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norma nº 979/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 979 / 2018
Date 2018-11-19
Ementa"Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI ORDINÁRIA Nº 979/2018
“Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação
- FME e dá outras providencias”.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação de São Sebastião do Rio Verde, órgão
responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo criar condições financeiras
e de gerenciamento dos recursos destinados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino
público, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação — FME:
X- As resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, anualmente, nunca
menos de vinte e cinco por cento, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, do artigo 69 da
Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional e do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, na manutenção e desenvolvimento do ensino
público.
H — As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20
de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB.
HH — As transferências oriundas do orçamento, como decorrência do que dispõe o art. 30, VI, da
Constituição Federal.
IV — As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V-— O produto de convênios firmados com outras entidades;
VI— Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos.
VII — doações feitas diretamente para cstc Fundo.
$ 1º - Os recursos provenientes das receitas do Fundo Municipal de Educação serão depositados,
obrigatoriamente, em banco oficial, em contas bancárias específicas. h
(SÍ
Á
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$ 2º - Além do Secretário Municipal de Educação e Cultura, poderão movimentar os recursos
depositados em nome do Fundo Municipal de Educação, o Prefeito Municipal e os Ordenadores de
Despesa por ele autorizados, sempre em conjunto com o Tesoureiro do Município.
Art. 3º - Constituirão despesas do Fundo Municipal de Educação — FME, as destinadas à
manutenção de ações vinculadas à área da educação, tais como: remuneração de pessoal; encargos
sociais; materiais de consumo diversos; materiais e serviços de distribuição gratuita, serviços
diversos; auxílios; obras, instalações, material permanente, equipamentos, amortização de
operações de crédito, manutenções diversas, entre outras despesas.
Parágrafo único - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais do
município, observadas as determinações do artigo 70 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
CAPÍTULO NI
DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de
trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 5º - A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de educação, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 6º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle
prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive apropriar e apurar custos dos serviços,
e, consequentemente de concretizar seu objetivo, bem como de interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 7º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e obedecerá às normas
brasileiras de contabilidade.
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos recursos e dos dispêndios.
8 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal
de Educação e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
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$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
$ 4º - As demonstrações e os relatórios produzidos servirão de diretrizes para a prestação de contas
própria do Fundo Municipal de Educação, que obedecerá às normas exigidas pelo Município e pela
Contabilidade.
Art. 8º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
$ 1º - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
$ 2º - Além do Secretário Municipal de Educação, poderão autorizar o ato de empenho de despesas
e ordenar pagamentos, por conta do Fundo Municipal de Educação, o Prefeito Municipal e os
Ordenadores de Despesa por ele autorizados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FUNDO E ATRIBUIÇÕES DO GESTOR
Art. 9º - O Fundo Municipal de Educação - FME será vinculado à Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, órgão da administração pública municipal, e sua gestão ficará a cargo do secretário
municipal, com atribuições de:
I- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Educação - CME; com o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB —- CACS
FUNDEB; e com o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no âmbito de suas competências;
II — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Educação e no Plano Plurianual;
III — Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em
consonância com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a
Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita
e despesa do FME; com periodicidade mensal e anual, servindo como prestação de contas;
V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior, depois de submetidas ao Conselho Municipal de Educação - CME;
VI — Manter atualizados e organizados os demonstrativos contábeis e de escrituração fiscal do
Fundo, sob a forma de prestação de contas;
VII — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
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VIII — Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos
desenvolvidos com recursos do Fundo;
IX — Coordenar é controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados
com recursos do Fundo Municipal de Educação;
X — Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação, bem
como manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
XI - Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação;
XII — Firmar as demonstrações necessárias, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Compete ao Prefeito Municipal a responsabilidade pelo Fundo Municipal de Educação,
perante a Receita Federal do Brasil, Tribunal de Contas e demais órgãos de controle e fiscalização,
ou a quem este delegar competência.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração dos Demonstrativos da Lei
Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, vigentes, em relação
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para inclusão do Fundo Municipal de Educação, que
passa a integrar o orçamento do Município, de acordo com a classificação institucional (órgão e
unidade), projeto, atividade ou operação especial e nomenclatura mais adequada, de forma a adaptá-
los aos dispositivos da presente Lei.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber,
através de Decreto.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 19 de novembro de 2018.
ESTE DOCUMENTO FO! PUBLICADO EM:
A9/11 | So!
à GOO colado WSNTANO
andro Lisboa Martins Mosço3o 526 -IW
Prefeito Municipal
NO HALL DESTA PREFEITURA.
“UPA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VER *

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