← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 987 / 2019 |
| Date | 2019-04-05 |
| Ementa | Acrescenta e modifica dispositivos na Lei Municipal nº 817/2019, que dispõe sobre concessão de Transporte Intermunicipal para estudantes |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 LEI ORDINÁRIA Nº 987/2019 ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 817/2009, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTER- MUNICIPAL PARA ESTUDANTES. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Ficam reformulados os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 817/2009, passando os mesmos a vigorarem com as seguintes redações: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio para subsidiar o transporte de alunos residentes neste município e matriculados em cursos de nível superior, técnico e de educação para jovens e adultos (EJA), ofertados nas cidades de Caxambu, Cruzeiro, Itamonte, Passa Quatro e São Lourenço, a título de incentivo para a formação escolar e profissional dos estudantes rio-verdenses. $12. O auxílio de que trata este artigo consistirá na concessão de uma ajuda de custo mensal, em valor de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do menor nível da Tabela Salarial dos Servidores Efetivos deste Município. $ 2º. Os valores da ajuda de custo serão fixados anualmente pelo Poder Executivo, mediante decreto, após levantamento da demanda e análise das condições orçamentárias e financeiras do Município, podendo ser diferenciados para cada cidade de destino conforme a distância a ser percorrida, mas assegurando-se a igualdade de valores para todos os estudantes de cada cidade. Art. 2º. Em contrapartida ao benefício ora concedido aos estudantes, os beneficiados se comprometerão a participar, ao menos uma vez por semestre, de atividade(s) promovida(s) pelo Departamento Municipal de Educação, Lazer, Esporte, Turismo e Cultura, sob pena de cancelamento do auxílio.“ Art. 2º. Fica acrescido o artigo 32-A à Lei Municipal nº 817/2009, com a seguinte redação: “Art. 3=A. Poderão ser também contemplados com o incentivo financeiro de que trata esta lei os alunos matriculados em cursos semipresenciais, de nível superior ou técnico. Parágrafo único. Para os estudantes referidos neste artigo, o auxílio será pago de forma proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do aluno à instituição de ensino ou ao seu polo presencial, considerando-se como base de cálculo o valor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 incentivo pago aos estudantes de cursos presenciais na cidade correspondente.” Art. 3º. Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei Municipal nº 817/2009: “Art. 2-A. Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata esta lei os estudantes que: 1 — Mudarem de curso, a qualquer tempo, por mais de duas vezes, durante o período em que estiverem sendo beneficiados pela presente lei; 1 — Forem reprovados em duas ou mais disciplinas no periodo anterior do curso.” “Art 2º-B. 4 concessão do benefício de que trata esta lei será renovada semestralmente, mediante requerimento do interessado, e mediante comprovação de atendimento aos seguintes requisitos, a serem verificados pelo Departamento Municipal de Educação, Lazer, Esporte, Turismo e Cultura: 1 — Cumprimento da frequência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das aulas no semestre anterior; 1] — Aprovação no período anterior do respectivo curso; HI — Manutenção de sua residência neste Município. Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos dos incisos 1 e II será feita mediante a apresentação de declaração ou outro comprovante emitido pela respectiva instituição de ensino.” “Art. 22-C. O valor da ajuda de custo poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, se menor, ao seu representante legal, ou ainda a um procurador devidamente constituído para este fim pelo beneficiário ou seu representante legal, sendo que, no último caso, a procuração será válida por no máximo 6 (seis) meses.“ Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Sebastião do Rio Verde-MG, 05 dê abril de 2019. Sandro Lisboa Martins ESTE DOCUMENTO FO UAU refeito Municipal 25) ou ) dos mk pançãeto — MSOMANO 0 1033210654 COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE, NO HALL DESTA PREFEITURA. see TRA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERNE-”