br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre a regulamentação de pagamentos de multa de trânsito aplicadas a veículos da frota pública municipal, e dá outras providências.
native_id419

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO
DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3330-0500
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
São Sebastião do Rio verde, MG, 16 de abril de 2026.
Ofício nº. 471 /2026
Assunto: Projeto de Lei, encaminha
Serviço: Gabinete do Prefeito
Sra. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, servimo-nos do presente para
encaminhar o Projeto de Lei Ordinária que "Dispõe sobre a regulamentação de pagamentos de
multa de trânsito aplicadas a veículos da frota pública municipal, e da outras providencias.”
Sem mais para o momento, envio saudações e me coloco a disposição.
Atenciosamente.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
Á Sra.
Vereadora Yara Regina Paes Pinto
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Lig [xa
3% pd 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(O yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde - MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº. /2026
Dispõe sobre a regulamentação do pagamento
de multas de trânsito aplicadas a veículos da
frota pública municipal, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o pagamento de multas de trânsito aplicadas a
veículos de propriedade do Município de São Sebastião do Rio Verde ou por ele utilizados,
bem como estabelece o procedimento para o ressarcimento ao erário pelos agentes públicos
responsáveis.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Veículo oficial: todo veículo automotor de propriedade ou sob a posse do
Município de São Sebastião do Rio Verde, utilizado para o desempenho de suas atividades
institucionais;
II - Agente público condutor: o servidor público municipal, efetivo, contratado ou
comissionado, agente político, ou qualquer outro agente que, no exercício de suas funções,
conduza veículo oficial;
II - Infração de trânsito: qualquer violação às normas do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e legislações complementares, que
gere a aplicação de penalidade pecuniária ou de pontos na Carteira Nacional de Habilitação do
condutor.
Art. 3º. O Município de São Sebastião do Rio Verde fica autorizado a efetuar,
diretamente ao órgão ou entidade de trânsito competente, o pagamento das multas e seus
acréscimos legais aplicadas a veículos oficiais, com o objetivo de regularizar a situação dos
veículos e evitar prejuízos à frota municipal.
Parágrafo único. O pagamento da multa pelo Município não desobriga o agente
público condutor responsável pela infração de ressarcir o erário, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE E IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1 144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde —- MG
Art. 4º. A responsabilidade pelas infrações de trânsito será atribuída:
I- Ao agente público condutor, quando a infração decorrer de ato praticado na
direção do veículo;
II - Ao Município, quando a infração for relacionada às condições do veículo, sua
regularização ou preenchimento de formalidades exigidas para o trânsito, e não for comprovado
dolo ou culpa do agente público condutor, conforme o disposto no Art. 257 e seus parágrafos,
da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Parágrafo único. As multas cuja responsabilidade seja do Município, nos termos
do inciso II do caput deste artigo, serão arcadas pelo tesouro municipal.
Art. 5º. Todas as notificações de autuação e de penalidade emitidas pelos órgãos
de trânsito e recebidas pela Administração Municipal deverão ser encaminhadas, no prazo
improrrogável de dois dias úteis a contar do seu recebimento, ao Departamento Municipal ou
órgão ao qual o veículo está vinculado.
Art. 6º. O Departamento Municipal ou órgão responsável pelo veículo, através de
seu titular ou servidor designado, terá o dever de identificar o agente público condutor infrator
junto ao órgão de trânsito, nos termos do $ 7º do Art. 257 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, a
fim de evitar a imposição da multa por não identificação do condutor à pessoa jurídica.
$ 1º. A identificação do condutor deverá ser realizada dentro do prazo legal
estabelecido na notificação de autuação.
$ 2º. A não identificação do condutor no prazo legal, quando cabível, resultará na
responsabilização do gerente do Departamento ou Serviço ou órgão ao qual o veículo está
vinculado, pela multa decorrente da omissão.
8 3º. Caso a não identificação do condutor decorra da inexistência de registro da
informação do condutor, será responsabilizado pela multa devida pela omissão o gerente do
Departamento, Serviço ou órgão ao qual caberia manter tal controle.
Art. 7º. O agente público condutor que, ao constatar qualquer irregularidade ou
defeito no veículo oficial que possa gerar infração de trânsito, comunicar por escrito e de
imediato ao seu superior hierárquico, ficará isento da responsabilidade pelas autuações
decorrentes dessa irregularidade, desde que esta não tenha sido causada por sua ação ou omissão
dolosa ou culposa.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE
Art. 8º. Para apuração da responsabilidade do agente público condutor e
determinação do ressarcimento ao erário, será instaurado um processo administrativo no âmbito
do Departamento ou órgão ao qual o veículo está vinculado, para cada infração cuja
responsabilidade recaia sobre o condutor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(D yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde —- MG
Art. 9º. O agente público condutor terá o direito de apresentar, diretamente ao órgão
de trânsito, sua defesa prévia e os recursos administrativos cabíveis contra a autuação e a
penalidade, sem que isso o exima, em caso de decisão desfavorável e comprovação de sua
responsabilidade, do ressarcimento ao Município.
CAPÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 10. Comprovada a responsabilidade do agente público condutor pela infração
de trânsito por meio do processo administrativo previsto nesta Lei, este deverá ressarcir o valor
correspondente à multa paga pelo Município, acrescido dos custos administrativos de cobrança,
se houver.
Art. 11. O ressarcimento de que trata o Art. 10 será efetivado mediante desconto
em folha de pagamento do agente público condutor.
$ 1º. O agente público condutor poderá solicitar o parcelamento do débito, cujo
valor das parcelas será definido em decreto do Poder Executivo, garantindo-se que não haja
comprometimento excessivo de sua remuneração, em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
8 2º. O limite de desconto mensal em folha de pagamento não poderá exceder a
trinta por cento da remuneração bruta do agente público condutor, após os descontos
obrigatórios, nos termos da legislação aplicável.
Art. 12. Caso o agente público condutor responsável pela multa não mais pertencer
ao quadro de pessoal do Município, impossibilitando o desconto em folha de pagamento, o
débito será inscrito em Dívida Ativa, para posterior cobrança administrativa ou judicial,
conforme a legislação vigente.
Art. 13. O agente público condutor poderá efetuar o pagamento do valor da multa
diretamente aos cofres municipais, em cota única ou parcelado, conforme regulamentação a ser
estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento direto ou a quitação do débito encerra a obrigação
de ressarcimento por parte do agente público condutor, e o processo administrativo de cobrança
será arquivado.
A CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de
decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
o;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(O yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde - MG
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde,16 de abril de 2026.
dr
PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(O yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde - MG
MENSAGEM
À Sra.
Vereadora YARA REGINA PAES PINTO
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Senhora Presidente, Senhores/as Vereadores/as:
Encaminho a esta Colenda Câmara o Projeto de Lei em anexo, que visa
regulamentar, no âmbito do Município de São Sebastião do Rio Verde, o pagamento de multas
de trânsito aplicadas a veículos oficiais.
A gestão eficiente e transparente dos recursos públicos é um pilar fundamental da
Administração Pública, exigindo a adoção de mecanismos que assegurem a responsabilização
e a proteção do patrimônio municipal. No contexto atual, o Município frequentemente arca com
o ônus financeiro de multas de trânsito aplicadas a seus veículos, sem um arcabouço normativo
claro e formal para a devida apuração de responsabilidades e, quando cabível, o ressarcimento
aos cofres públicos.
Diante desse cenário, torna-se imperativo que o Município disponha de um
arcabouço legal que lhe permita, por um lado, efetuar o pagamento imediato das multas para
evitar sanções adicionais, como a apreensão do veículo ou a incidência de juros e multas por
atraso, e, por outro lado, garantir o direito de regresso contra o servidor que, por sua ação ou
omissão, deu causa à infração.
O Projeto de Lei estabelece um procedimento justo e transparente, cujos principais
objetivos são:
- Garantir a regularidade da frota e evitar a acumulação de débitos e sanções mais
gravosas, mas, simultaneamente, instituir mecanismo de ressarcimento para proteger os
recursos municipais:
- Fomentar a conscientização e a responsabilidade dos agentes públicos no uso de
bens municipais, contribuindo para a segurança no trânsito e para a moralidade na gestão;
- Assegurar que nenhuma medida de ressarcimento será tomada sem a prévia
apuração dos fatos em processo administrativo, com a oportunidade de defesa do servidor;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
A) CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1 144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde - MG
- Prever a possibilidade de desconto em folha de pagamento, inclusive de forma
parcelada, com limites que não comprometam o sustento do servidor, conciliando o interesse
público com a capacidade de pagamento.
Em suma, a proposição ora apresentada é fundamental para aprimorar a gestão da
frota municipal, promover a responsabilidade individual dos agentes públicos e salvaguardar
os recursos do Município de São Sebastião do Rio Verde, em conformidade com a legislação
federal e os princípios constitucionais.
Por estas razões, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, certo de que ele
representará um avanço significativo na administração pública municipal.
São Sebastião do Rio Verde, 16 de abril de 2026.
Ar
PAULO HENRIQUE DE SOUZA PINTO
Prefeito Municipal

open original →