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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes, denominado ‘Famílias Acolhedoras’, no âmbito do Município de São Sebastião do Rio Verde e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrvyahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500
Rua Dr. André Sarmento, 272, Centro, São Sebastião do Rio Verde, MG —- CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio verde, MG, 10 de dezembro de 2025
Ofício nº. 393/2025
Assunto: Projeto de Lei, encaminha
Serviço: Gabinete do Prefeito
Sra. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, servimo-nos do presente para
encaminhar o Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal
de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes, denominado "Famílias Acolhedoras",
no âmbito Município de São Sebastião do Rio Verde e dá outras providências.”
Trata-se de um projeto indicado pelo Ministério Público e com o comprometimento do
Município, conforme documentação e considerando os termos da mensagem em anexo.
Atenciosamente.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
À Sra.
Vereadora YARA REGINA PAES PINTO
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
ES
via 3:93 Data: Tiso 120.24.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrvC)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500
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MENSAGEM
À Sra.
Vereadora YARA REGINA PAES PINTO
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Senhora Presidente, Senhoras/es Vereadoras/es:
Encaminho a Vossas Excelências o projeto de lei em anexo, que institui o Programa
Municipal de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes, denominado “Famílias
Acolhedoras”, no Município de São Sebastião do Rio Verde, representando um marco para a
proteção e promoção dos direitos de nossas crianças e adolescentes.
A Constituição Federal, em seu Art. 227, estabelece o dever da família, da sociedade e
do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à convivência familiar e comunitária, além de outros direitos fundamentais. Este preceito
constitucional é detalhado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069/1990), que, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.010/2009, consolidou
a preferência do acolhimento familiar em detrimento do acolhimento institucional. A
criança e o adolescente têm o direito de crescer e se desenvolver em um ambiente familiar,
mesmo quando afastados de sua família de origem.
As políticas públicas nacionais têm reforçado essa prioridade. O Plano Nacional de
Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC 2024), documento estratégico de longo prazo,
enfatiza a necessidade de aprimoramentos no campo das políticas públicas e do Sistema de
Justiça para a proteção do direito à convivência familiar e comunitária. O Eixo 3 do PNCFC,
em particular, destaca a meta de ampliar a oferta de Programa de Acolhimento Familiar (SFA)
e apoiar a transição gradativa do acolhimento institucional para o familiar.
Complementarmente, a Resolução Conjunta nº 2/2024 do CNJ, CNMP e outros órgãos
federais estabelece, entre suas metas, que até 2027, pelo menos 25% do total de crianças e
adolescentes acolhidos no Brasil estejam em SFA, priorizando, gradativamente, a totalidade de
crianças na primeira infância (O a 6 anos) nessa modalidade. Isso impõe aos municípios a
responsabilidade e o desafio de desenvolver programas eficazes de acolhimento familiar.
No mesmo sentido, a Recomendação nº 82/2021 do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP) orienta a atuação dos membros do Ministério Público para salvaguardar o
direito à convivência familiar e comunitária, promovendo a ampliação do programa de
acolhimento familiar e a redução do acolhimento institucional. Nesse sentido, a presente
iniciativa legislativa se alinha a procedimento instaurado junto ao Ministério Público da
Comarca de São Lourenço/MG, demonstrando o compromisso do Município em atender às
exigências e colaborar com os órgãos de controle na efetivação desses direitos fundamentais.
Ao prever expressamente as modalidades de Família Extensa Acolhedora (parentes
próximos ou pessoas com forte vínculo afetivo) e Família Acolhedora (não parente), o projeto
garante a primeira e segunda prioridades do ECA para o acolhimento, minimizando o impacto
traumático do afastamento familiar e promovendo a reconstrução de vínculos.
Por fim, considerando a realidade do Município e a felizmente rara ocorrência de casos
que demandem acolhimento de menores — há anos não se registra a necessidade de suporte
municipal a crianças em instituições para este fim.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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Dessa forma, o impacto orçamentário e financeiro esperado para a implementação deste
Serviço é de caráter irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Municipal, o que dispensa a apresentação de uma estimativa detalhada neste momento.
De se ressaltar que, conforme documentos em anexo, o Município se comprometeu, em
tratativas com o Ministério Público Estadual, a proceder à implantação do referido projeto.
Assim, ao instituir o Programa “Famílias Acolhedoras”, São Sebastião do Rio Verde
não apenas cumpre seu dever legal e constitucional, mas também assume um papel protagonista
na construção de um futuro mais digno e afetuoso para suas crianças e adolescentes,
oferecendo-lhes a chance de crescerem em um ambiente familiar que lhes garanta segurança,
afeto e o pleno desenvolvimento de seu potencial.
Diante da importância do projeto ora enviado, de se esperar o costumeiro apoio dos
nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
São Sebastião do Rio Verde, 10 de dezembro de 2025.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº — /2025
“Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Acolhimento Familiar de
Crianças e Adolescentes, denominado "Famílias Acolhedoras", no Município de São
Sebastião do Rio Verde e dá outras providências”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituído no Município de São Sebastião do Rio Verde o Programa
Municipal de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes, denominado “Famílias
Acolhedoras”, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente, em
conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA),
com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.010/2009 e as diretrizes do Plano Nacional
de Convivência Familiar e Comunitária.
$ 1º O Programa “Famílias Acolhedoras” visa ao acolhimento temporário e excepcional
de crianças e adolescentes afastados de sua família de origem por determinação judicial,
priorizando o ambiente familiar e comunitário em detrimento do acolhimento institucional.
$ 2º A prioridade de colocação da criança ou adolescente afastado da família de origem
seguirá a ordem estabelecida pelo ECA, Lei Federal nº 8.069/1990, com preferência para a
família extensa e, subsidiariamente, para a família acolhedora.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Acolhimento Familiar: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da
criança ou do adolescente de sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
H - Família Natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
HI - Família Extensa ou Ampliada: aquela que se estende para além da unidade de
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou
o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do parágrafo
único do art. 25 do ECA;
IV - Família Extensa Acolhedora: parentes próximos ou terceiros com vínculo de
afinidade e afetividade pré-existente com a criança ou adolescente que, por determinação
judicial, assumem a guarda do acolhido, com o apoio e acompanhamento do Programa;
V - Família Acolhedora (não parente): pessoa ou família, previamente cadastrada,
avaliada e capacitada pelo Programa Municipal de Acolhimento Familiar, que se dispõe a
acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI - Bolsa-Auxílio: ajuda em recurso financeiro, de natureza indenizatória, não
configurando salário ou vínculo empregatício, concedida para o custeio das despesas da criança
ou adolescente acolhido;
VII - Plano Individual de Atendimento (PIA): documento elaborado pela equipe
técnica, que estabelece os objetivos e estratégias de acompanhamento da criança ou adolescente
e sua família de origem, extensa ou acolhedora, visando à reintegração familiar ou, se
impossível, à sua colocação em família substituta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO PROGRAMA
Art. 3º O Programa Municipal de Acolhimento Familiar — “Famílias Acolhedoras” —
terá como objetivos:
I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção o acolhimento
provisório em ambiente familiar e comunitário, respeitando seu direito à convivência e
possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos;
II - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo sua reestruturação para o retorno
de seus filhos, sempre que possível;
HI - Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família
substituta, ou para a vida autônoma;
IV - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD)
para promover o acolhimento, garantindo a proteção integral preconizada pelo ECA;
V - Proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes, visando seu
retorno às suas respectivas famílias ou inclusão em família substituta;
VI - Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas
(Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho) a fim de potencializar o
cuidado e a proteção.
Art. 4º A implantação e execução do Programa observarão os seguintes princípios:
I- Prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente;
IH - Caráter temporário e excepcional do afastamento e do acolhimento;
HI - Manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IV - Respeito à identidade e história de vida da criança e do adolescente;
V - Individualização do atendimento e da medida;
VI - Intersetorialidade das ações e corresponsabilidade.
CAPÍTULO III - DO PLANO MUNICIPAL E GRUPO DE TRABALHO
INTERSETORIAL
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Assessoria de Comunicação e
Desenvolvimento Social, elaborará o Plano Municipal do Programa de Acolhimento Familiar
— “Famílias Acolhedoras”, em conformidade com as diretrizes da Resolução Conjunta nº
2/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP), e demais normativas pertinentes.
Parágrafo único. O Plano Municipal deverá ser aprovado pclo Consclho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 6º Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) para o planejamento,
coordenação, monitoramento e avaliação do Programa Municipal de Acolhimento Familiar.
$ 1º O GTI será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Assessoria de Comunicação e Desenvolvimento Social;
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E-mail: prefeiturassrv(Byahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500
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H — Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço/MG;
HI — Promotoria de Justiça da Comarca de São Lourenço/MG;
IV - Defensoria Pública da Comarca de São Lourenço/MG;
V - Representantes das políticas de Saúde, Educação, Esporte, Cultura, Lazer e Trabalho
do Município;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VII - Conselho Tutelar.
$ 2º A composição, atribuições detalhadas e funcionamento do GTI serão definidos por
Decreto Municipal.
CAPÍTULO IV - DO PÚBLICO ALVO E DOS REQUISITOS PARA AS
FAMÍLIAS
Art. 7º O Programa Municipal de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes do Município de São Sebastião do Rio Verde com idade entre O (zero) e 18
(dezoito) anos incompletos, afastados da família de origem por medida de proteção, que tenham
seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação
judicial.
Art. 8º São requisitos para as famílias que desejam integrar o Programa de Acolhimento
Familiar, nas modalidades Família Extensa Acolhedora e Família Acolhedora (não parente):
I - Idade mínima de 21 (vinte e um) anos para o responsável legal da família;
IH - Concordância de todos os membros da família, residentes no mesmo domicílio;
HI - Residir no Município de São Sebastião do Rio Verde, ressalvado o disposto no 8 1º
deste Artigo para a Família Extensa Acolhedora;
IV - Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e afetividade;
V - Parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa;
VI - Não ter nenhum membro da família, que resida no domicílio, envolvido com uso e
abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
VII - Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de
todos os membros maiores de 18 (dezoito) anos que residam no mesmo domicílio;
VIII - Apresentar boas condições de saúde física e mental;
IX - Possuir renda familiar compatível com a manutenção de um ambiente familiar
saudável;
X - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança ou adolescente,
garantindo-lhe privacidade e segurança;
XI - Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às
reuniões e cumprir as orientações da Equipe Técnica do Programa.
XII - Para os casos de “Famílias Acolhedoras — Não Parente”, não estar habilitado ou
em processo de habilitação para adoção, nem ter interesse em adotar a criança ou adolescente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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acolhido.
$ 1º Em casos excepcionais e comprovadamente no superior interesse da criança ou
adolescente, a exigência de residência no Município de São Sebastião do Rio Verde poderá ser
afastada para a Família Extensa Acolhedora.
8 2º Para aplicação do disposto no 8 1º, a residência da Família Extensa Acolhedora
deverá ser em Município limítrofe ou em localidade que, a critério da Equipe Técnica do
Programa e mediante parecer fundamentado, permita o acompanhamento e monitoramento
efetivo;
$ 3º Na hipótese de aplicação dos $$ 1º e 2º, se necessário, o Poder Executivo
estabelecerá termo de convênio com o Município de residência da família, visando à garantia
dos serviços e do apoio à criança/adolescente e à família.
Art. 9º A avaliação e inclusão das famílias no Programa serão realizadas por meio de
estudo psicossocial e análise dos requisitos previstos no Art. 8º, de responsabilidade da Equipe
Técnica, conforme normas e fluxos previstos no Plano Municipal do Programa de Acolhimento
Familiar.
$ 1º Para a modalidade de Família Acolhedora (não parente), a inclusão no cadastro do
Programa ocorrerá após a inscrição voluntária da família, a conclusão com parecer favorável
do estudo psicossocial e a participação na capacitação inicial.
$ 2º Para a modalidade de Família Extensa Acolhedora, a identificação e o
encaminhamento da criança ou adolescente à família extensa ocorrerão por decisão do Poder
Judiciário, Conselho Tutelar ou Equipe Técnica do Programa, onde a avaliação dos requisitos
do Art. 8º e a realização do estudo psicossocial pela Equipe Técnica do Programa ocorrerão em
caráter prioritário e com a máxima celeridade, visando à formalização do acolhimento, à
concessão do apoio necessário e à inclusão da família no cadastro do Programa após parecer
favorável.
8 3º Para a hipótese do $ 2º, após a emissão de parecer psicossocial favorável, a família
assinará um Termo de Compromisso ou Termo de Adesão ao Programa.
CAPÍTULO V - DA BOLSA-AUXÍLIO E INCENTIVOS
Art. 10. As famílias que integrarem o Programa Municipal de Acolhimento Familiar
farão jus ao recebimento de Bolsa-Auxílio, conforme as seguintes modalidades:
I - Para Família Acolhedora (não parente): Bolsa-Auxílio mensal no valor de R$
1.700,00 (mil e setecentos reais) por cada criança ou adolescente acolhido.
II - Para Família Extensa Acolhedora: Bolsa- Auxílio mensal no valor correspondente
a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente no país por cada criança ou adolescente acolhido.
$ 1º Nos casos de acolhimento de crianças e adolescentes com deficiência, devidamente
comprovada por laudo médico e mediante parecer favorável da equipe técnica, o valor da Bolsa-
Auxílio estabelecido nos incisos I e II deste artigo será acrescido em 50% (cinquenta por cento).
8 2º A Bolsa-Auxílio destina-se exclusivamente ao custeio das despesas com o acolhido,
as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer,
transporte, medicamentos e demais gastos relativos à garantia de seus direitos fundamentais.
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$3º A família acolhedora estará isenta da prestação de contas detalhada dos gastos com
a Bolsa-Auxílio, cabendo à Equipe Técnica do Programa o monitoramento contínuo do
atendimento prestado ao acolhido e a verificação da regularidade do uso dos recursos para o
fim a que se destina.
$ 4º A Bolsa-Auxílio será paga até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao acolhimento,
proporcionalmente ao número de dias de acolhimento.
8 5º Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer
outro benefício previdenciário ou assistencial terão seu benefício administrado conforme
determinação judicial, observadas as melhores práticas para a proteção dos direitos do acolhido.
CAPÍTULO VI - DA ESTRUTURA E EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 11. O Programa Municipal de Acolhimento Familiar será coordenado e executado
pela Assessoria de Comunicação e Desenvolvimento Social do Município de São Sebastião do
Rio Verde.
Art. 12. A Equipe Técnica do Programa será composta inicialmente pela Assistente
Social e Psicóloga da equipe do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do
Município, que atuarão no acompanhamento dos casos, conforme regulamentação da
Assessoria de Comunicação e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. A Equipe Técnica será responsável por:
I- Avaliar, selecionar, capacitar e acompanhar as famílias que integrarem o Programa;
II - Organizar as informações de cada caso atendido em prontuário individual;
HI - Realizar a preparação e o acompanhamento psicossocial das crianças, dos
adolescentes e das famílias de origem e extensa com vistas à reintegração familiar;
IV - Elaborar e acompanhar o Plano Individual de Atendimento (PIA) para cada criança
e adolescente em acolhimento familiar;
V - Apresentar relatório técnico circunstanciado, no mínimo a cada 03 (três) meses, à
autoridade Judiciária competente, descrevendo a situação de cada criança e adolescente;
VI - Mediar o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com
a família de origem, extensa ou substituta;
VII - Monitorar as visitas entre crianças e adolescentes e família de origem, extensa ou
substituta;
VII - Apoiar na busca por vagas em instituição de acolhimento de crianças e
adolescentes, caso o acolhimento familiar não seja possível ou se esgotem as alternativas no
Município.
Art. 13. O Programa articulará suas ações com as políticas públicas dc Assistência
Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, e Trabalho, buscando garantir o
acesso pleno da criança ou adolescente acolhido a todos os direitos sociais.
CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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E-mail: prefeiturassrv(:yahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500
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$ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA),
instituído pela Lei Municipal nº 988/2019, poderão ser utilizados para a manutenção do
Programa, incluindo o pagamento das Bolsas-Auxílio e demais despesas relacionadas ao
programa, mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) e conforme o Plano Anual de Aplicação dos Recursos.
8 2º Para garantir a sustentabilidade e a regularidade do Programa, as previsões
orçamentárias e financeiras relacionadas à sua execução deverão ser adequadas e incluídas no
Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, conforme
os prazos e procedimentos legais.
CAPÍTULO VIII - DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 15. O Município de São Sebastião do Rio Verde, por meio da Assessoria de
Comunicação e Desenvolvimento Social e em articulação com o CMDCA e demais órgãos do
SGD, promoverá campanhas permanentes de conscientização e mobilização social.
Parágrafo único. As campanhas terão como objetivo estimular o acolhimento familiar
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, esclarecer sobre as modalidades
(família extensa acolhedora e família acolhedora), divulgar os requisitos para participação no
Programa e sensibilizar a comunidade sobre a importância do direito à convivência familiar e
comunitária, nos termos do art. 87, VII, do ECA.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio
de Decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 10 de dezembro de 2025.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
AMPMG SAO LOURENCO (5)
Ministério Público 023 PROMOTORIA DE JUSTIÇA O
do Estado de Minas Gerais
Ofício: 152/2025/2ºPJSL
São Lourenço, 31 de julho de 2025.
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Tramita nesta Promotora de Justiça o Procedimento — Administrativo
02.16.0637.0110368/2024-29, instaurado com a finalidade de acompanhamento e fiscalização
da política municipal de atendimento a crianças e adolescentes, no tocante à garantia do direito
à convivência familiar e comunitária, em conformidade com os arts. 127, “caput” e 129, |, ambos
da CR/88; art. 26, |, “b”, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 67, |, “b”, da LC Estadual nº 34/94 e
art. 1º, 11, da Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 04/2017.
Assim, considerando a reunião realizada nesta Promotoria de Justiça na data de
9/6/2025 (em anexo), solicito de Vossa Excelência, no prazo de 15 (quinze) dias, informações a
respeito do andamento da implantação do serviço de acolhimento familiar no município de São
Sebastião do Rio Verde.
Atenciosamente,
Antônio Borges da Silva
Promotor de Justiça
Excelentíssimo Senhor
PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO
DD. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE/MG
MANIFESTO DE CÓDIGO DE VALIDAÇÃO:
7CC35-16999-0322€-750B0
ASSINATURA Para verificar as assinaturas leia o QR code abaixo o!
j ASSINADO ELETRONICAMENTE POR: nao
https: //mpe.mpmg.mp.br/validar
ANTONIO BORGES DA SILVA, Promotor de Justiça, em
01/08/2025, às 11:16
ID MPE: 4308818 PÁGINA 1
— Ministério Público O OZaPROMOTORADEJUSTIÇÃ OS
do Estado de Minas Gerais q e à
Ofício: 242/2025/2ºPJSL
São Lourenço, 9 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Sr Prefeito,
Tramita nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Administrativo
02.16.0637.0110368/2024-29, instaurado com a finalidade de acompanhamento e fiscalização
da política municipal de atendimento a crianças e adolescentes, no tocante à garantia do direito
à convivência familiar e comunitária, em conformidade com os arts. 127, “caput” e 129, ||, ambos
da CR/88; art. 26, |, “b”, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 67, |, “b”, da LC Estadual nº 34/94 e
art. 1º, ||, da Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 04/2017.
Assim, solicito de Vossa Excelência, no prazo de 15 (quinze) dias, informações a
respeito do andamento da implantação do serviço de acolhimento familiar no município de São
Sebastião do Rio Verde.
Atenciosamente,
Antônio Borges da Silva
Promotor de Justiça
Excelentíssimo Senhor
PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO
DD. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE/MG
c ASSINADO ELETRO NICAMENTE POR: CESP DINA a
(9) Para verificar as assinaturas leia o QR code ao 6
ANTONIO BORGES DA SILVA, Promotor de Justiça, em 09/12/2025, às lado ou acesse
MPe 17:37 https://mpe.mpmg.mp.br /validar
10/12/2025, 10:07 Roundcube Webmail :: Fw: Reunião - dia 9/6/2025 às 16 horas
Fw: Reunião - dia 9/6/2025 às 16 horas
De Prefeitura São Sebastião do Rio Verde <prefeiturassrv(Oyahoo.com.br>
Para internossrv(Dyahoo.com.br <internosstv(Oyahoo.com.br>, Procuradoria <procuradoriasaosebas'
Data 2025-05-29 08:35
emos Mensagem encaminhada -----
De: Sao Lourenco - 02a Promotoria de Justica <pj2saolourencoQmpmg.mp.br>
Para: Controle Interno <internossrvOyahoo.com.br>; Prefeitura São Sebastião do Rio Verde <prefeiturassrvyahoo.com.br:
<procuradoria(Q)saosebastiaodorioverde.mg.gov.br>
Enviado: quarta-feira, 28 de maio de 2025 às 17:29:44 BRT
Assunto: Reunião - dia 9/6/2025 às 16 horas
Excelentíssimos(as) Senhores(as),
O Dr. Antônio Borges da Silva convida o Exms Sr. Prefeito, os(as) Assessores(as) Jurídicos(as) do Município, o(a)
Ilme Sr(a) Presidente do CMAS e o(a) IIm£ Sr(a) Presidente do CMDCA a participar de reunião a ser realizada, ne
de 9/6/2025 às 16 horas, para tratar de assunto referente à implantação do serviço de acolhimento familiar no
Gentileza confirmar a participação ou informar em caso de eventual impossibilidade para que possamos adequ
participação de todos.
Aguardamos retorno e desde já agradecemos!
Respeitosamente,
Marianne Massafera Mishima
Oficial do MPMG
A M Pp M G 22 Promotoria de Justiça
Ministério Público São Lourenço
do Estado de Minas Gerais :
ATA DE REUNIÃO
Procedimento Administrativo nº Mpe 02.16.0637.0110368/2024-29.
No dia 09 de junho de 2025, às 16:00hs, compareceram nesta Promootria de Justiça, o senhor
Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Verde/MG, Paulo Hebrique de Souza Pinto, Marielen
Cristina da Silva Ferreira, advogada do Município, Letícia Rangel de Luca, Presidente do CMDCA, Ana
Paula Oliveira Nogueira, Coordenadora do CRAS e membro do CMAS, Adenilson Noronha, Assistente
de Controle Interno, Igor Vinicius Pires Gomes, Secretário de Assistência Social, Lucimara Aparecida de
Paula, Controladora Geral do Município, para tratar da implantção do Serviço de Acolhimento Familiar
no Município de São Sebastião do Rio Verde, conforme registrado no Procedimento Administrativo nº
Mpe 02.16.0637.0110368/2024-29.
Após debater o assunto e apresentadas as razões da necessidade de implantação do referido
serviço no Município, todos concordaram em dar início ao mesmo.
Ficou estabelecido que será encaminhado pelo Ministério Público o material necessário à
implantação do serviço, e se necessário, a realização de nova(s) reunião(ões) para outros
esclarecimentos.
Assinam a presente Ata, todos presentes.
pr
cheiro Mano de Ing
mary Cane cita de Pauta,

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