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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaAltera o parágrafo único do Art. 147-E do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei Municipal nº 05, de 03 de outubro de 1963), para dispor sobre a compensação de horas extraordinárias em bancos de horas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv() yahoo.com.br Telefone: (35) 3330-0500
Rua Dr. André Sarmento, 272, Centro São Sebastião do Rio Verde, MG — CEP 37467-000
São Sebastião do Rio verde, MG, 27 de agosto de 2025
Ofício nº. 322/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Referência: Banco de horas
Serviço: Gabinete do Prefeito
Sr. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, encaminhamos o Projeto de
Lei Complementar que “Altera o parágrafo único do Art. 147-E do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município (Lei Municipal nº 05, de 03 de outubro de 1963), para dispor sobre a
compensação de horas extraordinárias em banco de horas.”
Por se tratar de um Projeto que objetiva a equiparação da hora a ser compensada com a
hora laborada em tempo extra à jornada normal de trabalho, espera-se que seja analisado, votado
e aprovado pelos vereadores dessa Casa, considerando os termos da mensagem em anexo.
Atenciosamente.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG
Sr. Marcelo Maciel Gomes
São Sebastião do Rio Verde, MG
TRE [0917
Bs 109 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(0) yahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500
Rua Dr. André Sarmento, 272, Centro São Sebastião do Rio Verde, MG — CEP 37467-000
MENSAGEM
Ao Sr. Vereador MARCELO MACIEL GOMES
Presidente em exercício da Câmara Municipal de
São Sebastião do Rio Verde-MG
Senhor Presidente, Senhores/as Vereadores/as:
Encaminho a Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, que tem como objetivo
promover uma alteração no parágrafo único do art. 147-E da Lei nº 05, de 5 de outubro de 1963
— Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde.
Esse artigo foi acrescido ao Estatuto pela Lei Complementar nº 51, de 2021, e prevê
atualmente que, quando houver compensação das horas extras trabalhadas pelos servidores, ao
invés de pagamento, não será considerado o acréscimo do adicional de 50% além da hora
normal. Em outras palavras, significa que para cada hora extra trabalhada o servidor tem direito
de compensar exatamente uma hora, com redução do horário de trabalho em outro dia, sem
receber a hora extra ou nenhum outro acréscimo.
Por outro lado, no caso de remuneração das horas extras em pecúnia, o valor das horas
excedentes trabalhadas deve ter um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora
normal de trabalho, conforme é determinado pela Constituição Federal.
Mas entendemos que essa diferença de critérios representa uma inconsistência e uma
injustiça para com os servidores do Município. Em essência, o servidor que labora uma hora
extra e opta pela compensação tem seu esforço adicional reconhecido na proporção de 1:1,
enquanto o que recebe o pagamento em dinheiro é beneficiado com 1:1,5.
Essa disparidade gera uma clara desvantagem para o servidor que, por necessidade do
serviço, é levado a realizar horas extras e a acumulá-las no banco de horas, ao invés de recebê-
las com o pagamento do adicional. Esta assimetria não reflete a devida valorização do tempo e
do esforço dedicados além da jornada regular de trabalho.
O Projeto de Lei Complementar que ora submetemos à apreciação de Vossas
Excelências busca, portanto, equiparar as condições, determinando que a compensação de horas
no banco de horas também seja realizada com o acréscimo de 50% sobre o tempo extra
trabalhado. Dessa forma, cada hora extraordinária prestada corresponderá a uma hora e trinta
minutos de compensação no banco de horas, alinhando-se ao tratamento já dispensado ao
pagamento em pecúnia.
Essa medida não apenas promove a equidade entre as formas de compensação do
trabalho extraordinário, mas também reforça o reconhecimento e a valorização do servidor
público municipal, estimulando a dedicação e o compromisso para com a administração e os
serviços prestados à população.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv() yahoo.com.br Telefone: (35) 3330-0500
Rua Dr. André Sarmento, 272, Centro São Sebastião do Rio Verde, MG — CEP 37467-000
A correção dessa inconsistência contribui para um ambiente de trabalho mais justo e
motivador, o que, em última análise, se reverte em melhoria da qualidade do serviço público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei.
São Sebastião do Rio Verde, 27 de agosto de 2025.
AA
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(O yahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500
Rua Dr. André Sarmento, 272, Centro São Sebastião do Rio Verde, MG — CEP 37467-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº /2025
“Altera o parágrafo único do art. 147-E do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
(Lei Municipal nº 05, de 03 de outubro de 1963), para dispor sobre a compensação de horas
extraordinárias em banco de horas.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 147-E da Lei municipal nº 05, de 5 de outubro de
1963, acrescido pela Lei Complementar nº 51, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147-E. O horário de trabalho nas repartições será fixado de acordo
com a natureza e as necessidades do serviço.
Parágrafo único. Deverá ser instituído o sistema de compensação de
horas, que terá preferência sobre o pagamento em pecúnia, situação em
que o tempo de serviço extraordinário será compensado com o
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas, de
modo que cada hora extraordinária corresponderá a uma hora e trinta
minutos de compensação no banco de horas. (NR)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 27 de AGOSTO de 2025.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal

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