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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaAutoriza o Município de São Sebastião do Rio Verde a fornecer sensor digital de monitoramento contínuo de glicose para pacientes portadores de Diabetes Mellitus Tipo 1 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2026
CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE “Autoriza o Município de São Sebastião do Rio Verde a
PROTOCOLO
fornecer sensor digital de monitoramento contínuo de
n 412026 glicose para pacientes portadores de Diabetes Mellitus
Hora EE “saData: 3/ 03/20 i , Tipo 1 e dá outras providências.”
Recvonsável:
C)
A a Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, no âmbito do Sistema Público
Municipal de Saúde, sensor digital para monitoramento contínuo de glicose aos pacientes
diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1.
Art. 2º O fornecimento do sensor de que trata esta Lei dependerá de:
I— diagnóstico médico de Diabetes Mellitus Tipo 1;
II — prescrição emitida por médico da rede pública ou privada;
HI — cadastro do paciente na rede municipal de saúde.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde regulamentar os critérios para:
I— distribuição dos sensores;
Il — acompanhamento médico dos pacientes beneficiados;
HI — controle e renovação do fornecimento do equipamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, 13 de março de 2026
VERES DERA
Nanvo der
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Município a disponibilizar sensores
digitais de monitoramento contínuo de glicose para pacientes portadores de Diabetes Mellitus Tipo
1, a fim de instituir política pública municipal voltada à promoção, proteção e melhoria das
condições de saúde da população, em consonância com os princípios constitucionais e com as
disposições da Lei Orgânica do Município.
O Diabetes Tipo 1 é uma doença crônica que exige monitoramento constante da glicemia
para evitar complicações graves, como hipoglicemia, hiperglicemia, internações hospitalares e
comprometimentos sistêmicos ao longo da vida.
Os sensores de monitoramento continuo representam uma tecnologia moderna e eficaz que
permite ao paciente acompanhar seus níveis glicêmicos em tempo real, reduzindo a necessidade
de múltiplas perfurações diárias e proporcionando maior segurança no controle da doença.
Além da melhoria significativa na qualidade de vida dos pacientes, estudos demonstram
que o monitoramento contínuo contribui para reduzir complicações e custos futuros ao sistema
público de saúde.
Assim, a iniciativa busca fortalecer as políticas públicas de saúde preventiva no município,
garantindo melhores condições de tratamento e acompanhamento aos cidadãos diagnosticados
com Diabetes Mellitus Tipo 1.
Cumpre destacar que a proposição encontra amparo na competência legislativa da Câmara
Municipal para deliberar sobre matérias de interesse local. Nos termos do Regimento Interno da
Câmara, compete ao Poder Legislativo exercer suas funções legislativas por meio da elaboração
de leis sobre matérias de competência do Município, atuando com autonomia e independência em
relação ao Poder Executivo.
Nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal estabelece que compete privativamente ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar a política administrativa
municipal, especialmente em matérias relacionadas à saúde e à higiene públicas. Assim, sendo a
saúde um tema diretamente relacionado ao interesse da coletividade e à qualidade de vida da
população, é plenamente legítima a iniciativa do Poder Legislativo em propor medidas normativas
voltadas ao fortalecimento das políticas públicas nessa área.
Importa ressaltar, ainda, que a própria Lei Orgânica consagra a saúde como direito
fundamental de todos e dever do Poder Público, devendo ser garantida mediante a implementação
de políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução dos riscos de doenças e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e
recuperação.
, Nesse contexto, cabe ao Município, no âmbito de suas atribuições, participar do Sistema
Unico de Saúde — SUS e executar ações que contribuam para a proteção da saúde da população.
Dessa forma, a proposição ora apresentada não apenas se insere no âmbito da competência
legislativa municipal, como também busca concretizar determinação expressa da Lei Orgânica,
reforçando o compromisso do Município com a promoção do bem-estar social e com a garantia do
direito fundamental à saúde.
Cumpre destacar que a implementação das políticas públicas estabelecidas em lei compete
ao Poder Executivo, responsável pela gestão administrativa e pela execução das ações necessárias
para sua efetivação. Assim, uma vez aprovado o presente projeto, caberá ao Executivo Municipal
adotar as medidas administrativas necessárias para a concretização da política instituída.
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei está plenamente fundamentado
no ordenamento jurídico municipal, representando medida legitima, necessária e alinhada ao dever
do Poder Público de garantir a saúde e a qualidade de vida da população.
AM
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
Assim, contando com o elevado espírito público dos nobres vereadores, espera-se a
aprovação da presente proposição, por se tratar de iniciativa de relevante interesse social e de
efetiva contribuição para a promoção da saúde pública no âmbito do Município.
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, 13 de pnarço de 2026
Ds a
No mano a

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