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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO
DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro —- CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
São Sebastião do Rio verde, MG, 15 de abril de 2026.
Ofício nº. 470 /2026
Assunto: Projeto de Lei, encaminha
Serviço: Gabinete do Prefeito
Sra. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, servimo-nos do presente para
encaminhar o Projeto de Lei Ordinária que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Sem mais para o momento, envio saudações e me coloco a disposição.
Atenciosamente.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
oolamb
pda E db
Á Sra.
Vereadora Yara Regina Paes Pinto
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG
CNPJ: 17.906.314/0001-50
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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº /2026
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e a execução da Lei
Orçamentária do exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de São Sebastião do
Rio Verde para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I- disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - estrutura do orçamento municipal;
HI - elaboração, alteração e execução orçamentária;
A IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - condições para concessão de recursos públicos;
VI - alterações na legislação tributária;
VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - disposições finais.
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Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e
seus $8 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
a) Anexo I - Prioridades e Metas
b) Anexo II - Metas Fiscais; e
c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal
do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes
do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei
orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação
das despesas.
$1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas
de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA
2026/2029.
$2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de
2027, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e
suas possíveis alterações.
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Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas
e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e
operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na proposta orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das
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fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de
2027, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos
contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas
sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da
Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes
do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2027 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no
83º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de
anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotações destinadas às
emendas legislativas impositivas, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, equidade e
responsabilidade fiscal.
$1º As programações decorrentes das emendas impositivas terão execução
obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
$2º A execução das emendas impositivas observará critérios objetivos e impessoais,
garantindo tratamento equitativo entre os vereadores.
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$3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que inviabilizem a
execução da programação orçamentária ou financeira da emenda impositiva.
$4º Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente:
I - incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação orçamentária,
política pública ou atribuições do órgão executor;
H - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental, quando exigida,
ou outros elementos necessários à execução do objeto;
II - insuficiência dos recursos necessários à execução integral do objeto ou de etapa
útil;
IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário;
V — inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado
eo beneficiário;
VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a finalidade institucional
do beneficiário;
VII - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
quando aplicável;
VIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução da emenda:
IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para execução da
programação;
X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados.
85º Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente comunicados ao Poder
Legislativo.
UA $6º As emendas impositivas deverão conter:
I- objeto individualizado;
II - autor;
HI - partido;
IV - classificação orçamentária;
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V- beneficiário, com indicação do CNPJ;
VI- valor;
87º As emendas impositivas serão consolidadas na Lei Orçamentária Anual, a qual
será acompanhada de anexo próprio destinado à identificação das respectivas indicações.
$8º A execução das emendas impositivas deverá assegurar a rastreabilidade dos
recursos, mediante:
I- identificação contábil da emenda;
IH - vinculação da despesa;
HI - identificação do beneficiário final;
IV - divulgação em portal de transparência.
$9º Quando envolver transferência de recursos deverão ser observados:
I- plano de trabalho;
II - requisitos legais;
IH - identificação do beneficiário com CNPJ;
IV - conta específica quando exigida.
$10 As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas e não pagas
poderão ser inscritas em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
$11 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de verificação da execução
obrigatória das emendas impositivas, desde que mantida sua identificação e finalidade.
$12 A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da finalidade da emenda.
$13 Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das metas fiscais,
poderá haver limitação proporcional da execução das emendas impositivas.
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$14 A não execução integral da emenda impositiva no exercício, quando houver
empenho regular, não caracteriza descumprimento da execução obrigatória.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará autorização ao Chefe
do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares,
observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já
existente;
I - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2026, observado o disposto no inciso I
do 81º e no $2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de
arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do $ 1º eno $3º do art. 43 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou
em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou
gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas
realocações de recursos nos termos seguintes:
I- Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de
recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º
desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes
no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
HI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo
programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
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Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2027 ou em créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, respeitadas
as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da
Constituição e a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput
deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da
Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo, de 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da
Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de Contingência,
limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os
passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e
imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o
caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não
orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
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Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de
2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo
terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na
Lei Orçamentária de 2027, em observância as regras dispostas no art. 29-A da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de
2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027.
$1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
$2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e para movimentação financeira.
$3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não
são afetas a serviços básicos.
$4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de
sentença judiciária. far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois
de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito.
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CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II,
$1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder
Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira,
realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar
a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia
dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com
os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no
caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027o0u acrescidos por
créditos adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6%
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2027 a realização de hora extra, quando a
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito
do disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal
de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais
despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
AA CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem
fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional,
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cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as
regras aplicáveis à concessão de recursos públicos.
$1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
82º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as
exigências do $1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo
Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit,
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei específica.
Art. 27. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a observância da legislação
as quais regem as transferências de recursos públicos, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada
para o Orçamento de 2027, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício
fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos,
serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
q DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
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Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar
do Orçamento Anual para 2027.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida
pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento
municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada
ação governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2027,
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de
gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso
e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
1 - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
H - relatórios resumidos da execução orçamentária;
HI - relatórios de gestão fiscal:
pr IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
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Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deverá ser enviado ao Poder
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2025.
$1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja enviado no prazo disposto
no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2027.
$2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no $1º serão
ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos
adicionais suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro, o
excesso de arrecadação e a anulação de saldos de dotações não comprometidas.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 15 de abril de 2026.
LA
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Mensagem nº 01/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que
dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2027, em atendimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição Federal,
na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos principais instrumentos de
planejamento do Município, pois estabelece as regras e prioridades que deverão orientar
a elaboração do orçamento anual, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de
forma responsável, transparente e voltada ao atendimento das necessidades da população.
O Projeto define as metas e prioridades da Administração Municipal, as regras para
elaboração do orçamento, as diretrizes para controle das despesas públicas, especialmente
com pessoal, bem como as condições para transferências de recursos e demais normas
necessárias para a boa gestão fiscal do Município.
AA A proposta também atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
especialmente quanto ao equilíbrio das contas públicas e à transparência da gestão,
estando acompanhada dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que demonstram
a situação financeira do Município e os principais riscos que podem impactar o
orçamento.
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CEP: 37467-000
E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
Ressalta-se que as metas e prioridades da Administração serão compatibilizadas
com o Plano Plurianual vigente, assegurando a integração entre os instrumentos de
planejamento orçamentário, conforme determinam as normas constitucionais.
No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e transferência
de dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à
repriorização de programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em
decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Ressalta-se que
tais ajustes devem preservar a estrutura programática estabelecida, respeitando a
classificação funcional das despesas.
Destaca-se ainda que o Projeto de Lei contempla diretrizes relacionadas à execução
das emendas parlamentares impositivas, em observância ao princípio da execução
obrigatória das programações orçamentárias, bem como às normas de transparência e
rastreabilidade dos recursos públicos.
Nesse sentido, o Município deverá observar as diretrizes estabelecidas na Instrução
Normativa TCEMG nº 05/2025, que dispõe sobre a necessidade de adequada
identificação das emendas, controle da execução orçamentária e financeira, bem como a
transparência das informações relativas à destinação e aplicação dos recursos públicos.
As medidas previstas visam assegurar maior controle, transparência e eficiência na
aplicação dos recursos oriundos das emendas parlamentares, fortalecendo os mecanismos
; de governança fiscal e o acompanhamento pelos órgãos de controle e pela sociedade.
Importante destacar que o presente Projeto foi elaborado observando os princípios
da legalidade, responsabilidade fiscal, planejamento, transparência e eficiência na
administração pública.
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Diante da importância da LDO para a organização das finanças municipais e para
o adequado planejamento das ações governamentais, contamos com a colaboração dos
Nobres Vereadores para análise e aprovação da matéria.
Atenciosamente,
a
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
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Anexo Il
Riscos Fiscais
LDO 2027
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
Em conformidade com o $& 3º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de
2023, os riscos fiscais do Município de São Sebastião do Rio Verde estão apresentados
no Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.
Cumpre esclarecer que às demandas judiciais já convertidas em precatórios,
as mesmas não configuram riscos fiscais, uma vez que tratam de passivo já alocado no
orçamento anual, conforme orienta a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais
- MDF, conforme transcrição abaixo.
“As obrigações explícitas diretas do ente da Federação — inclusive os
precatórios judiciais — devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas
como despesas na Lei Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais;
logo, não podem ser incluídas neste Anexo de Riscos Fiscais. Por se
tratarem de passivos alocados no Orçamento, os precatórios não se
enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no & 9º do art.
100 da Constituição Federal.”
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AMFITabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG
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Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
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ooo lo jo o ooo Jo o jo ooo Jo o o tin) (Sadi SILNO3 WOD) seuputa segosou
ooo Jooo lo jo ooo Jooo Jo o ooo jooo lo jo (Sddt SILNO4 WOD) Iej01 egooou
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Anexo |
Metas Fiscais
LDO 2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027
ANEXO II
METAS FISCAIS
Em atendimento ao disposto nos 88 1º e 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e em conformidade com o determinado na
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de
2028, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes demonstrativos:
e Demonstrativo | - Metas Anuais (LRF, Art 4º, 819%):
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para
os dois seguintes.
e Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
(LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso |)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao
ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
e Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso ID:
Estabelece as metas anuais, instruídas com metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores
demonstrados a preços correntes e constantes.
e Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III):
Contém a demonstração da evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios anteriores
ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
(LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III):
Estabelece a Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo
vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram
o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei ao
Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS.
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (RPPS) (LRF, Art. 4º, 8 2º,
Inciso IV, alínea a):
A avaliação da situação financeira é baseada no demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência social dos servidores Públicos, publicados
no Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO do último bimestre do segundo ao
quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.
Cumpre destacar que o município de São Sebastião do Rio Verde não possui na sua estrutura
administrativa o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações a
serem apresentadas.
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º, 8 2º,
Inciso V):
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter ZA
Continuado. (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso V):
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de
análise técnica.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do anexo de metas Fiscais
tiveram como base a portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicada a União, estados, Distrito Federal e Municípios,
conforme a seguir:
1. Metas Anuais
1.1. Metas Anuais de 2027 a 2029
O Demonstrativo de Metas anuais contempla as informações relativas às receitas (total
e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada
e dívida consolidada líquida, para o ano de referência da LDO e para os dois anos seguintes, em
valores corrente e constante.
Este demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais
relativas ao município, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder
Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a
permitir o alcance das metas conforme planejado.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
a) Valor Corrente: Identificam os valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que
se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados
sejam claramente fundamentados.
b) Valor Constante: Identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas
anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
c) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS): corresponde às estimativas de receita total para
o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes não sendo
consideradas as receitas com fontes do RPPS.
a
-—
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde a estimativas de Receitas
Primárias do ente, exceto as receitas com fontes de recursos do RPPS, para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
e)
f)
9)
h)
Receitas Primárias Correntes: Corresponde a estimativas do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas correntes
de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Transferências Correntes e Demais
Receitas Primárias Correntes (este item inclui as contribuições residuais que não se
constituem recursos do RPPS do ente), deduzidas as aplicações financeiras e as outras
receitas correntes financeiras.
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Corresponde às estimativas do município
para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das
receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Transferências Correntes: Registra a estimativa para o exercício financeiro a que se refere
à LDO e para os dois exercícios seguintes, de ingressos dos recursos de outro ente ou
entidade, recebedora ou transferidora (pessoas de direito público ou privado), realizados
mediante condições preestabelecidas, ou mesmo sem qualquer exigência, isto é,
independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o objetivo seja
a aplicação em despesas correntes.
Registra também a estimativa de recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem
contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes,
destinados a custear despesas correntes.
Demais Receitas Primárias Correntes: corresponde a estimativa do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das demais receitas
correntes, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, não
classificáveis nas categorias econômicas anteriores, tais como receita patrimonial
(deduzidas das respectivas aplicações financeiras), agropecuária, receita industrial e receita
de serviços, que se destinam às unidades gestoras dos respectivos recursos ou têm sua
destinação estabelecida por legislação específica, bem como multas administrativas,
contratuais e judiciais, indenizações, restituições e ressarcimentos, bens, direitos e valores
incorporados ao Patrimônio Público e outras receitas de origens diversas ainda não
contempladas nos itens anteriores.
Receitas Primárias de Capital: Corresponde à estimativa do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de capital,
com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, deduzidas as
operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de
j
k)
0)
investimentos temporários e de investimentos permanentes e as outras receitas de capital
não primárias.
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as
despesas totais para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, não sendo consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do
RPPS.
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para
as Despesas Primárias para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Despesas Primárias Correntes: Registra o total estimado das despesas correntes, com
exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidos os juros e
encargos da dívida, para o exercício financeiro, a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Pessoal e Encargos Sociais: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a
que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas orçamentárias com
pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da
Lei Complementar 101, de 2000.
Outras Despesas Correntes: Corresponde aos valores estimados, para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas
correntes que não se referem às despesas com pessoal e encargos sociais e nem a juros e
encargos da dívida
Despesas Primárias de Capital: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro
a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas de capital, com
exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidas as
concessões de empréstimos e financiamentos, aquisições, de títulos de capital já
integralizados, aquisições de títulos de crédito e amortizações da dívida.
p)
—
q
r)
s
—
u
—
v)
w)
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias: Registra os valores estimados,
para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para
os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias, com exceção dos restos a pagar
de despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS.
Receita Total (COM FONTES RPPS): Registra as estimativas de receita total com fontes
de recursos do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS): Corresponde às estimativas de Receitas
Primárias do RPPS, ou seja, apenas as receitas primárias com fontes de recursos vinculadas
ao RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios
seguintes.
Despesa Total (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as despesas
totais do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes. Neste item, devem ser consideradas apenas as despesas custeadas com fontes
de recursos do RPPS.
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as
Despesas Primárias do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os
dois exercícios seguintes.
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha: Registra as expectativas de Resultado
Primário para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
menos as Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) e indica se os níveis de gastos
orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se
as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha: Corresponde às expectativas de
Resultado Primário consolidado do ente, inclusive com seu RPPS, para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado
das Receitas Primárias menos as Despesas Primárias somado ao resultado das Receitas
Primárias do RPPS menos as Despesas Primárias do RPPS.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS): Registra os valores
estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para os recursos decorrentes de aplicações financeiras derivadas de créditos ou
y)
remunerações oriundas de eventuais disponibilidades de caixa, bem como as variações
monetárias associadas a tais recursos, que correspondem à variação patrimonial
aumentativa proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou
coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Ressalta-se que será tratada como
variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. São registradas nessa linha as
estimativas para as variações positivas apuradas no período de créditos a receber
decorrentes da aplicação de taxas de juros e encargos de mora sobre empréstimos e
financiamentos internos e externos concedidos, bem como as respectivas variações
monetárias de tais operações.
Também são considerados nessa linha as estimativas para os aumentos de haveres
financeiros, apurados no período, decorrentes da remuneração das disponibilidades de
caixa ou das aplicações financeiras do ente.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS): Registra os valores
estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para a estimativa das variações patrimoniais diminutivas decorrentes de juros e
encargos incidentes sobre passivos classificados como DC, tais como, operações de crédito
e empréstimos e financiamentos contraídos com pessoas jurídicas de direito público ou
privado. Compreende também a estimativa para a variação patrimonial diminutiva
proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes
aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Será tratada como variação monetária apenas
a correção monetária pós-fixada. Não são consideradas as previsões para os valores de
juros, encargos e variações monetárias incidentes sobre passivos que não integram a DC,
tais como fornecedores a pagar.
Dívida Pública Consolidada (DC): Compreende os valores esperados para a do exercício
financeiro a que Dívida Pública Consolidada se refere a LDO e, também, para os dois
exercícios seguintes.
Conforme disposto no art. 29 da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada constitui-se
no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações
de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento
também integram a dívida pública consolidada. Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cujo
serviço (juros, encargos e amortização) seja custeado com recursos próprios do RPPS.
z) Dívida Consolidada Líquida (DCL): Registra os valores esperados para a do exercício
financeiro a que Dívida Consolidada Líquida se refere a LDO e, também, para os dois
exercícios seguintes. Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que
compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar
Processados. Não inclui a disponibilidade de caixa e os demais haveres financeiros do
RPPS do ente.
aa) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo do Linha: Registra os valores esperados para
o Resultado Nominal do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo
da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao
saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Caso o ente
federativo não possua dívida consolidada, ou seja, sua DC seja igual a zero, o resultado
nominal abaixo da linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de
disponibilidades financeiras do ente, ou seja, representará a diferença entre o saldo das
“DEDUÇÕES” em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado em 31 de
dezembro do exercício de referência.
1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITAS
Para o cálculo das metas descritas no Demonstrativo das Metas Anuais foi considerado
que, diversas receitas possuem correlação com variáveis do cenário macroeconômico, que incluem
a expectativa da atividade econômica medida pelo Produto Interno Bruto (PIB), do índice de preços
(inflação) (IPCA) e da taxa básica de juros da economia (SELIC), divulgados pelo relatório Focus do
Banco Central do Brasil, conforme tabela abaixo.
Parâmetros Macroeconômicos
Variáveis 2026 2027 2028 [2029
IPCA (variação %) 4,36 | 3,85 3,6 3,5
PIB Total (variação % sobre ano anterior) 1,85 1,8 2 2
Selic (% a.a) 12,50 | 10,5 10 9,75
IGP-M (variação %) 3,73]4 3,85 3,75
Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 02/04/2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
A projeção das despesas para o triênio 2027 — 2029 foi trabalhada em grandes
agregados, norteada pela ótica econômica da sua classificação, compreendendo os seguintes
grupos: Pessoal e Encargos; Juros e Encargos; Outras Despesas Correntes; Investimento; Inversão
Financeira e Amortização da Dívida. Inclui-se nesta estrutura o montante destinado à Reserva de
Contingência, com a finalidade de promover a cobertura de despesas identificadas como Passivos
Contingentes e Riscos Fiscais.
Para efetuar o cálculo em valores Correntes e Constantes, os valores foram corrigidos
com base nas variações previstas para o Índice de Selic, destacados na tabela acima.
2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, estabeleceu as metas fiscais para o triênio
de 2025-2027, conforme a metodologia do MDF vigente à época, e as diretrizes para elaboração e
execução do orçamento referente ao exercício de 2025.
O valor do resultado primário apurado pelo conceito “abaixo da linha”, desconsiderando
o impacto dos valores do RPPS do ente, sendo compatível com os valores apurados “acima da
linha”. Esse resultado é obtido subtraindo a conta de juros do resultado nominal.
3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o inciso Il, 8 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe,
ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios
anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes.
O objetivo do demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais
dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política
fiscal do município, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo,
combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas.
4. Evolução do Patrimônio Líquido ur
O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio Público. O MCASP
item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio, estabelece o conceito de Patrimônio Público
como segue.
Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou
não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do
setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro,
inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor
público e suas obrigações.
O mesmo Manual afirma, ainda, que o patrimônio público é composto pelo Ativo, Passivo
e Patrimônio Líquido, conforme segue:
1. Ativo — compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos
passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos
futuros ou potencial de serviços;
2. Passivo — compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos
passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de
recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços.
3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial — é o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois
de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos
órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas
de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria,
os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial.
5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser
destacada, segundo o inciso Ill do 8 2º do art. 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação
de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral Previdência
Social ou aos de RPPS. A
A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio público, de forma a
impedir que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser
suportadas por receitas correntes de forma a evitar que haja a dilapidação do patrimônio público.
Todavia, o que se quer é impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos.
6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
Este demonstrativo tem por objetivo apresentar os resultados da Avaliação Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores civis ativos, aposentados e
pensionistas da União, posicionada em 31 de dezembro de 2026, data focal para o cálculo do valor
atual dos compromissos futuros do plano de benefícios, das necessidades de custeio e apuração
do resultado atuarial.
Cumpre destacar que o município de São Sebastião do Rio Verde não possui na sua estrutura
administrativa o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações a
serem apresentadas.
7. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, $ 1º estabelece: “a renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal
do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios:
estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso
negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
Não há, no momento, previsão de renúncias de receita para os exercícios de 2027 a
2029. Caso venham a ocorrer deverão ser observadas as determinações dos artigos 15 e 16 da
LRF, onde está estabelecido que novas renúncias de receita só serão efetivadas após a execução
de ações compensatórias.
8. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado A
A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter
continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios”.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão
cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do
impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA
considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas.
AMFITabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG
CNPJ: 17.906.314/0001-50
Telefone: (35) 3364-1144 E-mai
prefeiturassrvyahoo.com.br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Il)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
57.072,29]
56.350,00]
Alienação de Bens Imóveis 0,00]
Alienação de Bens Intangíveis 0,00]
722,29)
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
u)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL 0,00]
Investimentos 0,00]
Inversões Financeiras 0,00]
Amortização da Divida 0,00]
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAL 0,00]
Regime Geral de Previdência Social 0,00]
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00)
2025
(9) = ((la = ld) + lh)
2023
(1) = (Ie — nf)
57.072,29
SALDO FINANCEIRO
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
AMEITabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
Endereço: RUA DR.ANDRE SARMENTO, 272, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG
CNPJ: 17.906.314/0001-50
Telefone: (35) 3364-1144 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Valor Previsto para 2027
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) 1,00
EVENTOS 2027
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 1.169.043,80
Redução Permanente de Despesa (1) [DO sm
Margem Bruta (II) = (I+1l) 1.169.043,80
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
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