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norma nº 980/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 980 / 2018
Date 2018-11-19
Ementa"Dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no município de são sebastião do rio verde."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Q)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI ORDINÁRIA Nº 980/2018
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no
Município de São Sebastião do Rio Verde.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de São
Sebastião do Rio Verde para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos
de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal no 9.712/1998, ao Decreto Federal
no 5.741/2006 e ao Decreto no 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - À Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou
periódica.
$ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos
durante o abate das diferentes espécies animais.
8 2º - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
8 3º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
8 4º - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente considerando o risco
dos diferentes produtos e processos produtivos, o resultado da avaliação dos controles dos processos
de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos
programas de autocontrole.
$ 5º - A inspeção sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus
derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
K - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
$ 6º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção
sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não
implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
I - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HI - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e
científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4º - O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estados
e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios,
bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Artigo Sº - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal
após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Saúde do Município, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no
8.080/1990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-
se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250mº), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como
onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas
e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção definidas em regulamento:
MM
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Artigo 7º - Será de responsabilidade do órgão a criação, alimentação e manutenção de um arquivo
ou sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização
sanitária, gerando registros auditáveis.
Artigo 8º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído pelos documentos exigidos na regulamentação desta lei.
Artigo 9º - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão as constantes no Orçamento do Município.
Artigo 10 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como
a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Executivo
Municipal.
Artigo 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da
data de sua publicação.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 19 de nóvembro de 2018.
Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM:
19) 114/.2058
E GER ande NOK
Mosçozo 326-34
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
NO HALL DESTA PREFEITURA.
"UAI DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VE"?

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