← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito do programa FIIS – Automático – BNDES, COM ou SEM GARANTIA DA UNIÃO e dá outras providências. |
| native_id | 410 |
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ER PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE À ) CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde —- MG Ofício: 449/2026. Assunto: Projeto de Lei, encaminha Referência: contratação de crédito FIIS — BNDES Serviço: Gabinete do Prefeito Sr. Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, encaminhamos o Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito do programa FIIS — Automático - BNDES, COM ou SEM GARANTIA DA UNIÃO e dá outras providências.” Por se tratar de um Projeto de Lei que visa o financiamento para possibilitar a construção da escola Municipal de ensino médio do município, obra de relevante interesse público, espera-se que seja analisado, votado e aprovado pelos vereadores dessa Casa de Leis, considerando os termos da mensagem em anexo. Atenciosamente PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO Prefeito Municipal À Excelentíssima Senhora Vereadora YARA REGINA PAES PINTO Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde NESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde - MG MENSAGEM À Excelentíssima senhora vereadora YARA REGINA PAES PINTO Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Senhora Presidente, Senhoras/es Vereadoras/es: Servimo-nos da presente para, depois de cumprimentá-la e aos demais vereadores desta Colenda Casa, encaminhar o projeto de lei que “Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito do programa FIIS — Automático - BNDES, COM ou SEM GARANTIA DA UNIÃO e dá outras providências.” A referida operação de crédito, ou seja, o financiamento, possibilitará a construção da nova Escola Municipal em um relativamente curto espaço de tempo, resolvendo o problema atual de o Município não ter uma escola de ensino fundamental, obrigando-se a acomodar seus alunos em um prédio com instalações improvisadas. Devemos considerar que esse tipo de financiamento é mais vantajoso que os demais que estão disponíveis aos órgãos públicos, em face de que as taxas de juros são muito mais favoráveis — 6% (seis por cento) ao ano, por se tratar de um empréstimo do BNDES — Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, um banco público voltado para o desenvolvimento social do país. Ademais, a Prefeitura Municipal de são Sebastião do Rio Verde já está habilitada junto ao Banco e toda a documentação necessária já está pronta, faltando somente a autorização da Câmara Municipal para que as tratativas com a CEF sejam iniciadas. De outro lado e além das vantagens oferecidas pelas menores taxas de juros, este tipo de financiamento é conseguido com maior agilidade, ou seja, em menor tempo. Esse menor decurso de tempo abreviará a estadia dos alunos do ensino fundamental em ambiente não totalmente apropriado Diante dessas razões, considerando que o financiamento irá resolver definitivamente o problema da Escola Fundamental de nossa cidade, espera-se a concordância dos nobres vereadores e análise, votação e aprovação do Projeto de Lei ora enviado. São Sebastião do Rio Verde, 15 de março de 2026. PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde - MG PROJETO DE LEI nº 12026 “Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito do programa FIIS — Automático - BNDES, COM ou SEM GARANTIA DA UNIÃO e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do programa Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social — FIIS — Automático - BNDES, nos termos da Resolução CNM nº 4495/2022, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinado a apoiar projetos de investimentos e aquisição de bens vinculados à universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio, no Município de São Sebastião do Rio Verde, MG, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. & 1º Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada com garantia da União, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas nos termos do $ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. I-A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios — FPM, será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei. $ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada, sem garantia da União, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "P”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas cm direito. $ 3º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos, fica o Poder Executivo autorizado a indicar à instituição financeira, a conta específica para débito das obrigações, para que conste em contrato, vedada autorização direta à instituição financeira para movimentar outras contas do Município. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. W À ) CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde - MG E) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 6º Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, no orçamento municipal, por decreto, até o limite de que trata o Art. 1º desta Lei. $ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. $ 2º Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei. Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o Art. 6º, decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, $ 1º Inciso IV e 8 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, 15 de março de 2026. PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO Prefeito Municipal oq :3R | ta: ly /03 12