← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação do art. 94 que define e autoriza, e do Anexo XI, que estipula o valor da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, ambos da Lei Complementar nº 35/2017 - Código Tributário Municipal, e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv() yahoo.com.br Telefone: (35) (35) 3330-0500 Rua Dr, André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde - MG Ofício nº. 368/2025 AL U Assunto: Projeto de Lei Complementar, encaminha ÃO BO! Referência: Revogação de artigo do Código Tributário Serviço: Gabinete do Prefeito Sra. Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, encami Lei Complementar que “Dispõe sobre a revogação do Art. 94 que define e aU oriza, e do Anexo XI, que estipula o valor da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, ambos da Lei Complementar nº 35/2017 — Código Tributário Municipal, e contém outras providências”. A proposição feita no PLC ora enviado tem fundamento na necessidade de se adequar a legislação municipal aos termos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional - CTN, bem como à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e as recentes decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Por se tratar de um Projeto que visa alinha a Lei Municipal à Legislação Federal, espera-se que seja analisado, votado e aprovado pelos vereadores dessa Casa de Leis, considerando os termos da mensagem em anexo. Atenciosamente. Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG Sra. Yara Regina Paes Pinto São Sebastião do Rio Verde, MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(O yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde — MG MENSAGEM Ao Sr. Vereador MARCELO MACIEL GOMES Presidente em exercício da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde-MG Senhor Presidente, Senhores/as Vereadores/as: Encaminho a Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, que tem como objetivo restabelecer a estrita legalidade e constitucionalidade na estrutura tributária do Município de São Sebastião do Rio Verde, promovendo a revogação dos dispositivos que instituem e regulamentam a cobrança da taxa de serviços públicos prevista no artigo 93 e anexo XI da Lei Complementar Municipal nº 035/2017 (Código Tributário Municipal). A proposição se fundamenta na necessidade de adequação da legislação municipal à Constituição Federal de 1988 e ao Código Tributário Nacional (CTN), em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e as recentes decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Conforme o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 77 do Código Tributário Nacional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios só podem instituir taxas em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Ocorre que os serviços listados no artigo 93 do Código Tributário de nosso Município não são divisíveis a ponto de permitir a sua cobrança mediante taxa, o que enseja a retirada desta previsão da lei municipal. Serviços de natureza geral e indivisível (uti universi), como iluminação pública, limpeza urbana e, notadamente, a conservação de calçamento, beneficiam a coletividade de maneira indeterminada e não são mensuráveis individualmente, impedindo a determinação precisa do quanto cada contribuinte se beneficia. O custeio desses serviços deve ser realizado por meio de impostos, e não de taxas. Por esse motivo, aliás, é que há vários anos a antiga Taxa de Iluminação Pública foi extinta e substituída por um outro tributo (não taxa), que é a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). O Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais tem reiteradamente reconhecido a inconstitucionalidade da taxa de conservação de calçamento. A sentença exarada no processo nº 5005026-12.2025.8.13.0637, referente ao Município de São Sebastião do Rio Verde, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto a essa cobrança de um contribuinte individualmente, determinando a inexigibilidade do tributo em lançamentos futuros e a restituição dos valores pagos. / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(D yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde - MG Ao revogar os dispositivos atacados, a administração municipal age em conformidade com a supremacia da Constituição e a jurisprudência, evitando litígios futuros, honrando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A presente medida legislativa é, portanto, um ato de responsabilidade e de obediência à ordem constitucional e legal, visando a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos munícipes, corrigindo uma falha na instituição de tributos que afronta a regra fundamental de que as taxas devem corresponder a serviços específicos e divisíveis. Por estas razões, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que contribuirá para a segurança jurídica do sistema tributário municipal e para o fortalecimento da confiança da população em suas instituições públicas. São Sebastião do Rio Verde, de outubro de 2025. PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde - MG PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº /2025 Revoga o artigo 93 e anexo XI da Lei Complementar nº 35/2017 (Código Tributário Municipal), que dispõem sobre a cobrança de taxa por serviço de conservação de vias e logradouros públicos. Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Ficam integralmente revogados o artigo 93 e o Anexo XI da Lei Complementar Municipal nº 35/2017, que dispõem sobre a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, de de 2025. nr PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO Prefeito Municipal