← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento para pagamento de pequenas despesas no âmbito da Administração Pública do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências. |
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n Re Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE o SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Dispõe sobre o regime de adiantamento para pagamento de pequenas despesas no âmbito da PROTOCOLO Administração Pública do Município de São onséval; Sebastião do Rio Verde/MG, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras — Molas Horia: sq Data:y | 30/20 providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE/MG decreta: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de São Sebastião do Rio Verde, o regime de adiantamento (suprimento de fundos) para cobertura de pequenas despesas, nos termos do art. 95, 8 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 2º. Considera-se adiantamento a entrega de numerário a servidor público municipal, sempre precedida de empenho, para realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar- se ao processo normal de aplicação. Art. 3º. As despesas realizadas por adiantamento devem atender aos seguintes requisitos: Iser de pequeno vulto ou caráter urgente, quando não puderem aguardar o trâmite normal da execução orçamentária; I. serem comprovadas mediante documentos fiscais hábeis e compatíveis com a finalidade do adiantamento; HI. serem prestadas contas pelo responsável no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a utilização ou até 10 (dez) dias após o encerramento do exercício, o que ocorrer primeiro. Art. 4º. É vedada a concessão de adiantamento: 1. a servidor que não tenha prestado contas de adiantamento anterior; HM. a servidor responsável por dois ou mais adiantamentos em aberto; III. para pagamento de despesas de pessoal, diárias, aquisição de material permanente, obras e serviços de engenharia, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. Art. 5º. O valor máximo de cada adiantamento não poderá exceder a R$ 500,00 (valor a ser definido por decreto municipal), observado o limite de crédito orçamentário disponível. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, disciplinando os valores máximos, hipóteses de aplicação, modelo de prestação de contas e demais exigências administrativas necessárias à execução do regime de adiantamento. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3101-0005 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretaria(saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais São Sebastião do Rio Verde, 08 de outubro de 2025. | « Ver. Marcelo Maciel Gomes er. Silvonei Messias Gonçalvgs Presidente em Exercício da Câmara Secretário da Mesa Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3101-0005 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretaria(Dsaosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar 0 uso do regime de adiantamento ou suprimento de fundos no Município de São Sebastião do Rio Verde, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e com os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964, diploma que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O suprimento de fundos é adiantamento concedido a servidor previamente designado, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos, sendo essencial para garantir o atendimento célere de pequenas despesas ou gastos de caráter urgente que não comportam atraso no processamento normal da execução orçamentária, tais como pequenos reparos, aquisição emergencial de materiais de consumo, pagamento de serviços imediatos, entre outros. Ao disciplinar o tema em lei municipal, busca-se assegurar maior eficiência administrativa, transparência e controle na utilização dos recursos públicos, evitando abusos e garantindo a devida prestação de contas. ANEXO I- JUSTIFICATIVA TÉCNICA/Avanços da Lei de Licitações 14.133 em relação a 8.666. Regime de Adiantamento Aspecto Lei nº 14.133/2021 Previsão legal Art.95,82º Mantém a lógica de que o adiantamento (suprimento de fundos) é cabível quando a Definição despesa exigir pronto pagamento, incluindo hipóteses de viagens, serviços especiais ou de caráter sigiloso. Despesas de pequeno vulto, urgentes, sigilosas, em viagens ou serviços especiais, além de outras definidas em regulamento do ente federado. Mantém as restrições e amplia a possibilidade de regulamentação local (Municípios/Estados/União podem detalhar por decreto). Reforça a obrigatoriedade de prestação de contas e impõe que o ente federativo regulamente valores máximos, prazos e condições. Flexibilidade Maior detalhamento, ampliando as hipóteses de aplicação (ex.: despesas em viagens, serviços de caráter sigiloso) e exigindo transparência. Hipóteses de uso Vedações Controle Análise Técnica A antiga Lei nº 8.666/1993 já previa o instituto do adiantamento limitando-o às pequenas despesas que não podiam se subordinar ao processo normal de execução orçamentária. A Lei nº 14.133/2021 (art. 95, 8 2º) modernizou a disciplina, mantendo a essência do regime, mas ampliando suas hipóteses de uso — especialmente em casos de despesas urgentes, sigilosas, em viagens ou de pequeno vulto — e atribuindo aos entes federados a competência para regulamentar valores, limites e procedimentos por meio de lei e decreto. Assim, a presente proposição busca harmonizar a legislação municipal à nova lei nacional de licitações e contratos administrativos, garantindo segurança jurídica, transparência e eficiência na utilização do regime de adiantamento. Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3101-0005 Site: saosebastiaodorioverde.mgleg.br E-mail: secretaria(Dsaosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais ANEXO II — JUSTIFICATIVA TÉCNICA Assunto: Regime de Adiantamento (Suprimento de Fundos) Base Legal: Lei nº 4.320/1964 e Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) 1. Fundamentação O regime de adiantamento (ou suprimento de fundos) está previsto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964, caracterizando-se como entrega de numerário a servidor, precedida de empenho, para atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de execução orçamentária. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 95, 8 2º, ao tratar das despesas de pronto pagamento, permite a formalização simplificada de pequenas despesas, compatível com a utilização do regime de adiantamento, desde que observados limites, controles e prestação de contas regulamentados pelo ente federativo. 2. Convergência normativa * A Leinº 4.320/1964 define a técnica financeira e os limites formais para suprimento de fundos. * A Leinº 14.133/2021 reafirma a possibilidade de execução simplificada de pequenas despesas, vinculando-as a hipóteses de pronto pagamento e à regulamentação local. * Ambas as normas convergem ao reconhecer o caráter excepcional, temporário e controlado desse regime. 3. Diretrizes básicas * Utilização apenas em despesas urgentes ou de pequeno vulto que não possam seguir o processo normal. * Definição local de limites de valor, prazos, responsabilidades e procedimentos de prestação de contas. * Empenho prévio, responsabilização do servidor designado e controle interno efetivo. *. Vedação de concessão a servidor em alcance ou responsável por outro adiantamento em aberto. 4. Conclusão Diante do exposto, justifica-se a adoção e regulamentação do regime de adiantamento no âmbito municipal, alinhado à legislação federal, garantindo celeridade na execução de despesas urgentes, sem prejuízo da legalidade, tyansparência e controle. Ver. Marcelo Maciel Gomes er“Silvonei Messias Gonçalves Presidente em Exercício da Câmara Secretário da Mesa Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3101-0005 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretaria(Dsaosebastiaodorioverde.mg.leg.br