← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 960 / 2017 |
| Date | 2017-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO PELO PREFEITO MUNICIPAL E FUNCIONÁRIOS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE ' CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrvDyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 LEI ORDINÁRIA nº 960/2017 Dispõe sobre o uso de veículos do município pelo Prefeito Municipal e funcionários, e contém outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal, estando em dia com sua habilitação de motorista, autorizado a dirigir veículos oficiais do município na categoria em que estiver habilitado. $ Único. A autorização é principalmente para dirigir o veículo do Gabinete do Prefeito; e, a presente autorização prende-se ao princípio da economia e ao princípio da eficiência (art. 37 — CF), uma vez que sendo, o Prefeito, habilitado a dirigir, o fará com competência e eficiência, e, prescindindo de um funcionário para ser seu motorista, gera economia aos cofres municipais. Art. 2º. É dada a permissão para dirigir veículos oficiais do Município, por meio de “autorização especial do Prefeito MunicipaP, aos servidores públicos efetivos ou comissionados, no interesse do serviço e no exercício de suas atribuições, de forma esporádica (eventual), quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista. $ 1º. O Servidor que receber permissão para dirigir veículos oficiais não fará jus a percepção de diferença salarial, nem tampouco adicional pelo exercício da atividade. $ 2º. A permissão será dada somente a servidores em dia com sua Carteira Nacional de Habilitação, na categoria compatível com o veículo a ser conduzido. $ 3º. A permissão, de que trata este artigo, funda-se no princípio da economia e no princípio da eficiência (art. 37 — CF), uma vez que sendo, o Servidor, habilitado a dirigir, o fará com competência e eficiência, e, a falta de motorista não prejudicará o regular funcionamento das repartições, além de gerar economia com contratações de motoristas por tempo determinado. Art. 3º.0 Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, através de Decreto (art. 124-A, 1, “a”-LOM), dentro de 30 (trinta) dias de sua entrada em vigor. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de São Sebastião do e, 15 de setembro de 2017 ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM: Sandro Lisboa” Martins 15/09 | 204 Prefeito Municipal KR GOO Mei: INSCRITA À COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE, NO HALL DESTA PREFEITURA, sESErTIDA MUINIFIDAL DE CÃO CEBACTIÃO DO RIO VERDE