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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre a autorização para para a designação temporária de Professores da Rede Municipal de Educação para atuarem em atividades de apoio pedagógico a alunos matriculados na educação básica regular e contém outras providências.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(0)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde - MG
São Sebastião do Rio verde, MG, 06 de novembro de 2025
L Ut
Ofício nº. 369/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Serviço: Gabinete do Prefeito
Sra. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereador alainhamos Projeto de
Lei Ordinária que “Dispõe sobre a autorização para awdesignação temporária de
Professores da Rede Municipal de Educação para atuarem em atividades de apoio
pedagógico a alunos matriculados na educação básica regular e contém outras
providências”.
Por se tratar de um Projeto que irá melhorar o atendimento aos alunos com
deficiência, espera-se que seja analisado, votado e aprovado pelos vereadores dessa Casa
de Leis, considerando os termos da mensagem em anexo.
Atenciosamente.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG
Sra. Yara Regina Paes Pinto
São Sebastião do Rio Verde, MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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São Sebastião do Rio Verde —- MG
MENSAGEM
À Sra. Vereadora Yara Regina Paes Pinto
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde-MG
Senhora Presidente
Senhoras/es Vereadoras/es
Encaminho a Vossa Excelência e demais vereadores dessa Casa de Leis o projeto em
anexo, que tem como objetivo aprimorar e flexibilizar a capacidade da Rede Municipal de
Educação de São Sebastião do Rio Verde, oferecendo atendimento educacional inclusivo e de
qualidade, especialmente aos alunos com deficiência que demandam suporte pedagógico
diferenciado em sala de aula regular. A proposição se insere no contexto das políticas públicas
de inclusão, em consonância com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), que garantem o direito à educação inclusiva.
A inclusão de alunos com deficiência, como aqueles diagnosticados com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) ou Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), tem se
tornado uma realidade cada vez mais presente em nossas escolas. A demanda por um suporte
pedagógico especializado para esses estudantes é crescente e fundamental para assegurar sua
plena participação e aprendizagem. Tal necessidade é frequentemente referendada por laudos
médicos e acompanhada por recomendações de profissional da psicopedagogia do próprio
município, atestando a especificidade das intervenções necessárias para cada caso.
É inegável a importância dos cargos de Professor I de Apoio Pedagógico, criados pela
Lei Municipal nº 1.030/2022, que representam um avanço significativo no fortalecimento do
Atendimento Educacional Especializado (AEE) em nossa rede. No entanto, embora esses
cargos efetivos sejam essenciais para o atendimento de demandas permanentes, a experiência
tem demonstrado que a necessidade de apoio em sala de aula muitas vezes se apresenta de forma
transitória e volátil, variando conforme a evolução do aluno, a especificidade do seu
desenvolvimento e a dinâmica de cada turma.
Em situações em que a demanda por apoio pedagógico não configura uma necessidade
permanente e fixa, ou quando há uma vacância temporária nos quadros de professores de apoio
efetivos (criados pela Lei nº 1.030/2022), que impede uma resposta imediata às emergências, a
criação de um mecanismo flexível de designação torna-se imperativa. A burocracia e o tempo
necessários para a realização de concursos públicos para cargos permanentes ou mesmo para
processos seletivos para contratações temporárias (ainda que previstos na Lei nº 1.030/2022)
podem comprometer a agilidade necessária para o atendimento dessas situações pontuais e
urgentes.
Além do mais, a extensão das necessidades pode variar de um ano para outro, o que
torna desaconselhável a simples criação de novos cargos de Professor de Apoio e a nomeação
de servidores efetivos, face ao risco de que, em havendo redução da demanda nos anos seguintes,
os profissionais fiquem ociosos nas escolas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
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Nesse sentido, a designação de Professores I já pertencentes ao quadro efetivo da Rede
Municipal de Educação para atuação temporária no apoio pedagógico apresenta-se como a
solução mais eficiente e economicamente viável. É fundamental destacar que o cargo de
Professor I, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 774/2006 (Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal) já possui, em suas atribuições natas, atividades plenamente
compatíveis com as funções de apoio pedagógico. Atribuições como "zelar pela
aprendizagem dos alunos", "implementar estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento" e "colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a
comunidade", demonstram que esses profissionais já detêm as competências e o perfil
necessários para atuar em conjunto com o professor titular, oferecendo o suporte
individualizado que os alunos com deficiência requerem.
Contudo, para garantir a eficácia do atendimento aos alunos, somente poderão exercer
as funções de professor de apoio ao AEE aqueles que possuírem formação em curso de
graduação em Educação Especial e Inclusiva ou pós-graduação em Educação Especial e
Inclusiva, conforme previsto no parágrafo único do Art. 2º do projeto.
Portanto, este Projeto de Lei visa dotar o Departamento Municipal de Educação de uma
ferramenta ágil e estratégica para garantir que nenhum aluno com deficiência, cuja necessidade
de apoio seja reconhecida e atestada por profissionais, fique desassistido. Trata-se de uma
medida que otimiza o uso dos recursos humanos já qualificados da rede, promove a inclusão de
forma efetiva e pragmática, e assegura a continuidade e a qualidade do processo educacional,
especialmente diante da natureza volátil de algumas demandas por apoio.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei.
São Sebastião do Rio Verde, 06 de novembro de 2025.
A
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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y
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PROJETO DE LEI nº /2025
“Dispõe sobre a autorização para a designação temporária de Professores da Rede
Municipal de Educação para atuarem em atividades de apoio pedagógico a alunos
matriculados na educação básica regular e contém outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições e o procedimento para a designação, em caráter
temporário, de Professores do Município para atuarem em atividades de apoio pedagógico a
alunos com necessidades educacionais especiais matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a designação, em
caráter temporário de profissionais do cargo de “Professor 1”, integrantes do quadro de pessoal
do magistério de São Sebastião do Rio Verde, nos termos da Lei Municipal nº 774/2006, para
atuarem em atividades de apoio pedagógico a alunos com necessidades educacionais especiais
matriculados na educação básica regular das escolas municipais, nas hipóteses e condições
desta lei.
Parágrafo único. Como condição para a designação de que trata o caput, o profissional
deverá possuir curso de graduação em Educação Especial e Inclusiva e/ou pós-graduação em
Educação Especial e Inclusiva em áreas voltadas ao atendimento de deficiências e altas
habilidades.
Art. 3º A designação de que trata o artigo 2º ocorrerá mediante Portaria do Chefe do
Poder Executivo Municipal, a partir de solicitação do Departamento Municipal de Educação, e
observará as seguintes condições:
I- A designação somente será autorizada em caso de insuficiência numérica ou
inexistência de Professor I de Apoio Pedagógico disponível no quadro de pessoal do Município,
conforme previsto na Lei Municipal nº 1.030/2022, para atender à demanda específica;
IH - Cada designação terá duração válida para o período necessário ao suprimento da
necessidade, podendo estender-se até o término do respectivo ano letivo, e poderá ser revogada
antecipadamente, em caso de cessação da necessidade;
HI - Os mesmos servidores poderão ser designados em anos letivos subsequentes, caso
haja novas necessidades.
Art. 4º O “Professor I” designado para as atividades de apoio pedagógico atuará
acompanhando e em conjunto com o professor titular da sala de aula, com foco no atendimento
pedagógico individualizado ou em grupo de alunos com necessidades educacionais especiais
matriculados na educação básica regular da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. As atribuições do cargo de Professor I, estabelecidas na Lei Municipal
nº 774/2006, especialmente as de "zelar pela aprendizagem dos alunos", "estabelecer e
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento" e "colaborar com
as atividades dc articulação com as famílias c a comunidade”, corroboram a compatibilidado c a
qualificação desse cargo para o desempenho das atividades de apoio pedagógico previstas nesta
Lei.
Art. 5º O Departamento Municipal de Educação expedirá periodicamente editais de
chamamento aos professores do Município (Professor 1), que deverá ser divulgado e levado ao
conhecimento de todos os profissionais do Magistério Municipal, para manifestação de
interesse daqueles que desejarem atuar na função de apoio pedagógico de que trata esta lei.
Art. 6º A designação prevista nesta lei, quando se fizer necessária, observará a ordem
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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decrescente de tempo de exercício docente na Rede Municipal de Ensino, entre os professores
habilitados que manifestarem previamente seu interesse na função, e ocorrerá mediante o
afastamento da regência de turma do Professor I para exercer exclusivamente a função de apoio
pedagógico, mantendo-se a mesma carga horária e turno do seu cargo originário.
$ 1º A função de apoio pedagógico será exercida com base na mesma carga horária do
cargo de Professor I (25 horas semanais), sem prejuízo da remuneração a que o servidor faz jus
em seu cargo efetivo.
$ 2º Não será permitida a acumulação da função de apoio pedagógico com a regência
de turma, nem a percepção de remuneração adicional por esta designação, ressalvadas as
vantagens de caráter pessoal e aquelas inerentes ao exercício do cargo efetivo do Professor 1.
$ 3º A designação de que trata esta Lei não configurará um vínculo funcional próprio
para fins de acumulação de cargos e funções públicas.
Art. 7º As designações de que trata esta Lei recairão exclusivamente sobre servidores
do cargo de Professor I já integrantes do quadro de pessoal do Município, não implicando, neste
ato, na criação de novos cargos ou despesas.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a designar, nos termos desta lei, tantos
profissionais quantos forem necessários para o atendimento da demanda do Atendimento
Educacional Especializado (AEE), conforme a apuração do Departamento Municipal de Educação.
Art. 8º Os professores designados nos termos desta lei serão acompanhados e avaliados
periodicamente pela gestão escolar no cumprimento de suas atribuições para com os estudantes
que recebem apoio, conforme o respectivo Plano de Atendimento Educacional Especializado.
Parágrafo único. Caso não cumpram adequadamente com suas atribuições, deverá ser
feito um relatório de orientação, onde, permanecendo a falta com suas atribuições, serão
afastados da função, revogando-se a designação.
Art. 9º Aplicam-se à atuação dos profissionais designados nos termos desta lei, no que
couberem, as disposições da Lei municipal nº 1.030/2022.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamentos e atos
complementares necessários à plena execução desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio 7a de novembro de 2025.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal

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