← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão ou atestado de antecedentes criminais para o exercício de atividades com crianças e adolescentes no âmbito de instituições no município de São Sebastião do Rio Verde e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG São Sebastião do Rio verde, MG, 23 de março de 2026. Ofício nº. 454 /2026 Assunto: Projeto de Lei, encaminha Serviço: Gabinete do Prefeito Sra. Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, servimo-nos do presente para encaminhar o Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão ou atestado de antecedentes criminais para o exercício de atividades com crianças e adolescentes no âmbito de instituições no Município de São Sebastião do Rio Verde, e dá outras providências Sem mais para o momento, envio saudações e me coloco a disposição. usb Atenciosamente. IO. db 4 O al Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal Á Sra. Vereadora Yara Regina Paes Pinto Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv() yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde - MG PROJETO DE LEI ORDINARIA nº /2026 Dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão ou atestado de antecedentes criminais para o exercício de atividades com crianças e adolescentes no âmbito de instituições no Município de São Sebastião do Rio Verde, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. As instituições sociais e os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município de São Sebastião do Rio Verde, deverão exigir e manter certidão ou atestado de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores que atuem diretamente com esse público, nos termos desta Lei. $ 1º. A exigência prevista no caput aplica-se, nos termos do Art. 59-A e seu parágrafo único da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): I - às instituições sociais públicas ou privadas, com sede ou atuação no Município, que recebam recursos públicos; e II - aos estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, com sede ou atuação no Município, independentemente de recebimento de recursos públicos. 8 2º. A exigência prevista no caput e no $ 1º aplica-se a profissionais contratados, servidores públicos sob qualquer regime, trabalhadores terceirizados, estagiários, voluntários e demais colaboradores, independentemente da natureza do vínculo. $ 3º. A certidão ou atestado de antecedentes criminais de que trata o caputeo 81º deverá ser atualizada a cada 6 (seis) meses, em conformidade com o Art. 59-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 8 4º. O Poder Executivo Municipal definirá as espécies de instituições e estabelecimentos que se enquadram nas categorias referidas no caput e no & 1º desta Lei. Art. 2º. Fica vedada a atuação, no âmbito das instituições referidas nesta Lei, de pessoas que possuam sentença penal condenatória transitada em julgado pelos seguintes crimes: I- crimes dolosos contra criança ou adolescente; II - crimes de natureza sexual, independentemente da idade da vítima; III - crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv() yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro —- CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde - MG Art. 3º. Os pais ou responsáveis legais pelas crianças atendidas pelas instituições abrangidas por esta Lei terão direito a solicitar e obter informações acerca do cumprimento das exigências previstas nesta Lei, resguardados os limites da Lei Federal nº 13.709/18 (LGPD) e a forma de disponibilização a ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal, observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e de acordo com regulamento específico: I- Advertência; I — Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; II - Suspensão temporária das atividades com crianças e adolescentes; IV - Suspensão ou interrupção do repasse de recursos públicos, nos casos de instituições que os recebam; V - Cassação da licença ou alvará de funcionamento da instituição, total ou parcialmente, no que tange às atividades com crianças e adolescentes. Art. 5º. Os órgãos da Administração Pública Municipal que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes deverão estabelecer, por meio de atos próprios, os procedimentos administrativos para a verificação dos antecedentes criminais e a manutenção do cadastro atualizado de seus colaboradores, bem como os mecanismos internos de controle e fiscalização. Art. 6º. As instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, 23 de março de 2026. PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(D) yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde - MG MENSAGEM À Sra. Vereadora YARA REGINA PAES PINTO Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Senhora Presidente, Senhores/as Vereadores/as: Tenho a satisfação de encaminhar a esta Colenda Câmara o projeto de lei em anexo, que tem como objetivo primordial reforçar a proteção integral de crianças e adolescentes no âmbito do Município de São Sebastião do Rio Verde. A proposta estabelece a exigência de apresentação e manutenção de certidões de antecedentes criminais por parte das instituições, públicas e privadas, que desenvolvam atividades com esse público, notadamente no que concerne aos colaboradores que atuam de forma direta e habitual junto a crianças e adolescentes. À iniciativa encontra sólido amparo constitucional nos Art. 227 e Art. 30, incisos 1 e II, da Constituição Federal, que impõem ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente. A prioridade absoluta se traduz na necessidade de se criar ambientes seguros e protetivos, livre de quaisquer formas de violência, negligência ou exploração. Este Projeto de Lei alinha-se à legislação federal, replicando a essência e a estrutura do Art. 59-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), alterado pela Lei Federal nº 14.811/2024 e que estabelece a exigência de antecedentes criminais para instituições sociais que recebem recursos públicos e para estabelecimentos educacionais e similares, independentemente de recebimento de recursos públicos. Do ponto de vista jurídico-constitucional, a viabilidade de legislação municipal sobre o tema, em consonância com a norma federal e o interesse local, já foi reconhecida por importantes precedentes, como da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2025512- 77.2025.8.26.0000, que “declarou a constitucionalidade” da Lei Municipal nº 14.742/2024, do Município de São José do Rio Preto. Nesse contexto, a exigência de antecedentes criminais, a vedação de atuação de indivíduos com condenação transitada em julgado por crimes dolosos contra crianças ou adolescentes, crimes de natureza sexual ou crimes praticados com violência, e o direito dos pais ou responsáveis legais de acesso a essas informações, não possuem caráter discriminatório ou punitivo. Ao contrário, são medidas preventivas e protetivas essenciais, que visam à preservação da integridade física, psicológica e moral de nossas crianças e adolescentes, promovendo ambientes institucionais mais seguros para famílias e para toda a comunidade. O balanço entre o direito à intimidade e o superior interesse da criança e do adolescente pende inequivocamente para a proteção dos mais vulneráveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde - MG Diante da inegável relevância social da matéria e da necessidade imperativa de fortalecimento das políticas locais de proteção à infância e à adolescência, contando com os sólidos fundamentos constitucionais e o respaldo da jurisprudência, pedimos o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei. São Sebastião do Rio Verde, de de 2026. PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO Prefeito Municipal