← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do excercício financeiro de 2026 e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(o yahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio verde, MG, 15 de março de 2025 Ofício nº. 239/2025 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Serviço: Gabinete do Prefeito Sra. Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, encaminhamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e contém outras providências”. Por se tratar de Projeto que possibilita a execução orçamentária do Município para o ano de 2026 e estar de acordo com o que prescreve a Lei Orgânica Municipal, espera-se que seja analisado, votado e aprovado pelos vereadores dessa Casa de Leis, considerando os termos da mensagem em anexo. Atenciosamente. Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG Sra. Yara Regina Paes Pinto São Sebastião do Rio Verde, MG SEBASTIÃO DO RIO VERDE PROTOCOLO "polos ' roraga 6x Data: IS TANTA insável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(0yahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 MENSAGEM Nº /2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação e votação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e contém providências”, elaborado em conformidade com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (PLDO 2026) constitui instrumento fundamental para o planejamento e a condução da política fiscal do Município, estabelecendo parâmetros para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disciplinando a execução das despesas públicas. Entre suas principais disposições, destacam-se: - Estrutura do orçamento municipal; - Regras para elaboração, alteração e execução orçamentária; - Normas sobre despesas com pessoal e encargos sociais; - Condições para a concessão de recursos públicos; - Diretrizes para alterações na legislação tributária; - Regras sobre a dívida pública municipal; e - Disposições finais. O PLDO 2026 contempla, ainda, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme determinação dos 881º a 3º do art. 4º, combinado com o inciso III do art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esses anexos incluem a memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas e despesas, demonstrando o resultado primário e nominal, bem como a comparação com os valores programados e realizados nos dois exercícios anteriores e as projeções para 2026 e os anos subsequentes. Importante ressaltar que a metodologia para apresentação do Anexo de Metas Fiscais segue as diretrizes do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, garantindo maior simplificação, transparência e alinhamento às boas práticas de gestão fiscal. Adicionalmente, considerando que se trata do primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, no momento da tramitação do presente Projeto de Lei, o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026-2029 ainda não terá sido aprovado. Dessa forma, as prioridades PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 e metas para o exercício de 2026 serão detalhadas na Lei do PPA, em observância às diretrizes estabelecidas pela LDO. No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à repriorização de programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Ressalta-se que tais ajustes devem preservar a estrutura programática estabelecida, respeitando a classificação funcional das despesas. Diante do exposto, considerando a relevância do PLDO 2026 para o planejamento e execução orçamentária do Município, submetemos o presente Projeto de Lei à análise dos Nobres Vereadores, confiantes em sua votação e aprovação. Atenciosamente, Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 PROJETO DE LEI Nº /2025. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e contém outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de São Sebastião do Rio Verde para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: I-as prioridades e metas; H - a estrutura do orçamento municipal; III - a elaboração, alteração e execução orçamentária; IV - as despesas de pessoal e encargos sociais; V- as condições para concessão de recursos públicos; VI - as alterações na legislação tributária; VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus $$ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000: a) Anexo 1 - Metas Fiscais; e b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais. CAPÍTULO II ; DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(od yahoo.com .br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas. $ 1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) de 2026/2029. $ 2º Na execução do Orçamento do exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá: I - mensagem encaminhando o projeto de lei; II - texto da lei; HI - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; VII - programa de trabalho através da funcional programática; e VII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento dc organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 I - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. E . CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2026 à Câmara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: I - dotações com recursos vinculados; I - dotações referentes à contrapartida; HI - dotações referentes a obras em andamento; e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. Art.9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal. $1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas. $2º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis. $3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: I- as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínca “b” do art. 35 da Lei Federal nº 4.320, de 1904; IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; XI- a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. 8 4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo. $ 5º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da lei orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. 8 6º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter: 1 - cronograma físico e financeiro; II - plano de aplicação das despesas; HI - informações de conta corrente específica. Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando: I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e HI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária. IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto no inciso I do 81º eno $ 2º do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 V - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do $ 1º e no $3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes: I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei; II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais; II - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais. Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, respeitadas as devidas vinculações. Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional. Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção c desenvolvimento do ensino, como estabelece 0 caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(o)yahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal. Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal. Art. 15. A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Art. 13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026. $ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira. $ 3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos. $ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, 81º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(0yahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. Ê CAPÍTULO VI . DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos. $ 1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. 8 2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do $ 1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber. Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2026. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convénio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500 Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000 Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 1 - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; H - relatórios resumidos da execução orçamentária; HI - relatórios de gestão fiscal; IV - balanço geral anual; V - audiências públicas; e VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deverá ser enviado ao Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2025. $ 1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja enviado no prazo disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2026. 8 2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no $1º serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos adicionais suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro, o excesso de arrecadação e a anulação de saldos de dotações não comprometidas. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, 15 de abril de 2025 Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal AMFITabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG [AMF - Demonstrativo 2 (LRF, atr. 4, 82, inciso |) CNPJ: 17.906.314/0001-50 Telefone: (35) 3354-1144 E-mail: prefeiturassrv6yahoo.combr LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (111) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (ll Consolidada (DC) Divida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 115,10%| 108,81% 115,10% 112,35%| 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% -3,54%) “3,54% 4,43% -34,48%| 1,97% 121% 1,80% 2,79%| 0,00%| 0,00%| 0,00%| 0,00%| 125,64%| 125,64% -52,82% -57,45% -125,36%) Receita Corrente Liquida 24.503.656,00) 26.296.770,21 AMFiTabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 — METAS ANUAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrvByahoo.com.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 2026 2027 2028] como % PIB | %RCL % PIB | % RCL % PIB | % ROL Valor Constante | (a/PIB) |(a/ RCL)] Valor Corrente (a) | Valor Constante | (a/PIB) |(a! RCL)| Valor Corrente (a) | Valor Constante | (a/PIB) |(a/ RL) x100 | x 100 x100 | x100 x 100 | x 10 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 36.800.590] 35215875] 0,00] 126,55] 37.843.813 37.662.742] 0,00] asa 39.187.029] 40.473.714] 0,00] 12485] Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)) 36.271.940] 34.709.990] 0,00] 124,73 37.294017 37115.577] 0,00] 123,31 38,616.451 39.884.401] 0,00] 12103] Receitas Primárias Correntes 2732240] 000] 98,18 29.894.017] 28551961] 000) 98,18 30.816.451 31828292) 000] ate) impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 975.633) 0,00) 3,51 1.060.318] 1.055.245] 0,00] 351 1.100.398] 1.136.529] 0,00] 151 [Transferências Correntes 26214128] 000] 9420 28.489.514] 28353201] 000] 9420 29.566.418] 30537215] 000] 20 Demais Receitas Primárias Correntes A 132.670) 0,00] 0,48] 144.185) 143495] 0,00] 0,48] 149.636] 154.549] 0,00) 148] Receitas Primárias de Capital 7.720.000 7387560] 000] 2659 7.800.000] 7563536] 000] 25,19] 7.800.000] 8056109] 000] 285] Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 36.800.590] 35215875] 0,00) 126,55) 37.843.813] 37.662.742] 0,00) 125,13 39.187.029] 40.473.714] 0,00] 12485 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 38.076.205] 36.436.560] 0,00] 130,93 39.170.453 38.983.034] 0,00] 129,52 40.563.816] 41.895.707) 0,00] 12524] Despesas Primárias Correntes. 27.693.697| 26.501.145] 000) 95,23] 27.820.644] 27.687.531 0,00) 91,99 29.049.585| 30.003.412] 0,00] “55 Pessoal e Encargos Sociais 12.285.129) 11.756.104] 0,00] 42,25) 12.776.534] 0,00] 42,25] 13.259.487] 13.694.855] 0,00] “2s] [Outras Despesas Correntes 15.408.568] 14.745.041] 0,00] 52,99] 15.044.110] 14.972.129] 0,00] 49,74] 15.790.098] 16.308.557] 0,00] 5131] Despesas Primárias de Capital 9.106.893] 8.714.730] 0,00] 31,32] 10.023.169] 9.975.211, 0,00) 33,14] 10.137.445] 10.470.302) 0,00] 330] [Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias. 1275615 1220684] 000] 439 1.326.640] 1320202] 000] 439 1.376.787] 1421993] 000] 439] [Receita Total (COM FONTES RPPS) [) o) 0,00 0,00 o o| 0,00] 0,00 0 o] 0,00) 400 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) o) 0 o 0,00 0 0 o| 0,00) [) o! o 00) [Despesa Total (COM FONTES RPPS) o) o 0,00] 0,00 0 o 0,00] 0,00 [ o) 0,00) 100 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) o] o| 0,00] 0,00 [) o) 0,00) 0,00 [o o) 0,00) 100 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) -1.804.265] -1.726.569] 0,00] -6,20 -1.876.435 -1.867457] 0,00] -6,20 -1.947.365] -2011.305) 0,00] +20) E pote e A Cr Nano -1,804.265] -1.726.569] 0,00] -6,20) -1.876.435 1.867.457] 0,00] -6,20 -1.947.365] 2.011.305) 0,00] +20 | Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 528.650) 505.885) 0,00] 1,82] 549.796] 547.165] 0,00] 182] 570.578) 589.313] 0,00) 182] | Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0 9 0,00] 0,00] 0] 0) 0,00] 0,00] [ 0 0,00] 100] Divida Pública Consolidada (DC) 0 o| 0,00) 0,00) o o) 0,00) 0,00 0 o) 0,00] 000) Divida Consolidada Liquida (DCL) 4.534.140 4.338.890] 0,00] -15,59) 4.715.505] 4.692.943] 0,00) -15,59) 4.893.751 -5.054.435] 0,00] -1559 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 195.250 186.842] 0,00] 0,67] 181.366] 80408] | 9,00) 0,60) 178.246) 184.099] 0,00) 057] Parâmetros Macroeconômicos. Variáveis 2025 [2027] IPCA (%) E PIB Total (variação % sobre o ano anterior) 2 IGP-M (%) A [Meta Taxa Selic - média do periodo (% a.a.) 10,5 [Taxa de câmbio - fim de periodo (R$/US$) 59 Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 04/04/2025 [2025] 2026 2027 2028 Receita Corrente Liquida 27.828.315,49] 29.080.589,68| 30.243.81325| 31.387.029,39) AMEITabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrvDyahoo.com.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) Patrimônio/Capital Reservas a Acumulado REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ERR E RE ER Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda AMFiTabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrvByahoo.com.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 VALORES A PREÇOS CORRENTES ri 2026 % 2027 % 2028 % [Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 24.841.256] ; 27937767] 0,94% 36.800.590] 31,72% 37.843.813 2,83%] 39.187.029 3,55% [Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 24.630.822] 26.662.549] 8,25% 27.160.966] 1,87% 36.271,90] 33,54% 37.294,017] 2,82%) 38.616.451 3,55% [Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 24.841.256] 28.203656| 13,54% 27.937.767] 0,84% 36.800.590] 31,72% 37.843.813] 2,83%) 39.187.029] 3,55% [Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS 24.165.563] 27.530.688| 27217767] 4,14% 38076205] 39,89% 39,170.453 287% 40.563,816 3,56%) [Receita Total (COM FONTES RPPS) [) 0) -100,00% -100,00%| 0] -100,00% o) -100,00% 0] -100,00%| [Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Il) [) 0) -100,00% -100,00% 0] -100,00% o| -100,00%| 0] -100,00%) Despesa Total (COM FONTES RPPS) o] 0) 10,00% 0] -100,00%| 0) -100,00%| o| -100,00%| o] -100,00%| Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0 0] 10,00% 0) -100,00% o] -100,00%| o| -100,00% 0] -100,00%) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1 465.259 -868.139] -286,59%| 56.801] 93,46% -1.804.265] 3076,47% 4,00%| -1.947.365] 3,78% [Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (ll — IV) 465.259) -868.139] -286,59%) -56.801 -93,46%| -1.804.265] 3076,47%| 4,00%] -1.947.365) 3,78%) [Divida Pública Consolidada (DC) 300.573 1.085.824] 0,00% o] -100,00%| o) -100,00% o) -100,00% 0] -100,00%| [Divida Consolidada Liquida (DCL) -6.661.835] 8448601] 26,82% 4.338.890] 48,64% 4.534.140 4,50%| 4715.505 4,00%) 4.893.751 3,78% [Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0 1.786.766] 0,00% -4409.711] -330,01%| 195.250] -104,75% 181366] 74 11%| 178246] 1,72%) FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda ESPECIFICAÇÃO Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 27515035] 29.797.463] 8,29%) 937. 35215875] 26,05% 34.821.322 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 27.281.951] 28.168.983] 3,25%) 27.160.966| 4 34.709990] 27,79% 34.315.437 34238053] 029% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 27515.035] 29.797.163] 8,29% 27.837.767 35215875] 26,05%] 34.821.322 34743838] 022% [Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 26.766.614] 29.086.172] 8,67%| 27.217.767| -6,42%| 36.436.560] 33,87%| 36.042.007]| E 35.964.623) 0,21% Receita Total (COM FONTES RPPS) 0) 0 =100,00%,| 0 -100,00%| o| sDIVIO!| o| o ADIVIO!| Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (tl) o! 0] -100,00%) o] -100,00% o] HDIvO! o o] +oivol [Despesa Total (COM FONTES RPPS) 9 0| -100,00% 0] -100,00% o] 4DIVO! 9 o] Ivo! [Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0) 0] -100,00%,| 0] -100,00%,| o| HDIVIO! o] 0] *DIVIO!| [Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 515.337] -917.189] -277,98%| -56.801 -93,81%) -1.726.569] 2939,68%| -1.726.569] =1.726.569) 0,00%] Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (ll - IV) 515.337] -917.189] 27,98% 56801) 93,81%) 1.726.569] 2939,68% «1.726.569 1726569] 0,00%) Dívida Pública Consolidada (DC) 332.925) 14477] 0,00% 0 -100,00%| o] soivo! o o] +oIvo! [Divida Consolidada Liquida (DCL) -7.378.879) -8.925.947) 20,97%] 4.338.890] -51,39%)| 4.338.890] 0,00%, 4.338.890] 0,00%) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0) 1.786.766 0,00%] 4.109.711] -330,01%| 195.250] -104,75%| 178.246] 1,72%) FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 2023 2024 2025 2026 2027 Índices de Inflação 2028 4,54 4,84 5.65) 4,50] 4,00] 378] Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 04/04/2025 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) TRIBUTO MODALIDADE FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO R$ 1,00 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2026 2027 COMPENSAÇÃO 2028 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906,314/0001-50 Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrvGByahoo.com.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras 56.350,00] 0,00 0,00] DESPESAS EXECUTADAS [APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAL Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 49.825,31 0,00] 0,00] 49.825,31 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00] 0,00) SALDO FINANCEIRO 2024 2022 (g) = ((la — ld) + mh) (D=(le-n9 [VALOR (Ill) 11.721,84] 57.088,54] 16,25] FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda AMEITabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrvOyahoo.com.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Valor Previsto para 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) 1,00 EVENTOS Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.308.626,54 0,00) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (III) = (I+1l) 1.308.626,54 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00) Novas DOCC 0,00 0,00] Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV) FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda 1.308.626,54 ARFiTabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG ARF (LRF, art 4º, 8 3º) CNPJ: 06.314/0001-50. Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrvQB yahoo.com.br PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor [Demandas Judiciais 250.000,00] Reserva de Conlingênca 50.000,00] Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00] Avais é Garantias Concedidas 0,00] 0,00] Assunção de Passivos 0,00 0,00] Assistências Diversas 0,00 0,00] E Passos Contingentes 0,00] 0.00] [gusrorar Ep 250.000,00 [SUBTOTAL 250.000,00] DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frusiração de Arrecadação 0,00] 0,00 Resiluição de Tributos a Maior 0,00] 0,00) Outros Riscos Fiscais + 0,00] 0,00] SUBTOTAL 0,00| SUBTOTAL 0,00] [TOTAL 250.000,00] TOTAL 250.000,00] Anexo | Metas Fiscais LDO 2026 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO II METAS FISCAIS Em atendimento ao disposto nos 88 1º e 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e em conformidade com o determinado na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de 2023, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes demonstrativos: e Demonstrativo | — Metas Anuais (LRF, Art 4º, 8 1º): Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. e Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso |) Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. e Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso II): Estabelece as metas anuais, instruídas com metodologia de cálculo que justifiguom os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes. e Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III): Contém a demonstração da evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias. e Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III): Estabelece a Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS. e Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (RPPS) (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, alínea a): A avaliação da situação financeira é baseada no demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência social dos servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO. Cumpre destacar que o município de São Sebastiao do Rio Verde não possui na sua estrutura administrativa o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações a serem apresentadas. e Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso V): A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Gontinuado. (LRF, Art. 4º, S 2º, Inciso V): Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica. Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do anexo de metas Fiscais tiveram como base a portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicada a União, estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir: 1. Metas Anuais 1.1. Metas Anuais de 2025 a 2027 O Demonstrativo de Metas anuais contempla as informações relativas às receitas (total e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o ano de referência da LDO e para os dois anos seguintes, em valores corrente e constante. Este demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais relativas ao município, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado. Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos: ZA a) Valor Corrente: Identificam os valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que — e) d se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados. Valor Constante: Identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO. Receita Total (EXCETO FONTES RPPS): corresponde às estimativas de receita total para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes não sendo consideradas as receitas com fontes do RPPS. Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde a estimativas de Receitas Primárias do ente, exceto as receitas com fontes de recursos do RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes. e) f) 9) Receitas Primárias Correntes: Corresponde a estimativas do ente para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas correntes de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Transferências Correntes e Demais Receitas Primárias Correntes (este item inclui as contribuições residuais que não se constituem recursos do RPPS do ente), deduzidas as aplicações financeiras e as outras receitas correntes financeiras. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Corresponde às estimativas do município para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Transferências Correntes: Registra a estimativa para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, de ingressos dos recursos de outro ente ou entidade, recebedora ou transferidora (pessoas de direito público ou privado), realizados mediante condições preestabelecidas, ou mesmo sem qualquer exigência, isto é, independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes. Registra também a estimativa de recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes. Demais Receitas Primárias Correntes: corresponde a estimativa do ente para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das demais receitas correntes, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, não classificáveis nas categorias econômicas anteriores, tais como receita patrimonial (deduzidas das respectivas aplicações financeiras), agropecuária, receita industrial e receita de serviços, que se destinam às unidades gestoras dos respectivos recursos ou têm sua destinação estabelecida por legislação específica, bem como multas administrativas, contratuais e judiciais, indenizações, restituições e ressarcimentos, bens, direitos e valores incorporados ao Patrimônio Público e outras receitas de origens diversas ainda não contempladas nos itens anteriores. Receitas Primárias de Capital: Corresponde à estimativa do ente para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de capital, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, deduzidas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de |) k) investimentos temporários e de investimentos permanentes e as outras receitas de capital não primárias. Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as despesas totais para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, não sendo consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as Despesas Primárias para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Despesas Primárias Correntes: Registra o total estimado das despesas correntes, com exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidos os juros e encargos da dívida, para o exercício financeiro, a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. m) Pessoal e Encargos Sociais: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000. Outras Despesas Correntes: Corresponde aos valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas correntes que não se referem às despesas com pessoal e encargos sociais e nem a juros e encargos da dívida Despesas Primárias de Capital: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas de capital, com exceção das despssas custcadas com fontes de recursos do RPPS deduzidas as concessões de empréstimos e financiamentos, aquisições, de títulos de capital já integralizados, aquisições de títulos de crédito e amortizações da dívida. ES) — OQ s — u na v) w) Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias, com exceção dos restos a pagar de despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Receita Total (COM FONTES RPPS): Registra as estimativas de receita total com fontes de recursos do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Receitas Primárias (COM FONTES RPPS): Corresponde às estimativas de Receitas Primárias do RPPS, ou seja, apenas as receitas primárias com fontes de recursos vinculadas ao RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes. Despesa Total (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as despesas totais do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Neste item, devem ser consideradas apenas as despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Despesas Primárias (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as Despesas Primárias do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha: Registra as expectativas de Resultado Primário para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) menos as Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) e indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha: Corresponde às expectativas de Resultado Primário consolidado do ente, inclusive com seu RPPS, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias menos as Despesas Primárias somado ao resultado das Receitas Primárias do RPPS menos as Despesas Primárias do RPPS. Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS): Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os recursos decorrentes de aplicações financeiras derivadas de créditos ou y) remunerações oriundas de eventuais disponibilidades de caixa, bem como as variações monetárias associadas a tais recursos, que correspondem à variação patrimonial aumentativa proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Ressalta-se que será tratada como variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. São registradas nessa linha as estimativas para as variações positivas apuradas no período de créditos a receber decorrentes da aplicação de taxas de juros e encargos de mora sobre empréstimos e financiamentos internos e externos concedidos, bem como as respectivas variações monetárias de tais operações. Também são considerados nessa linha as estimativas para os aumentos de haveres financeiros, apurados no período, decorrentes da remuneração das disponibilidades de caixa ou das aplicações financeiras do ente. Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS): Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para a estimativa das variações patrimoniais diminutivas decorrentes de juros e encargos incidentes sobre passivos classificados como DC, tais como, operações de crédito e empréstimos e financiamentos contraídos com pessoas jurídicas de direito público ou privado. Compreende também a estimativa para a variação patrimonial diminutiva proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Será tratada como variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. Não são consideradas as previsões para os valores de juros, encargos e variações monetárias incidentes sobre passivos que não integram a DC, tais como fornecedores a pagar. Dívida Pública Consolidada (DC): Compreende os valores esperados para a do exercício financeiro a que Dívida Pública Consolidada se refere a LDO e, também, para os dois exercícios seguintes. Conforme disposto no art. 29 da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada. Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cujo serviço (juros, encargos e amortização) seja custeado com recursos próprios do RPPS. a z) Dívida Consolidada Líquida (DCL): Registra os valores esperados para a do exercício financeiro a que Dívida Consolidada Líquida se refere a LDO e, também, para os dois exercícios seguintes. Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Não inclui a disponibilidade de caixa e os demais haveres financeiros do RPPS do ente. aa) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo do Linha: Registra os valores esperados para o Resultado Nominal do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Caso o ente federativo não possua dívida consolidada, ou seja, sua DC seja igual a zero, o resultado nominal abaixo da linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de disponibilidades financeiras do ente, ou seja, representará a diferença entre o saldo das “DEDUÇÕES” em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. 1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITAS Para o cálculo das metas descritas no Demonstrativo das Metas Anuais foi considerado que, diversas receitas possuem correlação com variáveis do cenário macroeconômico, que incluem a expectativa da atividade econômica medida pelo Produto Interno Bruto (PIB), do índice de preços (inflação) (IPCA) e da taxa básica de juros da economia (SELIC), divulgados pelo relatório Focus do Banco Central do Brasil, conforme tabela abaixo. Parâmetros Macroeconômicos Variáveis 2025 2026/ 2027] 2028 PIB Total (variação % sobre o ano anterior) 1.97 1,60 2,00 2,00 IPCA (%) 5,65 4,50 4,00 3,78 IGP-M (%) 5,14 4,50 4,00 4,00 Meta Taxa Selic - média do período (% a.a.) 15,00 12,50 10,50 10,00 Taxa de câmbio - fim de período (R$/US$) 5,92 6,00 5,90 5,90 Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 28/03/2025 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA A projeção das despesas para o triênio 2026 — 2028 foi trabalhada em grandes agregados, norteada pela ótica econômica da sua classificação, compreendendo os seguintes grupos: Pessoal e Encargos; Juros e Encargos; Outras Despesas Correntes; Investimento; Inversão Financeira e Amortização da Dívida. Inclui-se nesta estrutura o montante destinado à Reserva de Contingência, com a finalidade de promover a cobertura de despesas identificadas como Passivos Contingentes e Riscos Fiscais. Para efetuar o cálculo em valores Correntes e Constantes, os valores foram corrigidos com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/ IPCA, destacados na tabela acima. 2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, estabeleceu as metas fiscais para o triênio de 2024-2026, conforme a metodologia do MDF vigente à época, e as diretrizes para elaboração e execução do orçamento referente ao exercício de 2024. O valor do resultado primário apurado pelo conceito “abaixo da linha”, desconsiderando o impacto dos valores do RPPS do ente, sendo compatível com os valores apurados “acima da linha”. Esse resultado é obtido subtraindo a conta de juros do resultado nominal. 3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 7d De acordo com o inciso II, 8 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes. O objetivo do demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal do município, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. 4. Evolução do Patrimônio Líquido O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio Público. O MCASP item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio, estabelece o conceito de Patrimônio Público como segue: Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações. O mesmo Manual afirma, ainda, que o patrimônio público é composto pelo Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, conforme segue: 1. Ativo — compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços; 2. Passivo — compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços. 3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial — é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. ud de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. 5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser destacada, segundo o inciso Ill do 8 2º do art. 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por Iei ao Regime Geral Previdência Social ou aos de RPPS. A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio público, de forma a impedir que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser suportadas por receitas correntes de forma a evitar que haja a dilapidação do patrimônio público. Todavia, o que se quer é impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos. 6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Este demonstrativo tem por objetivo apresentar os resultados da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores civis ativos, aposentados e pensionistas da União, posicionada em 31 de dezembro de 2024, data focal para o cálculo do valor atual dos compromissos futuros do plano de benefícios, das necessidades de custeio e apuração do resultado atuarial. Cumpre destacar que o município de São Sebastião do Rio Verde não possui na sua estrutura administrativa o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações a serem apresentadas. 7. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita IA A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas. Não há, no momento, previsão de renúncias de receita para os exercícios de 2026 a 2028. Caso venham a ocorrer deverão ser observadas as determinações dos artigos 15 e 16 da LRF, onde está estabelecido que novas renúncias de receita só serão efetivadas após a execução de ações compensatórias. 8. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”. DA O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas. Anexo Il Riscos Fiscais LDO 2026 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO III RISCOS FISCAIS Em conformidade com o $ 3º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de 2023, os riscos fiscais do Município de São Sebastião do Rio Verde estão apresentados no Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências. Ad Cumpre esclarecer que às demandas judiciais já convertidas em precatórios, as mesmas não configuram riscos fiscais, uma vez que tratam de passivo já alocado no orçamento anual, conforme orienta a 143 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme transcrição abaixo. “As obrigações explícitas diretas do ente da Federação — inclusive os precatórios Judiciais — devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no Orçamento, Os precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no $ 5º do art. 100 da Constituição Federal.” PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrvByahoo.com.br IPCA (%) PIB Total (variação % sobre o ano anterior) Meta Taxa Selic - média do periodo (% 3.9.) [Taxa de câmbio - fim de período (R$/US$) Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 04/04/2025