br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

norma nº 987/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 987 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaAcrescenta e modifica dispositivos na Lei Municipal nº 817/2019, que dispõe sobre concessão de Transporte Intermunicipal para estudantes
native_id1057

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
LEI ORDINÁRIA Nº 987/2019
ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS NA
LEI MUNICIPAL Nº 817/2009, QUE DISPÕE
SOBRE CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTER-
MUNICIPAL PARA ESTUDANTES.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Ficam reformulados os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 817/2009,
passando os mesmos a vigorarem com as seguintes redações:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio para
subsidiar o transporte de alunos residentes neste município e
matriculados em cursos de nível superior, técnico e de educação para
jovens e adultos (EJA), ofertados nas cidades de Caxambu, Cruzeiro,
Itamonte, Passa Quatro e São Lourenço, a título de incentivo para a
formação escolar e profissional dos estudantes rio-verdenses.
$12. O auxílio de que trata este artigo consistirá na concessão de uma
ajuda de custo mensal, em valor de até 50% (cinquenta por cento) do
vencimento-base do menor nível da Tabela Salarial dos Servidores
Efetivos deste Município.
$ 2º. Os valores da ajuda de custo serão fixados anualmente pelo
Poder Executivo, mediante decreto, após levantamento da demanda e
análise das condições orçamentárias e financeiras do Município,
podendo ser diferenciados para cada cidade de destino conforme a
distância a ser percorrida, mas assegurando-se a igualdade de
valores para todos os estudantes de cada cidade.
Art. 2º. Em contrapartida ao benefício ora concedido aos estudantes,
os beneficiados se comprometerão a participar, ao menos uma vez
por semestre, de atividade(s) promovida(s) pelo Departamento
Municipal de Educação, Lazer, Esporte, Turismo e Cultura, sob pena
de cancelamento do auxílio.“
Art. 2º. Fica acrescido o artigo 32-A à Lei Municipal nº 817/2009, com a
seguinte redação:
“Art. 3=A. Poderão ser também contemplados com o incentivo
financeiro de que trata esta lei os alunos matriculados em cursos
semipresenciais, de nível superior ou técnico.
Parágrafo único. Para os estudantes referidos neste artigo, o auxílio
será pago de forma proporcional aos dias de comparecimento
obrigatório do aluno à instituição de ensino ou ao seu polo
presencial, considerando-se como base de cálculo o valor
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
incentivo pago aos estudantes de cursos presenciais na cidade
correspondente.”
Art. 3º. Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei Municipal nº 817/2009:
“Art. 2-A. Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata esta lei
os estudantes que:
1 — Mudarem de curso, a qualquer tempo, por mais de duas vezes,
durante o período em que estiverem sendo beneficiados pela presente
lei;
1 — Forem reprovados em duas ou mais disciplinas no periodo
anterior do curso.”
“Art 2º-B. 4 concessão do benefício de que trata esta lei será
renovada semestralmente, mediante requerimento do interessado, e
mediante comprovação de atendimento aos seguintes requisitos, a
serem verificados pelo Departamento Municipal de Educação, Lazer,
Esporte, Turismo e Cultura:
1 — Cumprimento da frequência de pelo menos 75% (setenta e cinco
por cento) das aulas no semestre anterior;
1] — Aprovação no período anterior do respectivo curso;
HI — Manutenção de sua residência neste Município.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos dos
incisos 1 e II será feita mediante a apresentação de declaração ou
outro comprovante emitido pela respectiva instituição de ensino.”
“Art. 22-C. O valor da ajuda de custo poderá ser pago diretamente ao
beneficiário ou, se menor, ao seu representante legal, ou ainda a um
procurador devidamente constituído para este fim pelo beneficiário
ou seu representante legal, sendo que, no último caso, a procuração
será válida por no máximo 6 (seis) meses.“
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
São Sebastião do Rio Verde-MG, 05 dê abril de 2019.
Sandro Lisboa Martins ESTE DOCUMENTO FO UAU
refeito Municipal 25) ou ) dos
mk pançãeto — MSOMANO
0 1033210654
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
NO HALL DESTA PREFEITURA.
see TRA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERNE-”

open original →