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norma nº 33/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-07-24
Ementa"DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO PREVISTOS NO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL, LEI Nº 229 DE 15/02/1982 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Thomaz Constâncio, 417 - Telefax: 35 - 3364-1555 / 3365-1252
Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: cmssrvOyahoo.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2017
“Dá nova redação a dispositivos previstos no Código de Obras
Municipal, Lei nº 229 de 15/02/1982 e, dá outras providências”
Faço saber que o Poder Legisiativo do Município de São Sebastião do Rio Verde
aprovou e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 44, IV c/c art. 63, $ 5º da Lei Orgânica
Municipal, face ao silêncio do Prefeito após a rejeição de seu veto parcial pela Câmara
Municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 43 da Lei nº 229/1982 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43 — Todos os prédios construídos dentro do perímetro urbano do município de
São Sebastião do Rio Verde-MG deverão obedecer ao afastamento mínimo com os
seguintes recuos:
[ Recuo lateral de no mínimo 1,00 m. (um metrô) com relação ao imóvel vizinho
em todos os seus limites tais como: lado esquerdo e direito;
Il Recuo frontal de no mínimo 1,00 m. (um metro) com relação ao lote e o início do
passeio para obras em novos loteamentos a partir desta lei;
HI Em construções de fundo e laterais deve-se considerar recuo desde que haja
janelas.”
Art. 2º - O art. 62 da Lei nº 229/1982 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 62 — Para as construções residenciais a taxa de ocupação no terreno não poderá
exceder a 80% (oitenta por cento), e para construções comerciais e industriais em 90%
(noventa por cento)”
Art. 3º - O art. 63 da Lei nº 229/1982 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 63 — Para a execução de toda e qualquer obra, construção, recuperação, reforma
ou ampliação, será necessário requerer à Prefeitura o respectivo licenciamento,
através do Alvará para Construção.”
Art, 4º - Independem de licença os serviços de reparo que não envolvam alterações estruturais,
modificações na planta original, passeios e muros com até 2,00 m (dois metros) de altura em
relação ao nível do terreno, excluindo os muros de arrimo.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os galpões ou barracões para obra, de caráter
temporário, desde que comprovada a existência de projeto aprovado para o local.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Thomaz Constâncio, 417 - Telefax: 35 - 3364-1555 / 3365-1252
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Art. 5º - A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização, o Alvará
para Construção será mantido no local da obra, juntamente com a cópia e memorial do projeto
aprovado.
Art. 6º - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi ampliada, reconstruída
ou reformada em desacordo com o projeto inicialmente aprovado, o proprietário será notificado,
e obrigado a regularizar o projeto com as modificações necessárias para regularizar a situação
da obra, seguindo as normas de procedimento da Lei em vigor.
Art. 7º - É obrigatório por parte dos proprietários, a construção e manutenção de passeios
lindeiros aos lotes que possuam guias e sarjetas nos logradouros com os quais dividem,
observadas as orientações fixadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
$ 1º - O passeio deverá ser plano, com declividade transversal de no máximo 2% (dois por
cento) e longitudinalmente acompanhar a sarjeta de forma a não gerar descontinuidade entre
calçadas.
$ 2º - Não é permitido revestimento dos passeios formando superfície lisa, ou com desnível que
possa produzir eventual escorregamento ou queda.
$ 3º - Quando os passeios se acharem em mau estado de conservação, a Prefeitura notificará os
proprietários a consertá-los. Se estes não os consertarem, a Prefeitura poderá realizar o serviço,
cobrando do proprietário as despesas totais pela obra realizada no passeio.
$ 4º - O rebaixamento para entrada de veículos poderá atingir no máximo 0,30 cm (trinta
centímetros) do passeio, desde que não haja degraus e sim rampas, contados a partir da guia,
inclusive, a guia poderá ser rebaixada a até 0,5 cm (cirico centímetros), no máximo do nível da
sarjeta.
$ 5º - Nos lotes de esquina não é permitido o rebaixamento de guias a uma distância menor que
2,00 m (dois metros) do alinhamento de construção da via transversal - observadas as
orientações da ABNT.
8 6º - Não é permitida, sob nenhuma hipótese, a existência de obstáculos, depressões, rampas
para acesso de veículos, canteiros de plantas ou qualquer outra intervenção que venha a
prejudicar a circulação de pedestres no passeio.
8 7º - Ficam os proprietários dos imóveis onde existam canteiros de planta ou qualquer
obstáculo nos passeios, obrigados a retirarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
aprovação desta lei.
$ 8º - Torna-se obrigatório a construção de rampas de acessibilidade em material antiderrapante
para circulação de cadeirantes e demais deficientes físicos em todas as esquinas e acessos aos
órgãos públicos, hospitais, centros de saúde, clubes e locais de uso da população.
$ 9º - O revestimento do passeio deverá ser obrigatoriamente de material resistente, antiderrapante
e acabamento superficial com rugosidade adequada para evitar escorregamentos.
Art. 8º - A Prefeitura deverá notificar ao proprietário do imóvel sobre as irregularidades
constatadas no imóvel de sua propriedade, posse ou domínio útil.
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Art. 9º - O proprietário do imóvel depois de notificado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
regularizar as irregularidades constatadas em sua propriedade.
Art, 10 - Fica o Município autorizado aplicar as seguintes penalidades:
a) 10 % (dez por cento) da Unidade Fiscal vigente no Município, quando não cumpridas
quaisquer das advertências previstas nesta lei;
b) 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal quando reiteradas as infrações que geraram a
notificação
Art. 11 — Ficam mantidos os demais dispositivos previstos na Lei nº 229/1982, que dispõe sobre
o Código de Obras no Município.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde-MG, 24 de julho de 2017.
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EDNEIA Rem LOBO
Presidente da Câmara
PUBLICADO
mu 27/07/20
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