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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaInstitui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitoas da Pessoa Idosa de São Sebastião do Rio Verde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(O) yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde - MG
São Sebastião do Rio verde, MG, 14 de maio de 2025
Ofício nº. 259/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Serviço: Gabinete do Prefeito
Sra. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, encaminhamos Projeto
de Lei Ordinária que “Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de São Sebastião do Rio Verde e dá
outras providências”.
Por se tratar de um Projeto que irá regulamentar o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso e seu respectivo Fundo, espera-se que seja analisado, votado e
aprovado pelos vereadores dessa Casa de Leis, considerando os termos da mensagem em
anexo.
Atenciosamente.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG
Sra. Yara Regina Paes Pinto
São Sebastião do Rio Verde, MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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São Sebastião do Rio Verde - MG
MENSAGEM
À Sra.
Vereadora YARA REGINA PAES PINTO
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Senhora Presidente, Senhores/as Vereadores/as:
Encaminho a esta Colenda Câmara o projeto de lei em anexo, que visa instituir o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa (FMDPI) no Município de São Sebastião do Rio Verde — MG, com base nas
diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 10.741/2003
(Estatuto da Pessoa Idosa) e pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social —
LOAS).
A criação do CMDPI atende à necessidade de institucionalizar um espaço
permanente de participação social, destinado à formulação, acompanhamento, deliberação e
fiscalização das políticas públicas voltadas à promoção e à garantia dos direitos da população
idosa. Trata-se de um instrumento essencial para assegurar o princípio da participação
democrática e da gestão descentralizada e participativa das políticas sociais, conforme
preconizado pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
O Conselho será constituído de forma paritária, garantindo representação do
Poder Público e da sociedade civil organizada, com atribuições deliberativas, consultivas e
fiscalizadoras. Sua atuação permitirá o fortalecimento da rede de proteção social à pessoa
idosa no município, com maior integração entre os órgãos públicos e as organizações da
sociedade civil.
A instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui um
importante avanço na viabilização financeira das políticas públicas destinadas a esse
segmento da população. O FMDPI será o mecanismo de captação e aplicação de recursos
provenientes do orçamento público, de repasses governamentais, de doações e de parcerias
com a iniciativa privada, permitindo o financiamento de ações, programas e projetos voltados
à valorização, inclusão e proteção da pessoa idosa.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que conjuga compromisso legal,
responsabilidade administrativa e sensibilidade social, ao estabelecer os instrumentos
institucionais e financeiros necessários para garantir os direitos fundamentais das pessoas
idosas, que representam uma parcela crescente da população e demandam atenção específica,
planejamento contínuo e políticas públicas efetivas.
Por estas razões. solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que contribuirá
significativamente no fortalecimento da cidadania, da dignidade e da qualidade de vida da
pessoa idosa em São Sebastião do Rio Verde.
São Sebastião do Rio Verde, 14 de maio de 2025.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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PROJETO DE LEI nº /2025
“Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa de São Sebastião do Rio Verde e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção I
Da Denominação, Natureza e Finalidade do Conselho
Art. 1º. A Política Municipal dos direitos do idoso no âmbito do Município tem
por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de 60 anos de idade e criar condições para
sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Na consecução dessa política cumprir-se-ão as diretrizes das
legislações federal e estadual vigentes e a pertinente à política nacional do idoso, como
estabelece a Lei Federal nº 8.842/1994, regulamentada pelo Decreto nº 9.921/2019, o que
dispõe a legislação estadual a respeito, e, bem assim o disposto no Art. 189 da Lei Orgânica
do Município.
Art, 2º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI,
respeitadas as competências do órgão responsável pela gestão da Política de Assistência
Social no Município, executará suas ações estratégicas conforme previsto na Lei Orgânica de
Assistência Social (Lei nº 8.742/93) e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/03).
Art. 3º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPI — serão consubstanciadas em resoluções.
$ 1º. As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem
como os termos tratados em Plenárias, reuniões de Diretoria e Comissões, serão objeto de
ampla divulgação;
8 2º. As deliberações que envolvam o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e o órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social São Sebastião do
Rio Verde serão consubstanciadas em resoluções conjuntas.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política dos Direitos da Pessoa
Idosa, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos direitos da pessoa idosa;
II - indicar as prioridades a serem consideradas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeitos pessoa idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento dos direitos e das normas constitucionais e
legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842/1994 (LOAS), a Lei Federal nº
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10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e demais leis pertinentes de caráter estadual e
municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento
de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à
pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
VI - fixar, em conjunto com o órgão responsável pela gestão da Política de
Assistência Social no Município, as normas e instruções para a inscrição de entidades não
governamentais em programas destinados a área de prestação de serviço à pessoa idosa;
VII - opinar sobre critérios para a celebração de contratos ou outros instrumentos
entre o setor público e as entidades privadas de assistência ao idoso no âmbito municipal;
VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da
entidade de longa permanência para idosos, filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada,
não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pela pessoa idosa;
IX - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos idosos;
X - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso;
XI - propor ações e atividades para o planejamento e execução financeira do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa;
XII - fiscalizar e aprovar as contas, as movimentações e aplicações dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XII - apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à
política de atendimento do idoso;
XIV - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que
está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XV - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação
de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;
XVI - organizar e realizar em conjunto com em conjunto com o órgão gestor da
Política de Assistência Social no Município a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDD);
XVII - definir critérios de concessão, valores e outras disposições relacionadas a
auxílios financeiros voltados ao atendimento da pessoa idosa;
XVIII - elaborar o seu regimento interno;
XIX - outras ações visando à proteção do Direito das Pessoas Idosas.
Art. 5º. Aos membros do Conselho Municipal do Direito da Pessoa Idosa será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às
secretarias e aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação
de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada
área de interesse da pessoa idosa.
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Seção II
Da Constituição e da Composição do Conselho
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será constituído de
forma paritária, sendo nomeados 06 (seis) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com
mandato de 02 (dois) anos a contar da data da posse, permitida uma única recondução por
igual período.
Art. 7º. A composição dar-se-á por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, assim definidos:
I - três representantes do Poder Público, a saber:
a) 01 (um) representante do órgão responsável pela gestão da Política de
Assistência Social no Município;
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo.
II - 03 (três) representantes da sociedade civil, que tenham atuação no campo da
promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
8 1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um
suplente.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
$ 3º. A eleição dos representantes da Sociedade Civil, de que trata o inciso II do
caput, dar-se-á em processo eleitoral conforme regras estabelecidas no Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º. A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será efetuada por Decreto do Poder Executivo.
8 1º. O mandato dos membros será exercido gratuitamente, ficando expressamente
vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração, vantagem ou benefício, sendo
considerado serviço público relevante prestado ao Município.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, quando se
deslocarem da sede do município em interesse do conselho municipal, farão jus a diárias de
viagem ou reembolso de despesas, observadas as regras previstas na legislação municipal
aplicável aos servidores públicos.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho e da Conferência Municipal dos direitos
da pessoa idosa.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa organizar-se-á em
Plenária, Presidência, Mesa Diretora, Secretaria Executiva e Comissões Temáticas.
8 1º. A Plenária é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, através dos conselheiros efetivos, podendo haver participação dos
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conselheiros suplentes, convidados e interessados, sem direito a voto, podendo, contudo, usar
da palavra.
8 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário comporão a Mesa Diretora do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e serão escolhidos em eleição, por maioria
absoluta, dentre os conselheiros titulares, devendo a Presidência e a Vice-Presidência serem
exercidas por membros da Sociedade Civil;
8 3º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro com maior idade.
8 4º. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será composta por representante do órgão responsável pela gestão da Política de Assistência
Social no Município, que, por sua vez, será responsável pela estrutura física e pelo apoio
administrativo ao seu funcionamento.
8 5º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
8 6º. As Comissões Temáticas serão constituídas por membros do Conselho
Municipal, entidades e outras instituições para promoverem estudos e emitirem pareceres
sobre temas específicos relativos às políticas públicas para a população idosa.
Art. 10. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenária, excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 11. O funcionamento, a organização e as atribuições do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa serão fixados pelo Regimento Interno.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente
a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno.
8 2º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
tomadas pela maioria dos seus membros e serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 12. Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que:
I- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
II - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
II - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem
como com os objetivos c finalidades do Conselho Municipal dos Dircitos da Pessoa Idosa;
IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato
serão especificados no Regimento Interno.
Art. 13. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes automaticamente,
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podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 14. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15. O órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no
Município proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo dotações próprias.
Art. 17. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado
de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das
instituições e organizações de atenção e atendimento à pessoa idosa, das associações
comunitárias, sindicatos e organizações profissionais de São Sebastião do Rio Verde, dos
Poderes Executivo e Legislativo e do povo em geral, residente no município, se reunirá a cada
dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mediante
Regimento Interno próprio.
Art. 18. Os participantes da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão eleitos em reuniões convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade
civil, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no período de
trinta dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um
representante de cada instituição com direito a voz e voto.
81º A conferência será realizada pelos segmentos da sociedade civil, com a
participação dos cidadãos que assim desejarem.
82º - As reuniões referidas no caput deste artigo serão convocadas por edital
público do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa publicado no órgão de
divulgação dos atos oficiais do município, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 19. Os representantes titulares e suplentes dos Poderes Executivo e
Legislativo na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão indicados pelos
chefes dos respectivos poderes mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa no prazo até cinco dias anteriores à realização da conferência.
Art. 20. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- avaliar a situação do município;
H - Traçar as diretrizes gerais da política municipal do idoso no biênio subsequente
de sua realização;
HI - Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
IV - Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
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Direitos da Pessoa Idosa quando provocada;
V - Aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em
documento final.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção I
Da Instituição e da Administração
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas às pessoas idosas no Município de São Sebastião do Rio Verde-MG.
Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob responsabilidade e
fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será vinculado diretamente
ao órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado trimestralmente, ou
quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser amplamente divulgado, após análise e
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 23. Caberá ao titular do órgão responsável pela gestão da Política de
Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, incumbindo-lhe:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
HI - assinar cheques, ordenar e liquidar os empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IV — promover a movimentação financeira do Fundo em conjunto com o
Tesoureiro ou titular do Departamento Municipal de Fazenda e Planejamento;
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 24. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - recursos financeiros oriundos da União, do Estado, do Município e de órgãos e
entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
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IH - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
VI - as advindas de acordos e convênios;
VII - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03
(Estatuto da Pessoa Idosa);
VIII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou de
transferências que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tiver direito a receber
por força de lei e/ou de convênios no setor;
IX - outras.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente
depositados na conta bancária específica a ser aberta, nos termos do art. 18, parágrafo único,
desta Lei.
Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa destinar-
se-ão a:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa
idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela
execução da política pública para pessoa idosa ou por entidades conveniadas, mediante
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e projetos
específicos do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de cultura, lazer, entretenimento,
palestras e outros;
HI - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação de
serviços a pessoa idosa;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área da pessoa idosa;
VI - financiamento das ações de administração, desenvolvimento e capacitação do
pessoal destinado à execução dos programas, projetos e atividades no plano da pessoa idosa.
VII - pagamentos de auxílios financeiros previstos em programas de atendimento
à pessoa idosa;
VII - repasses de subvenções sociais ou contribuições financeiras destinadas a
entidades que possuam termos de parceria firmados com o Município para o atendimento de
pessoas idosas;
Art. 26. O repasse de recursos para as entidades e organizações e o pagamento de
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auxílios financeiros previstos em programas de atendimento à pessoa idosa, efetivado por
intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou organizações
governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante termos de fomento, termos
de colaboração, convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas, projetos e planos de trabalho e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.0
Art. 27. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas específicas;
II - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos
vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 28. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observando o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
e os princípios da universalidade, equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio.
$ 1º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará, na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção III
Da Contabilidade e da Prestação de Contas
Art. 29. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
8 1º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, informar, apropriar e apurar
custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
$ 2º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da
contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qualquer tempo.
. Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa posteriormente à publicação desta Lei, o Prefeito Municipal convocará, por meio de
edital, os membros da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa
dos direitos da pessoa idosa.
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Parágrafo único. Os membros da sociedade civil serão escolhidos em fórum
especialmente convocado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 31. A indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares
dos respectivos departamentos.
Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde
houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 33. Ficam suprimidas da esfera de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social as atribuições a ele conferidas pela Lei municipal nº 909/2014 para tratar
sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ações a ela correlatas.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga integralmente
a Lei Ordinária Municipal 788/2007, de 27/06/2027.
São Sebastião do Rio Verde, 14 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO
Prefeito Municipal

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