Parágrafo único. Não havendo riscos. o condutor deverá aguardar no local pela chegada
das autoridades ou socorro.
Art. 46. Em casos de ocorrências envolvendo veículo equipado com dispositivos
registradores como tacógrafos ou câmeras. o condutor ficará responsável pela sua guarda
e entrega de informações à Câmara.
Art. 47. Havendo a necessidade de acionamento do seguro. este deverá ser realizado
diretamente pelo condutor do veículo. seguindo informações do contrato de seguro cuja
cópia sempre estará no porta-luvas do veículo, podendo ser solicitado o apoio da Câmara
de São Sebastião do Rio Verde durante o horário normal de expediente.
Art. 48. As condições do acidente poderão ser registradas pelo condutor do veículo.
independentemente do registro realizado por outrem, para utilização em eventuais
procedimentos futuros de apuração.
Art. 49. Priorizada a realização de procedimentos de socorro dos envolvidos e registros
do acidente. a Câmara deverá ser comunicada o mais rápido possível sobre a ocorrência
e providências tomadas.
Art. 50. O descumprimento das regras procedimentais desta lei poderá obrigar o
responsável ao pagamento de despesas advindas do ocorrido.
Subseção I
Acidente com vítima
Art. 51. Em casos de acidente com vítima o condutor deverá acionar os serviços de
policiamento. socorro e emergência, conforme a necessidade, recomendado que, não
havendo orientação para tal, por parte desses serviços, não sejam movimentados os
feridos. com vistas a evitar atendimento inadequado das vítimas.
Art. 52. Se houver vítimas fatais, condutores embriagados, atos ilícitos ou danos ao
patrimônio público, o local deve ser preservado e a remoção dos veículos não deve ocorrer
até autorização das autoridades policiais e realização da perícia, se for o caso.
Subseção II
Acidente sem vítima
Art. 53. No caso de evento sem vítimas. após os registros necessários, poderão ser
retirados os veículos da via para liberação do tráfego e evitar acidentes.
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Subseção III
Casos de roubo ou furto do veículo
Art. 54. Em caso de roubo ou furto do veículo. devem ser acionados os serviços policiais.
de emergência e de socorro para comparecimento ao local. ou deve-se procurar a
Delegacia de Polícia mais próxima o mais rápido possível. para registrar o Boletim de
Ocorrência (BO) e relatar o ocorrido com o máximo de detalhes possíveis.
Subseção IV
Casos de falhas mecânicas ou pane elétrica do veículo
Art. 55. No caso de falhas mecânicas ou pane elétrica o veículo deverá ser estacionado
em local seguro. ou não sendo possível. o local deverá ser sinalizado com vistas a evitar
acidentes e não obstruir o fluxo da via e o seguro deverá ser acionado.
Parágrafo único. A aquisição de itens e a contração de serviços não cobertos pelo seguro
dependerão de expressa autorização da Presidência da Câmara.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. A contagem do tempo de afastamento em viagem será determinada considerando
como termos inicial e final, respectivamente. a data e a hora de partida e de chegada à
sede do Município.
Art. 57. Todos os requerimentos e decisões relacionados a esta lei deverão ser
fundamentados. com vistas a permitir a análise e à recorribilidade. sob pena de nulidade.
Art. 58. As situações excepcionais e as atípicas serão autorizadas pelo Presidente da
Câmara Municipal e os casos omissos. por ele resolvidos.
Art. 59. Após o requerimento de custeio de viagens ser protocolado, a Secretaria da
Câmara procederá com a autuação e numeração de suas páginas. bem como com ajuntada
de todos os documentos que forem produzidos em ordem cronológica até a resolução
completa do Relatório de Viagens.
Art. 60. Deverão ser publicado o processo integral de custeio de despesas de viagens no
portal da transparência da Câmara Municipal. com prestação de contas e notas fiscais dos
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gastos indenizados, observada a lei de proteção de dados sensíveis. cabendo a Comissão
de Controle interno a fiscalização periódica dos processos.
Art. 61. São parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
1 — Anexo | — Quadro de valores de diárias
Il — Anexo II — Requerimento de custeio de viagens
HI — Anexo III — Relatório de viagem
IV — Anexo IV — Declaração de inexistência de residência no local de destino final e
intermediários.
V — Anexo V — Modelo de termo de responsabilidade de uso de automóvel
VI — Anexo VI — Formulário base para análise da contabilidade e da presidência da
câmara.
Art. 62. Fica expressamente revogada a Resolução n.º 19/2015 da Câmara de São
Sebastião do Rio Verde.
Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde/MG, 06 de junho de 2024.
rr ol í
Ver. Sebastião Renato Rabelo
Presidente da Câmara de São Sebastião do Rio Verde
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* Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
NV, Estado de Minas Gerais
Y CEP: 37467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ÉS da Rua Thomaz Constâncio, 417 - Telefax: 35 - 3364-1555 / 3365-1252
POR Da
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ANEXO I- QUADRO DE VALORES DE DIÁRIAS
Consideram-se para as diárias dos agentes da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio
Verde os seguintes valores:
DESTINO VALOR DA DIÁRIA MEIA DIÁRIA
CAPITAIS R$ 550,00 R$ 200,00
DEMAIS LOCALIDADES R$ 450,00 R$ 150,00
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q Estado de Minas Gerais
E Y CEP: 37467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
UA Rua Thomaz Constâncio, 417 - Telefax: 35 - 3364-1555 / 3365-1252
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ANEXO II - REQUERIMENTO DE CUSTEIO DE VIAGENS
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
Requeiro ao Presidente da Câmara autorização de custeio de viagens quanto às despesas abaixo
relacionadas, no interesse público e finalidade especificados. Declaro conhecer a Lei Municipal
nº /2024 e suas alterações e que deverei apresentar à Câmara Municipal, no prazo de até 5
dias após meu retorno. relatório minucioso das atividades realizadas em viagem e os
documentos exigidos. sob pena das sanções legais.
1. Informações do requerente
1.1, Nome do requerente:
1.2. Cargo/Função:
- Informações da viagem e do custeio.
«1. Local de destino final e intermediários:
tolto
2.2. Distância aproximada do destino | 2.3 Distância total aproximada a ser percorrida:
final à Sede da Câmara: Km Km
2.4. Agenda completa, eventos relacionados (com indicação da entidade promotora) e sua
correlação com o cargo, função e/ou atividades desempenhadas na Câmara:
2.5. Justificar a real necessidade da viagem para cumprimento da agenda.
2.6. Resultado/objetivo esperado com a viagem e sua vantagem para o município e/ou sua
população.
2.7. Duração total prevista da viagem: horas.
; 2.7.1.1. Data: 2.7.2.1.D:
2.7.1 Saída 2.712. Hora: 2.7.2. Retorno 272) im
3. Despesas Solicitadas
Diária — Quant.: e Valor: R$
Justificativa da solicitação:
Indenização de combustível: R$
Justificativa da solicitação:
Veiculooficialde / / a / 4.
Justificativa da solicitação:
Taxa de inscrição: R$
Justificativa da solicitação:
Outra:
Justificativa da solicitação:
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Total de despesas: R$
*A omissão de qualquer campo solicitado deverá ser justificada, sob pena de ensejar
indeferimento do requerimento.
São Sebastião do Rio Verde. [dia] de [mês] de [ano]
Assinatura do Requerente
Decisão da Presidência da Câmara
Deferido integralmente. O Deferido com ressalvas. Indeferido integralmente.
Seguem em anexo as razões, dispensadas no caso do art. 5º, parágrafo único e art. 26, parágrafo
único da Lei Municipal n.º /2024,
São Sebastião do Rio Verde, [dia] de [mês] de [ano].
Assinatura do Presidente da Câmara
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ANEXO III - RELATÓRIO DE VIAGEM
1. Informações do relator:
1.1. Nome do relator:
1.2. Cargo/Função:
2. Identificação do relatório:
2.1. Relatório de Viagem referente ao Requerimento de Custeio de
Viagem protocolado na Câmara sob o n.º (número e ano do protocolo):
3. Relatório:
3.1. Data e horário da saída: 3.2. Data e horário do retorno:
3.3. Houve algum desvio em relação ao que conta do requerimento relacionado a este Relatório
de Viagem? Sim. Não.
3.4. Apontar, descrever e justificar todos os desvios ao Requerimento, se houver:
3.5. Foram atingidos todos os objetivos apresentados no Requerimento de Custeio de Viagem
relacionado a este relatório? Sim. Não.
3.6. Elencar, descrever e justificar todos os objetivos não atingidos, se houver:
3.7. Resultados alcançados:
4. Descrição das despesas a serem pagas ou restituídas
4.1. Há valores a serem pagos pela Câmara ao Requerente: Sim. Não.
4.2. Descreva e justifique abaixo, o mais especificamente possível, os valores a serem pagos:
4.3. Há valores e serem restituídos à Câmara pelo Relator: Sim. Não.
4.4. Descreva e justifique. abaixo. o mais especificamente possível os valores a serem
restituídos:
5. Juntada de documentos.
5.1. Elencar os documentos juntados e o motivo pelo qual foram apresentados ao relatório:
São Sebastião do Rio Verde. [dia] de [mês] de [ano].
Assinatura do Relator
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ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO
LOCAL DE DESTINO FINAL E INTERMEDIÁRIOS.
Lei Municipal n.º /2024 de São Sebastião do Rio Verde. Art. 2º Para fins desta lei,
considera-se: (...) VII - Residência: Imóvel de sua propriedade ou posse, apto para servir
como acomodação e proporcionar descanso.
Para fins de percepção de benefícios da Lei Municipal n.º /2024 de São Sebastião do
Rio Verde. que dispõe sobre o custeio de despesas de viagens de agentes da Câmara
Municipal e contém outras disposições. declaro que não possuo residência no município
de
OU
Para fins de percepção de benefícios da Lei Municipal n.º /2024 de São Sebastião do
Rio Verde. que dispõe sobre o custeio de despesas de viagens de agentes da Câmara
Municipal e contém outras disposições. e com arrimo no seu art. 27. declaro que possuo
imóvel próprio. no município de + porém não
pode ser utilizado. APRESENTAR O ENDEREÇO DO IMÓVEL E O MOTIVO DA
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, JUNTANDO PROVAS, SE NECESSÁRIO:
São Sebastião do Rio Verde, de [dia] de [mês] de [ano].
Assinatura do declarante
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ANEXO V - MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO DE
AUTOMÓVEL
1. Por este instrumento e a partir desta data, o(a) SOLICITANTE, '
portador(a) do CPF: », e CNH . ocupante do cargo de
na Câmara de São Sebastião do Rio Verde, torna-se RESPONSÁVEL
pelo uso do veículo [MODELO E MARCA] de placa . pertencente à Câmara
Municipal de São Sebastião do Rio Verde - MG.
2. O veículo será utilizado para deslocamento entre os locais: e
.entreasdatasde / / a /[
3. O(A) RESPONSÁVEL atesta que o automóvel descrito acima encontra-se em
perfeitas condições de uso e funcionamento, conservação e segurança. com cópia do
contrato de seguro no porta luvas e todos os equipamentos e acessórios do fabricante para
o respectivo modelo e painel correspondente à fotografia anexa. conforme vistoria
realizada pelo(a) RESPONSÁVEL acompanhado(a) do servidor(a) da Câmara
Municipal de São Sebastião do Rio Verde - MG o Sr.(a) . ocupante do
cargo de
4. Caberá ao(à) RESPONSÁVEL total zelo e asseio durante o uso de veículo, devendo
conduzi-lo com as cautelas normais. respeitando a legislação e determinação das
autoridades de trânsito e conforme normas internas da Câmara Municipal de São
Sebastião do Rio Verde — MG, inclusive a Lei Municipal n.º | /2024, que declara
conhecer. sendo VEDADO EXPRESSAMENTE em relação ao veículo:
4.1. Cedê-lo a pessoa estranha a este termo:
4.2. Usá-lo no transporte de passageiros ou cargas mediante pagamento ou não:
4.3. Utilizá-lo em testes de velocidade ou competição de qualquer espécie: ou em estradas
sem pavimentações, sem observações das condições mínimas de segurança:
4.4, Utilizá-lo para empurrar, puxar ou rebocar outro veículo;
4.5. Usá-lo para transporte de produtos inflamáveis ou explosivos:
4.6. Usá-lo para fins ilícitos ou incompatíveis com a sua natureza, assim como usá-lo
inadequadamente. em condições extremas ou em momentos para os quais não tenha sido
autorizado(a):
4.7. Conduzi-lo imprudentemente:
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000
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4.8. Usá-lo para propósitos ilegais. incluindo, transporte de drogas. assaltos, sequestro e
contrabando:
4.9. Conduzi-lo sob influência de embriaguez ou substância psicotrópicas, narcóticas ou
similares;
4.10. Deixá-lo em lugares ermos ou perigosos. devendo preferencialmente estacioná-lo
em parqueamentos ou estacionamentos.
5. O(A) RESPONSÁVEL deverá devolver o veículo nas mesmas condições que lhe foi
entregue. excetuando-se o desgaste natural decorrente do seu uso regular, podendo
responder criminalmente por troca indevida de itens do veículo.
6. Todo o combustível abastecido diretamente no tanque do veículo oficial será
indenizado ao condutor. uma vez que o eventual remanescente permanecerá no tanque
para utilização da própria Câmara, já o abastecimento de demais veículos autorizados não
pertencentes à frota da Câmara será reembolsado conforme cálculos de abastecimento de
veículo particular.
7. As multas advindas da utilização do veículo serão de inteira responsabilidade do(a)
RESPONSÁVEL. incluindo os pontos referentes a infração e os valores relacionados à
infração poderão ser descontados na folha de pagamento do responsável pelo seu
pagamento.
8. O(A) RESPONSÁVEL poderá utilizar o veículo somente em território nacional e em
locais que ofereçam condições de tráfego.
9. Em caso de acidente ou pane. sem prejuízo de outras disposições da Lei Municipal n.º
— 12024, o(a) RESPONSÁVEL deve avisar a Secretaria Executiva da Câmara
Municipal de São Sebastião do Rio Verde - MG o mais rápido possível e providenciar a
comunicação das autoridades e o registro de ocorrência policial. conforme o caso.
coletando dados referentes ao fato. ao outro veículo e respectivo motorista, bilhete de
seguro. vítimas. testemunhas, número de boletim de ocorrência e indicação da autoridade
que o elaborou, sob pena de arcar com as responsabilidades de sua omissão.
10. Restando comprovado que o dano causado foi de responsabilidade/culpa do(a)
RESPONSÁVEL. ficará este responsável ao ressarcimento dos valores apurados, sendo
o pagamento dependendo do valor negociado as condições com a Secretaria Executiva da
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde - MG. sendo desde já admitido a
possibilidade de desconto em folha de pagamento, de forma a não prejudicar os
rendimentos do RESPONSÁVEL.
11. Por fim o(a) RESPONSAVEL declara que concorda e aceita o teor deste Termo e
das normas a que faz referência, bem como que teve acesso previamente ao veículo e a
todas as informações e documentos aqui mencionados.
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Nome e assinatura do(a) Responsável
RESPONSÁVEL
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ANEXO VI - FORMULÁRIO BASE PARA ANÁLISE DA CONTABILIDADE E
DA PRESIDÊNCIA DA CAMARA.
1. Referencial:
Análise referente ao Relatório de Viagem protocolado na Câmara sob o
n.º (número e ano do protocolo):
2. Decisão da Contabilidade
Aprovada integralmente. DO] Aprovada com ressalvas. Reprovada integralmente.
Seguem em anexo as razões das ressalvas ou da reprovação, dispensadas no caso de aprovação
integral.
São Sebastião do Rio Verde, [dia] de [mês] de [ano].
Nome e assinatura do Contador
3. Decisão da Presidência da Câmara
Aprovada integralmente. O Aprovada com ressalvas. Reprovada integralmente.
Seguem em anexo as razões das ressalvas ou da reprovação, dispensadas no caso de aprovação
integral, conforme art. 33, parágrafo único da Lei Municipal n.º /2024.
São Sebastião do Rio Verde, [dia] de [mês] de [ano].
Nome e assinatura do Presidente da Câmara
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JUSTIFICATIVA
Introdução
A propositura deste Projeto de Lei Ordinária (PLO) visa modernizar e aperfeiçoar o
arcabouço normativo que regula o custeio das despesas de viagens dos agentes públicos
da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais. A
Resolução n.º 19/2015. atualmente vigente. já não atende de maneira satisfatória às
necessidades contemporâneas da administração pública, sendo imperativo atualizar suas
diretrizes para assegurar maior transparência, eficiência e responsabilidade na gestão dos
recursos públicos.
Objetivos
Atualização e modernização: A nova proposta visa substituir a Resolução nº 19/2015,
revogando-a expressamente. para incorporar práticas mais modernas de gestão de
despesas de viagem. alinhando-se às melhores práticas relacionadas ao caso.
Transparência e controle: Estabelecer mecanismos mais claros e rigorosos de controle e
transparência. permitindo um acompanhamento mais efetivo das despesas realizadas
pelos agentes públicos em viagens oficiais.
Eficiência e racionalidade: Introduzir procedimentos que promovam a eficiência e
racionalidade no uso dos recursos públicos. garantindo que as despesas sejam realizadas
de forma econômica e com o máximo de proveito para a administração pública.
Segurança jurídica: Proporcionar maior segurança jurídica ao estabelecer normas mais
detalhadas e específicas para o custeio de viagens. evitando interpretações divergentes e
garantindo a uniformidade nos procedimentos.
Comentários às Principais Disposições
Critérios para autorização de viagens: Definição clara dos critérios e requisitos para a
autorização de viagens oficiais. incluindo a necessidade de justificativa detalhada e
aprovação prévia pela autoridade competente e sua responsabilização no caso de fomento
ou facilitação de irregularidades.
Diárias c indenizações: Normatização sobre a concessão de diárias com tabelas
atualizadas de valores e limitações de despesas. incluindo despesas com alojamento e
alimentação. promovendo a economicidade e evitando excessos.
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Prestação de Contas: Relatório de viagem detalhado e obrigatório. descrevendo as
atividades realizadas, os resultados obtidos e os benefícios para a administração pública,
permitindo a clareza do benefício alcançado com o patrocínio público.
Fiscalização e Transparência: Criação de mecanismos efetivos de fiscalização, incluindo
a publicação e fiscalização de relatórios de despesas de viagens no portal da transparência
da Câmara Municipal.
Impacto Esperado
Espera-se que a implementação desta proposição traga inúmeros benefícios para esta
Câmara, tais como:
Maior controle e redução de desperdícios: Com procedimentos mais rígidos e detalhados.
haverá uma redução significativa de gastos desnecessários e desperdícios de recursos
públicos.
Aumento da transparência: Com a adoção de medidas de transparência, a população terá
acesso facilitado às informações sobre as despesas de viagens dos agentes públicos,
fortalecendo o controle social.
Melhoria na gestão de recursos: A racionalização e otimização dos processos de custeio
de despesas de viagens contribuirão para uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos
públicos.
Considerações Finais
A atualização das normas referentes ao custeio de despesas de viagens dos agentes
públicos é uma medida indispensável para assegurar a boa governança e a gestão
responsável dos recursos públicos. A nova legislação proposta não só substitui a
desatualizada Resolução n.º 19/2015, mas também estabelece um marco regulatório
moderno, eficiente e transparente, em consonância com os princípios da administração
pública.
Dessa forma, conclamo os nobres colegas desta Casa Legislativa a apoiarem a aprovação
deste Projeto de Lei Ordinária, que representa um avanço significativo para a gestão
pública da Câmara e um compromisso com a integridade e a eficiência no uso dos
recursos públicos.
São Sebastião do Rio Verde. 06 de junho de 2024.
Ver. Sebastião Renato Rabelo
Presidente da Câmara de São Sebastião do Rio Verde
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