← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1982 |
| Date | 1982-02-15 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE =MINAS GERAIS xLEI Nº 229/82 . Inetitui o Código de Obras do Municipio de São Sebastião do Rio Verde e dá outras pro- vidênciase A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: % PRINEIRA PARTE CAPÍTULO I Das Construções Gerais Art. 1º- “Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do perímetro urbano, após aprovação do projeto e concessão de Licença de Cong trução pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitados. Parágrafo Unico- Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados projetos novos para efeitos desta Lei. art.2 º- Para obter aprovação do projeto e Licença de Construção de: verá o interessado submeter à Prefeitura Municipal projeto da obras : arte3º- Os projetos deverão estar de acordo com a legislação vi gen- te sobre o zoneamento e loteamento. CAPÍTULO II Da Aprovação do Projeto Art. 4º- De acordo com a espécie da obra, Os respectivos requeri » mentos serão apresentados com obediência às normas estabelecidas neste re- gulamento $ 1º - Ag pranchas terão as dimensões mínimas de 0,22 mx 0,33 m ( vinte e dois por trinta e treis centimetros ), podendo ser id em cópias, e constarão dos seguintes elementos; a) - a planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, | determinando o destino de cada comportamento e suas dimensões, inclusive áreas; v) - a elevação da fachada voltadas para a via pública 5 c) - og cortes transversal e longitudinal, da construção, com as | dimensões vetticais; à) - a planta de cobertura com as indicações dos caimentos ; eUZ= e) a planta de situação (locação) da construção, indicando sus po sição em relação às divisas, devidamente cotadas, e sua orientação; f) a planta e memoral deZcritivo das instalações de água, esgoto, gás e eletricidade. $ 2º - Para as construções de carater especializado (cinema, fá brica, hospital, etce..), o memorial descritivo deverá contor especifica ções de iluminação, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelha gem contra incêndio, além de outras inerentes a cada tipo de construção, $ 3º - Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de resistên cia e estabilidade, assim como outros detalhes necessários à boa compreene são da obra, Arte 5º - Às escalas mínimas serão; a) de 1:500 para as plantas de situação; b) de 11100 para as plantas baixas e de coberturas ce) de 1: 100 para as fachadas; d) de 150 para os cortes; e) de 1:25 para os detalhes; $ |I2 - Haverá sempre escala gráfica, $ 2º - À escala não dispensará a indicação de cotas Arte 6º « No caso de reformas ou ampliações, deverá seguireso a convenção: a) preto - para as partes existentes; b) amarelo - para as partes a sorem demol idas; c) vermelho - para as partes novas ou acréscimos. Art, 72º - Quando se tratar de construção destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverá ser ouvido o órgão de Saúde do Estado ou Município. Art, 8º - Serão sempre apresentados dois jogos completos assina dos pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor responsável, dos quais, após visados, um será entregue ao requerente, junto com a Licen ça de Construção e conservado na obra a ser sempre apresentado quando soli citado por fiscal de obras ou autoridades competentes da Prefeitura Munick pal, e o outro será arquivado, Parágrafo único « Poderá ser requerida a aprovação do projeto, in dependentemente da Licença de Construção, hipótese em que as pranchas se rão assinadas somente pelo proprietário e pelo autor do projeto, Arte 99 « O tátulo de propriedade do terreno ou equivalente deve «03 rá ser anexado ao requerimentos 's Art. 10 - À aprovação do projeto terá val idade pob | (um) ano - reg salvando ao interessado requerer revalidação, PR CAPÍTULO 111 Da Execução da Obra Arte Il - Aprovado o projeto a Licença de Construção, a execução da obra devera verificar-se dentro de | (um) ano, viável. a revalidação, Parágrafo único « Considerar=se-ã a obra iniciada assim que estiver com os alicerces prontos, Art, 12 » Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se exe, cutar obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via públi cas $ |I2 » Excetuamese dessa exigência os muros e grades inferiores a 2 “Jois) metros de altura, $ 2º - Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros e poderão avançar até a motade do passeio, Art, 13 « Não será permitida, em hipótose alguma, a ocupação de É . qualquer parte da via pública com matérias de construção, salvo na parte lá mitada pelo tapume, : CAPÍTULO 1V Das Penalidades Arte 14 « Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita a embergo, muita de 5 (cinco por cento) a 20% (vinte por cen o) do salário mínimo vigente na região, e demolição, $ 12 e A multa sorá elovada ao dobro so um prazo de 24 (vinte e qua, tro) horas não for paralisada a obra e será acrescida de 10% (daz por cento) do salário mínimo por dia de não cumprimento da ordem de embargos $ 2º « Se decorridos S(cinco) dias após o embargo, persistir a deso PRE TRR independentemente das multas aplicadas, será requisitada força pg licial para impedir a construção ou proceder-se a demo lição. Arte 15 - À execução da obra em desacordo com o Projeto aprovado de terminará o embargo, .se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, não tiver sido dada a entrada na regularização, Arte 16 = O levantamento do embargo somente ocorrera após a compro vação do cumprimento de todas as exigências que o determinaram e recolhimens to das multas aplicadas. Arte 17 » Estarão sujeitas a pena de demolição total ou parcial os UU CABUBL a) construção clandestina, entendendo-se como tal a que for execut; da sem próvia aprovação do projeto-.e Licença de Construção; b) construção feita em desacordo com o projeto aprovado; c) obra julgada insegura e não so tomar as providências necessária: à sua segurança. Parágrafo único « À pena de demolição não será aplicada se. forem s: tisfatórias as exigências dentro do prazo concedido, . CAPÍTULO V Da Aceitação da Obra Art. 18 - lima obra será considerada terminada quando estiver em fé se de pintura e com as instalações hidráulicas e elétricas concluídas. Art. |9 - Após a conciusão da obra deverá ser requerida a vistoric da Prefeitura Municipal ou pelo Centro de Saúde. Art. 20 - À Prefeitura Municipal ou o Centro de Saúde mandará proce : der a vistoria e caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ac proprietário o "habite-se”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar dz data da entrada do requerimento, $ |º « Se no prazo máximo marcado neste artigo não for despachado c va requerimento, as obras serão consideradas aceitas. o $ 2º » Uma vez fornecido o "habite-se”, a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal. Art. 21 « Será concedido o “habite-so” parcial, a juízo da reparti ção competentes, Art. 22 - Nenhuma edificação poderá ser utilizada sem a concessão o “habitesse”, SEGUNDA PARTE Das Condições Gorais Relativas às Edificações CAPÍTULO | Dos Terrenos Art, 23 - Não poderão ser anruados nem loteados terrenos que forem, a critério da Prefeitura Municipal, juigados impróprios para habitação. Não poderão ser arruados terrenos cujo ioteamento prejudique rescrvas florestais $ 18 + Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permi tida a abertura de via em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundação sem que o sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem ná cessárias, observando-se prelimente os dispositivos da Lein26766 de 19.12.79. $ 2º = Os cursos d'água não poderão ser alterados sem prévio consen timento da Prefeitura Municipal, É CAPÍTULO 11 Das Fundações t Art. 24 + Sem prévio sanaguento do ns menhuma construção poderá ser edificada sobre torrono: . a) úmido e pantanoso; b) misturado com húmus ou substâncias orgânicas; Art. 25 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações das Normas Técni cas Brasileiras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Tecnicas). CAPÍTULO 11 “ Das Paredes Arte 26 = Às paredos extornas de uma edificação serão sempre imper, meáveis. Art. 27 o Às espossuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo” comum sorão: ' a) de um tijolo para as paredes externas; b) de meiostijolo para as paredes internas; Art. 28 - Quando executadas com outro material, as espessuras deve, rão sor equivalentes às do tijolo quanto à impermeabi lização, acústica e es tabi lidade. 7 CAPÍTULO IV Dos Pisos Arte 29 = Os pisos ao nível do solo serão assentados sobre uma cama da de concreto de 0, Om (dez centímetros) de espessuras, convenientemente im nermeabi lizada, Art. 30 = Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não poden re “pousar sobre material combustivel ou sujeito ao putrefação Arte 31 « Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas” em caibros ou em borrotes, $ Iº « Quando sobre terrapleno, os caibors, revestidos de uma cama da de piche ou outro material equivalento, ficarão mergulhados em uma camada de concreto de 0, 10m (dez centímetros) de espessura, perfeitamente alisada à face daquelas, : $ 2º = Quando sobre lajes de concreto armado, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreto ou material equi= valentes $ 32º - Quando fixados sobre barrotes haverá, entre a face inferior? destes e a superficie de impermeabi lização do solo, a distância miníma de : «Q6- 0,50m (cinquenta centimetros). : ; Art. 32 - Os bárrotes terao espaçamento máximo de O, 50m (cinquenta” centimetros) de eixo e serão embutidos O, I5m (quinze centímetros), pelo me, nos, nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou outro material equivalente. Art. 33 - Às vigas madres metálicas deverão ser embutidas nas. pare des e apoiadas em coxins; estes poderão ser metálicos, de concreto ou de can taria com a largura mínima de 0,30n (trinta centímetros) no sentido do eixo da vigas «, CAPÍTULO V Das G Fachadas Art. 34 - É livre a composição de fachadas, excetuando-se as locali, zadas em zonas históricas ou tombadas, devendo, nestas zonas, serem ouvidas -s autoridades que regulamentem a matéria a respeito, CAPÍTULO VI Das Coberturas Art. 35 = As coberturas das edificações serão construídas com mate, riais que permitam: a) perfeita impermeabi lização; b) isolamento térmico , Art. 36 = As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgo tadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre os lg tes vizinhos ou logradouros, CAPÍTULO VII Dos Pés=Direitos Arte 37 = Como pe-direito será considerado a medida entre o piso e o teto, e dispõe-se o seguinte: a) dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhasimínimo 2,60 m (dois metros e sessenta centimetros) - máximo « 3,40m (três metros e quaren= ta centímetros); b) banheiros, corçedores e depósitos: mínimo = 2,20m (dois metros e vinte centimetros) « máximo - 3,40m (três metros e quarenta centímetros); co) lojas: mínimo - 4,00m (quatro metros) « máximo « 4,50m ( quatro metros e cinquenta centímetros); d) DorGaai mínimo 0,50 (cinquenta centímetros) a conter do ponto mais baixo do nivel inferior do piso do primeiro pavimentos e) porões habitáveis: mínimo - 2,50p (dois metros e cinquenta centí metros) quando se tratar de compartimento para permanência diurna e 2,70 m * 2075 (dois metros e setenta centímetros), quando de permanência noturna e máximo 3,40m (três metros e quarenta centímetros); ' fQ prédios destinados a uão coletivo tais como cinemas, auditôs rios, etc,.e, = mínimo = 6,00m (seis metros); “ 9) nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das lojas caracgtegizadas por pés-direitos reduzidos: mínimo - 2,50m (dois metros e cin quenta centímetros) máximo « 3,00m (trôs metros) além dos quais passam a ser considerados pavimentos. E CAPÍTULO VILI Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos “ seção 1º Das Áreas de Iluminação Art. 38 « São consideradas áreas de iluminação aquelas que estão si tuadas dentro das divisas do lote ou encostadas a estas, e deverão satisfa en ao soguintes a) ter a área mínima de 9,00m? (nove metros quadrados); b) permitir em cada pavimento considerado ser inserido um círculo cujos diâmetros sejam! Para edifiolo de | pavimento .ccssmsseseuetoecosstauaaevos. 2,00 m Para edifícios de 2 pavimentos secesscccocerenestosenessos 2,50 m , Para edíficios de '3 pavimentos cessosescocsrcosecasenerooo 3,00 M Para edifícios de 4 pavitentos csecasacaseailidstibáélvcces 3,50 m Para edifícios de 5 pavimentos ssssenesusceiconeasseseosos 4,00 m Para cada pavimento acima 5º andar, serão acrescidos 0,50m ( cin juenta centimetros) às suas dimensões mínimass Parágrafo único = As dimensõos mínimas da tabela deste artigo são válidas para alturas de compartimentos até 3,00m (três metros). Quando essas alturas forem superiores a 3,00 (três metros) para cada metro de acréscimo na altura do compartimento ou fração deste, as dimensões mínimas ali estabo, lecidas serao aumentadas de I0% (dez por cento). SEÇÃO 11 Dos Vãos de | Iluminação e Venti lação Art. 39 = Todos os compartimentos, seja qual ifor o seu destino, de vem ter abertura em plano vertical diretamente para a via pública ou area in ternas : $ |º » Não se aplica a disposição acima a peças destinadas a corpe- dores ou caixas de escadas $ 2º » Além das Janelas, deverão os compartimentos, destinados a * 1Om dipor, nas folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meios próprios para pro vocar a circulação ininterrupta do ar, E! $3º - As disposições destas normas podem sofrer alterações em com partimento de edifícios especiais, Somo galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis e bancos, estabelecimentos industriais e comer, ciais, nos quais serão exigidas iluminação e venti lação conforme a destina-” | ção de cada um, Art. 40 - À soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá seu valor mínimo expresso em fração de área desse compar, timento, conforme a seguinte tabela: a) salas, dormitórios e escritórios - |/6 da área do piso; b) cozinhas, banheiros e lavatórios - I/8 da área do pisos o) demais cômodos = I/I0 da área do piso. Arte 41 - À distância da parto superior da janela ao teto não deve cap superior a |/5 do pé-direito, Art, 42 - As janolas devem ficar, se possível, situadas no centro É das paredes pois 6 o local onde a intonsidado de iluminação e uniformi dades” são máximas, Parágrafo único - Quando houver mais de uma janela em uma mesma pa rede, a distância recomendáve! que, devo existir entre elas deve ser menor ou igual a 1/4 da largura da janela, a fim de que a iluminação se torne: unifor mes CAPÍTULO 1X Dos Afastamentos Arte 43 « Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do »rímetro urbano deverão obedecer a um afastamento mínimo de 3,00m (três me, tros) em relação à via públicas Art, 44 - Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimen to de acesso desde que não ultrapasse do 1/20 (um vigóssino) de largura do logradouro, não podendo exceder o limito máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros). $ 1º « Para o cálculo do balanço à largura do logradouro, poderão * ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios, em ambos os lados, salvo determinação cspócifica, em ato especial, quanto a permissibi li dade da execução do balanço, $ 2º - Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas pa ra logradouros públicos, esto artigo y6aplicável a cada uma delas. Art, 45 « Os prédios comerciais, construídos somente em áreas pre, «09 viamente delimitadas pela Municipalidade, que ocuparem. a testada do lote, de verão obedecer ao seguinte: : a) o caimento da cobertura deverá sempre .ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo e este; à b) no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, estã nunca será inferior a 1,00m (um metro). . c) se essa passagem tiver como fim acesso público para o atendimen= to de mais de três estabe locimontos comerciais, será considerada galeria e obedecerá ao seguinte: | largura mínima = 3,00m (três metros)? Il - pé-direito mínimo = 4,50m (quatro metros e cinquenta centíme- tros); H1 — profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obe, deça às dimensões da galeria, 25,00 m (vinte e cinco metros); IV - no caso de haverem duas aberturas nas dimensões mínimas acima editadas e serem em linha reta, a profundidade poderá ser de até 50, O00m (cin quenta metros). Art. 46 = Aos prédios industriais somente será permitida a constru, ção em áreas previamente determinadas pela municipalidade para este fim “ em lotes de área nunca inferior a 800,00 m2(oitocentos metros quadrados)e cu Ja largura mínima seja 20,00 n (vinte metros), obedecendo ao que se segue! a) afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 3,00m (três metros), sendo observado a não contiguidade das paredes dos prédios e caben do a Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatório do afastamento. b) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa com o pas sio sendo permitido, neste espaço, pátio de estacionamentos CAPÍTULO X Da Altura das Edificações Arte 47 - O gabarito máximo do altura recomendável das edificações em cidades com popu lação inferior a 50.000 (cinquenta mi |) habitantes não de, verá ultrapassar as (cinco) pevimento, ou seja, um andar térreos e quatro a este superpostos. Parágrafo único < Não serão pormitidos acrésgimos nas coberturas de qualquer espécies Arte 48 « Como altura das edificações será considerada a medida ver, tical do nível do passeio até o ponto mais elevada da edificação e deverá es tar de acordo com a legislação, caso haja, do Muniolaia sobre proteção de camps de pouso, fortes, etca ) : ; «10. h CAPÍTULO xI A Das Águas Pluviais : Art. 49 - O terreno circulante às edificações será preparado de mo do que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou pa, ra o terreno a jusante, $ ig - É vedado o escoamento, para a via pública, de águas servidas es de qualquer especie. $ 2º - Os edifícios situados no alinhamento datando dispor de ca lhas e condutores e as águas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjetas, “ CAPÍTULO xI1 Das Circulações em um Mesmo Nível Arte 50 - As circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial terão largura de 0,90m (noventa cen “fmetros) para uma extensão de até 5,00 (cinco metros). Excedido este compri mento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para ca da metro ou fração do excesso. Parágrafo único - Quando tiverem mais de 10,0m (dez metros) de com primento, deverão receber luz direta. i Art. 51 - As circulações em um mesmo nível de utilização coletiva ” terão as seguintes dimensões mínimas para: a) liso residencial - largura mínima 1,20m (um metro e vinte centime tros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse compri mento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para ca 'a metro ou fração do excesso. b) Uso comercial - largura mínima 1,20 (um metro e vinte centimetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0, IOm (dez centimetros) na largura, para cada metro ou fração do excesso, CAPÍTULO XIII Das Circulações de Ligação de Níveis Diferentes SEÇÃO | Das Escadas Art, 52 - As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes: $ |I2º - As escadas para uso coletivo terão largura mínima livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas de material incombustivel, elle ! $ 2º « Deverão sempre que o número de degraus | Gensecutivos for supe rior a I6 (desseseis) intercalar um patamar com a extensão: “mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros) e com a mesma, largura dos degraus. Arts 53 = O dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguintes ta dices: a) altura máxima - 0,18m (dezoito centímetros) x b) profundidade mínima - 0,25m (vinte e cinco centímetros): SEÇÃO 11 Dos Elevadores Arte 54 - O elevador não dispensa escada, Arte 55 - Às caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que | recebam ar e luz da via pública, áreas ou suas reentrâncias. Parágrafo único - As caixas dos elevadores serão protegidas, em to da sua altura e perímetro, por paredes de material incombustível. Art. 56 — À parede fronteira à porta dos elevadores devera estar de, je afastada de |,50m (um metro e cinquenta centimetros), no mínimos Art, 57 - Os elevadores tanto em seus carros, como em sua apare lha- gem de movimentação e segurança e em sua irtalação, deverão estar em acordo - com as normas em vigor da ABNT (Associação Brasileira de Normas Tecnicas). E Art. 58 - Ficarão sujeitos às disposições desta seção, no que cou ber, os monta-cargas. SEÇÃO III Das Rampas Arte 59 « Às rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura n forior a |,20m (um metro e vinte centimetros) e a inclinação atenderá no mi, «imo, & relação |/8 de altura para comprimentos CAPÍTULO XIV Dos Vãos de Acesso Arte 60 = Os vãos de acesso obedecerão, no mínimo, ao seguinte: I « dormitórios, salas, salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, 0,80u (oitenta centímetros); Il - cozinhas e copas = 0,70m (setenta centimetros); Hi = lojas + 1,00mn (um motro); ' IV * banheiros e lavatórios « 0,60m (sessenta centímetros). CAPÍTULO XV Dos Materiais Arte 61 = As ospocificações dos materiais a serem empregados em obras, e o modo de seu emprego, serão estabelecidos pelas Normas Técnicas * a dd E ER a cido É CAPÍTULO XVI Das Taxas de Ocupação Art. 62 - Para as construções residenciais a taxa de ocupação não poderá exceder a 60% (sessenta por cento). Arte 63 - Para as construções comerciais e industriais a taxa de ocupação poderá atingir até 90% (noventa por cento), de sde que outros dispo sitivos deste codigo “sejam obedecidos. CAPÍTULO XVII Dos Índices de Utilização Art, 64 = Nas edificações em geral o índice de utilização do lote não poderá ser superior a: a) 6 (seis) para prédios comerciais; b) 4 (quatro) para edifícios de habitação coletiva (apartamentos * ou hotéis). CAPÍTULO XVIII Das Marquises Arte 65 = À construção de marquises na fachada das edificações obe decerá às seguintes condições: a) serão sempre em balanço; b) a face extrema do balanço deverá ficar afastada do meio-fio, no mínimo 0,50 (cinquenta centímetros); c) ter a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), a rtir do ponto mais alto do passeio, e o máximo de 4,00m (quatro metros); d) permitirão o escoamento das águas pluviais, exlusivamente, para dentro dos limites do lote; e) não prejudicarão a arborização e iluminação públicas, assim como não ocultarão placas de nomenclaturas ou numeração, TERCEIRA. PARTE Das Habitações em Geral CAPÍTULO | Da Habitação Mínima Arte 66 » À habitação mínima é composta de uma sala, um dormitório e um compartimento de instalação sanitária. CAPÍTULO 11 Das Salas e dos Dormitórios Arte 67 « As salas terão área mínima de 12 (dose) m2 ij Art. 68 « Se à habitação dispuser de apenas a dormitório, este te, rá obirgatoriedade de ter a área mínima de 12 ago) u2 « Havendo mais de um a área de 9 (nove) m2. ps Parágrafo único - Os armários fixos não serão computados no cálcu lo das áreas. Art. 69 - A forma das salas e dormitórios será tal que permitirá a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de raio, entre os lados. opostos e concorrentes, ; Art. 70 - A profundidade dos Gómodos não poderá midi a 2,5 Juas e meia ) vezes o pésdireito. j CAPÍTULO 111 Das Cozinhas e das Copas Art. 71 — Às cozinhas terão a área mínima de 6 (seis) m2, Sie Se as copas estiverem unidas às cozinhas, por meio de vão --“m fechamento, a área mínima dos dois compartimentos em conjunto poderá ser de 8 (oito) m2, $ 2º = As paredes terão um revestimento de até 1, 50m(um metro e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso e . impermeável, $ 3º - Os pisos serão ladri lhados ou equivalentes $ 4º - As cozinhas não podem ter comunicação com os dormitórios ou “com ag instalações sanitárias, $ 5º - Serão abundantemente providas de & Iluminação, Art. 72 - À área mínima das copas será de 5 (cinco) E salvo na hipótese mencionada no $ Iº do artigo 71. $ I2 - As paredes terão até !,50m (um metros e cinquenta centímes” tros) de altura, no mínimo, revestimento liso e impermeável. $ 2º = As copas não podem, ter comunicação direta com os dormito ries ou com instalações sanitárias. CAPÍTULO |V Das Instalações Sanitórias Arte 73 « É obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes ge rais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública em frente” a construção, SIS o Em situação em que não haja rede de esgoto, será permitida” a existência de fossas sépticas, afastadas no mínimo 5,00m (cinco metros) da divisa. $ 2º « Em caso de 'não haver rede de distribuição de água esta [e] derá ser obtida por meio de poços (com tampo) perfurado em parte mais alta ido em relação à fossa e dela afastada nó mínimo 15, 00m( quinze). Arte 74 = Todos os serviços de água e esgoto serão feitos em con formidade com os regularantos do órgão municipal sobre o assunto. Art. 75 » Toda a habitação serã povida de banheiro, ou pelo menos” chuveiro e latrina e, sempre que for possível, reservatório de água, hermeti cemente fechado com capacidade para 200 (duzentos) litros por pessoa, - Arte 76 « As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banho, | SiI2 - Nas isoladas, a área frias será de 2 (dosi mê, no interior do prédio 1,5 (um metros e meio) m2, quando em dependência separada, $ 22º = Quando em conjunto com o banheiro, a superficie mínima seré 4 (quatro) m2, “Arte 77 — Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiro * terão a área miníma de 4 (quatro) m?, Art. 78 - Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão” ter comúnicação direta com sozinhas, copas, dispensas e salas de refeições. Art. 79 - Os compartimentos de instalações sanitárias terão as pa redes, até a altura de 1,50 (um metro e meio), e os pisos, revestidos de ma , terial liso, resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, barra, lisa, etc). o CAPÍTULO v + Dos Porões Arte 80 - Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão * observadas as seguintes disposições: a) deverão dispor de venti lação permanente por meio de redes metá cas de malhas estreitas e sempre que possível diametra mente opostas; b) todos os compartimentos terão comunicação entre si, com abertu ras que garantam a venti lação, Arte 81 « Nos porões habitáveis serão respeitados as exigências fi xadas para os compartimentos de outros planos. CAPÍTULO VI Das Garagens e Outras Dependências Arte 82 - As garagens em residências destinamese, exclusivamente â guarda de automóveis.: S I2 = A área mínima será de IS(quinze) m2, tendo o lado menor / 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros), no mínimos $ 2º - O pé-direito, quando houver teto, será de 2,50m(dois metros e cinquenta centímetros, $ 3º « As paredes terão a espessura minima de meio tijolo de mate rial incombustí ve | + Berão revestidas de material liso, resistente e imperme- ávely até a altura de 2,00m (dois metros), sendo a parte excedente rebocada e caiadas á de ; $ 4º » O piso será de material liso e E npormesval: sobre base de concreto de 0,J0Om (dez centímetros), de espessura, com declividade suficiene te para o escoamento das águas de lavagem para fossas E outros dispositivos ligados & rede de esgote . ] $ 5º = Não poderão ter comunicação direta com dormitórios e serão dotadas de abertura que garantam a venti lação permanentes Art. 83 = As edículos destinadas à permanencia diurna, noturna. ou depósito, obedecerão as disposições deste código como se fossem edificação * principal, F Arte 84 » As lavandeirias obedecerão às disposições referentes a cozinhas para todos os efeitos, CAPÍTULO VII Das Lojas Arte 85 - Nas lojas, serão exigidas as seguintes condições gerais: a) possuirem, pelo menos, um sanitário, convenientemente instalado ? b) não terem comunicação direta com os gabinete sanitários ou ves tiários. À $ In « Será dispensada a construção de sanitários quando a loja * for contígua à residência do comerciante, desde que o acesso sanitário desta residência seja independente de passagem pelo interior das peças de habita dis $ 2º « À natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas penderá do genero do comércio para que forem destinadas, Estes revestimens tos serão executados de acordo com as leis Sanitárias deo Estados CAPÍTULO ViiI Das Habitações Coletivas SEÇÃO | Das Condições Gerais Art. 86 » As habitações coletivas com mais de dois pavimentos se, rão executadas de matérial inconbustíval. ! $ |? + As instalações sanitárias estarão, no mínimo, na proporção” de uma para câda grupo de cinco cômodos. $ 2º - Deverá haver um reservatório de água na parte superior do prédio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada cônodo, e, se ne cessário, bomba para transporte vertical da égua, até aquele reservatórios “ r «Gm $ 3º - É obrigatório a instalação de serviço de coleta de lixo, por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior, para depósito de lixo durante vinte e quatro horas por dia, 0s' tubos deverão ser venti lados na. parte superior e elevar-se 1,00 Cum metro), no mínimo, acima da coberturas $ 4º - Os edifícios de habitação coletiva serão dotados de caixas receptoras para correspondência, para cada unidade, em local de fácil ecos so e no pavimento ao nível da via pública, SEÇÃO 11 Dos Hotéis e Casas de Pensão Arte 87 » Os dormitórios deverão tor as paredes rovestidas, até 1,59 (um metro e cinquenta centímetros) de altura, nó mínimo, de material” resistente, liso, não absorvente e cepaz de resistir a frequentes lavagens. Parágrafo único » São proibidas as divisões precárias de tábuas ti vo tabiques. Art. 88 = As copas, cozinhas, despenses e instalações sanitárias e para banho terão es paredes revostidas com ezulejos até a altura de 2,00 m (dois metros), e o piso terá revestimento de material cerâmicos Art, 89 - Haverá na proporção do um para cada dez (10)hóspedes, ga binetos sanitários e instalações para banhos quentas e frios, devidamente se anedos para embos os sexos, Arte 90 » Haverá instalações próprias para os empregados, com sani, tários completamente isolados da segção de hóspedes, Arte 91 — Em todos os pavimentos haverá instalações visíveis e do fácil acesso contra incêndio, SEÇÃO 111 Dos Prádios para Escritórios Art, 92 « Aos prédios para eccritório aplicamego os dispositivos * sobre habitações coletivas, com as seguintes altarações: a) será instaledo um elevador para cada grupo de 50 (cinquenta) sa las ou fração de excesso, b) as instalações sanitárias ostarão nas proporções de uma latrina para cinco salas em cada pavimento. ] SIS As latrinas multiplas serão divididas em colas ' independen tos, com biombo de espessura mínima da um quarto de tijolo, e de 2,00 m / (dois metros) de altura, $ 2º + À área total do compartimento será tal quo, dividida pelo número de celas, dê 6 quociente mínimo de 2,00 m? (dois metros quadrados )pA ra ceda celas , EE CAPÍTULO 1X E, Dos Postos de Serviço e de Abastocimento de Veículos Art, 93 = Nas edificações para postos de abastecimentos de veícu los, além das normas que forem aplicáveis por este regulamento, serão obser vadas as concernentes à legislação sobro inflamáveis. | Arte 94 » À limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxas isolados, do mddo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulam, As águas de superfície se rão conduzidas para caixas separadas das galerias, entes de serem lançadas na rede geral, É ; Arte 95 = Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deve, rão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias” com chuveiross Art. 96 + Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários *paradas das de empregados. CAPÍTULO x Das Construções Expeditas Art, 97 = À construção de casas de madeira, ou adobe ou outros m$, teriais precários será permitida nas zonas estabelecidas pela Leis de Zonea mentos i Arte 98 « As casas de que trata o artigo anterior deverão pre, encher os seguintes requésitos: | - distarem no mínimo 2,00m (dois metros) das divisas laterais do lote e divisa do fundo, e 5,00m (cinco metros) do alinhamento do logras” 'ouro e no mínimo 4,00m (quatro metros) de qualquer construção porventura * xistente no lote ou fora do mesmo; Il « teram o pósdipoito mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta * centimetros); Ill « preencherem todos os requisitos de ventilação e iluminação * estabs lecidos neste Codigos CAPÍTULO X1 Das Obras nas Vias Públicas : Arts 99 - À Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros e arrimos, sempre quo o nível do terreno diferir da via públicas Arts 100 « À construção o a conservação dos passeios serão feitos * pelo proprietário dd acordo com as especificações das Prefeitura: Municipal : Parágrafo Único = Para q entrada de Veículos no interior do lote, deve ser rebaixada a guia 6 rampeado o passeio.O rampeamehto não poderá ix além de 0,50 ( cinquenta centímetros ) de guias, Art. 101 - Onde se lê Salário Míniho, leia-se Salário Valor de Re- ferência, que passará a ser usado em todos os cálculos denta Leis CAPÍTULO XII . SEÇÃO ÚNICA Disposição Final Art. 102 - Este Código entrará em vigor 60 ( Sessente ) dias a gu- a publicação, revogadas as disposições em contrários Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe- cimento e execução deste Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão — inteiramente como nela se Contém Prefeitura Municipal de São Seb.do Rio Verde, 15 de Fevereiro de 1982. 4 José Ribeiro Mira Prefeito Municipal zi1dWAtaria Guilharães Carvalho Oficial Administrativa