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norma nº 35/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO, INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MU
NICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2017
Dispõe sobre o Código Tributário, institui
normas gerais de direito tributário no
município de São Sebastião do Rio Verde-
MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Sistema Tributário do Município de São Sebastião do Rio Verde - MG, é regido pela
Constituição Federal, Código Tributário Nacional, e por esta Lei que institui tributo, define direitos,
fatos geradores, obrigações principais, acessórias e regula os procedimentos tributários no âmbito
do município.
PARTE GERAL
TÍTULO 1
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I )
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 2º - Além dos tributos que forem transferidos pela União, ou pelo Estado de Minas Gerais,
integram o sistema tributário do Município de São Sebastião do Rio Verde:
I- Impostos:
a) - Imposto territorial;
b) - Imposto Predial;
c) - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
II - Taxas:
a) - Taxas pelo exercício do poder de polícia;
b) - Taxas pela prestação dos serviços.
WI - Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
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CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Art. 3º - O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é a propriedade, o domínio
útil ou a posse do bem imóvel situado na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana no
território do Município.
Art. 4º - Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil, será exigido o imposto do
possuidor a qualquer título.
Art. 5º - Para os efeitos deste imposto considera-se o terreno, O solo sem benfeitorias ou edificações,
assim entendido também o imóvel que contenha:
I- Construção provisória que possa ser removida sem demolição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada;
III - Construção em ruínas, em demolição condenada; ou
IV - Construção considerada, por ato de autoridade competente inadequada quanto à área ocupada,
sua destinação ou utilização pretendida.
Art. 6º - A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do terreno, determinado
de acordo com o que estabelece o artigo 156 deste Código.
Art. 7º - A alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana corresponderá a aplicação
da alíquota 1,0 % (um por cento) sobre o valor venal do terreno.
Art. 8º - É considerada gleba a porção de terra contínua, localizada no território do município, que
tenha área igual ou superior a 3.000 (três mil) metros quadrados.
Art. 9º - O processo de apuração do valor venal e os fatores de correção da gleba serão estabelecidos
por decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
Art. 10 - O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana é a propriedade, o domínio
útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, situado na zona urbana, urbanizável ou
expansão urbana do município.
Art. 11 - Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel predial o terreno com as respectivas
construções ou edificações permanentes que tenham utilização residencial, industrial, comercial, de
prestação de serviços, inclusive sítios de recreio, chácaras ou que se destinem ao exercício de
quaisquer atividades seja qual for a sua forma, destino aparente ou declaração, desde que não se
enquadre nas atividades reconhecidamente de exploração rural e se enquadre nas condições do $ kr
do art. 32 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172/1966).
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Art. 12 - Não estão sujeitos a este imposto os imóveis contendo as construções de que trata o artigo
5º deste Código, os quais ficarão sujeitos ao imposto territorial urbano.
Art. 13 - O imposto sobre a propriedade predial urbana incidirá independentemente da concessão
ou não de habite-se, a contar do termino da construção, das áreas efetivamente ocupadas em
condições de habitabilidade.
Art. 14 - A base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade predial urbana é o valor venal do
imóvel, estabelecido de acordo com o artigo 156 desta Lei.
Art. 15 - Considera-se valor venal do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da construção
nele existentes.
Art. 16 - A alíquota do Imposto sobre a propriedade predial urbana corresponderá a 0,5 % (meio
por cento) que incidirá sobre o valor venal do imóvel.
, CAPÍTULO HI
DOS PRINCÍPIOS COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
Art. 17 - Entende-se como zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana no município de São
Sebastião do Rio Verde-MG, área assim definida por Lei municipal.
g 1º - O Imposto predial e territorial incidirá sobre os imóveis localizados nos Distritos e Povoados,
assim como nos imóveis considerados sítios de recreio, chácaras, clubes e balneários dentro do
território do Município.
$ 2º - Os imóveis mesmo que localizados fora da área urbana, urbanizáveis ou de expansão urbana
no município e que tenham como uso ou utilização, atividades com características urbanas, tais como,
comercial, residencial, industrial ou de prestação de serviços, terão a incidência dos tributos municipais.
$ 3º - Os imóveis que se enquadram parágrafo anterior, terão sua área útil de terreno definida e
desmembrada da área que possa ser objeto de incidência do ITR.
84º - A área desmembrada será comunicada ao INCRA para correção da área sujeita ao Imposto
Territorial Rural — ITR, de competência da União.
Art. 18 - Considera-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados ou não pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ao
comércio e prestação de serviços, distritos e povoados mesmo localizados fora das zonas definidas
nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - A existência de dois ou mais requisitos indicados nos incisos seguintes dão a
garantia da classificação como zona urbana no município:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
1X - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários:
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IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição;
V - Escola primárias ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Art. 19 - A apuração do valor venal dos imóveis, será fixado de acordo com os critérios
estabelecidos no artigo 156 deste Código.
Parágrafo único - No cálculo dos valores venais dos imóveis serão utilizados as informações do
cadastro imobiliário do município.
Art. 20 - O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual e o lançamento em cada
exercício terá por base de cálculo os valores de metro quadrado de terreno e de construção fixados
na planta genérica de valores. (Lei nº 962/2017).
1º - A atualização da Planta Genérica de Valores só poderá ser mediante Lei.
$ 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado atualizar anualmente por Decreto o valor venal dos
imóveis, com base nos índices oficiais do INPC fixados pelo Governo Federal.
Art. 21 - Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários são garantidos, em último caso, pelo
próprio imóvel tributado.
Art. 22 - São contribuintes, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou à falta deste, o
possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único - Quando num mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma, conforme
definido no artigo 135 desta Lei, serão calculadas a fração ideal do terreno e da testada, para
lançamento dos Tributos proporcional para cada unidade autônoma.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 23 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços
constantes das tabelas anexas a esta Lei.
Art. 24 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço
pessoa física ou jurídica.
Art. 25 - O serviço considera-se prestado, e O imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Parágrafo único - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
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Art. 26 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Parágrafo único - As operações de leasing, franchising, planos de saúde, cartão de crédito e débito
realizados no município de São Sebastião do Rio Verde, terão o recolhimento do ISSQN no próprio
município.
Art. 27 - A Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços sob a forma de trabalho pessoal de profissionais
autônomos ou liberais, com ou sem estabelecimento fixo, será calculado anualmente, através de
alíquotas incidentes sobre a Unidade Fiscal vigente no município, conforme tabela do anexo II, desta
lei.
Art. 28 - A Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços prestados por pessoas Jurídicas assim
definidas no cadastro mobiliário municipal, será calculado através de alíquotas incidentes sobre a
Receita Bruta em virtude da prestação do serviço definidas na tabela do anexo I, desta Lei.
$ 1º - Todo Prestador de Serviços Pessoa Jurídica é obrigado à emissão da Nota Fiscal, com a
completa especificação da empresa.
$82º-0 ISSQN será cobrado proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos, condutos e cabos de qualquer natureza que se estenderem no território do município.
Art. 29 - O contribuinte classificado com pessoa jurídica, que exercer mais de uma das atividades
relacionadas na tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito à incidência do imposto sobre a de
maior movimento mensal.
Art. 30 - A base de cálculo do ISSQN incidente sobre a pessoa jurídica é o preço do serviço.
$ 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação
de serviço, vetadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
$ 2º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
I- Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - Os descontos e abatimentos concedidos, mediante Lei específica.
$ 3º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do
serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de Cálculo do imposto será O
preço do serviço corrente na praça.
8 4º - Na prestação de serviços referidos na tabela do anexo I, que define a lista de serviços prestados
por pessoa jurídica, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores
correspondentes a medicamentos € alimentação, que serão apropriados com base na escrituração
contábil referente ao mês de compra, admitindo-se o deferimento para os meses subsequentes
quando o valor dessas despesas ultrapassar o valor da receita tributável.
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$ 5º - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que
devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens.
$ 6º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a prestação de serviços, a
execução de obra por administração.
8 7º - O valor do serviço para efeitos de apuração da base de cálculo será obtido:
I - Pela receita bruta mensal do contribuinte; quando se tratar de prestação de serviços em caráter
permanente;
II - Pelo preço do serviço quando se tratar de prestação de caráter eventual.
Art. 31 - O imposto devido pelo profissional autônomo e profissional liberais será calculado, na
forma da Tabela do Anexo II, com aplicação da Unidade Fiscal (UF-SSRV), vigente no Município.
Parágrafo único - O Executivo municipal fixará por decreto a data e forma para emissão das guias
de pagamento do ISSQN dos profissionais liberais e autônomos, conforme tabela dos anexos II e Il
desta Lei.
Art. 32 - A incidência do imposto independe:
I- Da existência de estabelecimento fixo;
IX - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao
exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
WI - Do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 33 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa
que preste qualquer dos serviços definidos nas tabelas dos prestadores de serviços anexa a esta Lei.
$ 1º - Todo contribuinte classificado como Empreendedor Indiv idual deverá ter sua inscrição no cadastro
da Prefeitura, recolher e comunicar mensalmente o total do ISSQN recolhido aos cofres federais.
$ 2º - Todo contribuinte optante pelo programa Super Simples do Governo Federal deverá se inscrever
no cadastro fiscal da Prefeitura e comunicar mensalmente o DARF recolhido aos cofres Federais.
Art. 34 - Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato que
tenha efetiva inscrição na Junta Comercial e Ministério da Fazenda.
Art. 35 - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ISSQN, quando:
I- O prestador do serviço não comprovar sua inscrição o cadastro mobiliário;
II - O prestador do serviço Pessoa Jurídica, obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de
fazê-lo;
WI - A execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no
Município;
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IV -O serviço for proveniente do exterior do País ou tenha sua prestação se iniciado no exterior do País;
V - Se tratarem dos serviços descritos nos subitens, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 17.19, 11.02, 17.05, e 17.10, da lista de prestadores de serviços anexa a esta Lei,
ainda que a pessoa jurídica tomadora ou intermediária seja imune ou isenta.
$ 1º - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no
caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
8 2º - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da tabela do anexo I, definida nesta Lei.
Art. 36 - A responsabilidade, de que trata o artigo anterior, é extensiva ao promotor ou patrocinador
de espetáculos e de diversões públicas e às instituições responsáveis pôr ginásios, estádios, teatros,
salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
Art. 37 - Quando prevista forma diferenciada de cálculo do imposto incidente sobre os serviços
prestados por sociedades, o ISSQN será exigido mensalmente conforme enquadramento de cada
profissional na tabela do anexo II, desta Lei.
Art. 38 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do serviço,
integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 39 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN
no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preço do serviço.
Art. 40 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços serão integrados a receita
tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 41 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
WI - O contribuinte ou responsável recusar-se à exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais
ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
Art. 42 - A base de Cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do
sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:
I- A atividade for exercida em caráter provisório;
II - A espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte, aconselhem
tratamento fiscal especifico:
WI - O contribuinte não tiver condições de emitir documentos | fiscais.
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Art. 43 - A estimativa será fixada de ofício, quando reiteradamente o sujeito passivo, incorrer em
descumprimento das obrigações tributárias expressa nesta Lei.
Art. 44 - Para fins de fixação, por estimativa, da base do Cálculo do ISSQN, serão considerados os
seguintes elementos:
I- O preço corrente do serviço, na praça;
II - O tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
III - O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da
estimativa.
Art. 45 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base
de cálculo será atualizada monetariamente, a cada mês, podendo a autoridade fiscal, a qualquer
tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Parágrafo único - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar
recurso no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do despacho.
Art. 46 - São obrigados a se inscreverem no cadastro mobiliário as pessoas físicas ou jurídicas,
cujas atividades estejam sujeitas à incidência do ISSQN e demais tributos municipais, inclusive as
que gozem de imunidade ou isenção.
Art. 47 - As pessoas jurídicas prestadoras de serviço, obrigatoriamente emitirão e escriturarão os
documentos e livros fiscais.
$ 1º - Não há dispensa da emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais para as
Pessoas Jurídicas.
$ 2º - As pessoas físicas prestadoras de serviço, obrigatoriamente emitirão o respectivo recibo de
prestação de serviços (RPA).
Art. 48 - O ISSQN, não quitado até o seu vencimento, fica sujeita à incidência de:
I- Juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, contados a data do vencimento até o limite de 15%;
II - Multa:
a) - Em se tratando de recolhimento espontâneo com aplicação da alíquota de 2,0 % ao mês, com
limite máximo de 20%.
$ 1º - O ISSQN deverá ser recolhido até o dia 15 subsequente ao mês da prestação dos serviços.
$ 2º - Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o
pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência de juros e multa.
Art. 49 - As decisões administrativas irrecorríveis serão cumpridas pelo contribuinte no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão nos órgãos oficiais ou de fixação no quadro e
lugar de publicação dos atos oficiais do Poder Executivo.
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Parágrafo único - Quando a decisão administrativa referir-se a crédito tributário ou fiscal e não
sendo por homologação a modalidade do lançamento do tributo, o pagamento no prazo previsto no
caput deste artigo dispensa a incidência de multa e juros de mora.
Art. 50 - A restituição de crédito tributário fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada
pelos órgãos competente, ficará sujeita a juros calculado a partir da data do devido recolhimento.
Art. 51 - As alíquotas e valores do ISSQN são as previstas nas tabelas de prestadores de serviços
expressos nos anexos - IL Ile III, desta Lei.
Parágrafo único - Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos nas tabelas dos anexos
[ Ile III, desta lei, mas que, por sua natureza é características, assemelham-se a qualquer um dos que
compõem cada item, e que não constituem hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
“CAPÍTULO V |
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS A TÍTULO ONEROSO (ITBI)
SEÇÃO 1 .
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 52 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos”, que
tem como fato gerador.
I- A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por cessão física, conforme definido no Código Civil Brasileiro;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
WI - A cessão de direitos relativos ás transmissões referidas nos incisos anteriores.
g 1º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I- Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - Dação em pagamento;
WII - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
IV - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nesta Lei;
V - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
VI - Tornas ou reposições que ocorram.
a) - Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o
cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja
maior do que o da parcela que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) - Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja maior de que o de sua quota-parte ideal.
VII - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais a compra € venda;
VIII - Instituição de fideicomisso;
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IX - Enfiteuse e subenfiteuse;
X - Rendas expressamente constituída sobre imóvel;
XI - Concessão real de uso;
XII - Cessão de direitos de usufruto;
XIII - Cessão de direitos à usucapião;
XIV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante depois de assinado o auto de arrematação
ou adjudicação;
XV - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVI - Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos” não especificado neste artigo, que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão
física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
$ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I- A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município:
WI - A transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
SEÇÃO II .
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL PELO ITBI
Art. 53 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 54 - Nas transmissões efetivadas sem O pagamento do imposto devido, ficam solidariamente
responsáveis, por esse pagamento, O transmitente e o cedente.
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI
Art. 55 - A base do cálculo do imposto éo valor da efetiva transação ou ainda o valor venal atribuído
ao imóvel se este for maior, que será periodicamente atualizado pelo Município, considerando a
tabela fixada pela Lei nº 962/2017.
$ 1º - O valor da base de cálculo para efeito do ITBI, não poderá ser inferior ao valor venal atribuído
ao imóvel para cálculo do IPTU.
$ 2º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido na avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
$ 3º - Nas tornas ou reposição a base de Cálculo será o valor da fração ideal.
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$ 4º - Na instituição de fideicomisso, (disposição testamentária pela qual o testador institui dois ou
mais herdeiros) a base de cálculo será o valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
& 5º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do negócio
ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
$ 6º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta
por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for maior.
$ 7º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 90% (noventa por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
$ 8º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da
fração ou acréscimo transmitido, se maior.
$ 9º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor
da terra nua estabelecido pelos órgãos federal competente, poderá o Município atualizá-lo
monetariamente até o limite da inflação do período fixado pelo Governo federal.
$ 10 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo, acompanhada de laudo técnico de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS DO ITBI
Art. 56 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de Cálculo
as seguintes alíquotas:
1- Transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada
- 0,5% (meio por cento);
II - Demais transmissões, 2% (dois por cento).
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO DO ITBI
Art. 57 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I- Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos
sucessores dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem
lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data
em que tiver sido assinado o auto ou deferidos a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
HI - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data
da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 58 - Nas promessas ou compromissos de compra € venda é facultada efetuar-se o pagamento do
imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
MH
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$ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo o valor
do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
$ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
8 3º - Não se restituirá o imposto pago:
I- Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes
exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 59 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
1 - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico;
II - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Código Civil Brasileiro;
IV - Recolhimento a maior;
V - Reconhecimento posterior da não incidência;
VI - Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago.
Art. 60 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.
SEÇÃO VI —
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ITBI
Art. 61- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos
e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 62 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais
sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 63 - A guia de recolhimento do imposto emitida pela Prefeitura terá os termos da efetiva transação.
Art. 64 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possam
constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do
tributo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta
de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem
ou direito.
Parágrafo único - Não poderão ser transacionados os imóveis que apresentarem débitos a qualquer
título junto a Prefeitura de São Sebastião do Rio Verde — MG.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES SOBRE O ITBI
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Art. 65 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora,
no prazo legal, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 66 - O não pagamento do ITBI nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator aos acréscimos
previstos no artigo 69 desta Lei.
Art. 67 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir
no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do
imposto sonegado.
SEÇÃO vi
DISPOSIÇÕES FINAIS DO ITBI
Art. 68 - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a baixar, por Decreto, normas regulamentares para
lançamento e cobrança deste tributo.
Art. 69 - O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito a aplicação de:
1- Juros de 1,0 %, sobre o valor do tributo;
JI - Multa de 0,33 % ao dia, até o limite de 20%.
Art. 70 - Aplicam-se no que couberem, os princípios, as normas, as disposições desta Lei e demais
Leis complementares.
TÍTULO HI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 71 - As taxas cobradas pelo município, têm como fato gerador, o exercício regular do poder da
polícia administrativa ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço especifico ou divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à disposição.
Art. 72 - As taxas municipais são:
I- Pelo exercício regular do poder de polícia e;
II - Pela prestação de serviços.
Art. 73 - As taxas pela prestação de serviços são cobradas:
I - Pela prestação do serviço público municipal;
II - Pela disponibilidade de serviço público municipal; e
II - Cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de serviço público municipal.
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CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR
DO PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA
Art. 74 - As taxas pelo exercício regular do poder de polícia são cobradas sempre que o Poder
Público Municipal desenvolver atividades inseridas no seu poder de polícia administrativo, na forma
da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para O exercício de
atividades sujeitas à fiscalização.
I - Licença para publicidade;
KI -Licença para execução de obras particulares;
III -Licença para ocupação de logradouros públicos;
IV - Licença para o Comércio eventual ou ambulante;
V - Permissão para exploração de areia, terra, brita, pedras e similares;
VI - Licença para armazenamento € venda de Gás liquefeito de petróleo;
VII - Licença para instalação e funcionamento de Lan Hause;
VIII - Licença para localização de postos de combustíveis.
$ 1º - As licenças relativas aos incisos L, HH, IV, VI, V, VI, VII, VIII, serão validas para o exercício
em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes.
$ 2º - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses da sua validade.
$ 3º - Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou
transferência de local de estabelecimento.
Art. 75 - Taxa de licença para publicidade tem como fato gerador a atividade de polícia
administrativa municipal concernente a fiscalização ou exploração de anuncio publicitário, em
observância à legislação pertinente.
Parágrafo único - A cobrança da Taxa para publicidade será feita com a aplicação da tabela prevista
no anexo - IV desta Lei.
Art. 76 - Taxa de licença para execução de obras, tem como fato gerador a atividade de polícia
administrativa municipal concernente à fiscalização de execução de parcelamento do solo, de
construção, reconstrução, numeração de imóvel, habite-se, demolição, modificação e reforma de
obras civis, loteamentos, desmembramento e remembramento dentro da zona urbana, de expansão
urbana e rural do município, em observância ao Código de Obras vigente no município.
Parágrafo único - A cobrança da taxa de licença para execução de obras será feita com a aplicação
da tabela prevista no anexo -V, desta Lei.
Art. 77 - Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos é a atividade de
polícia administrativa municipal concernente à fiscalização de ocupação das vias e logradouros
públicos dentro da zona urbana, de expansão urbana em observância a legislação de Posturas
municipal.
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Parágrafo único - A cobrança das taxas de licença ocupação de áreas em vias e Logradouros
públicos, será feita com a aplicação da tabela prevista no anexo - VI, desta Lei.
Art. 78 - A taxa de licença para comércio eventual, temporário ou ambulante é a taxa pelo poder de
polícia administrativa municipal concernente à licença e fiscalização para ocupação das vias e
logradouros públicos na área urbana do município, observando-se a legislação de Posturas vigente
no município.
Parágrafo único - A cobrança da taxa para comércio eventual ou ambulante será feita com a
aplicação da tabela prevista no anexo - VII, desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
Art. 79 - O fato gerador da taxa de localização e de fiscalização do funcionamento é a atividade da
polícia administrativa Municipal concernente à fiscalização de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, bem como seu funcionamento, respeitando à legislação de
uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, a ordem e a
tranquilidade públicas e ao meio ambiente.
Art. 80 - A taxa para localização, é cobrada no momento em que os contribuintes solicitarem a
instalação de uma nova atividade produtora de Bens e Serviços em caráter permanente, eventual ou
temporária no território do município inclusive atividades classificadas como Empreendedor
Individual, que estarão submetidos ao Código de Posturas Municipal.
Parágrafo único - A taxa para localização será proporcional ao número de meses em que for
solicitada.
Art. 81 - A taxa de licença para funcionamento é cobrada anualmente dos contribuintes classificados
como Pessoa Jurídica, já instalados e que efetivamente estejam exercendo as suas atividades
inicialmente autorizadas a funcionar no município e que ficam sujeitos à fiscalização.
Parágrafo único - A cobrança das taxas para localização e de funcionamento será feita com a
aplicação da tabela prevista no anexo — VIII, desta Lei.
Art. 82 - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior os profissionais
liberais e os autônomos, regularmente inscritos, cadastrados e licenciados no Município.
Art. 83 - Taxa de funcionamento não será devida pelos Empreendedores Individuais devidamente
cadastrados no Ministério da Fazenda e com apresentação do respectivo CNPJ.
Art. 84 - A taxa para permissão de exploração de jazidas de areia, brita, terra, pedras e similares,
fica sujeita à permissão prévia expedida pelo DNPM — Departamento Nacional de Pesquisa Mineral,
demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais, acompanhada da análise de impacto ambiental e
compromisso para regeneração das áreas eventualmente danificadas ou degradadas.
Parágrafo único - O Cálculo da taxa será de acordo com o que determina o anexo - VIII, desta Lei.
E)
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Art. 85 - A taxa para permissão para armazenamento e comercialização de botijão de gás liquefeito
de petróleo, fica sujeita à permissão prévia expedida pelo ANP — Agência Nacional do Petróleo,
Corpo de Bombeiros e legislação municipal pertinente às Posturas municipais relativas à segurança,
a ordem e ao meio ambiente.
Parágrafo único - O cálculo da taxa será de acordo com o que determina o anexo — VIII, desta Lei.
Art. 86 - A taxa de licença para instalação e funcionamento de Lan House é a taxa pelo poder de
polícia administrativa municipal concernente à licença e fiscalização para instalação e funcionamento
de estabelecimentos destinados à cessão de uso do equipamento de informática no município, em
observância a legislação de Posturas e autoridades de Polícia e demais legislação pertinente.
Parágrafo único - A cobrança da taxa para instalação e funcionamento dos empreendimentos de
Lan House, será feita com a aplicação da tabela previstas no anexo- VIII, desta Lei.
Art. 87 - A taxa de licença apara instalação de postos de combustíveis tem como fato gerador a
atividade de polícia administrativa municipal concernente à licença e à fiscalização para instalação
de Postos de Combustíveis no município, em observância ao que determina a ANP — Agência
Nacional do Petróleo e Legislação das Posturas Municipal.
Parágrafo único - O cálculo da taxa será de acordo com o que determina a tabela do anexo- VIII,
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SEUS FATOS GERADORES
Art. 88 - São fatos geradores das taxas pela prestação dos serviços administrativos.
I- A expedição de certidões, declarações, atestados,
II - Emissão de 2º via de qualquer documento,
WI - Inscrição e baixa no cadastro municipal,
IV - Averbação pelo lançamento de uma propriedade para outro contribuinte.
Parágrafo único - A cobrança das taxas de serviços públicos pela prestação de serviços será feita
com a aplicação da tabela prevista nas tabelas do anexo — IX, desta Lei.
Art. 89 - São fatos geradores das taxas pela prestação de serviços a efetiva prestação dos serviços
públicos prestados pelo município.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS
Art. 90 - As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas a esta lei com aplicação das
alíquotas correspondentes. Tendo como base de cálculo a Unidade Fiscal vigente no Município de
São Sebastião do Rio Verde.
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CAPÍTULO VI
FATO GERADOR DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 91 - A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos é a utilização efetiva ou potencial,
dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.
Art. 92 - Entende-se por serviço de coleta de lixo, a remoção periódica de Lixo gerado pelo
contribuinte.
$ 1º - A retirada de entulhos, detritos industriais, entulhos de obras de construção, galhos de arvores
e similares, limpeza de terrenos e remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do
interessado, estarão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Anexo IX, desta Lei.
$ 2º - A cobrança da taxa de coleta de lixo será feita com a aplicação da tabela prevista no anexo -
X, desta Lei.
$ 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato para coleta e tratamento seletivo do
lixo hospitalar.
Art. 93 - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos, a reparação e a
manutenção de ruas, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de
utilização desses locais, quais sejam:
I- Raspagem capina e reparos do logradouro público;
KI - Recuperação do meio-fio e sarjetas;
III - Conservação e reparação do calçamento;
IV - Bueiros, bocas de lobo, galerias pluviais, valas e similares;
V - Desobstrução, aterros E serviços correlatos;
VI - Sustentação e fixação de encostas e remoção de barreiras;
VII - Varrição, lavagem e irrigação.
Parágrafo único - A cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos será feita com
a aplicação da tabela prevista no anexo - XI, desta Lei.
Art. 94 - É fato gerador das taxas de água e de esgoto a prestação dos serviços de ligação, extensão
e utilização da rede de água e esgoto que têm com fato gerador a efetiva prestação dos serviços de
ligação, manutenção e fornecimento de água e a disponibilidade pela utilização de esgoto sanitário,
para servir o imóvel fronteiriço à rede coletora.
Art. 95 - A taxa de água e de esgoto sanitário têm como base de cálculo o custo provável dos
serviços respectivos, e será cobrada do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título do imóvel.
Parágrafo único - A Taxa de Água e Esgoto será lançada isoladamente em Guia e datas próprias
disciplinadas por decreto do Executivo Municipal.
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Art. 96 - As taxas e preços públicos definidas no artigo anterior incidirão sobre cada uma das
economias beneficiadas pelos referidos serviços.
Parágrafo único - A taxa de ligação da rede para fornecimento da água e pela disponibilidade da
rede de esgoto, será cobrada com aplicação da tabela do anexo - XII, desta lei.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 97 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual
resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência.
Art. 98 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão
incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração,
execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 99 - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela
Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União
e o Estado ou entidades Federal ou Estadual.
Art. 100 - O Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer título de imóvel situado na zona de influência da obra.
Parágrafo único - O município poderá lançar e cobrar a contribuição de melhoria com
conhecimento e aceitação prévia do edital da obra a se realizar de até 70% (setenta por cento) dos
proprietários cujos imóveis forem beneficiados pelas obras, ficando os demais proprietários de
imóveis beneficiados pela obra obrigados ao cumprimento do edital.
Art. 101 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e
observadas normas fixadas na legislação federal especifica, determinará, em cada caso, mediante
decreto, a zona de influência e as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela
Contribuição de Melhoria.
TÍTULO V .
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO 1- DAS IMUNIDADES
Art. 102 - A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não das taxas instituídas
pelo município de São Sebastião do Rio Verde-MG.
e
Parágrafo único - São imunes dos impostos predial e territorial urbano:
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I- Imóveis de propriedade da União, do Estado e de outros Municípios;
KH - Imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usadas efetivamente no
atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes:
HI - Templos de qualquer culto;
IV - Prédios pertencentes a partidos políticos e a instituição de educação e assistência social.
8 1º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos restringe-se aquele destinado ao exercício
do culto.
8 2º - As instituições de educação e assistência social gozarão da imunidade mencionada neste artigo
quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e sem fim lucrativo, e desde que mantenha
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar
sua exatidão.
Art. 103 - A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 104 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos
quando:
I- O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias
e fundações;
II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência
social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
KI - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - Decorrentes de fusão, incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
V- Decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
$ 1º- O disposto nos incisos III e IV deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois)
anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de
imóveis.
$ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
direitos sobre eles.
8 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
19
a
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I- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no resultado;
KH - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
HI - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
CAPÍTULO HI
DAS ISENÇÕES
Art. 105 - São isentos dos impostos, sob rigorosa condição de que cumpram as exigências da
legislação tributária do Município.
SEÇÃO I
DAS ISENÇÕES DO ITBI
Art. 106 - São isentos do ITBI:
I- A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens
do casamento;
III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo
com a lei civil;
V- A transmissão decorrente de investidura;
VI - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda,
patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES DO IPTU
Art. 107 - São Isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I- Os imóveis cedidos gratuitamente para uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
II - O imóvel cedido gratuitamente pelos seus proprietários às instalações que visem a pratica de
caridade e às instituições de ensino gratuito;
NI - Imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a
congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua
representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência médico -hospitalar
ou recreação, com apresentação das respectivas certidões de utilidade pública.
SEÇÃO HI
DAS ISENÇÕES DO ISSQN
20
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Art. 108 - São Isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
I- A prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatório ou gabinetes mantidos por
estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedade civis sem fins lucrativos, desde
que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja
explorada por terceiros sob qualquer forma;
II - Promovente de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para
fins assistências, ou quando a juízo da Administração Municipal, forem considerados de
excepcional valor artístico;
HH - As pessoas portadoras de defeito físico, sem empregos e reconhecidamente sem condições
financeiras e econômicas;
IV - Jogos de futebol e demais atividades esportivas e de recreação voltadas para o aprimoramento
e diversão da comunidade.
SEÇÃO IV
ISENÇAO DAS TAXAS
Art. 109 - Observadas as disposições desta Lei que dispõe sobre a imunidade e isenção, são isentas
do pagamento das seguintes taxas:
I- São isentos da taxa de licença para publicidade:
a) - Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
b) - Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, estabelecimento de ensino,
sociedades de fins humanitários e assistências;
c) - Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, culturais, esportivos ou estudantis;
d) - Placas nos locais de construção das mesmas, de firmas, e profissionais responsáveis pelo projeto
ou execução de obras particulares ou particulares ou públicas;
e) - Dísticos colocados nas vitrines e paredes internas de estacionamentos comerciais e industriais,
bem como nas paredes de consultórios, de escritórios e residências, indicando profissionais liberais,
sob a condição de que contenha apenas o nome e profissão.
SEÇÃO V .
ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
II - São isentos da taxa de licença para execução de obras:
a) - Obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e das autarquias e fundações;
b) - A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
e) - A construção de barracões destinados aguarda de materiais de obras já licenciadas pelo
município.
SEÇÃO VI- ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA
COMÉRCIO EVENTUAL, TEMPORÁRIO OU AMBULANTE
21
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HI - São isentos da taxa de licença para o comércio eventual, temporário ou ambulante:
a) - Os deficientes físicos que exerçam o Comércio em pequena escala;
b) - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais.
. SEÇÃO VII
ISENÇÃO DA TAXA DE FUNCIONAMENTO
IV - São isentos da taxa de funcionamento:
a) - Profissionais liberais, os autônomos e os cadastrados no MEI, devidamente inscritos no órgão
de Classe, no cadastro da Prefeitura e no Ministério da Fazenda;
b) - Entidades comprovadamente assistências, que deverão apresentar anualmente toda
documentação que a classifique como tal.
Art. 110 - As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das
exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o dia 30 de janeiro de cada
exercício sob pena de perda do benefício fiscal do respectivo ano.
Art. 111 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção deverá ser renovada para
os demais exercícios.
Art. 112 - A concessão de isenção não prevista neste Código apoiar-se-á sempre na conveniência e
interesse do município e dependerá de Lei aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 113 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a
concessão, com apresentação das respectivas certidões de utilidade pública ou o desaparecimento
das condições que a motivarem, a isenção será cancelada imediatamente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTARIA
Art. 114 - As leis tributárias entram em vigor na data de sua publicação, obedecidas as restrições
estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 115 - Lei Municipal poderá dispor sobre a concessão de estímulos fiscais à instalação de
atividades produtoras de bens e serviços no Município.
Art. 116 - Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste Código, recorrer-se-á
aos princípios gerais de direito tributário e as soluções normativas adotadas pelos poderes judiciais.
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Art. 117 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, senão em virtude de Lei e não terá efeito
retroativo.
Art. 118 - Os prazos fixados nesta legislação tributária contam-se pela seguinte forma:
I- Os de ano ou mais, são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo;
II - Quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o último.
Art. 119 - Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a
repartição tributaria esteja fechada.
Art. 120 - As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.
CAPÍTULO II
DOS REGULAMENTOS
Art. 121 - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, regulamentará a legislação tributária do
Município, observados os princípios constitucionais e o disposto nesta lei.
$ 1º - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município.
8 2º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária,
estabelecendo normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem
necessárias ao cabal cumprimento das leis.
$ 3º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei; não poderá criar tributo,
estabelecer formas de extinção e obrigações.
$ 4º - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, criar deveres acessórios, nem
ampliar as faculdades do fisco.
Art. 122 - Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto. São
proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do
contribuinte.
Art. 123 - A municipalidade dará publicidade a todas as leis que tratam da matéria tributária.
CAPÍTULO HI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 124 - A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa,
expedida à vista do requerimento do interessado com as exigências previstas no art. 172 desta Lei.
Art. 125 - As certidões solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo 15 (quinze) dias,
nos termos em que tenham sido requeridas.
$1º - A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de debito anterior com a Fazenda
Pública Municipal.
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$2º = O contribuinte em débito com o município, não poderá transacionar a qualquer título com a
Prefeitura, conforme determina o artigo 180 deste Código.
8 3º - As certidões negativas terão validade por 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição.
CAPÍTULO IV
DA SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE
Art. 126 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como
pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios, co-possuidores ou comunheiros.
Art. 127 - São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a qualquer
título, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar alienação sem a juntada da certidão
negativa respectiva.
CAPÍTULO V
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 128 - É domicilio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades
tributarias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado o local de qualquer de seus
estabelecimentos.
8 1º - O contribuinte deve comunicar mudança de domicilio ao Órgão de Tributação do Município,
dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de ofício do seu
domicilio.
$2º - O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, qualquer local, como seu domicilio
tributário.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129 - Administração Tributária ou Fisco municipal é a designação legal dos órgãos
administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributária cobrir os
deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuídos.
$ 1º - A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informações, proceder ao
levantamento, à cobrança, à escrituração, e à contabilidade da arrecadação tributária municipal, bem
como a fiscalização dos fatos geradores.
8 2º - Cabe à Administração Tributária municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das
sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxílio de orientação aos contribuintes.
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TÍTULO VII
DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 130 - São competentes para praticarem o ato do lançamento dos tributos os servidores da
Administração Tributária do Município.
Art. 131 - E passível de punição de oficio ou a requerimento do interessado, o servidor municipal
que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder ao
lançamento ou seu preparo.
Art. 132 - São aplicáveis ao lançamento os critérios vigentes à data da ocorrência do fato gerador
ou no que dispuser o regulamento baixado por Decreto do Executivo.
. CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
Art. 133 - Feito o lançamento e individualizado o debito tributário, expedir-se-á documento formal
de que constem, todos os dados relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte
ou responsável, mediante a entrega da guia de lançamento.
& 1º - Qualquer pessoa, no domicilio fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de
lançamento de tributos e notificações da Prefeitura.
$ 2º - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter
guia de lançamento, quando não a tenha recebido, no domicilio fiscal.
Art. 134 - Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos
concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de lançamento será uma só, a
cobrança será conjunta.
Art. 135 - Os apartamentos, salas, unidades ou dependências de um ou mais proprietários com
economias autônomas localizadas no mesmo terreno, serão lançados um a um, ainda que contíguas,
germinadas ou vizinhas.
$ 1º - Entende-se como economias autônomas, a existências de duas ou mais edificações no mesmo
lote, que tenham acesso independente e que tenham como uso ou utilização as atividades de
comércio, residência, indústria ou serviços.
$ 2º - Na apuração do valor venal das unidades autônomas aplica-se o cálculo a fração ideal.
Art. 136 - A Administração Tributária poderá utilizar para lançamento das taxas que recaiam sobre
o imóvel a mesma guia a utilizada para lançamento do IPTU.
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Parágrafo único - As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de terrenos com mais
de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas, em razão da
fração ideal da testada do imóvel.
Art. 137 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário.
$ 1º - O lançamento referente à imóvel objeto de compromisso de compra e venda será feito em
nome de quem estiver na sua posse.
$ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na
posse do imóvel.
8 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventario, far-se-á o lançamento em nome do espolio, e,
feito a partilha, será, transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são
obrigados a promover as alterações devidas perante a Administração Tributária, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação.
8 4º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventario esteja sobrestado, serão lançados em nome
do mesmo, que responderá pelo tributo até que julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações.
8 5º - O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito
em nome das mesmas, mas as guias de lançamento serão entregues aos seus representantes legais,
anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 138 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser
efetuados lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios,
irregularidade ou erro de fato.
Art. 139 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências
administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades.
Art. 140 - O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na época e
pela forma estabelecida em Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único - O Executivo municipal fixará por Decreto o valor mínimo do parcelamento do
Imposto lançado no exercício.
Art. 141 - A municipalidade dará publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
Art. 142 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e
auto-lançamento segundo a natureza dos serviços prestados.
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Art. 143 - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento terão seus impostos calculados pelo
órgão competente da Prefeitura, que preencherá a guia de lançamento, na forma e prazos
estabelecidos no regulamento deste Código.
$ 1º - A guia de lançamento de que trata este artigo será entregue ao contribuinte ou seu
representante legal.
$2º - Quando o contribuinte não receber a guia deverá diligenciar junto à repartição competente da
Prefeitura, no sentido de obtê-la.
Art. 144 - No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, o imposto será
calculado pelo próprio contribuinte que preencherá a guia de lançamento, conforme modelo
estabelecido pela Prefeitura, na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único - Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a
guia de lançamento à repartição competente da prefeitura para ser procedida a sua conferencia.
TÍTULO IX
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 145 - Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a Administração
Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como
exigindo papéis, livros e documentos.
Art. 146 - Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I- Inscrever-se nos cadastros municipais;
II - Proceder a averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de loteamentos, as
transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o caso, a nova operação
de venda a terceiros;
III - Prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados;
IV - Cumprir as exigências contidas na lei tributaria ou dela decorrente.
Art. 147 - Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros
e outros documentos oficiais.
Art. 148 - Os contribuintes isentos são obrigados a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei.
Art. 149 - Não se registrará escritura relativa à imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa
de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo debito tributário e seus
acessórios do oficial do registro de imóveis responsável.
Art. 150 - Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos
e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais.
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Art. 151 - O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte ou responsável às
penalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 160 desta Lei.
TÍTULO X
DOS CADASTROS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO FISCAL
Art. 152 - A Prefeitura organizará e manterá os cadastros:
I- Imobiliário;
II - Mobiliário compreendendo os prestadores de serviços, incorporando o cadastro dos
Empreendedores Individuais e Optantes pelo Super Simples;
II - De produtores, indústrias e comerciantes.
$ 1º - O Cadastro imobiliário compreenderá:
I - Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a
urbanização;
KI - As edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis do
Município;
III - O município atualizará o cadastro imobiliário independentemente do título de registro em
cartório.
8 2º - O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas e profissionais optantes pelo
sistema Super Simples, Empreendedor Individual com ou sem estabelecimento fixo, sujeitos a
tributação municipal.
$ 3º - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de
produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio exercidos no território do Município.
Art. 153 - A inscrição do oficio será feita sempre que o sujeito passivo se omita.
Art. 154 - Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos de informação técnica,
de planejamento e lançamentos tributários.
Art. 155 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam
atividades habitual ou temporariamente no município de São Sebastião do Rio Verde, ficam
obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ISS QN.
$ 1º - Todos os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas cadastrados no Município ficam obrigados
a comunicar qualquer alteração ou a paralisação das atividades para a devida baixa no cadastro.
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$2º - A falta de comunicação de eventuais alterações ou do fim da atividade não exclui o
contribuinte de lançamentos futuros.
. TÍTULO XI
DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 156 - Na apuração do valor venal dos imóveis situados no território do município, seja no
perímetro urbano da cidade, na sede dos distritos e povoados, o Executivo Municipal nomeará a
Comissão Municipal de Valores que fixará os valores do metro quadrado dos terrenos, das glebas e
de construção, levando em conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao Terreno:
a) - Áreas do imóvel;
b) - Forma e dimensões;
c) - Localização;
d) - Condições físicas;
II - Quanto à Edificação:
a) - Valor do metro quadrado por área construída;
b) - Padrão ou tipo de construção;
c) - Estado de conservação.
Art. 157 - Fixados os valores do metro quadrado de Terreno e de Construção, o Executivo Municipal
encaminhará a Planta de Valores à Câmara de Vereadores para análise e aprovação.
$ 1º - A Comissão Municipal de Valores poderá consultar e contratar através da Prefeitura, empresa
ou profissional qualificados para orientação técnica no desenvo Ivimento da Planta de Valores.
$ 2º - Aprovada pela Câmara de Vereadores, a planta de valores será encaminhada ao Órgão
Tributário Municipal.
Art. 158 - Com base na Planta de Valores, o Órgão tributário da Prefeitura, procederá aos cálculos
na apuração do valor venal dos imóveis e lançamento do tributo.
Art. 159 - As funções dos Membros da Comissão de Valores são honorificas e não remuneradas,
considerando-se o trabalho prestado como colaboração relevante ao Município.
Parágrafo único - O Executivo Municipal fixará por Decreto os critérios de cálculo do IPTU e a
aplicação da tabela dos fatores de correção incidentes sobre os imóveis.
TÍTULO XII
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DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 160 - Salvo disposição diversa para determinado tributo previsto neste Código ou em Lei
específica, a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos para seu vencimento
no exercício em que foi lançado, constitui infração passível de:
I - Juros de 1,0 %, sobre o valor do tributo;
II - Multa de 0,33 % ao dia, sobre o valor do tributo até o limite de 10%.
$& 1º - Aplicação da multa e 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal, ao que contribuinte que:
a) - Impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
b) - Negar-se a prestar esclarecimento e informações;
e) - Fornecer ao fisco dados ou informações inverídicas.
$ 2º - Aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a Unidade Fiscal vigente no município se não
promover inscrição no cadastro fiscal do município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais.
TÍTULO XII |
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 161 - Diante de notícias ou indícios de pratica de qualquer infração, a autoridade competente
determinará a abertura do processo para aplicação da multa respectiva e, se for os casos, cobrança
do tributo devido com os acréscimos legais além das sanções previstas no artigo 160 desta Lei.
Art. 162 - O agente fiscal competente procederá as diligencias, investigações, exames e verificações
necessárias e elaborará o auto de infração, do qual constarão os seguintes dados:
I - Nome e domicilio do infrator;
II - Descrição da infração;
NI - Disposições legais infringidas e,
IV - Aplicação das penalidades e tributos devidos.
Art. 163 - A pessoa implicada no auto da infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do
auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.
Art. 164 - Feitas às provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, será
decidido pela autoridade competente, superior ao agente que lavrou o auto de infração.
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Art. 165 - Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias, para pagar ou
interpor recurso à autoridade competente.
Art. 166 - A autoridade municipal que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
ordenando as diligencias e periciais que entender úteis ao seu pleno esclarecimento.
Art. 167 - O contribuinte será notificado da decisão da autoridade competente tendo o prazo de 10
(dez) dias para pagar a importância fixada.
Art. 168 - O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o
pagamento dos tributos devidos.
CAPÍTULO II
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 169 - O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração contra o lançamento de
tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em
petição circunstanciada, suas razoes de fato e de direito.
$ 1º - O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade
fazendária.
$ 2º - Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de
revisão.
Art. 170 - O recurso de revisão deverá ser apreciado, pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Notificado o contribuinte da decisão do órgão Competente Municipal, terá o
prazo de 15 (quinze) dias para pagar.
Art. 171 - As reconsiderações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do montante integral do tributo cujo lançamento
se discute, nos prazos previstos nos artigos 165 e 166 desta Lei.
TÍTULO XIV |
DA CONSULTA AO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 172 - Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade fazendária, sobre o modo de
cumprimento de suas obrigações tributarias e deveres acessórios.
Parágrafo único - As consultas devem descrever completa e exatamente as hipóteses a que se
referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que visam, o que devem conter uma
sugestão de solução.
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Art. 173 - Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se se
tratar de matéria diversa.
TÍTULO XV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 174 - Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda
que o erro causador do pagamento seja seu.
Art. 175 - O interessado, dentro do prazo de 03 (três) meses, dirigirá a petição fundamentada ao
Prefeito, o qual decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais
competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.
TÍTULO XVI
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 176 - Os tributos municipais, assim como quaisquer outros débitos tributários lançados e não
recolhidos dentro do exercício em que foi lançado, constituem Dívida Ativa a partir da sua inscrição
regular no exercício seguinte ao do seu lançamento.
Art. 177 - O órgão tributário municipal inscreverá os débitos em dívida ativa a partir do primeiro
dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos lançados e não pagos.
Art. 178 - Nos débitos com pagamento parcelado, considera-se a data de vencimento, para efeito de
inscrição na dívida ativa, aquela da parcela não paga.
$ 1º - Sobre os débitos devidamente inscritos na dívida ativa municipal, incidirão multas, juros e
correção monetária a contar da data de sua inscrição regular conforme dispõe artigo 179 desta Lei.
$2º - A inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
1- O nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como o domicilio ou a residência
de um de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos;
NI - A origem e natureza do crédito, mencionada especialmente a disposição da Lei em que seja
fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
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$3º - O não pagamento de mais de duas prestações concedidas pelo termo de parcelamento da dívida
ativa, implicará em cancelamento do termo, exclusão das parcelas pagas e novo calculo com
atualização do débito restante.
Art. 179 - Os débitos regularmente inscritos na Dívida Ativa ficam sujeitos a:
I- Juros moratórios de 0,5 % ao mês;
II - Multa de 2% (dois por cento) ao mês até o limite de 20%;
III - Correção monetária pelo INPC do período.
TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 180 - Os contribuintes que estiverem em débito com tributos, multas e outros encargos com a
Fazenda Municipal não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a Prefeitura,
participar de licitações, obter certidões, declarações, permissões e autorizações para emissão de
documentos fiscais, talonários de Notas Fiscais, acesso ao sistema de Nota Fiscal Eletrônica, celebrar
contrato de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 181 - Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar e regulamentar por Decreto o serviço
de Nota Fiscal Eletrônica no município.
Art. 182 - O parcelamento de débitos devidamente inscritos em Dívida Ativa em poderão ser feitos
em até 06 (seis) prestações mensais a requerimento do interessado.
Art. 183 - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando na
confissão e reconhecimento da dívida e o número de parcelas não poderá ultrapassar o exercício em
que foi concedido.
g 1º - O parcelamento para o pagamento da Dívida Ativa será proporcional ao número de meses
para o final do exercício em que for concedido.
$2º - O valor da parcela para pagamento da dívida ativa parcelada não poderá ser inferior a 20%
(vinte por cento) da Unidade Fiscal vigente no município.
Art. 184 - O município deverá notificar aos contribuintes inscritos na Dívida Ativa pelo menos 2
(duas) vezes ao ano antes de qualquer iniciativa judicial.
Art. 185 - O município poderá mediante Lei conceder Anistia Fiscal para os débitos regularmente
inscritos na Dívida Ativa.
Art. 186 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder descontos de até 10% (dez por cento),
no pagamento à vista dos tributos lançados no exercício.
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Art. 187 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por Decreto, parcelamento dos tributos
lançados no exercício, em até 4 (quatro) prestações iguais e mensais.
8 1º - O valor da parcela para o pagamento do Tributo lançado no exercício não poderá ser inferior
a 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal vigente no município.
$ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano lançado no exercício terá o acréscimo das taxas
incidentes sobre o imóvel.
Art. 188 - Serão cancelados, mediante decreto do Prefeito Municipal, os débitos fiscais:
I- Legalmente prescritos;
II - De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que comprovadamente não exprimam valores;
II - Que originarem de erro ou ignorância acusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; e
IV - Que originarem de erro de servidor da Prefeitura.
Art. 189 - A prescrição se interrompe:
I- Pela citação ou notificação feita ao devedor;
XI - Pelo protesto judicial;
XII - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Pela notificação presumida no comunicado feito nas Guias de lançamento dos tributos municipais.
Art. 190 - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão
estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos
tributos.
Art. 191 - Fica mantida a unidade fiscal do município de São Sebastião do Rio Verde, (UF-SSRV),
que servirá de base de cálculo dos tributos em bases fixas ou variáveis e penalidades pecuniárias
previstos nesta Lei.
Art. 192 - A Unidade Fiscal de São Sebastião do Rio Verde, (UF-SSRV) é fixada em R$250,00
(duzentos e cinquenta reais), a vigorar a partir de 1º. de janeiro de 2.018.
Art. 193 - O Valor da Unidade Fiscal de São Sebastião do Rio Verde (UF-SSRV) será reajustada
anualmente no mês de novembro de cada ano por Decreto do Executivo, com base no INPC, fixado
pelo Governo Federal ou qualquer outro índice que venha substituí-lo no período.
Art. 194 - Ficam revogadas todas e quaisquer isenções de tributos não previstas nesta Lei.
Art. 195 - Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis nº 209/1.980, 568/97,
569/1997, 751/2005, que dispõem sobre a Legislação Tributária e demais Leis que tratam do
Sistema Tributário Municipal.
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Art. 196 - Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicados os dispositivos das Leis, da
Constituição e a jurisprudência atinentes à matéria.
Art. 197 - Esta Lei entra em vigor e produzirá os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
São Sebastião do Rio Verde — MG, 29 de dezembro de 2017.
Sandro Lisboá Martins
Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM:
Ea) ot%
pi, INSCATA A
CF 0o2ÇoDO 396 -H4,
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
NO HALL DESTA PREFEITURA.
SEECITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE! -
35
- Taxas pelo Poder de Polícia
- Taxas Pela Prestação dos Serviços
ANEXO - IV
Art. 76
TAXA PARA AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
7. Taxa para autorizar Publicidade Período % UF
7.1 - Publicidade fixada na parte externa de estabelecimentos que
contenham marca, logomarca ou nome de produtos ou diferentes
estabelecimento onde está fixada... Por mês 1%
Obs: por metro linear ou fração considerando o maior lado.
7.2 - Out door, muro ou painel simples ou luminosos, desde que
visíveis das ruas, caminhos ou estradas municipais ............... Por ano 20%
7.3 — Cartazes de qualquer espécie... Por edição | 5%
7.4 - Propaganda impressa para distribuição em logradouros
PÚBIICOS 5. cssssssaames.......ossecrenizieraresêaasosisdoavenaao COFERERAESENAS arca reraer caes Por edição 5%
7.5 - Propaganda em sistemas de projeção de imagens montada
durante realização de eventos de qualquer natureza, desde que | Por evento
visível de ruas, caminhos ou estradas municipais............... 5%
7.6 -Faixas que contenham publicidade de quaisquer produtos, |
estabelecimentos ou eventos, por um prazo de 07 (sete) dias..... Por faixa 5%
7.7 - Propaganda falada, fixa ou móvel feita através de sistema .
de sonorização em logradouros públicos..............es Por dia 5%
ANEXO — V
Art. 77
TAXA PARA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES E HABITE-SE
(%) da Unidade Fiscal
ATIVIDADE INCIDÊNCIA % U. Fiscal
OBRAS DE CONSTRUÇÃO E
RECONSTRUÇÃO Por Unidade | o
1 —- Construção
1.1 — Edificações até 70m? Por Unidade 10%
1.2 — Edificações acima de 71m?2 até 150 m? Por Unidade 20%
1.3 — Edificações acima de151 m? Por Unidade 30%
2- Reconstrução. o freaaaao
2.1 — Edificações acima de 70m? Por Unidade 5%
2.2 — Edificações acima de 71m? até 150 m? Por Unidade 10%
2.3 — Edificações acima de151 m? Por Unidade 20%
3-TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SEE | fo
NUMERAÇÃO PREDIAL
3.1 — Edificações até 70m? Por obra 5%
3.2 — Edificações acima de 71m? até 150 m? Por obra 10%
3.3 — Edificações acima de151 m? Por obra 20%
3.4- Numeração (sem o valor da placa) Por imóvel 5%
4 - TAXA PARA AUTORIZAÇÃO DE OBRAS INCIDÊNCIA % Unidade. Fiscal
4.1 — Alinhamento de terreno urbano .................. Por testada 1%
4.2 — Alinhamento de terreno rural .................... Por testada 1%
4.3 — Demolição e alterações no imóvel ........... Por obra 20%
4.4 — Aprovação de projetos de qualquer obra ... Por obra 50%
4.5 - Execução de loteamento .................i.. Por lote 20%
4.6 - Modificação de projeto já aprovado............. Por projeto 20%
4.7 — Autorização para desmembramento, fusão, .
remembramento de terrenos urbanos Fon projeto 20%
4.8 — Autorização para desmembramento, fusão , 20%
ou remembramento de terrenos rurais.................. For projeto
ANEXO - VI
Art. 78
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ATIVIDADES INCIDÊNCIA [% Unidade
Fiscal
1 - Espaço ocupado por bancas de jornais, revistas,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; nas feiras,
vias e logradouros públicos com depósito de materiais
em locais designados pela Prefeitura, por prazo a Por mês 5%
critério da repartição
2 - Espaço ocupado por parque de diversões e circos Por dia 10%
3 - Espaço ocupado por veículos de aluguel (táxi e Por mês 20%
outros)
4 - Torres: transmissão, telefonia, rádio, tv e outros Por mêsitorre 30%
5 - Uso de calçadão, praças, passeios, para colocação
de mesas e cadeiras
5.1 — área central Por m? /mês 10%
5.2 — área não central Porm?/ mês 5%
6 - Espaço ocupado por caçambas para coleta de 10%
entulhos diversos.................erererererererereeresenerereress Por caçamba/dia
7 - Ambulante............. seres Por dia 2%
8 - Feiras-livres de pequenos produtores do| por metro linear
MUNICIPIO:scscsserssessenao esesess casa vrasisisaresavaesesenasascosese ser urnoa 1%
10 — Espaço ocupado por ocasião de festividades no
Município... eeeeeceeceecerseaiiiis Por metro linear /
dia 10%
11 - Demais usos de vias e logradouros públicos não
enumerados e desde que devidamente autorizados Por m?/ mês 1%
ANEXO - VII
Art. 79
LICENÇA PARA ATIVIDADE
EVENTUAL - TEMPORÁRIA E AMBULANTE
ATIVIDADE EVENTUAL/TEMPORÁRIA INCIDÊNCIA % Unidade
Fiscal
1 - Exposições, circos, rodeio e parques Por dia 10%
2 — Shows Por evento 20%
3- Leilões Por dia 10%
4 - Outros eventos Por dia 20%
5 - Feiras de amostras Por barraca, estande,. 10%
6 - Feiras de mercadorias Por barraca, estande,
veículo e similares 10%
7 - Comércio eventual Por barraca, trayler, carro,
camionete e similares 10%
8 - Comércio eventual hortifrutigranjeiro Por caminhão 10%
9 - Comércio eventual outras mercadorias Por caminhão ou carro 10%
10 - Demais atividades eventuais Por evento 10%
11 — Ambulantes Por dia 10%
ANEXO - Mill
Art. 80
Il- ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
1.1 — PESSOA JURÍDICA — ATIVIDADE PERMANENTE:
a) COMÉRCIO
(%) da unidade Fiscal
Áreas com até 30M? | 10%
Áreas com 31 m? até100 mê.... 15%
Áreas com 101 m? até 150 m? 20%
Áreas com 151 m? até 200 m? 25%
Áreas com 201 m? até 250 m?. . 30%
Área superior a 251 M2......... 35%
— b) | INDUSTRIA % da UNIDADE FISCAL
| Áreas comaté 30m? 20%
Áreas com 31 m?2 até100 m?.... 25%
Áreas com 101 m? até 150 m?.. . 30%
Áreas com 151 m? até 200 mê... 35%
Áreas com 201 m? até 250 M?2.................... 40%
Área com 251 m? até 300 mê... 45%
Área superior a 301 2... 50%
c) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Y% da UNIDADE FISCAL
Áreas comaté 30m? iii 20%
Áreas com 31 m? até100 m?..... 25%
Áreas com 101 m? até 150 m?.. “ 30%
Áreas com 151 m? até 200 m2.................. 35%
Áreas com 201 m? até 250 M2................. 40%
Área superior a 251 MZ... 45%
- Exploração de jazidas (Art. 85) Quantidade e UA
Exploração de pedras, areias, britas e similares ............. 12 unidades/ ano
- Instalação, funcionamento, armazenamento e venda de botijão Rn E Unidade
de gás. (Art. 86)......usssssmeeeeeesseesesereereeressessaese
- Comercio de botijão de Gás liquefeito e similares... 01 unidade
- Instalação e funcionamento de Lan House (Art. 87).............. % da Unidade Fiscal
- Atividade de cessão de uso de computadores em locais fixos.............. 20 %
- Instalação e funcionamento de Posto de combustível (Art. 88) quantidade da Unidade
- Comercialização de derivados do petróleo..........teemmeseseaseresseserees. 01 unidade

ANEXO — IX
Art. 89
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(%) Unidade Fiscal
I-TAXA DE SERVIÇOS INCIDÊNCIA % UF
— Taxa de expediente e Guia de recolhimento de tributos diversos Por ato
Não incidência
- Emissão de 2º via de alvarás e demais documentos Por folha 5%
— Baixa de inscrição Municipal Por ato 10%
— Averbação em decorrência do lançamento de uma
propriedade para outro contribuinte Por ato 3%
— Emissão de 22 via do CRC Certificado de Registro Cadastral Por ato 5%
- TAXA DE CERTIDÃO Por folha
- Certidões, declarações e atestados 3%
- Outras certidões, declarações e atestados Por folha
3%
- Certidão negativa de débitos municipais
Por folha 3%
Il- TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
— Serviços no cemitério municipal
- Emplacamento de túmulo Por ato 10%
- Transladação de ossos... iereeerteseeeaeseerieis Por ato 10%
- Construção de túmulo incluindo a compra do terreno. Porm? 50%
- Sepultamento de criança Por ato 10%
- Sepultamento de adulto .... Por ato 20%
- Desenterramento e exumação... Por ato 30%
- Taxa pela apreensão de animais
- Recolhimento, Transporte, Depósito e Permanência Por 5%
Cabeça / dia
- Abate de animais no matadouro municipal
- Gado bovino Por cabeça | 20%
- Suíno Por cabeça 10%
- Outra espécie Por cabeça 5%
- Taxa de Coleta de entulhos diversos
— Coleta de entulho obras Por mê 2%
— Coleta de poda de árvores Por mº 1%
— Coleta de entulhos diversos Pormº 1%
- Coleta de capina de lotes Por m? 1%
- Taxa de LIMPEZA DE TERRENOS
- Limpeza de lote vago Por m? 10%
ANEXO - X
Art. 93
TAXA DE COLETA DE LIXO
|- RESIDÊNCIA / SERVIÇOS:
% da unidade fiscal por ano
Áreas comaté 50m? ii 6%
Áreas com 51 m? até100 m2... 8%
Áreas com 101 m2 até 150 m?2.... 10%
Áreas com 151 m? até 200 m2.... 12%
| Áreas com 201 mê até 250 m?.... 14%
Área superior a 251 2... 16%
Il - COMÉRCIO
% da unidade fiscal por ano
[Áreas comaté 50m? ii 8%
Áreas com 51 m? até100 m?..... E 10%
Áreas com 101 m? até 150 m2.. 12%
Áreas com 151 m? até 200 m2.. 14%
| Áreas com 201 mê até 250 m?........ 16%
Área superior a 251 M2......ss 18%
HI - INDÚSTRIA
% da unidade fiscal por ano
Áreas comaté 50m? — ..... 10%
| Áreas com 51 m? até100 m2.... 20%
Áreas com 101 m? até 150 m?. 30%
| Áreas com 151 m? até 200 M?....... 40%
| Áreas com 201 m? até 250 M?.......... 50%
rea com 251 m?2 até 300 m? 60%
| Área superior a 300 M2............ms 70%
IV — HOSPITAL, FARMÁCIA, POSTO DE SAÚDE, CLINICAS E SIMILARES:
A coleta seletiva e destinação final do lixo hospitalar, terá tabela fixada por
Decreto do Executivo, conforme convénio firmado para este fim.,
ANEXO - XI
Art. 94
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS,
Taxa de conservação de calçamento
% Unidade Fiscal
Por ano
— Por metro linear de testada
1%
ANEXO — XII
Art. 95
TAXA PARA LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DA REDE DE
AGUA E ESGOTO
% da Unidade Fiscal
- Ligação de água
Por unidade/por ato | 20%
- Ligação de esgoto
Por unidadelpor ato | 20%
- Fornecimento de água
% da unidade fiscal (ANUAL)
Áreas edificadas com até 50 2... 15%
| Áreas edificadas com 51 m? até100 m2........ Su
Áreas edificadas com 101 m? até 150 m2...... o,
Áreas edificadas com 151 m? até 200 m2...... o
Áreas edificadas com 201 m? até 250 m2...... E
Áreas edificadas com 251 m? até 300 m?........ a
Áreas edificadas superior es 301 m2............ pa
- Disponibilidade do esgoto | Por unidade/por ano 20%
ANEXO - I
Pessoa Jurídica
Tabela - da incidência do ISS
1 - Serviços de informática e congêneres.
Item (%) da Receita Bruta
Mensal
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 | Programação. 3%
1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação
entre outros formatos e congêneres, de dados e congêneres. 3%
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em arquiteto
construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo
tabletes, smartphones e congêneres. 3%
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
1.06 | Assessoria e consultaria em informática. 3%
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
3%
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
3%
1.09 | Disponibilização sem cessão definitiva de conteúdo de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviços
de acesso condicionado de que trata a Lei nº 12.486 de 12 de setembro de
2011, sujeita ao (ICMS)). 3%
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Item
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
Item
3.01 | Locação de bens móveis. 3%
3.02 | De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves. 3%
3.03 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.04 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3%
3.05 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza. 3%
3.06 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. 3%
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
Item
4.01 | Medicina e biomedicina. 3%
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
| congêneres.
3%
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos socorros, ambulatórios e congêneres. 3%
4.04 | Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 | Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 | Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental. 3%
4.10 | Nutrição. 3%
4.11 | Obstetrícia. 3%
4.12 | Odontologia. 3%
4.13 | Ortóptica. 3%
[4.14 | Próteses sob encomenda. 3%
4.15 | Psicanálise. 3%
4.16 | Psicologia. 3%
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. 3%
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 3%
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. 3%
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário. 3%
4.24 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas. 3%
Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
Item
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área
veterinária. 3%
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
2.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. 3%
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 3%
5.08 | Guarda tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. 3%
2.09 | Planos de atendimento e assistência médicos veterinários. 3%
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Item
6.01| Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 | Ginástica, dança , natação,, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 | Centro de emagrecimento, spa e congêneres 3%
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
2
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
Item
7.01| Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
| paisagismo e congêneres. 3%
7.02] Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. 3%
7.04 | Demolição. 3%
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço. 3%
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 | Calafetação. 3%
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
7.11 | Decoração, jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos. 3%
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 3%
7.14| Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento
sanitário e congênere. 3%
7.15 | Tratamento, purificação e distribuição de água. 3%
7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dois serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios.
agrícolas e congêneres. 3%
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18| Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres. 3%
7.19| Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
[arquitetura e urbanismo. 3%
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
| geológicos, geofísicos e congêneres. 3%
7.21| Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3%
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
|
8-s
erviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Item
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. 3%
al - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
em
9.01| Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart service condominiais,
flat, apart hotéis, hotéis residência, residence service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído
no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres. 3%
9.03 | Guias de turismo. 3%
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
Item
10.01] Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |3%
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. 3%
10.03] Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. 3%
10.04| Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3%
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3%
10.06 | Agenciamento marítimo. 3%
10.07 | Agenciamento de notícias. 3%
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. 3%
10.09| Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
Item
11.01| Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações. 3%
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes. |3%
11.03| Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04| Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
“| de qualquer espécie. 3%
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Item
12.01 | Espetáculos teatrais. 3%
12.02 | Exibições cinematográficas. 3%
12.03 | Espetáculos circenses. 3%
12.04 | Programas de auditório. 3%
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 | Boates, táxi dancing e congêneres. 3%
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
3%
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10 | Corridas e competições de animais. 3%
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
| participação do espectador. 3%
12.12 | Execução de música. 3%
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. 3%
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. 3%
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. 3%
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congênere. 3%
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. 3%
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
Item
13.01 | Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo
tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres.
3%
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres. 3%
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. 3%
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se
destinados à posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma e outra mercadoria que deva
ser objeto de posterior circulação, como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS. 3%
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
Item
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto de
máquinas, serviço de guincho e reboques de veículos, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
artes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.02 | Assistência Técnica mecânica, eletro eletrônica. 3%
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos qualquer. 3%
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
5
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido. 3%
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. 3%
14.10 | Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 | Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 | Carpintaria, marcenaria e serralheria. 3%
14.14 | Guinchos intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
Item
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres. 5%
15.02) Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
|bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
15.03) Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04| Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05| Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ,
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
15.06) Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5%
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo. 5%
15.08| Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins. 5%
15.09| Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing). 5%
15.11| Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12| Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
6
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15:15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5Y
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
uitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
Item
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal, rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
3%
16.02
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
3%
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
Item
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares. 3%
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congênere. 3%
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 3%
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 3%
17.05 | Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. 3%
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários. 3%
17.07 | Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, por qualquer meio. 3%
17.08 | Franquia (franchising) 3%
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
9
T, A
congressos e congêneres.
3%
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). 3%
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 | Leilão e congêneres. 3%
17.14 | Advocacia. 3%
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 | Auditoria. 3%
17.17 | Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 | Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 | Estatística. 3%
17.22 | Cobranças em geral. 3%
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring).
3%
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radio fusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita. 3%
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Item
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
revenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3%
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria,
bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Item
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria,
bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
3%
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
Item
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congênere.
3%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congênere.
3%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congênere.
3%
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Item
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
5%
22 - Serviços de exploração de rodovia.
Item
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
5%
23-s
congênere.
Item
erviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
3%
24-s
erviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
Item
24.01| Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres. 3%
25 - Serviços funerários.
Item
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres. 3%
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. 3%
25.03 | Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
Item
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueada
courrier e congêneres;
3%
27 - Serviços de assistência social.
Item
27.01
Serviços de assistência social.
3%
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Item
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
3%
29 - Serviços de biblioteconomia.
Item
29.01
Serviços de biblioteconomia.
3%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Item
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
3%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Item
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. 3%
32 - Serviços de desenhos técnicos.
Item
32.01
Serviços de desenhos técnicos. 3%
33-s
Item
erviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congênerg 3%
34-sS
Item
erviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35 -s
públicas.
Item
erviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. 3%
36 -S
Item
erviços de meteorologia
36.01
Serviços de meteorologia. 3%
37 -s
Item
erviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38-s
Item
erviços de museologia.
38.01
Serviços de museologia. 3%
39-s
Item
erviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço) 3%
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Item
40.01
Obras de arte sob encomenda. 3%
10
ANEXO - II
PESSOA FISICA
Tabela dos Profissionais autônomos e liberais
"DDT DT NT rotais autonomos e liberais
o (Yo) Unidade Fiscal por ano
01- Médicos na 100%
ne 100%
03- Engenheiros, arquitetos, urbanistas .. 100%
04- Advogados.................. 100%
05- Psicólogos... 100%
06- Economistas, , agrônomos ne 100%
07- Veterinários .......... eee ; 100%
08- Relações públicas ...
70%
09- Despachantes ............ 70%
10- Técnico em contabilidade . 50%
11- Técnico em eletro -eletrônica ..........ees pião 50%
12- Decorador... a 70%
13- Contadores ....... 50%
14- Construtores...... 70%
15- Agrimensores, topógrafos..............eie 70%
16- Desenhista ....................
Naa Fido» de mas va e cnaiooe vo joana SRT 30%
17- Alfaiate, costureira, modista e congêneres .. 30%
18- Barbeiro, cabeleleiro, manicuro, pedicuro 30%
19-.Técnico de manutenção de equipamentos de informática................ 40%
20- Agente de propriedade industrial... 50%
21- Agente de propriedade artística ou literária .... 50%
22- Leiloeiro temporário ou estabelecido no município 50%
23- Peritos... . 70%
24- Artista plástico................... 45%
25- Artesão ........es = 20%
26- Pedreiro, carpinteiro, marceneiro, pintor de parede . E 30%
27- Carregador e descarregador de mercadorias e cargas... 30%
28- Doceira / confeiteira /Pipoqueiro 30%
29- Eletricista 30%
30- Lavadeira / Passadeira 30%
31- Mecânico 30%
32- Motorista amador ou profissional. . 30%
33- Musico ...........cssiii ez 30%
34- Sapateiro ........... ereta teresa 30%
35- Calceteiro....... 30%
36- Representantes comerciais ..... 50%
37- Prestador de serviços de chaveiro autônomo.. 30%
38- Técnico em mecânica industrial... 30%
39- Corretor de seguros . 60%
40- Professor nível médio.. 30%
41- Professor nível universitário 40%
42- Demais atividades, por profissional sob a forma de trabalho pessoal:
a) — de nível universitário 100%
b) — de nível secundário ou técnico . 50%
44 - outras atividades não constantes dos itens anteriores........... 70%
11
ANEXO - HI
DIVERSÕES PÚBLICAS
ATIVIDADES
Dia
(%) da Unidade Fiscal
Mês Semestre Ano
a) bailes, shows, festivais e congêneres, inclusive espetáculos e/ou
exposições de qualquer espécie com cobrança de ingressos 100$| --— | -—— -=—
b) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou
sem participação do espectador.............. 50% |--— | -—— e
c) execução de musica, individualmente ou por conjunto................. 30%
12

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