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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do excercício financeiro de 2026 e contém outras providências.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(o yahoo.com.br/Telefone (35)3330-00500
Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio verde, MG, 15 de março de 2025
Ofício nº. 239/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Serviço: Gabinete do Prefeito
Sra. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, encaminhamos o Projeto
de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e contém outras providências”.
Por se tratar de Projeto que possibilita a execução orçamentária do Município para
o ano de 2026 e estar de acordo com o que prescreve a Lei Orgânica Municipal, espera-se
que seja analisado, votado e aprovado pelos vereadores dessa Casa de Leis, considerando
os termos da mensagem em anexo.
Atenciosamente.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG
Sra. Yara Regina Paes Pinto
São Sebastião do Rio Verde, MG
SEBASTIÃO DO RIO VERDE
PROTOCOLO
"polos
' roraga 6x Data: IS TANTA
insável:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
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MENSAGEM Nº /2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e votação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2026 e contém providências”, elaborado em conformidade com as
disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (PLDO 2026) constitui
instrumento fundamental para o planejamento e a condução da política fiscal do Município,
estabelecendo parâmetros para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disciplinando a
execução das despesas públicas. Entre suas principais disposições, destacam-se:
- Estrutura do orçamento municipal;
- Regras para elaboração, alteração e execução orçamentária;
- Normas sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
- Condições para a concessão de recursos públicos;
- Diretrizes para alterações na legislação tributária;
- Regras sobre a dívida pública municipal; e
- Disposições finais.
O PLDO 2026 contempla, ainda, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais,
conforme determinação dos 881º a 3º do art. 4º, combinado com o inciso III do art. 63 da Lei
de Responsabilidade Fiscal. Esses anexos incluem a memória e metodologia de cálculo das
metas anuais de receitas e despesas, demonstrando o resultado primário e nominal, bem como
a comparação com os valores programados e realizados nos dois exercícios anteriores e as
projeções para 2026 e os anos subsequentes.
Importante ressaltar que a metodologia para apresentação do Anexo de Metas Fiscais
segue as diretrizes do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional,
garantindo maior simplificação, transparência e alinhamento às boas práticas de gestão fiscal.
Adicionalmente, considerando que se trata do primeiro ano de mandato do Chefe do
Poder Executivo, no momento da tramitação do presente Projeto de Lei, o Plano Plurianual
(PPA) para o quadriênio 2026-2029 ainda não terá sido aprovado. Dessa forma, as prioridades
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e metas para o exercício de 2026 serão detalhadas na Lei do PPA, em observância às diretrizes
estabelecidas pela LDO.
No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e transferência de
dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à
repriorização de programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em
decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Ressalta-se que tais
ajustes devem preservar a estrutura programática estabelecida, respeitando a classificação
funcional das despesas.
Diante do exposto, considerando a relevância do PLDO 2026 para o planejamento e
execução orçamentária do Município, submetemos o presente Projeto de Lei à análise dos
Nobres Vereadores, confiantes em sua votação e aprovação.
Atenciosamente,
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº /2025.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2026 e contém outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual,
da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de São Sebastião do Rio Verde para o
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I-as prioridades e metas;
H - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V- as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus
$$ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo 1 - Metas Fiscais; e
b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II ;
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e
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as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos
recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à
programação das despesas.
$ 1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de
que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) de
2026/2029.
$ 2º Na execução do Orçamento do exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo
poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades
estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e
será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis
alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações
especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
HI - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento dc organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
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I - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
na proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas
e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da
Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
E . CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de
2026, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis
geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade
na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da
Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do
prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2026 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º
do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição
do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das
seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
I - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento; e
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IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos
para Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
$1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas.
$2º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
$3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I- as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos
no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento
de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na
alínca “b” do art. 35 da Lei Federal nº 4.320, de 1904;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
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X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI- a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
8 4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas
unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder
Executivo.
$ 5º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for
utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo de
tramitação da lei orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais.
8 6º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para
fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas,
apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá
conter:
1 - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
HI - informações de conta corrente específica.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do
Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o
disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já
existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
HI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto no inciso I do 81º
eno $ 2º do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
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V - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação
apurado, observado o disposto no inciso II do $ 1º e no $3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de
1964;
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir,
total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos
adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais
fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos
termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de
recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no
orçamento do órgão executor das ações governamentais;
II - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de
trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em
créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, respeitadas as
devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na
manutenção c desenvolvimento do ensino, como estabelece 0 caput do art. 212 da Constituição
Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração
condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento
das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento)
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam
os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, limitada
a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos
contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da
necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou
orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026,
o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá
como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei
Orçamentária de 2026, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado
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de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da
Lei Orçamentária de 2026.
$ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional
e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e para movimentação financeira.
$ 3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são
afetas a serviços básicos.
$ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, 81º
e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar
cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder
qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos
municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para
atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
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Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput
deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos
adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por
cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa
com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do
disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias
funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde
que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como
Outras Despesas de Pessoal.
Ê CAPÍTULO VI .
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins
lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e
desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à
concessão de recursos públicos.
$ 1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas
dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
8 2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências
do $ 1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas
situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente,
observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
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Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições
a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o
Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício
fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento,
ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os
cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos
para o tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2026.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convénio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
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Rua Dr. André Sarmento, 272 — Centro, São Sebastião do Rio Verde/MG - CEP:37467-000
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá
ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos
princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos
cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento,
inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
1 - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
H - relatórios resumidos da execução orçamentária;
HI - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deverá ser enviado ao Poder Executivo
até o dia 31 de dezembro de 2025.
$ 1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja enviado no prazo disposto no
caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2026.
8 2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no $1º serão
ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos adicionais
suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro, o excesso de arrecadação
e a anulação de saldos de dotações não comprometidas.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 15 de abril de 2025
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
AMFITabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG
[AMF - Demonstrativo 2 (LRF, atr. 4, 82, inciso |)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (111)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (ll
Consolidada (DC)
Divida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
115,10%|
108,81%
115,10%
112,35%|
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
-3,54%)
“3,54%
4,43%
-34,48%|
1,97%
121%
1,80%
2,79%|
0,00%|
0,00%|
0,00%|
0,00%|
125,64%|
125,64%
-52,82%
-57,45%
-125,36%)
Receita Corrente Liquida
24.503.656,00)
26.296.770,21
AMFiTabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 — METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
2026 2027 2028]
como % PIB | %RCL % PIB | % RCL % PIB | % ROL
Valor Constante | (a/PIB) |(a/ RCL)] Valor Corrente (a) | Valor Constante | (a/PIB) |(a! RCL)| Valor Corrente (a) | Valor Constante | (a/PIB) |(a/ RL)
x100 | x 100 x100 | x100 x 100 | x 10
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 36.800.590] 35215875] 0,00] 126,55] 37.843.813 37.662.742] 0,00] asa 39.187.029] 40.473.714] 0,00] 12485]
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)) 36.271.940] 34.709.990] 0,00] 124,73 37.294017 37115.577] 0,00] 123,31 38,616.451 39.884.401] 0,00] 12103]
Receitas Primárias Correntes 2732240] 000] 98,18 29.894.017] 28551961] 000) 98,18 30.816.451 31828292) 000] ate)
impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 975.633) 0,00) 3,51 1.060.318] 1.055.245] 0,00] 351 1.100.398] 1.136.529] 0,00] 151
[Transferências Correntes 26214128] 000] 9420 28.489.514] 28353201] 000] 9420 29.566.418] 30537215] 000] 20
Demais Receitas Primárias Correntes A 132.670) 0,00] 0,48] 144.185) 143495] 0,00] 0,48] 149.636] 154.549] 0,00) 148]
Receitas Primárias de Capital 7.720.000 7387560] 000] 2659 7.800.000] 7563536] 000] 25,19] 7.800.000] 8056109] 000] 285]
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 36.800.590] 35215875] 0,00) 126,55) 37.843.813] 37.662.742] 0,00) 125,13 39.187.029] 40.473.714] 0,00] 12485
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 38.076.205] 36.436.560] 0,00] 130,93 39.170.453 38.983.034] 0,00] 129,52 40.563.816] 41.895.707) 0,00] 12524]
Despesas Primárias Correntes. 27.693.697| 26.501.145] 000) 95,23] 27.820.644] 27.687.531 0,00) 91,99 29.049.585| 30.003.412] 0,00] “55
Pessoal e Encargos Sociais 12.285.129) 11.756.104] 0,00] 42,25) 12.776.534] 0,00] 42,25] 13.259.487] 13.694.855] 0,00] “2s]
[Outras Despesas Correntes 15.408.568] 14.745.041] 0,00] 52,99] 15.044.110] 14.972.129] 0,00] 49,74] 15.790.098] 16.308.557] 0,00] 5131]
Despesas Primárias de Capital 9.106.893] 8.714.730] 0,00] 31,32] 10.023.169] 9.975.211, 0,00) 33,14] 10.137.445] 10.470.302) 0,00] 330]
[Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias. 1275615 1220684] 000] 439 1.326.640] 1320202] 000] 439 1.376.787] 1421993] 000] 439]
[Receita Total (COM FONTES RPPS) [) o) 0,00 0,00 o o| 0,00] 0,00 0 o] 0,00) 400
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) o) 0 o 0,00 0 0 o| 0,00) [) o! o 00)
[Despesa Total (COM FONTES RPPS) o) o 0,00] 0,00 0 o 0,00] 0,00 [ o) 0,00) 100
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) o] o| 0,00] 0,00 [) o) 0,00) 0,00 [o o) 0,00) 100
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) -1.804.265] -1.726.569] 0,00] -6,20 -1.876.435 -1.867457] 0,00] -6,20 -1.947.365] -2011.305) 0,00] +20)
E pote e A Cr Nano -1,804.265] -1.726.569] 0,00] -6,20) -1.876.435 1.867.457] 0,00] -6,20 -1.947.365] 2.011.305) 0,00] +20
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 528.650) 505.885) 0,00] 1,82] 549.796] 547.165] 0,00] 182] 570.578) 589.313] 0,00) 182]
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0 9 0,00] 0,00] 0] 0) 0,00] 0,00] [ 0 0,00] 100]
Divida Pública Consolidada (DC) 0 o| 0,00) 0,00) o o) 0,00) 0,00 0 o) 0,00] 000)
Divida Consolidada Liquida (DCL) 4.534.140 4.338.890] 0,00] -15,59) 4.715.505] 4.692.943] 0,00) -15,59) 4.893.751 -5.054.435] 0,00] -1559
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 195.250 186.842] 0,00] 0,67] 181.366] 80408] | 9,00) 0,60) 178.246) 184.099] 0,00) 057]
Parâmetros Macroeconômicos.
Variáveis 2025 [2027]
IPCA (%) E
PIB Total (variação % sobre o ano anterior) 2
IGP-M (%) A
[Meta Taxa Selic - média do periodo (% a.a.) 10,5
[Taxa de câmbio - fim de periodo (R$/US$) 59
Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 04/04/2025
[2025] 2026 2027 2028
Receita Corrente Liquida 27.828.315,49] 29.080.589,68| 30.243.81325| 31.387.029,39)
AMEITabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
Patrimônio/Capital
Reservas
a Acumulado
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO ERR E RE ER
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
AMFiTabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ri 2026 % 2027 % 2028 %
[Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 24.841.256] ; 27937767] 0,94% 36.800.590] 31,72% 37.843.813 2,83%] 39.187.029 3,55%
[Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 24.630.822] 26.662.549] 8,25% 27.160.966] 1,87% 36.271,90] 33,54% 37.294,017] 2,82%) 38.616.451 3,55%
[Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 24.841.256] 28.203656| 13,54% 27.937.767] 0,84% 36.800.590] 31,72% 37.843.813] 2,83%) 39.187.029] 3,55%
[Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS 24.165.563] 27.530.688| 27217767] 4,14% 38076205] 39,89% 39,170.453 287% 40.563,816 3,56%)
[Receita Total (COM FONTES RPPS) [) 0) -100,00% -100,00%| 0] -100,00% o) -100,00% 0] -100,00%|
[Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Il) [) 0) -100,00% -100,00% 0] -100,00% o| -100,00%| 0] -100,00%)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) o] 0) 10,00% 0] -100,00%| 0) -100,00%| o| -100,00%| o] -100,00%|
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0 0] 10,00% 0) -100,00% o] -100,00%| o| -100,00% 0] -100,00%)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1 465.259 -868.139] -286,59%| 56.801] 93,46% -1.804.265] 3076,47% 4,00%| -1.947.365] 3,78%
[Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (ll — IV) 465.259) -868.139] -286,59%) -56.801 -93,46%| -1.804.265] 3076,47%| 4,00%] -1.947.365) 3,78%)
[Divida Pública Consolidada (DC) 300.573 1.085.824] 0,00% o] -100,00%| o) -100,00% o) -100,00% 0] -100,00%|
[Divida Consolidada Liquida (DCL) -6.661.835] 8448601] 26,82% 4.338.890] 48,64% 4.534.140 4,50%| 4715.505 4,00%) 4.893.751 3,78%
[Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0 1.786.766] 0,00% -4409.711] -330,01%| 195.250] -104,75% 181366] 74 11%| 178246] 1,72%)
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 27515035] 29.797.463] 8,29%) 937. 35215875] 26,05% 34.821.322
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 27.281.951] 28.168.983] 3,25%) 27.160.966| 4 34.709990] 27,79% 34.315.437 34238053] 029%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 27515.035] 29.797.163] 8,29% 27.837.767 35215875] 26,05%] 34.821.322 34743838] 022%
[Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 26.766.614] 29.086.172] 8,67%| 27.217.767| -6,42%| 36.436.560] 33,87%| 36.042.007]| E 35.964.623) 0,21%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0) 0 =100,00%,| 0 -100,00%| o| sDIVIO!| o| o ADIVIO!|
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (tl) o! 0] -100,00%) o] -100,00% o] HDIvO! o o] +oivol
[Despesa Total (COM FONTES RPPS) 9 0| -100,00% 0] -100,00% o] 4DIVO! 9 o] Ivo!
[Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0) 0] -100,00%,| 0] -100,00%,| o| HDIVIO! o] 0] *DIVIO!|
[Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 515.337] -917.189] -277,98%| -56.801 -93,81%) -1.726.569] 2939,68%| -1.726.569] =1.726.569) 0,00%]
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (ll - IV) 515.337] -917.189] 27,98% 56801) 93,81%) 1.726.569] 2939,68% «1.726.569 1726569] 0,00%)
Dívida Pública Consolidada (DC) 332.925) 14477] 0,00% 0 -100,00%| o] soivo! o o] +oIvo!
[Divida Consolidada Liquida (DCL) -7.378.879) -8.925.947) 20,97%] 4.338.890] -51,39%)| 4.338.890] 0,00%, 4.338.890] 0,00%)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0) 1.786.766 0,00%] 4.109.711] -330,01%| 195.250] -104,75%| 178.246] 1,72%)
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2023 2024 2025 2026 2027
Índices de Inflação 2028
4,54 4,84 5.65) 4,50] 4,00] 378]
Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 04/04/2025
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
TRIBUTO MODALIDADE
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
R$ 1,00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2026 2027
COMPENSAÇÃO
2028
5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
56.350,00]
0,00
0,00]
DESPESAS EXECUTADAS
[APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAL
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
49.825,31 0,00] 0,00]
49.825,31
0,00]
0,00]
0,00]
0,00] 0,00] 0,00)
0,00] 0,00] 0,00)
SALDO FINANCEIRO
2024 2022
(g) = ((la — ld) + mh) (D=(le-n9
[VALOR (Ill)
11.721,84] 57.088,54] 16,25]
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
AMEITabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG
CNPJ: 17.906.314/0001-50
Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrvOyahoo.com.br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Valor Previsto para 2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) 1,00
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
1.308.626,54
0,00)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (III) = (I+1l) 1.308.626,54
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00)
Novas DOCC 0,00
0,00]
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV)
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
1.308.626,54
ARFiTabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
CNPJ:
06.314/0001-50.
Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrvQB yahoo.com.br
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
[Demandas Judiciais 250.000,00] Reserva de Conlingênca 50.000,00]
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00]
Avais é Garantias Concedidas 0,00] 0,00]
Assunção de Passivos 0,00 0,00]
Assistências Diversas 0,00 0,00]
E Passos Contingentes 0,00] 0.00]
[gusrorar Ep 250.000,00 [SUBTOTAL 250.000,00]
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frusiração de Arrecadação 0,00] 0,00
Resiluição de Tributos a Maior 0,00] 0,00)
Outros Riscos Fiscais + 0,00] 0,00]
SUBTOTAL 0,00| SUBTOTAL 0,00]
[TOTAL 250.000,00] TOTAL 250.000,00]
Anexo |
Metas Fiscais
LDO 2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
ANEXO II
METAS FISCAIS
Em atendimento ao disposto nos 88 1º e 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e em conformidade com o determinado na
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de
2023, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes demonstrativos:
e Demonstrativo | — Metas Anuais (LRF, Art 4º, 8 1º):
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e
para os dois seguintes.
e Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
(LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso |)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior
ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
e Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso II):
Estabelece as metas anuais, instruídas com metodologia de cálculo que justifiguom os
resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores,
com valores demonstrados a preços correntes e constantes.
e Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III):
Contém a demonstração da evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios anteriores
ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
(LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III):
Estabelece a Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo
vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram
o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei ao
Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS.
e Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (RPPS) (LRF, Art. 4º,
8 2º, Inciso IV, alínea a):
A avaliação da situação financeira é baseada no demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência social dos servidores Públicos, publicados
no Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO do último bimestre do segundo ao
quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.
Cumpre destacar que o município de São Sebastiao do Rio Verde não possui na sua estrutura
administrativa o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações a
serem apresentadas.
e Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º,
8 2º, Inciso V):
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Gontinuado. (LRF, Art. 4º, S 2º, Inciso V):
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de
análise técnica.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do anexo de metas Fiscais
tiveram como base a portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicada a União, estados, Distrito Federal e Municípios,
conforme a seguir:
1. Metas Anuais
1.1. Metas Anuais de 2025 a 2027
O Demonstrativo de Metas anuais contempla as informações relativas às receitas (total
e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada
e dívida consolidada líquida, para o ano de referência da LDO e para os dois anos seguintes, em
valores corrente e constante.
Este demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais
relativas ao município, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder
Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a
permitir o alcance das metas conforme planejado.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
ZA a) Valor Corrente: Identificam os valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que
—
e)
d
se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados
sejam claramente fundamentados.
Valor Constante: Identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas
anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS): corresponde às estimativas de receita total para
o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes não sendo
consideradas as receitas com fontes do RPPS.
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde a estimativas de Receitas
Primárias do ente, exceto as receitas com fontes de recursos do RPPS, para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
e)
f)
9)
Receitas Primárias Correntes: Corresponde a estimativas do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas correntes
de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Transferências Correntes e Demais
Receitas Primárias Correntes (este item inclui as contribuições residuais que não se
constituem recursos do RPPS do ente), deduzidas as aplicações financeiras e as outras
receitas correntes financeiras.
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Corresponde às estimativas do município
para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das
receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Transferências Correntes: Registra a estimativa para o exercício financeiro a que se refere
à LDO e para os dois exercícios seguintes, de ingressos dos recursos de outro ente ou
entidade, recebedora ou transferidora (pessoas de direito público ou privado), realizados
mediante condições preestabelecidas, ou mesmo sem qualquer exigência, isto é,
independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o objetivo seja
a aplicação em despesas correntes.
Registra também a estimativa de recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem
contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes,
destinados a custear despesas correntes.
Demais Receitas Primárias Correntes: corresponde a estimativa do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das demais receitas
correntes, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, não
classificáveis nas categorias econômicas anteriores, tais como receita patrimonial
(deduzidas das respectivas aplicações financeiras), agropecuária, receita industrial e receita
de serviços, que se destinam às unidades gestoras dos respectivos recursos ou têm sua
destinação estabelecida por legislação específica, bem como multas administrativas,
contratuais e judiciais, indenizações, restituições e ressarcimentos, bens, direitos e valores
incorporados ao Patrimônio Público e outras receitas de origens diversas ainda não
contempladas nos itens anteriores.
Receitas Primárias de Capital: Corresponde à estimativa do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de capital,
com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, deduzidas as
operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de
|)
k)
investimentos temporários e de investimentos permanentes e as outras receitas de capital
não primárias.
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as
despesas totais para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, não sendo consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do
RPPS.
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para
as Despesas Primárias para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Despesas Primárias Correntes: Registra o total estimado das despesas correntes, com
exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidos os juros e
encargos da dívida, para o exercício financeiro, a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
m) Pessoal e Encargos Sociais: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a
que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas orçamentárias com
pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da
Lei Complementar 101, de 2000.
Outras Despesas Correntes: Corresponde aos valores estimados, para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas
correntes que não se referem às despesas com pessoal e encargos sociais e nem a juros e
encargos da dívida
Despesas Primárias de Capital: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro
a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas de capital, com
exceção das despssas custcadas com fontes de recursos do RPPS deduzidas as
concessões de empréstimos e financiamentos, aquisições, de títulos de capital já
integralizados, aquisições de títulos de crédito e amortizações da dívida.
ES)
—
OQ
s
—
u
na
v)
w)
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias: Registra os valores estimados,
para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para
os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias, com exceção dos restos a pagar
de despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS.
Receita Total (COM FONTES RPPS): Registra as estimativas de receita total com fontes
de recursos do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS): Corresponde às estimativas de Receitas
Primárias do RPPS, ou seja, apenas as receitas primárias com fontes de recursos vinculadas
ao RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios
seguintes.
Despesa Total (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as despesas
totais do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes. Neste item, devem ser consideradas apenas as despesas custeadas com fontes
de recursos do RPPS.
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as
Despesas Primárias do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os
dois exercícios seguintes.
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha: Registra as expectativas de Resultado
Primário para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
menos as Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) e indica se os níveis de gastos
orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se
as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha: Corresponde às expectativas de
Resultado Primário consolidado do ente, inclusive com seu RPPS, para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado
das Receitas Primárias menos as Despesas Primárias somado ao resultado das Receitas
Primárias do RPPS menos as Despesas Primárias do RPPS.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS): Registra os valores
estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para os recursos decorrentes de aplicações financeiras derivadas de créditos ou
y)
remunerações oriundas de eventuais disponibilidades de caixa, bem como as variações
monetárias associadas a tais recursos, que correspondem à variação patrimonial
aumentativa proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou
coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Ressalta-se que será tratada como
variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. São registradas nessa linha as
estimativas para as variações positivas apuradas no período de créditos a receber
decorrentes da aplicação de taxas de juros e encargos de mora sobre empréstimos e
financiamentos internos e externos concedidos, bem como as respectivas variações
monetárias de tais operações.
Também são considerados nessa linha as estimativas para os aumentos de haveres
financeiros, apurados no período, decorrentes da remuneração das disponibilidades de
caixa ou das aplicações financeiras do ente.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS): Registra os valores
estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para a estimativa das variações patrimoniais diminutivas decorrentes de juros e
encargos incidentes sobre passivos classificados como DC, tais como, operações de crédito
e empréstimos e financiamentos contraídos com pessoas jurídicas de direito público ou
privado. Compreende também a estimativa para a variação patrimonial diminutiva
proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes
aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Será tratada como variação monetária apenas
a correção monetária pós-fixada. Não são consideradas as previsões para os valores de
juros, encargos e variações monetárias incidentes sobre passivos que não integram a DC,
tais como fornecedores a pagar.
Dívida Pública Consolidada (DC): Compreende os valores esperados para a do exercício
financeiro a que Dívida Pública Consolidada se refere a LDO e, também, para os dois
exercícios seguintes.
Conforme disposto no art. 29 da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada constitui-se
no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações
de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento
também integram a dívida pública consolidada. Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cujo
serviço (juros, encargos e amortização) seja custeado com recursos próprios do RPPS.
a
z) Dívida Consolidada Líquida (DCL): Registra os valores esperados para a do exercício
financeiro a que Dívida Consolidada Líquida se refere a LDO e, também, para os dois
exercícios seguintes. Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que
compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar
Processados. Não inclui a disponibilidade de caixa e os demais haveres financeiros do
RPPS do ente.
aa) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo do Linha: Registra os valores esperados para
o Resultado Nominal do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo
da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao
saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Caso o ente
federativo não possua dívida consolidada, ou seja, sua DC seja igual a zero, o resultado
nominal abaixo da linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de
disponibilidades financeiras do ente, ou seja, representará a diferença entre o saldo das
“DEDUÇÕES” em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado em 31 de
dezembro do exercício de referência.
1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITAS
Para o cálculo das metas descritas no Demonstrativo das Metas Anuais foi considerado
que, diversas receitas possuem correlação com variáveis do cenário macroeconômico, que incluem
a expectativa da atividade econômica medida pelo Produto Interno Bruto (PIB), do índice de preços
(inflação) (IPCA) e da taxa básica de juros da economia (SELIC), divulgados pelo relatório Focus do
Banco Central do Brasil, conforme tabela abaixo.
Parâmetros Macroeconômicos
Variáveis 2025 2026/ 2027] 2028
PIB Total (variação % sobre o ano anterior) 1.97 1,60 2,00 2,00
IPCA (%) 5,65 4,50 4,00 3,78
IGP-M (%) 5,14 4,50 4,00 4,00
Meta Taxa Selic - média do período (% a.a.) 15,00 12,50 10,50 10,00
Taxa de câmbio - fim de período (R$/US$) 5,92 6,00 5,90 5,90
Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 28/03/2025
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
A projeção das despesas para o triênio 2026 — 2028 foi trabalhada em grandes
agregados, norteada pela ótica econômica da sua classificação, compreendendo os seguintes
grupos: Pessoal e Encargos; Juros e Encargos; Outras Despesas Correntes; Investimento; Inversão
Financeira e Amortização da Dívida. Inclui-se nesta estrutura o montante destinado à Reserva de
Contingência, com a finalidade de promover a cobertura de despesas identificadas como Passivos
Contingentes e Riscos Fiscais.
Para efetuar o cálculo em valores Correntes e Constantes, os valores foram corrigidos
com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/ IPCA, destacados
na tabela acima.
2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, estabeleceu as metas fiscais para o triênio
de 2024-2026, conforme a metodologia do MDF vigente à época, e as diretrizes para elaboração e
execução do orçamento referente ao exercício de 2024.
O valor do resultado primário apurado pelo conceito “abaixo da linha”, desconsiderando
o impacto dos valores do RPPS do ente, sendo compatível com os valores apurados “acima da
linha”. Esse resultado é obtido subtraindo a conta de juros do resultado nominal.
3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
7d De acordo com o inciso II, 8 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe,
ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios
anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes.
O objetivo do demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais
dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política
fiscal do município, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo,
combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas.
4. Evolução do Patrimônio Líquido
O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio Público. O MCASP
item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio, estabelece o conceito de Patrimônio Público
como segue:
Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou
não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do
setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro,
inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor
público e suas obrigações.
O mesmo Manual afirma, ainda, que o patrimônio público é composto pelo Ativo, Passivo
e Patrimônio Líquido, conforme segue:
1. Ativo — compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos
passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos
futuros ou potencial de serviços;
2. Passivo — compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos
passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de
recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços.
3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial — é o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
ud
de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos
Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois
órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas
de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria,
os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial.
5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser
destacada, segundo o inciso Ill do 8 2º do art. 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação
de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por Iei ao Regime Geral Previdência
Social ou aos de RPPS.
A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio público, de forma a
impedir que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser
suportadas por receitas correntes de forma a evitar que haja a dilapidação do patrimônio público.
Todavia, o que se quer é impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos.
6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
Este demonstrativo tem por objetivo apresentar os resultados da Avaliação Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores civis ativos, aposentados e
pensionistas da União, posicionada em 31 de dezembro de 2024, data focal para o cálculo do valor
atual dos compromissos futuros do plano de benefícios, das necessidades de custeio e apuração
do resultado atuarial.
Cumpre destacar que o município de São Sebastião do Rio Verde não possui na sua
estrutura administrativa o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações
a serem apresentadas.
7. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
IA A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal
do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios:
estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso
negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
Não há, no momento, previsão de renúncias de receita para os exercícios de 2026 a
2028. Caso venham a ocorrer deverão ser observadas as determinações dos artigos 15 e 16 da
LRF, onde está estabelecido que novas renúncias de receita só serão efetivadas após a execução
de ações compensatórias.
8. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter
continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios”.
DA O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão
cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do
impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA
considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas.
Anexo Il
Riscos Fiscais
LDO 2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
Em conformidade com o $ 3º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de 2023, os riscos fiscais do
Município de São Sebastião do Rio Verde estão apresentados no Demonstrativo dos Riscos
Fiscais e Providências.
Ad Cumpre esclarecer que às demandas judiciais já convertidas em precatórios, as
mesmas não configuram riscos fiscais, uma vez que tratam de passivo já alocado no orçamento
anual, conforme orienta a 143 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme
transcrição abaixo.
“As obrigações explícitas diretas do ente da Federação — inclusive os precatórios
Judiciais — devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei
Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas
neste Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no Orçamento,
Os precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no
$ 5º do art. 100 da Constituição Federal.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG
CNPJ: 17.906.314/0001-50
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IPCA (%)
PIB Total (variação % sobre o ano anterior)
Meta Taxa Selic - média do periodo (% 3.9.)
[Taxa de câmbio - fim de período (R$/US$)
Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 04/04/2025

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