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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre a revogação do art. 94 que define e autoriza, e do Anexo XI, que estipula o valor da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, ambos da Lei Complementar nº 35/2017 - Código Tributário Municipal, e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv() yahoo.com.br Telefone: (35) (35) 3330-0500
Rua Dr, André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde - MG
Ofício nº. 368/2025 AL U
Assunto: Projeto de Lei Complementar, encaminha ÃO BO!
Referência: Revogação de artigo do Código Tributário
Serviço: Gabinete do Prefeito
Sra. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, encami
Lei Complementar que “Dispõe sobre a revogação do Art. 94 que define e aU oriza, e do
Anexo XI, que estipula o valor da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos,
ambos da Lei Complementar nº 35/2017 — Código Tributário Municipal, e contém outras
providências”.
A proposição feita no PLC ora enviado tem fundamento na necessidade de se adequar a
legislação municipal aos termos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário
Nacional - CTN, bem como à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e as recentes
decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Por se tratar de um Projeto que visa alinha a Lei Municipal à Legislação Federal,
espera-se que seja analisado, votado e aprovado pelos vereadores dessa Casa de Leis,
considerando os termos da mensagem em anexo.
Atenciosamente.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG
Sra. Yara Regina Paes Pinto
São Sebastião do Rio Verde, MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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São Sebastião do Rio Verde — MG
MENSAGEM
Ao Sr. Vereador MARCELO MACIEL GOMES
Presidente em exercício da Câmara Municipal de
São Sebastião do Rio Verde-MG
Senhor Presidente, Senhores/as Vereadores/as:
Encaminho a Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, que tem como objetivo
restabelecer a estrita legalidade e constitucionalidade na estrutura tributária do Município de
São Sebastião do Rio Verde, promovendo a revogação dos dispositivos que instituem e
regulamentam a cobrança da taxa de serviços públicos prevista no artigo 93 e anexo XI da Lei
Complementar Municipal nº 035/2017 (Código Tributário Municipal).
A proposição se fundamenta na necessidade de adequação da legislação municipal
à Constituição Federal de 1988 e ao Código Tributário Nacional (CTN), em conformidade com
a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e as recentes decisões proferidas pelo
Poder Judiciário.
Conforme o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 77 do Código
Tributário Nacional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios só podem instituir
taxas em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis. Ocorre que os serviços listados no artigo 93 do
Código Tributário de nosso Município não são divisíveis a ponto de permitir a sua cobrança
mediante taxa, o que enseja a retirada desta previsão da lei municipal.
Serviços de natureza geral e indivisível (uti universi), como iluminação pública,
limpeza urbana e, notadamente, a conservação de calçamento, beneficiam a coletividade de
maneira indeterminada e não são mensuráveis individualmente, impedindo a determinação
precisa do quanto cada contribuinte se beneficia. O custeio desses serviços deve ser realizado
por meio de impostos, e não de taxas.
Por esse motivo, aliás, é que há vários anos a antiga Taxa de Iluminação Pública foi
extinta e substituída por um outro tributo (não taxa), que é a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (CIP).
O Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais tem reiteradamente reconhecido a
inconstitucionalidade da taxa de conservação de calçamento. A sentença exarada no processo
nº 5005026-12.2025.8.13.0637, referente ao Município de São Sebastião do Rio Verde,
declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto a essa cobrança de um contribuinte
individualmente, determinando a inexigibilidade do tributo em lançamentos futuros e a
restituição dos valores pagos. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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São Sebastião do Rio Verde - MG
Ao revogar os dispositivos atacados, a administração municipal age em
conformidade com a supremacia da Constituição e a jurisprudência, evitando litígios futuros,
honrando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
A presente medida legislativa é, portanto, um ato de responsabilidade e de obediência
à ordem constitucional e legal, visando a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos
munícipes, corrigindo uma falha na instituição de tributos que afronta a regra fundamental de
que as taxas devem corresponder a serviços específicos e divisíveis.
Por estas razões, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que contribuirá para
a segurança jurídica do sistema tributário municipal e para o fortalecimento da confiança da
população em suas instituições públicas.
São Sebastião do Rio Verde, de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
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São Sebastião do Rio Verde - MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº /2025
Revoga o artigo 93 e anexo XI da Lei
Complementar nº 35/2017 (Código Tributário
Municipal), que dispõem sobre a cobrança de
taxa por serviço de conservação de vias e
logradouros públicos.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam integralmente revogados o artigo 93 e o Anexo XI da Lei
Complementar Municipal nº 35/2017, que dispõem sobre a Taxa de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, de de 2025.
nr
PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO
Prefeito Municipal

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