br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

norma nº 41/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2018
Date 2018-11-19
EmentaQUE ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE.
native_id1054

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 041/2018
Que altera o Artigo 3º da Lei Complementar nº 023/2014, que
instituiu o programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família —
NASF - no âmbito do Município de São Sebastião do Rio
Verde
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Complementar nº 023/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Para o desenvolvimento e atendimento do “NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA
FAMÍLIA — NASF”, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar, por tempo
determinado, os profissionais de saúde indicados a seguir, cuja vinculação ao Município dar-se-á
mediante a celebração de contratos individuais temporários, regidos pelo Direito Administrativo e
submetidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplicando-se lhes, no que couberem e
forem aplicáveis, as disposições contidas nos artigos 39 a 47 da Lei Municipal nº 765/2006, e,
quanto aos deveres, obrigações e proibições, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
$ 1º - A equipe mínima da equipe do NASF poderá ser composta pelos seguintes profissionais,
conforme estabelecido pela Portaria Ministerial nº 3.124 de 2012:
- Médico Acupunturista; Assistente Social; Professor de Educação Física; Farmacêutico;
Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata; Nutricionista;
Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; Terapeuta Ocupacional; Médico Geriatra; Médico
Internista (clínica médica), Médico do Trabalho, Médico Veterinário, profissional com formação
em arte e educação (arte educador) e profissional de saúde sanitarista, ou seja, profissional graduado
na área de saúde com pós-graduação em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em uma
dessas áreas.
$ 2º - A composição do NASF será definida pelo gestor municipal e equipe Saúde da Família, com
aprovação do Conselho Municipal de Saúde e Chefe do Poder Executivo Municipal, que devem
considerar os critérios de prioridade identificados a partir dos dados epidemiológicos, das
necessidades do território e das equipes de saúde que serão apoiadas.
$3º - A soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deverá acumular no mínimo 80
(oitenta) horas semanais, sendo que nenhum profissional poderá ter carga horária semanal inferior
a 20 (vinte) horas e superior a 40 (quarenta) horas, considerada cada ocupação isoladamente;
$ 4º - O nível salarial dos profissionais para a carga horária de 20 horas semanais é o equivalente ao
CE VIII, conforme tabela salarial estabelecida pela Lei Municipal nº 765/2006, exceto para os
profissionais de formação médica que deve ser o correspondente a 50% do piso salarial do médico
do PSF.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
$5º - O acréscimo salarial para os profissionais com carga horária superior a 20 horas semanais será
calculado com proporcionalidade, ou seja, mais 50% para 30 horas semanais e 100% para 40 horas
semanais, do nível estabelecido no 8 4º.
$ 6º - Dentre os profissionais da equipe um deles exercerá a função de coordenação que, para a
acumulação da função, receberá acréscimo de 12% sobre seu nível salarial.
$ 7º - As atribuições para as funções públicas que trata esta Lei Complementar são as definidas pelas
Portarias Ministeriais referentes ao programa NASF.
$ 8º - As contratações dos profissionais de que trata este artigo, serão realizadas por meio de
Processo Seletivo, com duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogados sucessivamente por iguais
períodos, mediante a celebração de termos aditivos, enquanto perdurar a existência do Programa
NASF.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde-MG, 19 de novembro de 2018.
andro Lisboa Martin
Prefeito Municipal
zatê DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM:
AMY pi) 208
(MF 026020 326 HA
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
NO HALL DESTA PREFEITURA.
“A MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERO *

open original →