← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2017 |
| Date | 2017-07-24 |
| Ementa | "DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO PREVISTOS NO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL, LEI Nº 229 DE 15/02/1982 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Thomaz Constâncio, 417 - Telefax: 35 - 3364-1555 / 3365-1252 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: cmssrvOyahoo.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2017 “Dá nova redação a dispositivos previstos no Código de Obras Municipal, Lei nº 229 de 15/02/1982 e, dá outras providências” Faço saber que o Poder Legisiativo do Município de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 44, IV c/c art. 63, $ 5º da Lei Orgânica Municipal, face ao silêncio do Prefeito após a rejeição de seu veto parcial pela Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O art. 43 da Lei nº 229/1982 passa a ter a seguinte redação: “Art. 43 — Todos os prédios construídos dentro do perímetro urbano do município de São Sebastião do Rio Verde-MG deverão obedecer ao afastamento mínimo com os seguintes recuos: [ Recuo lateral de no mínimo 1,00 m. (um metrô) com relação ao imóvel vizinho em todos os seus limites tais como: lado esquerdo e direito; Il Recuo frontal de no mínimo 1,00 m. (um metro) com relação ao lote e o início do passeio para obras em novos loteamentos a partir desta lei; HI Em construções de fundo e laterais deve-se considerar recuo desde que haja janelas.” Art. 2º - O art. 62 da Lei nº 229/1982 passa a ter a seguinte redação: “Art. 62 — Para as construções residenciais a taxa de ocupação no terreno não poderá exceder a 80% (oitenta por cento), e para construções comerciais e industriais em 90% (noventa por cento)” Art. 3º - O art. 63 da Lei nº 229/1982 passa a ter a seguinte redação: “Art. 63 — Para a execução de toda e qualquer obra, construção, recuperação, reforma ou ampliação, será necessário requerer à Prefeitura o respectivo licenciamento, através do Alvará para Construção.” Art, 4º - Independem de licença os serviços de reparo que não envolvam alterações estruturais, modificações na planta original, passeios e muros com até 2,00 m (dois metros) de altura em relação ao nível do terreno, excluindo os muros de arrimo. Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os galpões ou barracões para obra, de caráter temporário, desde que comprovada a existência de projeto aprovado para o local. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Thomaz Constâncio, 417 - Telefax: 35 - 3364-1555 / 3365-1252 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: cmssrvOyahoo.com.br Art. 5º - A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização, o Alvará para Construção será mantido no local da obra, juntamente com a cópia e memorial do projeto aprovado. Art. 6º - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto inicialmente aprovado, o proprietário será notificado, e obrigado a regularizar o projeto com as modificações necessárias para regularizar a situação da obra, seguindo as normas de procedimento da Lei em vigor. Art. 7º - É obrigatório por parte dos proprietários, a construção e manutenção de passeios lindeiros aos lotes que possuam guias e sarjetas nos logradouros com os quais dividem, observadas as orientações fixadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). $ 1º - O passeio deverá ser plano, com declividade transversal de no máximo 2% (dois por cento) e longitudinalmente acompanhar a sarjeta de forma a não gerar descontinuidade entre calçadas. $ 2º - Não é permitido revestimento dos passeios formando superfície lisa, ou com desnível que possa produzir eventual escorregamento ou queda. $ 3º - Quando os passeios se acharem em mau estado de conservação, a Prefeitura notificará os proprietários a consertá-los. Se estes não os consertarem, a Prefeitura poderá realizar o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais pela obra realizada no passeio. $ 4º - O rebaixamento para entrada de veículos poderá atingir no máximo 0,30 cm (trinta centímetros) do passeio, desde que não haja degraus e sim rampas, contados a partir da guia, inclusive, a guia poderá ser rebaixada a até 0,5 cm (cirico centímetros), no máximo do nível da sarjeta. $ 5º - Nos lotes de esquina não é permitido o rebaixamento de guias a uma distância menor que 2,00 m (dois metros) do alinhamento de construção da via transversal - observadas as orientações da ABNT. 8 6º - Não é permitida, sob nenhuma hipótese, a existência de obstáculos, depressões, rampas para acesso de veículos, canteiros de plantas ou qualquer outra intervenção que venha a prejudicar a circulação de pedestres no passeio. 8 7º - Ficam os proprietários dos imóveis onde existam canteiros de planta ou qualquer obstáculo nos passeios, obrigados a retirarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação desta lei. $ 8º - Torna-se obrigatório a construção de rampas de acessibilidade em material antiderrapante para circulação de cadeirantes e demais deficientes físicos em todas as esquinas e acessos aos órgãos públicos, hospitais, centros de saúde, clubes e locais de uso da população. $ 9º - O revestimento do passeio deverá ser obrigatoriamente de material resistente, antiderrapante e acabamento superficial com rugosidade adequada para evitar escorregamentos. Art. 8º - A Prefeitura deverá notificar ao proprietário do imóvel sobre as irregularidades constatadas no imóvel de sua propriedade, posse ou domínio útil. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Thomaz Constâncio, 417 - Telefax: 35 - 3364-1555 / 3365-1252 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: cmssrvOyahoo.com.br Art. 9º - O proprietário do imóvel depois de notificado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar as irregularidades constatadas em sua propriedade. Art, 10 - Fica o Município autorizado aplicar as seguintes penalidades: a) 10 % (dez por cento) da Unidade Fiscal vigente no Município, quando não cumpridas quaisquer das advertências previstas nesta lei; b) 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal quando reiteradas as infrações que geraram a notificação Art. 11 — Ficam mantidos os demais dispositivos previstos na Lei nº 229/1982, que dispõe sobre o Código de Obras no Município. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. São Sebastião do Rio Verde-MG, 24 de julho de 2017. x EDNEIA Rem LOBO Presidente da Câmara PUBLICADO mu 27/07/20 te o Dev Ca a