br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

norma nº 229/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 1982
Date 1982-02-15
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1005

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 18

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE =MINAS GERAIS
xLEI Nº 229/82 .
Inetitui o Código de Obras do Municipio de
São Sebastião do Rio Verde e dá outras pro-
vidênciase
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, por
seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
% PRINEIRA PARTE
CAPÍTULO I
Das Construções Gerais
Art. 1º- “Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do
perímetro urbano, após aprovação do projeto e concessão de Licença de Cong
trução pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional
legalmente habilitados.
Parágrafo Unico- Eventuais alterações em projetos aprovados serão
considerados projetos novos para efeitos desta Lei.
art.2 º- Para obter aprovação do projeto e Licença de Construção de:
verá o interessado submeter à Prefeitura Municipal projeto da obras
: arte3º- Os projetos deverão estar de acordo com a legislação vi gen-
te sobre o zoneamento e loteamento.
CAPÍTULO II
Da Aprovação do Projeto
Art. 4º- De acordo com a espécie da obra, Os respectivos requeri »
mentos serão apresentados com obediência às normas estabelecidas neste re-
gulamento
$ 1º - Ag pranchas terão as dimensões mínimas de 0,22 mx 0,33 m
( vinte e dois por trinta e treis centimetros ), podendo ser id
em cópias, e constarão dos seguintes elementos;
a) - a planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, |
determinando o destino de cada comportamento e suas dimensões, inclusive
áreas;
v) - a elevação da fachada voltadas para a via pública 5
c) - og cortes transversal e longitudinal, da construção, com as |
dimensões vetticais;
à) - a planta de cobertura com as indicações dos caimentos ;
eUZ=
e) a planta de situação (locação) da construção, indicando sus po
sição em relação às divisas, devidamente cotadas, e sua orientação;
f) a planta e memoral deZcritivo das instalações de água, esgoto,
gás e eletricidade.
$ 2º - Para as construções de carater especializado (cinema, fá
brica, hospital, etce..), o memorial descritivo deverá contor especifica
ções de iluminação, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelha
gem contra incêndio, além de outras inerentes a cada tipo de construção,
$ 3º - Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de resistên
cia e estabilidade, assim como outros detalhes necessários à boa compreene
são da obra,
Arte 5º - Às escalas mínimas serão;
a) de 1:500 para as plantas de situação;
b) de 11100 para as plantas baixas e de coberturas
ce) de 1: 100 para as fachadas;
d) de 150 para os cortes;
e) de 1:25 para os detalhes;
$ |I2 - Haverá sempre escala gráfica,
$ 2º - À escala não dispensará a indicação de cotas
Arte 6º « No caso de reformas ou ampliações, deverá seguireso a
convenção:
a) preto - para as partes existentes;
b) amarelo - para as partes a sorem demol idas;
c) vermelho - para as partes novas ou acréscimos.
Art, 72º - Quando se tratar de construção destinadas ao fabrico ou
manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como
estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverá ser ouvido o órgão de
Saúde do Estado ou Município.
Art, 8º - Serão sempre apresentados dois jogos completos assina
dos pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor responsável,
dos quais, após visados, um será entregue ao requerente, junto com a Licen
ça de Construção e conservado na obra a ser sempre apresentado quando soli
citado por fiscal de obras ou autoridades competentes da Prefeitura Munick
pal, e o outro será arquivado,
Parágrafo único « Poderá ser requerida a aprovação do projeto, in
dependentemente da Licença de Construção, hipótese em que as pranchas se
rão assinadas somente pelo proprietário e pelo autor do projeto,
Arte 99 « O tátulo de propriedade do terreno ou equivalente deve
«03
rá ser anexado ao requerimentos 's
Art. 10 - À aprovação do projeto terá val idade pob | (um) ano - reg
salvando ao interessado requerer revalidação, PR
CAPÍTULO 111
Da Execução da Obra
Arte Il - Aprovado o projeto a Licença de Construção, a execução da
obra devera verificar-se dentro de | (um) ano, viável. a revalidação,
Parágrafo único « Considerar=se-ã a obra iniciada assim que estiver
com os alicerces prontos,
Art, 12 » Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se exe,
cutar obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via públi
cas
$ |I2 » Excetuamese dessa exigência os muros e grades inferiores a 2
“Jois) metros de altura,
$ 2º - Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros e
poderão avançar até a motade do passeio,
Art, 13 « Não será permitida, em hipótose alguma, a ocupação de É
. qualquer parte da via pública com matérias de construção, salvo na parte lá
mitada pelo tapume,
: CAPÍTULO 1V
Das Penalidades
Arte 14 « Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença
estará sujeita a embergo, muita de 5 (cinco por cento) a 20% (vinte por cen
o) do salário mínimo vigente na região, e demolição,
$ 12 e A multa sorá elovada ao dobro so um prazo de 24 (vinte e qua,
tro) horas não for paralisada a obra e será acrescida de 10% (daz por cento)
do salário mínimo por dia de não cumprimento da ordem de embargos
$ 2º « Se decorridos S(cinco) dias após o embargo, persistir a deso
PRE TRR independentemente das multas aplicadas, será requisitada força pg
licial para impedir a construção ou proceder-se a demo lição.
Arte 15 - À execução da obra em desacordo com o Projeto aprovado de
terminará o embargo, .se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação,
não tiver sido dada a entrada na regularização,
Arte 16 = O levantamento do embargo somente ocorrera após a compro
vação do cumprimento de todas as exigências que o determinaram e recolhimens
to das multas aplicadas.
Arte 17 » Estarão sujeitas a pena de demolição total ou parcial os
UU CABUBL
a) construção clandestina, entendendo-se como tal a que for execut;
da sem próvia aprovação do projeto-.e Licença de Construção;
b) construção feita em desacordo com o projeto aprovado;
c) obra julgada insegura e não so tomar as providências necessária:
à sua segurança.
Parágrafo único « À pena de demolição não será aplicada se. forem s:
tisfatórias as exigências dentro do prazo concedido, .
CAPÍTULO V
Da Aceitação da Obra
Art. 18 - lima obra será considerada terminada quando estiver em fé
se de pintura e com as instalações hidráulicas e elétricas concluídas.
Art. |9 - Após a conciusão da obra deverá ser requerida a vistoric
da Prefeitura Municipal ou pelo Centro de Saúde.
Art. 20 - À Prefeitura Municipal ou o Centro de Saúde mandará proce
: der a vistoria e caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ac
proprietário o "habite-se”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar dz
data da entrada do requerimento,
$ |º « Se no prazo máximo marcado neste artigo não for despachado c
va requerimento, as obras serão consideradas aceitas.
o $ 2º » Uma vez fornecido o "habite-se”, a obra é considerada aceita
pela Prefeitura Municipal.
Art. 21 « Será concedido o “habite-so” parcial, a juízo da reparti
ção competentes,
Art. 22 - Nenhuma edificação poderá ser utilizada sem a concessão
o “habitesse”,
SEGUNDA PARTE
Das Condições Gorais Relativas às Edificações
CAPÍTULO |
Dos Terrenos
Art, 23 - Não poderão ser anruados nem loteados terrenos que forem,
a critério da Prefeitura Municipal, juigados impróprios para habitação. Não
poderão ser arruados terrenos cujo ioteamento prejudique rescrvas florestais
$ 18 + Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permi
tida a abertura de via em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundação
sem que o sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem ná
cessárias, observando-se prelimente os dispositivos da Lein26766 de 19.12.79.
$ 2º = Os cursos d'água não poderão ser alterados sem prévio consen
timento da Prefeitura Municipal,
É CAPÍTULO 11
Das Fundações t
Art. 24 + Sem prévio sanaguento do ns menhuma construção poderá
ser edificada sobre torrono: .
a) úmido e pantanoso;
b) misturado com húmus ou substâncias orgânicas;
Art. 25 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o
solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações das Normas Técni
cas Brasileiras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Tecnicas).
CAPÍTULO 11
“ Das Paredes
Arte 26 = Às paredos extornas de uma edificação serão sempre imper,
meáveis.
Art. 27 o Às espossuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo”
comum sorão: '
a) de um tijolo para as paredes externas;
b) de meiostijolo para as paredes internas;
Art. 28 - Quando executadas com outro material, as espessuras deve,
rão sor equivalentes às do tijolo quanto à impermeabi lização, acústica e es
tabi lidade. 7
CAPÍTULO IV
Dos Pisos
Arte 29 = Os pisos ao nível do solo serão assentados sobre uma cama
da de concreto de 0, Om (dez centímetros) de espessuras, convenientemente im
nermeabi lizada,
Art. 30 = Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não poden re
“pousar sobre material combustivel ou sujeito ao putrefação
Arte 31 « Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas”
em caibros ou em borrotes,
$ Iº « Quando sobre terrapleno, os caibors, revestidos de uma cama
da de piche ou outro material equivalento, ficarão mergulhados em uma camada
de concreto de 0, 10m (dez centímetros) de espessura, perfeitamente alisada à
face daquelas, :
$ 2º = Quando sobre lajes de concreto armado, o vão entre a laje e
as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreto ou material equi=
valentes
$ 32º - Quando fixados sobre barrotes haverá, entre a face inferior?
destes e a superficie de impermeabi lização do solo, a distância miníma de
: «Q6-
0,50m (cinquenta centimetros). : ;
Art. 32 - Os bárrotes terao espaçamento máximo de O, 50m (cinquenta”
centimetros) de eixo e serão embutidos O, I5m (quinze centímetros), pelo me,
nos, nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou outro
material equivalente.
Art. 33 - Às vigas madres metálicas deverão ser embutidas nas. pare
des e apoiadas em coxins; estes poderão ser metálicos, de concreto ou de can
taria com a largura mínima de 0,30n (trinta centímetros) no sentido do eixo
da vigas
«, CAPÍTULO V
Das G Fachadas
Art. 34 - É livre a composição de fachadas, excetuando-se as locali,
zadas em zonas históricas ou tombadas, devendo, nestas zonas, serem ouvidas
-s autoridades que regulamentem a matéria a respeito,
CAPÍTULO VI
Das Coberturas
Art. 35 = As coberturas das edificações serão construídas com mate,
riais que permitam:
a) perfeita impermeabi lização;
b) isolamento térmico
, Art. 36 = As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgo
tadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre os lg
tes vizinhos ou logradouros,
CAPÍTULO VII
Dos Pés=Direitos
Arte 37 = Como pe-direito será considerado a medida entre o piso e
o teto, e dispõe-se o seguinte:
a) dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhasimínimo 2,60 m
(dois metros e sessenta centimetros) - máximo « 3,40m (três metros e quaren=
ta centímetros);
b) banheiros, corçedores e depósitos: mínimo = 2,20m (dois metros e
vinte centimetros) « máximo - 3,40m (três metros e quarenta centímetros);
co) lojas: mínimo - 4,00m (quatro metros) « máximo « 4,50m ( quatro
metros e cinquenta centímetros);
d) DorGaai mínimo 0,50 (cinquenta centímetros) a conter do ponto
mais baixo do nivel inferior do piso do primeiro pavimentos
e) porões habitáveis: mínimo - 2,50p (dois metros e cinquenta centí
metros) quando se tratar de compartimento para permanência diurna e 2,70 m *
2075
(dois metros e setenta centímetros), quando de permanência noturna e máximo
3,40m (três metros e quarenta centímetros); '
fQ prédios destinados a uão coletivo tais como cinemas, auditôs
rios, etc,.e, = mínimo = 6,00m (seis metros); “
9) nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das lojas
caracgtegizadas por pés-direitos reduzidos: mínimo - 2,50m (dois metros e cin
quenta centímetros) máximo « 3,00m (trôs metros) além dos quais passam a ser
considerados pavimentos.
E CAPÍTULO VILI
Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos
“ seção 1º
Das Áreas de Iluminação
Art. 38 « São consideradas áreas de iluminação aquelas que estão si
tuadas dentro das divisas do lote ou encostadas a estas, e deverão satisfa
en ao soguintes
a) ter a área mínima de 9,00m? (nove metros quadrados);
b) permitir em cada pavimento considerado ser inserido um círculo
cujos diâmetros sejam!
Para edifiolo de | pavimento .ccssmsseseuetoecosstauaaevos. 2,00 m
Para edifícios de 2 pavimentos secesscccocerenestosenessos 2,50 m
, Para edíficios de '3 pavimentos cessosescocsrcosecasenerooo 3,00 M
Para edifícios de 4 pavitentos csecasacaseailidstibáélvcces 3,50 m
Para edifícios de 5 pavimentos ssssenesusceiconeasseseosos 4,00 m
Para cada pavimento acima 5º andar, serão acrescidos 0,50m ( cin
juenta centimetros) às suas dimensões mínimass
Parágrafo único = As dimensõos mínimas da tabela deste artigo são
válidas para alturas de compartimentos até 3,00m (três metros). Quando essas
alturas forem superiores a 3,00 (três metros) para cada metro de acréscimo
na altura do compartimento ou fração deste, as dimensões mínimas ali estabo,
lecidas serao aumentadas de I0% (dez por cento).
SEÇÃO 11
Dos Vãos de | Iluminação e Venti lação
Art. 39 = Todos os compartimentos, seja qual ifor o seu destino, de
vem ter abertura em plano vertical diretamente para a via pública ou area in
ternas :
$ |º » Não se aplica a disposição acima a peças destinadas a corpe-
dores ou caixas de escadas
$ 2º » Além das Janelas, deverão os compartimentos, destinados a *
1Om
dipor, nas folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meios próprios para pro
vocar a circulação ininterrupta do ar, E!
$3º - As disposições destas normas podem sofrer alterações em com
partimento de edifícios especiais, Somo galerias de pintura, ginásios, salas
de reuniões, átrios de hotéis e bancos, estabelecimentos industriais e comer,
ciais, nos quais serão exigidas iluminação e venti lação conforme a destina-” |
ção de cada um,
Art. 40 - À soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um
compartimento terá seu valor mínimo expresso em fração de área desse compar,
timento, conforme a seguinte tabela:
a) salas, dormitórios e escritórios - |/6 da área do piso;
b) cozinhas, banheiros e lavatórios - I/8 da área do pisos
o) demais cômodos = I/I0 da área do piso.
Arte 41 - À distância da parto superior da janela ao teto não deve
cap superior a |/5 do pé-direito,
Art, 42 - As janolas devem ficar, se possível, situadas no centro É
das paredes pois 6 o local onde a intonsidado de iluminação e uniformi dades”
são máximas,
Parágrafo único - Quando houver mais de uma janela em uma mesma pa
rede, a distância recomendáve! que, devo existir entre elas deve ser menor ou
igual a 1/4 da largura da janela, a fim de que a iluminação se torne: unifor
mes
CAPÍTULO 1X
Dos Afastamentos
Arte 43 « Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do
»rímetro urbano deverão obedecer a um afastamento mínimo de 3,00m (três me,
tros) em relação à via públicas
Art, 44 - Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimen
to de acesso desde que não ultrapasse do 1/20 (um vigóssino) de largura do
logradouro, não podendo exceder o limito máximo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
$ 1º « Para o cálculo do balanço à largura do logradouro, poderão *
ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios, em ambos os
lados, salvo determinação cspócifica, em ato especial, quanto a permissibi li
dade da execução do balanço,
$ 2º - Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas pa
ra logradouros públicos, esto artigo y6aplicável a cada uma delas.
Art, 45 « Os prédios comerciais, construídos somente em áreas pre,
«09
viamente delimitadas pela Municipalidade, que ocuparem. a testada do lote, de
verão obedecer ao seguinte: :
a) o caimento da cobertura deverá sempre .ser no sentido oposto ao
passeio ou paralelo e este; à
b) no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, estã
nunca será inferior a 1,00m (um metro). .
c) se essa passagem tiver como fim acesso público para o atendimen=
to de mais de três estabe locimontos comerciais, será considerada galeria e
obedecerá ao seguinte:
| largura mínima = 3,00m (três metros)?
Il - pé-direito mínimo = 4,50m (quatro metros e cinquenta centíme-
tros);
H1 — profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obe,
deça às dimensões da galeria, 25,00 m (vinte e cinco metros);
IV - no caso de haverem duas aberturas nas dimensões mínimas acima
editadas e serem em linha reta, a profundidade poderá ser de até 50, O00m (cin
quenta metros).
Art. 46 = Aos prédios industriais somente será permitida a constru,
ção em áreas previamente determinadas pela municipalidade para este fim “
em lotes de área nunca inferior a 800,00 m2(oitocentos metros quadrados)e cu
Ja largura mínima seja 20,00 n (vinte metros), obedecendo ao que se segue!
a) afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 3,00m (três
metros), sendo observado a não contiguidade das paredes dos prédios e caben
do a Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatório do afastamento.
b) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa com o pas
sio sendo permitido, neste espaço, pátio de estacionamentos
CAPÍTULO X
Da Altura das Edificações
Arte 47 - O gabarito máximo do altura recomendável das edificações
em cidades com popu lação inferior a 50.000 (cinquenta mi |) habitantes não de,
verá ultrapassar as (cinco) pevimento, ou seja, um andar térreos e quatro a
este superpostos.
Parágrafo único < Não serão pormitidos acrésgimos nas coberturas de
qualquer espécies
Arte 48 « Como altura das edificações será considerada a medida ver,
tical do nível do passeio até o ponto mais elevada da edificação e deverá es
tar de acordo com a legislação, caso haja, do Muniolaia sobre proteção de
camps de pouso, fortes, etca
) : ; «10.
h CAPÍTULO xI A
Das Águas Pluviais :
Art. 49 - O terreno circulante às edificações será preparado de mo
do que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou pa,
ra o terreno a jusante,
$ ig - É vedado o escoamento, para a via pública, de águas servidas
es
de qualquer especie.
$ 2º - Os edifícios situados no alinhamento datando dispor de ca
lhas e condutores e as águas serem canalizadas por baixo do passeio até a
sarjetas,
“ CAPÍTULO xI1
Das Circulações em um Mesmo Nível
Arte 50 - As circulações em um mesmo nível de utilização privativa
em uma unidade residencial ou comercial terão largura de 0,90m (noventa cen
“fmetros) para uma extensão de até 5,00 (cinco metros). Excedido este compri
mento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para ca
da metro ou fração do excesso.
Parágrafo único - Quando tiverem mais de 10,0m (dez metros) de com
primento, deverão receber luz direta.
i Art. 51 - As circulações em um mesmo nível de utilização coletiva ”
terão as seguintes dimensões mínimas para:
a) liso residencial - largura mínima 1,20m (um metro e vinte centime
tros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse compri
mento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para ca
'a metro ou fração do excesso.
b) Uso comercial - largura mínima 1,20 (um metro e vinte centimetros)
para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento,
haverá um acréscimo de 0, IOm (dez centimetros) na largura, para cada metro
ou fração do excesso,
CAPÍTULO XIII
Das Circulações de Ligação de Níveis Diferentes
SEÇÃO |
Das Escadas
Art, 52 - As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos
parágrafos seguintes:
$ |I2º - As escadas para uso coletivo terão largura mínima livre de
1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas de material
incombustivel,
elle
! $ 2º « Deverão sempre que o número de degraus | Gensecutivos for supe
rior a I6 (desseseis) intercalar um patamar com a extensão: “mínimo de 0,80 m
(oitenta centímetros) e com a mesma, largura dos degraus.
Arts 53 = O dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguintes ta
dices:
a) altura máxima - 0,18m (dezoito centímetros) x
b) profundidade mínima - 0,25m (vinte e cinco centímetros):
SEÇÃO 11
Dos Elevadores
Arte 54 - O elevador não dispensa escada,
Arte 55 - Às caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que |
recebam ar e luz da via pública, áreas ou suas reentrâncias.
Parágrafo único - As caixas dos elevadores serão protegidas, em to
da sua altura e perímetro, por paredes de material incombustível.
Art. 56 — À parede fronteira à porta dos elevadores devera estar de,
je afastada de |,50m (um metro e cinquenta centimetros), no mínimos
Art, 57 - Os elevadores tanto em seus carros, como em sua apare lha-
gem de movimentação e segurança e em sua irtalação, deverão estar em acordo
- com as normas em vigor da ABNT (Associação Brasileira de Normas Tecnicas).
E Art. 58 - Ficarão sujeitos às disposições desta seção, no que cou
ber, os monta-cargas.
SEÇÃO III
Das Rampas
Arte 59 « Às rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura
n
forior a |,20m (um metro e vinte centimetros) e a inclinação atenderá no mi,
«imo, & relação |/8 de altura para comprimentos
CAPÍTULO XIV
Dos Vãos de Acesso
Arte 60 = Os vãos de acesso obedecerão, no mínimo, ao seguinte:
I « dormitórios, salas, salas destinadas a comércio, negócios e
atividades profissionais, 0,80u (oitenta centímetros);
Il - cozinhas e copas = 0,70m (setenta centimetros);
Hi = lojas + 1,00mn (um motro); '
IV * banheiros e lavatórios « 0,60m (sessenta centímetros).
CAPÍTULO XV
Dos Materiais
Arte 61 = As ospocificações dos materiais a serem empregados em
obras, e o modo de seu emprego, serão estabelecidos pelas Normas Técnicas *
a dd E ER a
cido
É CAPÍTULO XVI
Das Taxas de Ocupação
Art. 62 - Para as construções residenciais a taxa de ocupação não
poderá exceder a 60% (sessenta por cento).
Arte 63 - Para as construções comerciais e industriais a taxa de
ocupação poderá atingir até 90% (noventa por cento), de sde que outros dispo
sitivos deste codigo “sejam obedecidos.
CAPÍTULO XVII
Dos Índices de Utilização
Art, 64 = Nas edificações em geral o índice de utilização do lote
não poderá ser superior a:
a) 6 (seis) para prédios comerciais;
b) 4 (quatro) para edifícios de habitação coletiva (apartamentos *
ou hotéis).
CAPÍTULO XVIII
Das Marquises
Arte 65 = À construção de marquises na fachada das edificações obe
decerá às seguintes condições:
a) serão sempre em balanço;
b) a face extrema do balanço deverá ficar afastada do meio-fio, no
mínimo 0,50 (cinquenta centímetros);
c) ter a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), a
rtir do ponto mais alto do passeio, e o máximo de 4,00m (quatro metros);
d) permitirão o escoamento das águas pluviais, exlusivamente, para
dentro dos limites do lote;
e) não prejudicarão a arborização e iluminação públicas, assim como
não ocultarão placas de nomenclaturas ou numeração,
TERCEIRA. PARTE
Das Habitações em Geral
CAPÍTULO |
Da Habitação Mínima
Arte 66 » À habitação mínima é composta de uma sala, um dormitório
e um compartimento de instalação sanitária.
CAPÍTULO 11
Das Salas e dos Dormitórios
Arte 67 « As salas terão área mínima de 12 (dose) m2
ij
Art. 68 « Se à habitação dispuser de apenas a dormitório, este te,
rá obirgatoriedade de ter a área mínima de 12 ago) u2 « Havendo mais de um
a área de 9 (nove) m2. ps
Parágrafo único - Os armários fixos não serão computados no cálcu
lo das áreas.
Art. 69 - A forma das salas e dormitórios será tal que permitirá a
inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de raio, entre os lados. opostos
e concorrentes, ;
Art. 70 - A profundidade dos Gómodos não poderá midi a 2,5 Juas
e meia ) vezes o pésdireito. j
CAPÍTULO 111
Das Cozinhas e das Copas
Art. 71 — Às cozinhas terão a área mínima de 6 (seis) m2,
Sie Se as copas estiverem unidas às cozinhas, por meio de vão
--“m fechamento, a área mínima dos dois compartimentos em conjunto poderá ser
de 8 (oito) m2,
$ 2º = As paredes terão um revestimento de até 1, 50m(um metro e
cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso e
. impermeável,
$ 3º - Os pisos serão ladri lhados ou equivalentes
$ 4º - As cozinhas não podem ter comunicação com os dormitórios ou
“com ag instalações sanitárias,
$ 5º - Serão abundantemente providas de & Iluminação,
Art. 72 - À área mínima das copas será de 5 (cinco) E salvo na
hipótese mencionada no $ Iº do artigo 71.
$ I2 - As paredes terão até !,50m (um metros e cinquenta centímes”
tros) de altura, no mínimo, revestimento liso e impermeável.
$ 2º = As copas não podem, ter comunicação direta com os dormito
ries ou com instalações sanitárias.
CAPÍTULO |V
Das Instalações Sanitórias
Arte 73 « É obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes ge
rais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública em frente”
a construção,
SIS o Em situação em que não haja rede de esgoto, será permitida”
a existência de fossas sépticas, afastadas no mínimo 5,00m (cinco metros) da
divisa.
$ 2º « Em caso de 'não haver rede de distribuição de água esta [e]
derá ser obtida por meio de poços (com tampo) perfurado em parte mais alta
ido
em relação à fossa e dela afastada nó mínimo 15, 00m( quinze).
Arte 74 = Todos os serviços de água e esgoto serão feitos em con
formidade com os regularantos do órgão municipal sobre o assunto.
Art. 75 » Toda a habitação serã povida de banheiro, ou pelo menos”
chuveiro e latrina e, sempre que for possível, reservatório de água, hermeti
cemente fechado com capacidade para 200 (duzentos) litros por pessoa, -
Arte 76 « As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de
banho, |
SiI2 - Nas isoladas, a área frias será de 2 (dosi mê, no interior
do prédio 1,5 (um metros e meio) m2, quando em dependência separada,
$ 22º = Quando em conjunto com o banheiro, a superficie mínima seré
4 (quatro) m2,
“Arte 77 — Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiro *
terão a área miníma de 4 (quatro) m?,
Art. 78 - Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão”
ter comúnicação direta com sozinhas, copas, dispensas e salas de refeições.
Art. 79 - Os compartimentos de instalações sanitárias terão as pa
redes, até a altura de 1,50 (um metro e meio), e os pisos, revestidos de ma
, terial liso, resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, barra, lisa, etc).
o CAPÍTULO v +
Dos Porões
Arte 80 - Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão *
observadas as seguintes disposições:
a) deverão dispor de venti lação permanente por meio de redes metá
cas de malhas estreitas e sempre que possível diametra mente opostas;
b) todos os compartimentos terão comunicação entre si, com abertu
ras que garantam a venti lação,
Arte 81 « Nos porões habitáveis serão respeitados as exigências fi
xadas para os compartimentos de outros planos.
CAPÍTULO VI
Das Garagens e Outras Dependências
Arte 82 - As garagens em residências destinamese, exclusivamente â
guarda de automóveis.:
S I2 = A área mínima será de IS(quinze) m2, tendo o lado menor /
2,50m (dois metros e cinquenta centimetros), no mínimos
$ 2º - O pé-direito, quando houver teto, será de 2,50m(dois metros
e cinquenta centímetros,
$ 3º « As paredes terão a espessura minima de meio tijolo de mate
rial incombustí ve | + Berão revestidas de material liso, resistente e imperme-
ávely até a altura de 2,00m (dois metros), sendo a parte excedente rebocada
e caiadas á de ;
$ 4º » O piso será de material liso e E npormesval: sobre base de
concreto de 0,J0Om (dez centímetros), de espessura, com declividade suficiene
te para o escoamento das águas de lavagem para fossas E outros dispositivos
ligados & rede de esgote . ]
$ 5º = Não poderão ter comunicação direta com dormitórios e serão
dotadas de abertura que garantam a venti lação permanentes
Art. 83 = As edículos destinadas à permanencia diurna, noturna. ou
depósito, obedecerão as disposições deste código como se fossem edificação *
principal, F
Arte 84 » As lavandeirias obedecerão às disposições referentes a
cozinhas para todos os efeitos,
CAPÍTULO VII
Das Lojas
Arte 85 - Nas lojas, serão exigidas as seguintes condições gerais:
a) possuirem, pelo menos, um sanitário, convenientemente instalado
? b) não terem comunicação direta com os gabinete sanitários ou ves
tiários. À
$ In « Será dispensada a construção de sanitários quando a loja *
for contígua à residência do comerciante, desde que o acesso sanitário desta
residência seja independente de passagem pelo interior das peças de habita
dis
$ 2º « À natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas
penderá do genero do comércio para que forem destinadas, Estes revestimens
tos serão executados de acordo com as leis Sanitárias deo Estados
CAPÍTULO ViiI
Das Habitações Coletivas
SEÇÃO |
Das Condições Gerais
Art. 86 » As habitações coletivas com mais de dois pavimentos se,
rão executadas de matérial inconbustíval. !
$ |? + As instalações sanitárias estarão, no mínimo, na proporção”
de uma para câda grupo de cinco cômodos.
$ 2º - Deverá haver um reservatório de água na parte superior do
prédio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada cônodo, e, se ne
cessário, bomba para transporte vertical da égua, até aquele reservatórios
“ r «Gm
$ 3º - É obrigatório a instalação de serviço de coleta de lixo, por
meio de tubos de queda, e de compartimento inferior, para depósito de lixo
durante vinte e quatro horas por dia, 0s' tubos deverão ser venti lados na.
parte superior e elevar-se 1,00 Cum metro), no mínimo, acima da coberturas
$ 4º - Os edifícios de habitação coletiva serão dotados de caixas
receptoras para correspondência, para cada unidade, em local de fácil ecos
so e no pavimento ao nível da via pública,
SEÇÃO 11
Dos Hotéis e Casas de Pensão
Arte 87 » Os dormitórios deverão tor as paredes rovestidas, até
1,59 (um metro e cinquenta centímetros) de altura, nó mínimo, de material”
resistente, liso, não absorvente e cepaz de resistir a frequentes lavagens.
Parágrafo único » São proibidas as divisões precárias de tábuas ti
vo tabiques.
Art. 88 = As copas, cozinhas, despenses e instalações sanitárias e
para banho terão es paredes revostidas com ezulejos até a altura de 2,00 m
(dois metros), e o piso terá revestimento de material cerâmicos
Art, 89 - Haverá na proporção do um para cada dez (10)hóspedes, ga
binetos sanitários e instalações para banhos quentas e frios, devidamente se
anedos para embos os sexos,
Arte 90 » Haverá instalações próprias para os empregados, com sani,
tários completamente isolados da segção de hóspedes,
Arte 91 — Em todos os pavimentos haverá instalações visíveis e do
fácil acesso contra incêndio,
SEÇÃO 111
Dos Prádios para Escritórios
Art, 92 « Aos prédios para eccritório aplicamego os dispositivos *
sobre habitações coletivas, com as seguintes altarações:
a) será instaledo um elevador para cada grupo de 50 (cinquenta) sa
las ou fração de excesso,
b) as instalações sanitárias ostarão nas proporções de uma latrina
para cinco salas em cada pavimento. ]
SIS As latrinas multiplas serão divididas em colas ' independen
tos, com biombo de espessura mínima da um quarto de tijolo, e de 2,00 m /
(dois metros) de altura,
$ 2º + À área total do compartimento será tal quo, dividida pelo
número de celas, dê 6 quociente mínimo de 2,00 m? (dois metros quadrados )pA
ra ceda celas
, EE
CAPÍTULO 1X
E, Dos Postos de Serviço e de Abastocimento de Veículos
Art, 93 = Nas edificações para postos de abastecimentos de veícu
los, além das normas que forem aplicáveis por este regulamento, serão obser
vadas as concernentes à legislação sobro inflamáveis. |
Arte 94 » À limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser
feitas em boxas isolados, do mddo a impedir que a poeira e as águas sejam
levadas para o logradouro ou neste se acumulam, As águas de superfície se
rão conduzidas para caixas separadas das galerias, entes de serem lançadas
na rede geral, É ;
Arte 95 = Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deve,
rão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias”
com chuveiross
Art. 96 + Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários
*paradas das de empregados.
CAPÍTULO x
Das Construções Expeditas
Art, 97 = À construção de casas de madeira, ou adobe ou outros m$,
teriais precários será permitida nas zonas estabelecidas pela Leis de Zonea
mentos
i Arte 98 « As casas de que trata o artigo anterior deverão pre,
encher os seguintes requésitos:
| - distarem no mínimo 2,00m (dois metros) das divisas laterais
do lote e divisa do fundo, e 5,00m (cinco metros) do alinhamento do logras”
'ouro e no mínimo 4,00m (quatro metros) de qualquer construção porventura *
xistente no lote ou fora do mesmo;
Il « teram o pósdipoito mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta *
centimetros);
Ill « preencherem todos os requisitos de ventilação e iluminação *
estabs lecidos neste Codigos
CAPÍTULO X1
Das Obras nas Vias Públicas :
Arts 99 - À Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a
construção de muros e arrimos, sempre quo o nível do terreno diferir da via
públicas
Arts 100 « À construção o a conservação dos passeios serão feitos *
pelo proprietário dd acordo com as especificações das Prefeitura: Municipal
: Parágrafo Único = Para q entrada de Veículos no interior do lote,
deve ser rebaixada a guia 6 rampeado o passeio.O rampeamehto não poderá ix
além de 0,50 ( cinquenta centímetros ) de guias,
Art. 101 - Onde se lê Salário Míniho, leia-se Salário Valor de Re-
ferência, que passará a ser usado em todos os cálculos denta Leis
CAPÍTULO XII .
SEÇÃO ÚNICA
Disposição Final
Art. 102 - Este Código entrará em vigor 60 ( Sessente ) dias a gu-
a publicação, revogadas as disposições em contrários
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe-
cimento e execução deste Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão —
inteiramente como nela se Contém
Prefeitura Municipal de São Seb.do Rio Verde, 15 de Fevereiro de 1982.
4
José Ribeiro Mira
Prefeito Municipal
zi1dWAtaria Guilharães Carvalho
Oficial Administrativa

open original →