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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a exigência de apresentação de certidão ou atestado de antecedentes criminais para o exercício de atividades com crianças e adolescentes no âmbito de instituições no município de São Sebastião do Rio Verde e dá outras providências.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO
DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
São Sebastião do Rio verde, MG, 23 de março de 2026.
Ofício nº. 454 /2026
Assunto: Projeto de Lei, encaminha
Serviço: Gabinete do Prefeito
Sra. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, servimo-nos do presente para
encaminhar o Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre a exigência de apresentação de
certidão ou atestado de antecedentes criminais para o exercício de atividades com crianças e
adolescentes no âmbito de instituições no Município de São Sebastião do Rio Verde, e dá
outras providências
Sem mais para o momento, envio saudações e me coloco a disposição.
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Atenciosamente. IO. db 4 O al
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
Á Sra.
Vereadora Yara Regina Paes Pinto
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv() yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
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São Sebastião do Rio Verde - MG
PROJETO DE LEI ORDINARIA nº /2026
Dispõe sobre a exigência de apresentação de
certidão ou atestado de antecedentes criminais
para o exercício de atividades com crianças e
adolescentes no âmbito de instituições no
Município de São Sebastião do Rio Verde, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. As instituições sociais e os estabelecimentos educacionais e similares,
públicos ou privados, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município
de São Sebastião do Rio Verde, deverão exigir e manter certidão ou atestado de antecedentes
criminais de todos os seus colaboradores que atuem diretamente com esse público, nos termos
desta Lei.
$ 1º. A exigência prevista no caput aplica-se, nos termos do Art. 59-A e seu
parágrafo único da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I - às instituições sociais públicas ou privadas, com sede ou atuação no Município,
que recebam recursos públicos; e
II - aos estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, com sede
ou atuação no Município, independentemente de recebimento de recursos públicos.
8 2º. A exigência prevista no caput e no $ 1º aplica-se a profissionais contratados,
servidores públicos sob qualquer regime, trabalhadores terceirizados, estagiários, voluntários e
demais colaboradores, independentemente da natureza do vínculo.
$ 3º. A certidão ou atestado de antecedentes criminais de que trata o caputeo 81º
deverá ser atualizada a cada 6 (seis) meses, em conformidade com o Art. 59-A da Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 4º. O Poder Executivo Municipal definirá as espécies de instituições e
estabelecimentos que se enquadram nas categorias referidas no caput e no & 1º desta Lei.
Art. 2º. Fica vedada a atuação, no âmbito das instituições referidas nesta Lei, de
pessoas que possuam sentença penal condenatória transitada em julgado pelos seguintes crimes:
I- crimes dolosos contra criança ou adolescente;
II - crimes de natureza sexual, independentemente da idade da vítima;
III - crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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Art. 3º. Os pais ou responsáveis legais pelas crianças atendidas pelas instituições
abrangidas por esta Lei terão direito a solicitar e obter informações acerca do cumprimento das
exigências previstas nesta Lei, resguardados os limites da Lei Federal nº 13.709/18 (LGPD) e
a forma de disponibilização a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição às
seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal,
observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e de acordo com
regulamento específico:
I- Advertência;
I — Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de
reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
II - Suspensão temporária das atividades com crianças e adolescentes;
IV - Suspensão ou interrupção do repasse de recursos públicos, nos casos de
instituições que os recebam;
V - Cassação da licença ou alvará de funcionamento da instituição, total ou
parcialmente, no que tange às atividades com crianças e adolescentes.
Art. 5º. Os órgãos da Administração Pública Municipal que desenvolvem
atividades com crianças e adolescentes deverão estabelecer, por meio de atos próprios, os
procedimentos administrativos para a verificação dos antecedentes criminais e a manutenção
do cadastro atualizado de seus colaboradores, bem como os mecanismos internos de controle e
fiscalização.
Art. 6º. As instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 23 de março de 2026.
PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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São Sebastião do Rio Verde - MG
MENSAGEM
À Sra.
Vereadora YARA REGINA PAES PINTO
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Senhora Presidente, Senhores/as Vereadores/as:
Tenho a satisfação de encaminhar a esta Colenda Câmara o projeto de lei em anexo,
que tem como objetivo primordial reforçar a proteção integral de crianças e adolescentes no
âmbito do Município de São Sebastião do Rio Verde. A proposta estabelece a exigência de
apresentação e manutenção de certidões de antecedentes criminais por parte das instituições,
públicas e privadas, que desenvolvam atividades com esse público, notadamente no que
concerne aos colaboradores que atuam de forma direta e habitual junto a crianças e
adolescentes.
À iniciativa encontra sólido amparo constitucional nos Art. 227 e Art. 30, incisos 1
e II, da Constituição Federal, que impõem ao Estado, à sociedade e à família o dever de
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente. A
prioridade absoluta se traduz na necessidade de se criar ambientes seguros e protetivos, livre de
quaisquer formas de violência, negligência ou exploração.
Este Projeto de Lei alinha-se à legislação federal, replicando a essência e a estrutura
do Art. 59-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), alterado pela
Lei Federal nº 14.811/2024 e que estabelece a exigência de antecedentes criminais para
instituições sociais que recebem recursos públicos e para estabelecimentos educacionais e
similares, independentemente de recebimento de recursos públicos.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a viabilidade de legislação municipal
sobre o tema, em consonância com a norma federal e o interesse local, já foi reconhecida por
importantes precedentes, como da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2025512-
77.2025.8.26.0000, que “declarou a constitucionalidade” da Lei Municipal nº 14.742/2024, do
Município de São José do Rio Preto.
Nesse contexto, a exigência de antecedentes criminais, a vedação de atuação de
indivíduos com condenação transitada em julgado por crimes dolosos contra crianças ou
adolescentes, crimes de natureza sexual ou crimes praticados com violência, e o direito dos pais
ou responsáveis legais de acesso a essas informações, não possuem caráter discriminatório ou
punitivo. Ao contrário, são medidas preventivas e protetivas essenciais, que visam à
preservação da integridade física, psicológica e moral de nossas crianças e adolescentes,
promovendo ambientes institucionais mais seguros para famílias e para toda a comunidade. O
balanço entre o direito à intimidade e o superior interesse da criança e do adolescente pende
inequivocamente para a proteção dos mais vulneráveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde - MG
Diante da inegável relevância social da matéria e da necessidade imperativa de
fortalecimento das políticas locais de proteção à infância e à adolescência, contando com os
sólidos fundamentos constitucionais e o respaldo da jurisprudência, pedimos o apoio dos nobres
Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.
São Sebastião do Rio Verde, de de 2026.
PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO
Prefeito Municipal

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