← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Altera o parágrafo único do Art. 147-E do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei Municipal nº 05, de 03 de outubro de 1963), para dispor sobre a compensação de horas extraordinárias em bancos de horas. |
| native_id | 361 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv() yahoo.com.br Telefone: (35) 3330-0500 Rua Dr. André Sarmento, 272, Centro São Sebastião do Rio Verde, MG — CEP 37467-000 São Sebastião do Rio verde, MG, 27 de agosto de 2025 Ofício nº. 322/2025 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Referência: Banco de horas Serviço: Gabinete do Prefeito Sr. Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar que “Altera o parágrafo único do Art. 147-E do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei Municipal nº 05, de 03 de outubro de 1963), para dispor sobre a compensação de horas extraordinárias em banco de horas.” Por se tratar de um Projeto que objetiva a equiparação da hora a ser compensada com a hora laborada em tempo extra à jornada normal de trabalho, espera-se que seja analisado, votado e aprovado pelos vereadores dessa Casa, considerando os termos da mensagem em anexo. Atenciosamente. Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG Sr. Marcelo Maciel Gomes São Sebastião do Rio Verde, MG TRE [0917 Bs 109 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(0) yahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500 Rua Dr. André Sarmento, 272, Centro São Sebastião do Rio Verde, MG — CEP 37467-000 MENSAGEM Ao Sr. Vereador MARCELO MACIEL GOMES Presidente em exercício da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde-MG Senhor Presidente, Senhores/as Vereadores/as: Encaminho a Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, que tem como objetivo promover uma alteração no parágrafo único do art. 147-E da Lei nº 05, de 5 de outubro de 1963 — Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde. Esse artigo foi acrescido ao Estatuto pela Lei Complementar nº 51, de 2021, e prevê atualmente que, quando houver compensação das horas extras trabalhadas pelos servidores, ao invés de pagamento, não será considerado o acréscimo do adicional de 50% além da hora normal. Em outras palavras, significa que para cada hora extra trabalhada o servidor tem direito de compensar exatamente uma hora, com redução do horário de trabalho em outro dia, sem receber a hora extra ou nenhum outro acréscimo. Por outro lado, no caso de remuneração das horas extras em pecúnia, o valor das horas excedentes trabalhadas deve ter um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, conforme é determinado pela Constituição Federal. Mas entendemos que essa diferença de critérios representa uma inconsistência e uma injustiça para com os servidores do Município. Em essência, o servidor que labora uma hora extra e opta pela compensação tem seu esforço adicional reconhecido na proporção de 1:1, enquanto o que recebe o pagamento em dinheiro é beneficiado com 1:1,5. Essa disparidade gera uma clara desvantagem para o servidor que, por necessidade do serviço, é levado a realizar horas extras e a acumulá-las no banco de horas, ao invés de recebê- las com o pagamento do adicional. Esta assimetria não reflete a devida valorização do tempo e do esforço dedicados além da jornada regular de trabalho. O Projeto de Lei Complementar que ora submetemos à apreciação de Vossas Excelências busca, portanto, equiparar as condições, determinando que a compensação de horas no banco de horas também seja realizada com o acréscimo de 50% sobre o tempo extra trabalhado. Dessa forma, cada hora extraordinária prestada corresponderá a uma hora e trinta minutos de compensação no banco de horas, alinhando-se ao tratamento já dispensado ao pagamento em pecúnia. Essa medida não apenas promove a equidade entre as formas de compensação do trabalho extraordinário, mas também reforça o reconhecimento e a valorização do servidor público municipal, estimulando a dedicação e o compromisso para com a administração e os serviços prestados à população. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv() yahoo.com.br Telefone: (35) 3330-0500 Rua Dr. André Sarmento, 272, Centro São Sebastião do Rio Verde, MG — CEP 37467-000 A correção dessa inconsistência contribui para um ambiente de trabalho mais justo e motivador, o que, em última análise, se reverte em melhoria da qualidade do serviço público. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. São Sebastião do Rio Verde, 27 de agosto de 2025. AA Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(O yahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500 Rua Dr. André Sarmento, 272, Centro São Sebastião do Rio Verde, MG — CEP 37467-000 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº /2025 “Altera o parágrafo único do art. 147-E do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei Municipal nº 05, de 03 de outubro de 1963), para dispor sobre a compensação de horas extraordinárias em banco de horas.” Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O parágrafo único do artigo 147-E da Lei municipal nº 05, de 5 de outubro de 1963, acrescido pela Lei Complementar nº 51, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147-E. O horário de trabalho nas repartições será fixado de acordo com a natureza e as necessidades do serviço. Parágrafo único. Deverá ser instituído o sistema de compensação de horas, que terá preferência sobre o pagamento em pecúnia, situação em que o tempo de serviço extraordinário será compensado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas, de modo que cada hora extraordinária corresponderá a uma hora e trinta minutos de compensação no banco de horas. (NR)” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, 27 de AGOSTO de 2025. Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal