← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 979 / 2018 |
| Date | 2018-11-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG LEI ORDINÁRIA Nº 979/2018 “Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação de São Sebastião do Rio Verde, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação — FME: X- As resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, do artigo 69 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. H — As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB. HH — As transferências oriundas do orçamento, como decorrência do que dispõe o art. 30, VI, da Constituição Federal. IV — As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; V-— O produto de convênios firmados com outras entidades; VI— Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos. VII — doações feitas diretamente para cstc Fundo. $ 1º - Os recursos provenientes das receitas do Fundo Municipal de Educação serão depositados, obrigatoriamente, em banco oficial, em contas bancárias específicas. h (SÍ Á PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG $ 2º - Além do Secretário Municipal de Educação e Cultura, poderão movimentar os recursos depositados em nome do Fundo Municipal de Educação, o Prefeito Municipal e os Ordenadores de Despesa por ele autorizados, sempre em conjunto com o Tesoureiro do Município. Art. 3º - Constituirão despesas do Fundo Municipal de Educação — FME, as destinadas à manutenção de ações vinculadas à área da educação, tais como: remuneração de pessoal; encargos sociais; materiais de consumo diversos; materiais e serviços de distribuição gratuita, serviços diversos; auxílios; obras, instalações, material permanente, equipamentos, amortização de operações de crédito, manutenções diversas, entre outras despesas. Parágrafo único - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais do município, observadas as determinações do artigo 70 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. CAPÍTULO NI DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 5º - A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de educação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 6º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar seu objetivo, bem como de interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 7º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e obedecerá às normas brasileiras de contabilidade. $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos recursos e dos dispêndios. 8 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. $ 4º - As demonstrações e os relatórios produzidos servirão de diretrizes para a prestação de contas própria do Fundo Municipal de Educação, que obedecerá às normas exigidas pelo Município e pela Contabilidade. Art. 8º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. $ 1º - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. $ 2º - Além do Secretário Municipal de Educação, poderão autorizar o ato de empenho de despesas e ordenar pagamentos, por conta do Fundo Municipal de Educação, o Prefeito Municipal e os Ordenadores de Despesa por ele autorizados. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO FUNDO E ATRIBUIÇÕES DO GESTOR Art. 9º - O Fundo Municipal de Educação - FME será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão da administração pública municipal, e sua gestão ficará a cargo do secretário municipal, com atribuições de: I- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação - CME; com o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB —- CACS FUNDEB; e com o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no âmbito de suas competências; II — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação e no Plano Plurianual; III — Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME; com periodicidade mensal e anual, servindo como prestação de contas; V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior, depois de submetidas ao Conselho Municipal de Educação - CME; VI — Manter atualizados e organizados os demonstrativos contábeis e de escrituração fiscal do Fundo, sob a forma de prestação de contas; VII — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG VIII — Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo; IX — Coordenar é controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; X — Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação, bem como manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; XI - Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação; XII — Firmar as demonstrações necessárias, quando for o caso. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - Compete ao Prefeito Municipal a responsabilidade pelo Fundo Municipal de Educação, perante a Receita Federal do Brasil, Tribunal de Contas e demais órgãos de controle e fiscalização, ou a quem este delegar competência. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração dos Demonstrativos da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, vigentes, em relação a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para inclusão do Fundo Municipal de Educação, que passa a integrar o orçamento do Município, de acordo com a classificação institucional (órgão e unidade), projeto, atividade ou operação especial e nomenclatura mais adequada, de forma a adaptá- los aos dispositivos da presente Lei. Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber, através de Decreto. Art. 13 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, 19 de novembro de 2018. ESTE DOCUMENTO FO! PUBLICADO EM: A9/11 | So! à GOO colado WSNTANO andro Lisboa Martins Mosço3o 526 -IW Prefeito Municipal NO HALL DESTA PREFEITURA. “UPA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VER *