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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre autorização ao Poder Executivo para contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito do programa FIIS – Automático – BNDES, COM ou SEM GARANTIA DA UNIÃO e dá outras providências.
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ER PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
À ) CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde —- MG
Ofício: 449/2026.
Assunto: Projeto de Lei, encaminha
Referência: contratação de crédito FIIS — BNDES
Serviço: Gabinete do Prefeito
Sr. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, encaminhamos o Projeto
de Lei Ordinária que “Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para contratar
operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito do programa
FIIS — Automático - BNDES, COM ou SEM GARANTIA DA UNIÃO e dá outras
providências.”
Por se tratar de um Projeto de Lei que visa o financiamento para possibilitar a
construção da escola Municipal de ensino médio do município, obra de relevante interesse
público, espera-se que seja analisado, votado e aprovado pelos vereadores dessa Casa de
Leis, considerando os termos da mensagem em anexo.
Atenciosamente
PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO
Prefeito Municipal
À Excelentíssima Senhora Vereadora
YARA REGINA PAES PINTO
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde - MG
MENSAGEM
À Excelentíssima senhora vereadora
YARA REGINA PAES PINTO
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Senhora Presidente, Senhoras/es Vereadoras/es:
Servimo-nos da presente para, depois de cumprimentá-la e aos demais vereadores desta
Colenda Casa, encaminhar o projeto de lei que “Dispõe sobre autorização ao Poder
Executivo para contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
no âmbito do programa FIIS — Automático - BNDES, COM ou SEM GARANTIA DA
UNIÃO e dá outras providências.”
A referida operação de crédito, ou seja, o financiamento, possibilitará a construção da
nova Escola Municipal em um relativamente curto espaço de tempo, resolvendo o problema
atual de o Município não ter uma escola de ensino fundamental, obrigando-se a acomodar seus
alunos em um prédio com instalações improvisadas.
Devemos considerar que esse tipo de financiamento é mais vantajoso que os demais que
estão disponíveis aos órgãos públicos, em face de que as taxas de juros são muito mais
favoráveis — 6% (seis por cento) ao ano, por se tratar de um empréstimo do BNDES — Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, um banco público voltado para o
desenvolvimento social do país.
Ademais, a Prefeitura Municipal de são Sebastião do Rio Verde já está habilitada junto
ao Banco e toda a documentação necessária já está pronta, faltando somente a autorização da
Câmara Municipal para que as tratativas com a CEF sejam iniciadas.
De outro lado e além das vantagens oferecidas pelas menores taxas de juros, este tipo
de financiamento é conseguido com maior agilidade, ou seja, em menor tempo. Esse menor
decurso de tempo abreviará a estadia dos alunos do ensino fundamental em ambiente não
totalmente apropriado
Diante dessas razões, considerando que o financiamento irá resolver definitivamente o
problema da Escola Fundamental de nossa cidade, espera-se a concordância dos nobres
vereadores e análise, votação e aprovação do Projeto de Lei ora enviado.
São Sebastião do Rio Verde, 15 de março de 2026.
PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde - MG
PROJETO DE LEI nº 12026
“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para contratar operação de crédito,
com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito do programa FIIS —
Automático - BNDES, COM ou SEM GARANTIA DA UNIÃO e dá outras
providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil
reais), no âmbito do programa Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social — FIIS
— Automático - BNDES, nos termos da Resolução CNM nº 4495/2022, de 24 de março de 2022
e suas alterações, destinado a apoiar projetos de investimentos e aquisição de bens vinculados
à universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio, no
Município de São Sebastião do Rio Verde, MG, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem
garantia da União.
& 1º Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada com garantia da
União, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia da União, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas nos termos do $ 4º
do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em
direito.
I-A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo
Fundo de Participação dos Municípios — FPM, será oferecida, também, à Instituição financeira
credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não
cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da
operação de crédito objeto desta Lei.
$ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada, sem garantia da
União, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as
receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "P”, da Constituição
Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, todos da Constituição
Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como
outras garantias admitidas cm direito.
$ 3º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos, fica o
Poder Executivo autorizado a indicar à instituição financeira, a conta específica para débito das
obrigações, para que conste em contrato, vedada autorização direta à instituição financeira para
movimentar outras contas do Município.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, 8
1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
W
À ) CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde - MG
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de
financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 6º Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais,
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada, no orçamento municipal, por decreto, até o limite de que trata o Art. 1º desta Lei.
$ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o
pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
$ 2º Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento
a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o Art. 6º, decorre de
produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, $ 1º Inciso IV e 8
3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 15 de março de 2026.
PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO
Prefeito Municipal
oq :3R | ta: ly /03 12

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