← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro —- CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG São Sebastião do Rio verde, MG, 15 de abril de 2026. Ofício nº. 470 /2026 Assunto: Projeto de Lei, encaminha Serviço: Gabinete do Prefeito Sra. Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, servimo-nos do presente para encaminhar o Projeto de Lei Ordinária que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. Sem mais para o momento, envio saudações e me coloco a disposição. Atenciosamente. Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal oolamb pda E db Á Sra. Vereadora Yara Regina Paes Pinto Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº /2026 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de São Sebastião do Rio Verde para o exercício financeiro de 2027, compreendendo: I- disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - estrutura do orçamento municipal; HI - elaboração, alteração e execução orçamentária; A IV - despesas de pessoal e encargos sociais; V - condições para concessão de recursos públicos; VI - alterações na legislação tributária; VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - disposições finais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus $8 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: a) Anexo I - Prioridades e Metas b) Anexo II - Metas Fiscais; e c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas. $1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2026/2029. $2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá: I - mensagem encaminhando o projeto de lei; II - texto da lei; III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; VII - programa de trabalho através da funcional programática; e VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2027, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2027 à Câmara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no 83º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: I - dotações com recursos vinculados; II - dotações referentes à contrapartida; HI - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotações destinadas às emendas legislativas impositivas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, equidade e responsabilidade fiscal. $1º As programações decorrentes das emendas impositivas terão execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados. $2º A execução das emendas impositivas observará critérios objetivos e impessoais, garantindo tratamento equitativo entre os vereadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 $3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que inviabilizem a execução da programação orçamentária ou financeira da emenda impositiva. $4º Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente: I - incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação orçamentária, política pública ou atribuições do órgão executor; H - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental, quando exigida, ou outros elementos necessários à execução do objeto; II - insuficiência dos recursos necessários à execução integral do objeto ou de etapa útil; IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário; V — inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado eo beneficiário; VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a finalidade institucional do beneficiário; VII - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável; VIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução da emenda: IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para execução da programação; X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados. 85º Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente comunicados ao Poder Legislativo. UA $6º As emendas impositivas deverão conter: I- objeto individualizado; II - autor; HI - partido; IV - classificação orçamentária; SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 E] PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO V- beneficiário, com indicação do CNPJ; VI- valor; 87º As emendas impositivas serão consolidadas na Lei Orçamentária Anual, a qual será acompanhada de anexo próprio destinado à identificação das respectivas indicações. $8º A execução das emendas impositivas deverá assegurar a rastreabilidade dos recursos, mediante: I- identificação contábil da emenda; IH - vinculação da despesa; HI - identificação do beneficiário final; IV - divulgação em portal de transparência. $9º Quando envolver transferência de recursos deverão ser observados: I- plano de trabalho; II - requisitos legais; IH - identificação do beneficiário com CNPJ; IV - conta específica quando exigida. $10 As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas e não pagas poderão ser inscritas em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. $11 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de verificação da execução obrigatória das emendas impositivas, desde que mantida sua identificação e finalidade. $12 A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da finalidade da emenda. $13 Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das metas fiscais, poderá haver limitação proporcional da execução das emendas impositivas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 $14 A não execução integral da emenda impositiva no exercício, quando houver empenho regular, não caracteriza descumprimento da execução obrigatória. Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando: I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; I - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária. IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2026, observado o disposto no inciso I do 81º e no $2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; V -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do $ 1º eno $3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes: I- Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei; II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais; HI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais. Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, respeitadas as devidas vinculações. Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional. Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição e a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal. Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal. Art. 15. A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2027, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027. $1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira. $3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos. $4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária. far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, $1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027o0u acrescidos por créditos adicionais. Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. Art. 23. No exercício financeiro de 2027 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. AA CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos. $1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. 82º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do $1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei específica. Art. 27. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a observância da legislação as quais regem as transferências de recursos públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2027, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no que couber. Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. CAPÍTULO VIII q DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2027. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal. Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2027, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 1 - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; H - relatórios resumidos da execução orçamentária; HI - relatórios de gestão fiscal: pr IV - balanço geral anual; V - audiências públicas; e VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deverá ser enviado ao Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2025. $1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja enviado no prazo disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2027. $2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no $1º serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos adicionais suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro, o excesso de arrecadação e a anulação de saldos de dotações não comprometidas. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, 15 de abril de 2026. LA Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 Mensagem nº 01/2026 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027, em atendimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos principais instrumentos de planejamento do Município, pois estabelece as regras e prioridades que deverão orientar a elaboração do orçamento anual, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de forma responsável, transparente e voltada ao atendimento das necessidades da população. O Projeto define as metas e prioridades da Administração Municipal, as regras para elaboração do orçamento, as diretrizes para controle das despesas públicas, especialmente com pessoal, bem como as condições para transferências de recursos e demais normas necessárias para a boa gestão fiscal do Município. AA A proposta também atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto ao equilíbrio das contas públicas e à transparência da gestão, estando acompanhada dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que demonstram a situação financeira do Município e os principais riscos que podem impactar o orçamento. SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO Ressalta-se que as metas e prioridades da Administração serão compatibilizadas com o Plano Plurianual vigente, assegurando a integração entre os instrumentos de planejamento orçamentário, conforme determinam as normas constitucionais. No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à repriorização de programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Ressalta-se que tais ajustes devem preservar a estrutura programática estabelecida, respeitando a classificação funcional das despesas. Destaca-se ainda que o Projeto de Lei contempla diretrizes relacionadas à execução das emendas parlamentares impositivas, em observância ao princípio da execução obrigatória das programações orçamentárias, bem como às normas de transparência e rastreabilidade dos recursos públicos. Nesse sentido, o Município deverá observar as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, que dispõe sobre a necessidade de adequada identificação das emendas, controle da execução orçamentária e financeira, bem como a transparência das informações relativas à destinação e aplicação dos recursos públicos. As medidas previstas visam assegurar maior controle, transparência e eficiência na aplicação dos recursos oriundos das emendas parlamentares, fortalecendo os mecanismos ; de governança fiscal e o acompanhamento pelos órgãos de controle e pela sociedade. Importante destacar que o presente Projeto foi elaborado observando os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal, planejamento, transparência e eficiência na administração pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 Diante da importância da LDO para a organização das finanças municipais e para o adequado planejamento das ações governamentais, contamos com a colaboração dos Nobres Vereadores para análise e aprovação da matéria. Atenciosamente, a Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO N SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 Anexo Il Riscos Fiscais LDO 2027 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 ANEXO III RISCOS FISCAIS Em conformidade com o $& 3º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de 2023, os riscos fiscais do Município de São Sebastião do Rio Verde estão apresentados no Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências. Cumpre esclarecer que às demandas judiciais já convertidas em precatórios, as mesmas não configuram riscos fiscais, uma vez que tratam de passivo já alocado no orçamento anual, conforme orienta a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme transcrição abaixo. “As obrigações explícitas diretas do ente da Federação — inclusive os precatórios judiciais — devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no Orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no & 9º do art. 100 da Constituição Federal.” possrzerve To epinbr7 ejuasog ejosoy, sToz o0€'zos "Le [pZ'SLL ooo — [eseezor ezozi- [xoo0 fooczioz- T BUUI ep oxteqy- (Sady WaS) IeuluoN opensoy [%00'0 pes ezo- [%v6'za- %00'0 sez'ses's- fioa) epinbr epepyosuog epiaia %00'0 jo |%ZL'O- [%00'0 [BG "ez (0) PPePIJOSUOD PIIQNA BPI [nep'sree- Eliade icáá po Eos MID + (A) = (IA) euum ep eutoy-(Sadis NOD) ouputid opeypesa |K6b'sz67- [sog'ees't KpT'o- [%00'0 Log'os- (1-1) = (A) euurm ep eutoy: (Sady WAS) oupund Opeynsoy [%00'0 [%00'0 o [%00'0 [%00'0 jo (nl) (Sady SINOS WOD) Seu gua sesodsog %00'0 %00'0 [%00'0 o (Sddy SILNOa WO9) 12301 esodsog %00'0 [%00'0 [%00'0 jo (1) (Sadi SILNOS WOD) seupuna segosoy skoo'o [%00'0 o (Sidê! SILNOA WO) Ie301 ento00m [oLh'z %00'0 WERAA [RSLTUL Ler utsz (11) (Sdda S3LN03 0139Xa) seupund sesodsog Liz [%00'0 ss cer ez OLL ez ziz4z (Sady SILNOS 0139X3) 1e301 esodsag %00'0 ves 'g9e'0€ has zu t (1) (Sddti S21N04 0139Xa) seupund Sejo00y (SddySILNO4 0139Xa) Ivo egjo204 Oyôvouidadsa fissou “8 'p “Ne “s85) Z omensuouiag - awv] oz MORIALNV OID/DIXA OA SIVISI4 SVLIN SVA OLNINRIdWNO OA OySYINVAV SIVOSIS SVIIW 3Q OXINV SVRIVININVÔÓSO SIZI4LINIA 3G 37 AOS ooyeADAISSEINyojoId :peur3 pp I-poce (SE) :ouojojoy OS-LO0OPLE'SOB "LL :rdND OW 3043A O OQ OYLISVESS OYS 'OMINIO 247 /OLNIWHVS INQNV HO VE :oSssopua JQUIA OI OQ OVLSVEIS OYS JA TVD INNW vanLiasana HORIILNV OI IHIXI OA SIVOSIA SVIIW SVA OLNIWRIdNNI OQ OySVIVAY —Z ONLVELSNOWIA - Z PlogeL/sNV AMFITabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2027 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda 00'000'00% SIBISIJ SONSIY SONO, segãeloJy ap eIDUEdeJIsI JOBIN E SOJNquI Sp ogImgso» opóepeosuy ap ogóeisni SOAISSVd SIVISII SOISIA SIVINIA SausBuguos SOASSEd SONO SESISAÇ SepugIsIssy SONSsed ap opóunssy sepIpeoduog segurses e sieay OjusuIoSyuOIop SP 0SSSI01 LIS SEPIAQ sieDIpNÇ Sepuewad SVIONICIAO Ed SILNIONILNOO SOAISSVd (o€ 5 “ob Ve “JU day JqruIOS'COYLADAISSEINgajad eua pyLL-P9cE (Sg) suogaja 0S-L000/PL€'906'ZL PANO OW - JQHIA OIS OQ OVILSVEIS OYS OH LNID “Z47 OLNINHVS INANVHA VNH :050spua IQUIA OIE OQ OVILSVIIS OYS JG TVdIDINNA vVanLiadIdA SVIINIAIAOUd 3 SIVISII SOISIY SO OALLVELSNOINIA - | BISQeL/AHV T EE sro orizeesste ligoogisie Joopirporor —Jevsosezez epinbr ejuauoo ejjosom E szoz, tz0z] seoz, 920Z/POIZO SP [218 Op [enUSO osueg Op sno03 ouojejem! sue E su E z (Jouejue oue e:g0s % ogáeuen) jejo Bld se se secjocy (% orSeuen) vol EE seoz| EX dzoz EZZ SIeAguRA SOSIUQUOS00198W SOnowpirq zoo Jooo precos |ros'6sz fo Too” Torzsez 95262 tor Jooo Tesepez — feres0r T PUUI] ep Oxeqy - (Sid NAS) IeutuoN opeynsou mz loco Jreripre- Ltrese'e- vz joio — |sos'ees'e- [errogsa- vu jooo — |ecerosey- usszore- (194) epmbr epepyosuoo epiaia] ooo Jooo Jo o ooo Jooo o o ooo Jooo Jo jo (oa) epepiosuoo eotand episia joo'o oo'o o jo jo0'o oo'o o jo ooo Jooo o jo (Scdts 0129x3) sonsed segpiouory sagóeuea e sofieoua 'sounr] |6Zz joo'o Streoz levro ESA jo0'0 [PTE LIL [SS0'61 4 44 joo'o |Lec'eoo [890'v69 (Sddy 089x3) sony seugjouom sagóeue, o sofizoua 'sounç] tem Jooo — Jepesigi- oLo'sos'1- tem Jooo | |sosgos'i- sprzist- ore Jooo loipagez- oos'esyz- 0 + (A) = (IA) EU] vp ey - (Sdels WOD) ouputid opeynsou tem Jooo lapesigi- ozo's9s"1- tem Jooo |sosgos'i- [spt is t- ore Jo |oiyegez- oog'esyz- (11=1) = (A) eum ep euoy - (Sadi W3S) upa opeynsoy ooo jooo lo o ooo Jooo lo jo ooo Jooo Jo o (Al) (Sddy SILNO3 WOD) seupud sesodsoq ooo Jooo o o ooo jooo lo jo ooo Jooo o jo (Sady SILNOS OD) e304 esodsog ooo lo jo o ooo Jo o jo ooo Jo o o tin) (Sadi SILNO3 WOD) seuputa segosou ooo Jooo lo jo ooo Jooo Jo o ooo jooo lo jo (Sddt SILNO4 WOD) Iej01 egooou est joo'o ces re sreoze est joo'o [060'€6Z sz joo'o IS'ZeL ves 'soz SEUPWUA eSodseg ep sede E Scjsoy op ouewefed| jOS'St joo'o [ZeTOITs vz gros E joo'o [sze ses» |ps'6€ joo'o CTT EST Z00 TI Ieudeg op seupwya sesedsag| er'or joo'o PEL LISO [SL S'P60'91 Ley joo'o ozz om si ces eey st res joo'o SL66ET'SL TsgsTe'st Seju9Log sesedsag semo| Es Zy joo'o [9S9'946'S| leg ezysi fes'zy joo'o [6LEPLGPL [esc '0s6'pL es Ly joo'o (S9B seg EL ese ocy' rt SIPOS soBseoua e jeossod| [96'96 joo'o [OLE ves ze epLBos te [08'96 ooo [665 '92€'0€ [Zoe error [s9'66 joo'o CBL'SEV'6Z HIS LSTOr SejuB!Od seupuwua sesedseg| es'pit jooo |pozessee preserze esrit joo'o — |spzzeose Lreesr se tip Jooio — |ssosepty [sor'ogo'ey (Sddt SINO 0139Xa) seupuua sesedsog opzi Jooo — |sogze sec'pig'ge sy Zi joo'o — |ssorezse zesuese [erser joo'o — |sogzesoy |pervocay (Sdftl SILNOS 0139Xa) Ie101 esodsoq op Zi joo'o [POC LOL som ssoy [op 1 joo'o [ves s06'€ 9ZE” jo6'se joo'o 806'S6r'0L [000'006'01 teudeo op seupuua sejas] Le'o joo'o |Le6TZL |L90'6LL |se'o joo'o OPO'SLL Leo joo'o [96901 EPO LL SeJUSOD SEUPUIVA SEJS20) SIBUISÇ] [zo 'c6 joo'o [es v'esT te [ZeTseT or [zo'c6 joo'o [P6O'LOT'6Z [zo'c6 joo'o |L0TL6V LT [66T rhT ez SejuBLO? 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Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (RPPS) (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, alínea a): A avaliação da situação financeira é baseada no demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência social dos servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO. Cumpre destacar que o município de São Sebastião do Rio Verde não possui na sua estrutura administrativa o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações a serem apresentadas. Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso V): A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter ZA Continuado. (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso V): Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica. Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do anexo de metas Fiscais tiveram como base a portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicada a União, estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir: 1. Metas Anuais 1.1. Metas Anuais de 2027 a 2029 O Demonstrativo de Metas anuais contempla as informações relativas às receitas (total e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o ano de referência da LDO e para os dois anos seguintes, em valores corrente e constante. Este demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais relativas ao município, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado. Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos: a) Valor Corrente: Identificam os valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados. b) Valor Constante: Identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO. c) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS): corresponde às estimativas de receita total para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes não sendo consideradas as receitas com fontes do RPPS. a -— Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde a estimativas de Receitas Primárias do ente, exceto as receitas com fontes de recursos do RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes. e) f) 9) h) Receitas Primárias Correntes: Corresponde a estimativas do ente para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas correntes de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Transferências Correntes e Demais Receitas Primárias Correntes (este item inclui as contribuições residuais que não se constituem recursos do RPPS do ente), deduzidas as aplicações financeiras e as outras receitas correntes financeiras. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Corresponde às estimativas do município para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Transferências Correntes: Registra a estimativa para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, de ingressos dos recursos de outro ente ou entidade, recebedora ou transferidora (pessoas de direito público ou privado), realizados mediante condições preestabelecidas, ou mesmo sem qualquer exigência, isto é, independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes. Registra também a estimativa de recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes. Demais Receitas Primárias Correntes: corresponde a estimativa do ente para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das demais receitas correntes, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, não classificáveis nas categorias econômicas anteriores, tais como receita patrimonial (deduzidas das respectivas aplicações financeiras), agropecuária, receita industrial e receita de serviços, que se destinam às unidades gestoras dos respectivos recursos ou têm sua destinação estabelecida por legislação específica, bem como multas administrativas, contratuais e judiciais, indenizações, restituições e ressarcimentos, bens, direitos e valores incorporados ao Patrimônio Público e outras receitas de origens diversas ainda não contempladas nos itens anteriores. Receitas Primárias de Capital: Corresponde à estimativa do ente para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de capital, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, deduzidas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de j k) 0) investimentos temporários e de investimentos permanentes e as outras receitas de capital não primárias. Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as despesas totais para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, não sendo consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as Despesas Primárias para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Despesas Primárias Correntes: Registra o total estimado das despesas correntes, com exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidos os juros e encargos da dívida, para o exercício financeiro, a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Pessoal e Encargos Sociais: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000. Outras Despesas Correntes: Corresponde aos valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas correntes que não se referem às despesas com pessoal e encargos sociais e nem a juros e encargos da dívida Despesas Primárias de Capital: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas de capital, com exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidas as concessões de empréstimos e financiamentos, aquisições, de títulos de capital já integralizados, aquisições de títulos de crédito e amortizações da dívida. p) — q r) s — u — v) w) Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias, com exceção dos restos a pagar de despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Receita Total (COM FONTES RPPS): Registra as estimativas de receita total com fontes de recursos do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Receitas Primárias (COM FONTES RPPS): Corresponde às estimativas de Receitas Primárias do RPPS, ou seja, apenas as receitas primárias com fontes de recursos vinculadas ao RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes. Despesa Total (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as despesas totais do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Neste item, devem ser consideradas apenas as despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Despesas Primárias (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as Despesas Primárias do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha: Registra as expectativas de Resultado Primário para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) menos as Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) e indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha: Corresponde às expectativas de Resultado Primário consolidado do ente, inclusive com seu RPPS, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias menos as Despesas Primárias somado ao resultado das Receitas Primárias do RPPS menos as Despesas Primárias do RPPS. Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS): Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os recursos decorrentes de aplicações financeiras derivadas de créditos ou y) remunerações oriundas de eventuais disponibilidades de caixa, bem como as variações monetárias associadas a tais recursos, que correspondem à variação patrimonial aumentativa proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Ressalta-se que será tratada como variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. São registradas nessa linha as estimativas para as variações positivas apuradas no período de créditos a receber decorrentes da aplicação de taxas de juros e encargos de mora sobre empréstimos e financiamentos internos e externos concedidos, bem como as respectivas variações monetárias de tais operações. Também são considerados nessa linha as estimativas para os aumentos de haveres financeiros, apurados no período, decorrentes da remuneração das disponibilidades de caixa ou das aplicações financeiras do ente. Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS): Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para a estimativa das variações patrimoniais diminutivas decorrentes de juros e encargos incidentes sobre passivos classificados como DC, tais como, operações de crédito e empréstimos e financiamentos contraídos com pessoas jurídicas de direito público ou privado. Compreende também a estimativa para a variação patrimonial diminutiva proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Será tratada como variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. Não são consideradas as previsões para os valores de juros, encargos e variações monetárias incidentes sobre passivos que não integram a DC, tais como fornecedores a pagar. Dívida Pública Consolidada (DC): Compreende os valores esperados para a do exercício financeiro a que Dívida Pública Consolidada se refere a LDO e, também, para os dois exercícios seguintes. Conforme disposto no art. 29 da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada. Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cujo serviço (juros, encargos e amortização) seja custeado com recursos próprios do RPPS. z) Dívida Consolidada Líquida (DCL): Registra os valores esperados para a do exercício financeiro a que Dívida Consolidada Líquida se refere a LDO e, também, para os dois exercícios seguintes. Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Não inclui a disponibilidade de caixa e os demais haveres financeiros do RPPS do ente. aa) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo do Linha: Registra os valores esperados para o Resultado Nominal do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Caso o ente federativo não possua dívida consolidada, ou seja, sua DC seja igual a zero, o resultado nominal abaixo da linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de disponibilidades financeiras do ente, ou seja, representará a diferença entre o saldo das “DEDUÇÕES” em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. 1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITAS Para o cálculo das metas descritas no Demonstrativo das Metas Anuais foi considerado que, diversas receitas possuem correlação com variáveis do cenário macroeconômico, que incluem a expectativa da atividade econômica medida pelo Produto Interno Bruto (PIB), do índice de preços (inflação) (IPCA) e da taxa básica de juros da economia (SELIC), divulgados pelo relatório Focus do Banco Central do Brasil, conforme tabela abaixo. Parâmetros Macroeconômicos Variáveis 2026 2027 2028 [2029 IPCA (variação %) 4,36 | 3,85 3,6 3,5 PIB Total (variação % sobre ano anterior) 1,85 1,8 2 2 Selic (% a.a) 12,50 | 10,5 10 9,75 IGP-M (variação %) 3,73]4 3,85 3,75 Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 02/04/2026 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA A projeção das despesas para o triênio 2027 — 2029 foi trabalhada em grandes agregados, norteada pela ótica econômica da sua classificação, compreendendo os seguintes grupos: Pessoal e Encargos; Juros e Encargos; Outras Despesas Correntes; Investimento; Inversão Financeira e Amortização da Dívida. Inclui-se nesta estrutura o montante destinado à Reserva de Contingência, com a finalidade de promover a cobertura de despesas identificadas como Passivos Contingentes e Riscos Fiscais. Para efetuar o cálculo em valores Correntes e Constantes, os valores foram corrigidos com base nas variações previstas para o Índice de Selic, destacados na tabela acima. 2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, estabeleceu as metas fiscais para o triênio de 2025-2027, conforme a metodologia do MDF vigente à época, e as diretrizes para elaboração e execução do orçamento referente ao exercício de 2025. O valor do resultado primário apurado pelo conceito “abaixo da linha”, desconsiderando o impacto dos valores do RPPS do ente, sendo compatível com os valores apurados “acima da linha”. Esse resultado é obtido subtraindo a conta de juros do resultado nominal. 3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores De acordo com o inciso Il, 8 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes. O objetivo do demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal do município, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. 4. Evolução do Patrimônio Líquido ur O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio Público. O MCASP item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio, estabelece o conceito de Patrimônio Público como segue. Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações. O mesmo Manual afirma, ainda, que o patrimônio público é composto pelo Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, conforme segue: 1. Ativo — compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços; 2. Passivo — compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços. 3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial — é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. 5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser destacada, segundo o inciso Ill do 8 2º do art. 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral Previdência Social ou aos de RPPS. A A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio público, de forma a impedir que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser suportadas por receitas correntes de forma a evitar que haja a dilapidação do patrimônio público. Todavia, o que se quer é impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos. 6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Este demonstrativo tem por objetivo apresentar os resultados da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores civis ativos, aposentados e pensionistas da União, posicionada em 31 de dezembro de 2026, data focal para o cálculo do valor atual dos compromissos futuros do plano de benefícios, das necessidades de custeio e apuração do resultado atuarial. Cumpre destacar que o município de São Sebastião do Rio Verde não possui na sua estrutura administrativa o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações a serem apresentadas. 7. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, $ 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas. Não há, no momento, previsão de renúncias de receita para os exercícios de 2027 a 2029. Caso venham a ocorrer deverão ser observadas as determinações dos artigos 15 e 16 da LRF, onde está estabelecido que novas renúncias de receita só serão efetivadas após a execução de ações compensatórias. 8. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado A A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”. O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas. AMFITabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Telefone: (35) 3364-1144 E-mai prefeiturassrvyahoo.com.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2027 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Il) RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis 57.072,29] 56.350,00] Alienação de Bens Imóveis 0,00] Alienação de Bens Intangíveis 0,00] 722,29) Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS u) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DE CAPITAL 0,00] Investimentos 0,00] Inversões Financeiras 0,00] Amortização da Divida 0,00] DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAL 0,00] Regime Geral de Previdência Social 0,00] Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00) 2025 (9) = ((la = ld) + lh) 2023 (1) = (Ie — nf) 57.072,29 SALDO FINANCEIRO FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda AMEITabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Valor Previsto para 2027 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) 1,00 EVENTOS 2027 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 1.169.043,80 Redução Permanente de Despesa (1) [DO sm Margem Bruta (II) = (I+1l) 1.169.043,80 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda S202/O/ZO SPISEJE OP IeNjuoo osueg op snooa ouojejons opôeyju] op sopu| SSNBSUOO SELOJBA SOP OJnSjgo ep eiboropojoWy “puoze op jedojuniy euejasDos :3LNOd esveiger eso tee ze regzizze eso teste eyur) 8 OXeay - (Scddês WIS) IRUNUON opeynsor (190) epnbr epepgosuoo epinia covozyz roo'o [osc ze o ece'os6'1- esse |stouurs o rogo uzvez- jose'ezs- migco Jozzos jezvrse joss'ezs- migco jorzes eLrise- o rogo jo jo o [4000 jo jo o [4000 jo jo jo [4000 jo jo [egg 00g'9€ Eesdoa jeorvorez jezeyseoe [ess'008'9€ nero [or vorez fezeyseoe [eco Liz0e nes e- perros IStz6rez [ees'oos'se LEA fereseo te CAL= D+ (A) = (1) equn 9 euioy- (Sddls NOS) ouputa opeunsom (=D = (N euum (ad) (Ni(Sdedê! SALNOd WOD) seuputa sentooom (ID (Sda! SILNOS 0139X3) seupuna sesodsed] (D (Sid! SILNOd 0139X3) Seu pund sejjosom (oa) epepgosuoo espana epina| 19 BUY - (Sddê WS) oupuud opeunso, SSddt SILNO NOD) segpuya sesedsed] (Sadi SILNOS ND) 120] esadsea| (Sddl! SILNO NOS) [2101 entooen (Sat SILNOS 0139X3) Ie101 esodsoa| (Sddt SINO 0139X3) Ie101 enteson ferrosos jo Ispizigi- spreist- jo o o o Lreeoroe uz orese jsvusove SILNINHOD SOÍIUA V SINOTVA epuaze, op jedpjuniy euejoiDos :3LNOd [eovozyz FERA jo jo jossrezs- joss'ezs- [oes'008'9€ [ses'008'9€ [eco Liz oe esg'oes uz [esses '1z ferszogez eyur oxeay - (Sddê WAS) IeunioN opeynsors (190) epnbn epepgosuoo epiaia] (90) epepiosuog eogand PINA] CAL= D+ (A) = (IN) BUUM P EUPY - (Sei! NO9) UPA opegnson (=D = (9 eyun ip Buny - (Sddê W35) cuPuyA opeynson (ADISdd3 SILNOS WOOD) seguia sesedseg]| (Sddl SIINOd WOD) In01 esedseg]| dd SILNOS NO9) SEUPUNA SENS902 (Sd! SILNOd NOS) 101 eno0034 (ID) (Sd SILNOS 0139X3) SEUPULA Sesodsea] (Sddl SILNOS 0139X3) Ie101 esadsod] (D (Sidi! SALNOS 0139Xa) seupuva sejoconi (Sddt SILNOd 0139X3) Feio. entoson! oz SIHORIZLNV SOI/943XI SFH SON SVAVXIS SV HOD SVAVIVAHOO SIVNLV SIVOSIS SVIIN SIVOSIS SVIIN 30 OXINV SVINVININVÓMO SIZRILINIA 3 137 aqu ooyeADAISsEINyojeId :jeura ppp I-poce (Sc) :ouojopos 0S-L000/MLE'906:Z1 :rdNO OW- 3043A ONU OQ OVLSVEIS OYS 'OHINIO 'Z47 'OLNIWHVS IHONVHA VNH :oSeiopua aQUIA OR OQ OVLLSVEIS OYS 30 TVdIDINNA VENLIISIAA SIHORIZINV SOI|IMIXI SIL SON SVAVXIS SY HO SVAVEVANOS SIVNLV SIVISIS SVIZH — E OALLVELSNOWIA - € "ISQRLANV :auos E E u oi] OlsyiotiaNaa OVôVSNIdNO? ISVNVEHDONA ISIHOLAS 3avarvaon olngrL VISIAZEA VLIIDI IO VIDNHNIA (A ospu!'.28'.p WE '8T) 2 ONgRNSUOLSG - JINV tor VLISO38 3Q VIONNNIS VA OVÍVSNIdNOD 3 VALLVALLSI SIVISIA SVIIW 3a OXINV SVIHVINIAVÕEO SIZRILIAIA 3Q 137 Jquioo'oourADAIsseINIejeJd :jeu-3 pp |-poce (se) :suojojoy OS-L000/PLE"906'ZL :PdND OW - 3QUIA ONE OC OYUSVEIS OYS 'OHINIO “242 'OLNIWEVS IHONVHA VNE :oSsuopua JQUIA OIH OQ OVILSVEIS OYS 3G TVdIDINNA VENLIZAIAA VLISO3U 3Q VIONQNIY VA OVÍVSNIdNOD 3 VALLVNLLSA — 2 OMLVELSNOWAA - 4 PISqL/ANV