← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Prêmio incentivo Pecuniário Natalino aos servidores da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde/MG, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais Rua Thomaz Constâncio, nº 417 – Centro – São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3101-0005 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretaria@saosebastiaodorioverde.mg.leg.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/2025 Dispõe sobre a concessão de Prêmio incentivo Pecuniário Natalino aos servidores da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde/MG, e dá outras providências. O Povo do Município de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder, no ano de 2025, em razão das festividades natalinas, um Prêmio incentivo Pecuniário Natalino aos servidores efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde/MG, desde que tenha sido aprovado na avaliação de desempenho, previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 043/2019, obtendo média superior a 7,5 (sete vírgula cinco). § 1º. O prêmio incentivo pecuniário natalino não integrará a remuneração do beneficiário para nenhum efeito legal. § 2º. Nos casos de acúmulo de cargos autorizados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, o servidor fará jus a apenas um prêmio incentivo pecuniário natalino. Art. 2º. O valor do prêmio incentivo pecuniário natalino será de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago em pecúnia até o final do mês de dezembro de 2025, independentemente de requerimento, observados os critérios previstos nesta Lei. Art. 3º. O prêmio incentivo natalino não será: I. incorporado ao vencimento ou remuneração; II. configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; III. caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; IV. acumulável com outros benefícios de espécie semelhante; V. considerado para efeitos de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Art. 4º. O Prêmio incentivo Pecuniário Natalino não será concedido aos servidores: I. inativos; II. em gozo de licença estatutária, exceto licença-maternidade, paternidade, licença para tratamento da própria saúde e licença-prêmio; Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais Rua Thomaz Constâncio, nº 417 – Centro – São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3101-0005 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretaria@saosebastiaodorioverde.mg.leg.br III. que estejam cedidos a outros órgãos sem ônus para a Câmara Municipal; IV. que tenham sido punidos disciplinarmente no exercício de 2025; V. que não tenham alcançado média superior a 7,5 (sete vírgula cinco) na avaliação funcional. Art. 5º. Perderá o direito ao recebimento do prêmio o servidor que renunciar expressamente ao benefício mediante declaração escrita e protocolada na Secretaria da Câmara Municipal. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal, consignada no orçamento vigente. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, 17 de outubro de 2025. Yara Regina Paes Pinto Presidente da Câmara Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais Rua Thomaz Constâncio, nº 417 – Centro – São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3101-0005 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretaria@saosebastiaodorioverde.mg.leg.br JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo reconhecer e valorizar o desempenho dos servidores da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde/MG, por meio da concessão de um Prêmio incentivo Pecuniário Natalino, condicionado ao cumprimento de critérios de mérito, especialmente àqueles que obtiverem média superior a 7,5 (sete e meio) na avaliação funcional anual. Tal iniciativa visa estimular a excelência no serviço público, premiando o comprometimento, a dedicação e a eficiência, fortalecendo, assim, o espírito de valorização e reconhecimento do servidor público municipal. O benefício tem caráter eventual e não integra a remuneração para quaisquer efeitos legais, em consonância com os princípios da moralidade, eficiência e legalidade administrativa. Dessa forma, o projeto busca promover um ambiente de trabalho mais motivador e produtivo, alinhado com as boas práticas de gestão pública e com os valores de transparência e meritocracia. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Yara Regina Paes Pinto Presidente da Câmara