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norma nº 988/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 2019
Date 2019-04-05
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências". Editada pela lei nº1000/2020
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrvG)yahoo.com.br/Telefone (35)3364-1 144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
Lei Ordinária nº 988/2019
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos
Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;
Il - Conselho Tutelar;
Il - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o
apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-
se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o
Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições
afins visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, |
delegados para a Conferência Estadual. |
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83º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual
e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a
destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 5º. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de
parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-
se com outros entes federativos.
$1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela
sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
82º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente:
| — políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
Il - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada
mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as
políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social -
SUAS e demais normativas vigentes.
TITULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
REGRAS E PRINCIPIOS GERAIS
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos d
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Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder
Executivo e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado ao Departamento Municipal de
Administração e Finanças apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas
a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as
ações governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio
do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público
visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no
artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 9º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de
despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares
ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10. O Departamento Municipal de Administração e Finanças
disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
82º O Departamento Municipal de Administração e Finanças manterá uma
secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva
os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras
medidas: |
| — despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
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Il — aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos,
|Il — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto paritariamente por representantes do governo e representantes da sociedade
civil organizada, em quantidade de membros a ser definida por Decreto Municipal
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 05 (cinco) dias da publicação
desta Lei.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade
absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da posse.
81º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
órgão.
82º O mandato de representante governamental está condicionado à
nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.
83º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que
ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se
automaticamente até que sejam substituídos.
Art 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo,
deve observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento
e identificação com o público infanto-juvenil e sua respectiva política de atendimento,
sendo que suas decisões, no Ambito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e d
Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
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DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º Poderão participar do processo de escolha as entidades não
governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos
e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do
município, constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento.
82º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente
estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
83º Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, O
processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de
criação do CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
| - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua
função fiscalizatória.
Il - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante
edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no
município.
Ill - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da
sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato,
indicará dentre seus membros um representante titular e um suplente.
81º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
82º O representante indicado e o suplente deverão:
| —- ser maiores e capazes,
Il - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as
obrigações eleitorais;
III - estar em gozo dos direitos políticos,
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal |
profissional e familiar,
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VI — ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo
vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a
publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes.
DOS IMPEDIMENTOS, CASSAÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Ill - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares,
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério
Público e da Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
| - não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou
cinco alternadas;
Il - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal;
81º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento
interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo
a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos do
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuand
se os votos dos membros processados. |
|
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82º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada,
incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que
tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
83º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro
suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência,
afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um
vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a
cada ano, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo
e da sociedade civil organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada
capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria
de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação,
apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
DAS REUNIÕES E ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem
definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma
semestral ou anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se
a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente,
pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do event
por meio de carta-convite, ofício ou correio eletrônico.
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Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das
reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio
da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções
ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos
direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
Il divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
HI - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma
da proteção integral como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação,
inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas
atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de
equipamentos, políticas ou atendimentos.
V- realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-
juvenil no município;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes,
VII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração
operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da
criança e do adolescente; )
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promov
subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
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X- participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA
(Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual)
e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da
política dos direitos da criança e do adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à
cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano
Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder
Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei
Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos
determinados na Lei Orgânica municipal,
XII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
XIV- — acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local
relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha
dos conselheiros dos direitos não-governamentais,
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de
audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação
de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos
órgãos competentes;
XVIl- registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIll- — inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e organizações da sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-
se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção
dos direitos da criança e do adolescente.
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei;
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida (por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal ]
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XXIl- pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de
acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA;
XXIII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
81º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo,
atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação,
nos termos do artigo 91, 8 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo
91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política
de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, 8
1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar
os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a
Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e
ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA,
deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do
Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades
e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar,
conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo,
o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, d
artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
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TITULO Ill
DO CONSELHO TUTELAR
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil
habitantes, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros
escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública
municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a
qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
|— imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à
população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe
multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais
aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
Il — apoio de um Assistente Social e um Psicólogo, servidores públicos que
integram a Administração Municipal, para realizarem o suporte técnico nas medidas de
proteção a serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares,
|ll — disponibilizar quando requisitado, no mínimo, um veículo e um servidor
público municipal no cargo de motorista, para atender as atividades do Conselho Tutelar,
durante o horário normal de expediente do órgão, em regime de plantão e no atendimento
dos casos de urgência e emergência;
IV — linha telefônica fixa e/ou móvel, para uso exclusivo dos conselheiros
tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela
Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
V— mínimo de um computador e uma impressora para uso do Conselho Tutelar,
todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de
comunicação digital (internet), para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares,
notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
VI — uma máquina fotográfica digital e o custeio das impressões que se fizerem
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe
multidisciplinar;
Vil- ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais,
de escritório;
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VIII — placa e/ou banner em condições de boa visibilidade para o público em
geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax,
inclusive com a escala e os horários de plantão;
IX — formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar,
voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana .
81º A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso Il do
caput deste artigo, prestará suporte técnico ao Conselho Tutelar, mas estará vinculada à
Secretaria Municipal de Assistência Social, e desempenhará as seguintes funções:
a) orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças
e adolescentes, quando solicitada;
b) participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança,
Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho
Municipal de Educação;
c) dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança
e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente,
entidades governamentais e não governamentais;
d) desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda
diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para
crianças e adolescentes;
e) realizar estudos sociais, perícia e laudo técnico, na área de atuação
profissional específica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros
tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e
129 da Lei Federal nº 8.069/90;
f) emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
9) elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua
área;
h) apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e
mobilização do sistema de garantia de direitos,
i) assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento
(art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90);
j) desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho Tutelar
ou pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
82º Para as funções acima, é vedado utilizar-se de profissionais das equipes
técnicas de referência dos equipamentos socioassistenciais do município, a exemplo do
CRAS, cadastradas no MDS como exclusiva.
$ 3º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalaçõe
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros ||
e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
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| - placa indicativa da sede do Conselho;
|| - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos.
$ 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos
adolescentes e familiares atendidos.
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos
recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços
de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que
se fizerem necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares
e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos | a V
do ECA. .
CAPITULO Il
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
observar as seguintes diretrizes:
| - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
Art. 38. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
81º O mandato será de 4 (quatro) anos, sendo permitida aos conselheiros uma
reeleição , mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições aos demai
candidatos. /
pj
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82º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente.
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições
contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
$1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame,
de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia
estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei,
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e
da formação inicial ao conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes
da posse
82º O Edital do processo de escolha para O Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº
8.069/90 e por esta legislação municipal.
Art. 40. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o
registro da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que
configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
Art 41. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial
do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, ei
e outros meios de divulgação. I
/
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81º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente,
conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
82º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral da localidade.
83º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão
solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas
de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio
eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
8 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software
específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja
comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas
condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a
uma comissão especial eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária
entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
81º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá
a comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir
dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica.
82º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão especial eleitoral:
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa;
Il- realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, |
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a | |
juntada de documentos e a realização de outras diligências. j
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84º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
85º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao
Ministério Público.
86º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo
de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
|l - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos
candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo
de escolha;
IX - resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 43. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes pré-requisitos:
| - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e
certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal
e Militar;
Il - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação”)
do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação; /
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III - residir no município há, pelo menos, (um) ano;
IV — comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante
apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o candidato
esteja em fase de conclusão do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma
declaração provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do documento
de conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar
nos últimos cinco anos;
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
assegurando prazo para interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a
partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio
equivalente;
IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Art. 44. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
81º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite
do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo
da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número
maior de suplentes.
Art. 45. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 46. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação n
Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
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Art. 47. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o
suplente para o preenchimento da vaga.
$1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão,
sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
82º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas.
CAPITULO Ill
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de
segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às 18:00 horas, perfazendo carga horária
semanal de 40 horas, além dos plantões.
$ 1º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias
úteis e nos finais de semana e feriados.
8 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por
um conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados
aos finais de semana ou feriados darão direito à compensação de um dia útil de serviço
por dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas
semanais do Conselho Tutelar para deliberações.
8 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do
plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas
por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e
Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho
Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou
meio equivalente e por meio do registro de ocorrências.
Art. 49. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos
casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências”)
pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em ,
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comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
Art. 50. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº
8.069/90, competindo ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento
Interno.
81º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado
o envio de propostas de alteração.
82º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento
Interno será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
$1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas,
sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
83º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de
publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito
aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
85º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 52. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna
presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e q
adolescente, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
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Art. 53. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Art. 54. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo
como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou
equivalente.
81º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância
e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar
os problemas existentes.
82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e
no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPITULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 55. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar
medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos
órgãos públicos.
Art 56. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas
na Lei nº 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municipal e estadual.
Art. 57. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar 04
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Le
Federal nº 8.069/90.
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81º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma
colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para
estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes,
podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente
interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia.
82º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
Art. 58. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata.
81º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da
Lei Federal nº 8.069/90.
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu
destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 59. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar
por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no
processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 60. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular
ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do
serviço requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da
execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias
Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência,
sempre que necessário.
Art. 61. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter
uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
$1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
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82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também
será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 62. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPITULO V
DOS PRINCIPIO E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO
CONSELHO TUTELAR
Art. 63. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar
as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto
Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do
CONANDA, especialmente:
| - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
|| - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente,
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do
Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes,
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção
dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança
e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e O
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família
substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca
dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se
processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião/
seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. (
ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e po
7
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mM
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Art. 64. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar
deverá:
| - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando
couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição
Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 65. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº
8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no
programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do
art. 191 da mesma lei.
Art. 66. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 67. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade
da criança ou do adolescente.
81º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
83º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e
auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização
pelos atos praticados.
Art. 68. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes /)
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. (
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CAPITULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 69. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 70. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à
remuneração mensal não inferior a um salário mínimo.
& 1º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal
anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato,
sendo os referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem
aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
S 2º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá
descontos em favor do sistema previdenciário, ficando o Município obrigado a proceder
ao recolhimento devido ao INSS.
Art. 71. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
| — irredutibilidade de subsídios,
Il — cobertura previdenciária;
Ill — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as
hipóteses previstas em escala de plantão;
IV — licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias,
V - licença-paternidade, com duração de 05 dias corridos, sem prejuízo da
remuneração;
VI - licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família,
Vil- licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo
da remuneração;
VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal;
X — gratificação natalina.
Parágrafo Único: É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada
durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 72. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) ||
dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação
dá
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8 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
$ 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que
ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 73. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do
conselho.
CAPITULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - zelar pelo prestígio da instituição,
Il - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
|Il - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos
da criança e do adolescente,
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais,
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral
que lhes é devida.
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Art. 75. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
ll - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas
nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 76. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar
o caso quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Il - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPITULO Mill
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 77. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
HI - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ê
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que ' )
comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública; |
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VI — desincompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a
cargo eletivo.
Art. 78. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas
aos membros do Conselho Tutelar:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função;
III - destituição do mandato.
Art. 79. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
| — reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
|| — usar da função em benefício próprio;
|| — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe
foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
V -— receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal n.º 8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal,
ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com O exercício de sua função;
81º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem
de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins
particulares.
82º Na hipótese dos incisos | a V deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado,
assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório,
observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
83º Nas hipóteses dos incisos Vi e VI, o Conselho Municipal de Direitos
decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 80. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem /)
para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como J!
as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. j
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Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 81. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas
e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração
de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades.
Art. 82. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar,
o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público
para adoção das medidas legais.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
| — licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;
Il — vacância;
Ill — suspensão;
IV — gozo de férias.
8 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da
Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação
do suplente.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
ser, igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder
Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público.
Art. 84. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo
do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de
licença ou de férias anuais.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
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TITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-
se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias
fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infanto-juvenil, cuja
aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
CAPITULO Il
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 87. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe,
exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de
projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 88. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais
atribuições:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo
orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de
ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicaçã
e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
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VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a
serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório
financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida
publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos
do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar
aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e
à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 89. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pelo Departamento Municipal de
Administração e |Finanças, por meio de um administrador ou junta administrativa,
conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A administração operacional e contábil realizará, entre
outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º
4.320/64, a Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L
do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo d
doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assina
pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo;
)
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e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação
ao ano calendário anterior,
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
9) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Departamento Municipal de Administração
e Finanças da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga
para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
| - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas,
Il — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
Ill - anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea
“g”, deste artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das
receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 90. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora
não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ -
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
S$ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte
integrante do orçamento público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas
destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 50 II),
devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa,
receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
8 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas
normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser
observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para
fins de controle de legalidade e prestação de contas.
CAPITULO Ill /
DAS RECEITAS DO FUNDO |
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Art. 91. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
constituído pelas seguintes receitas:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor
mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos termos
do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
Ill — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos
fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V— contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais.
Parágrafo único — O percentual de que trata o inciso | será apurado nos termos
do $ 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele
imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária
Anual para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 92. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
CAPITULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 93. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
| — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores,
por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Il — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI da
Constituição Federal e do art. 260, 8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, |
observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar
Comunitária;
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III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V-— programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VIII — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos
programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 94. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para:
| — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art.
134, parágrafo único);
Il — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Ill — o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que
disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV — o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive
custeio de recursos humanos;
V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e
famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII — investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá
ser afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Cons lho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. l
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Art. 95. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos
públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a
destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 96. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de
Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art 97. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº
101/2000, art. 4º, |, f).
Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no
máximo trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de
aplicação aprovados.
Art. 98. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, S 29).
8 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
8 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela
entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será
suspensa.
Art. 99. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência),
bem como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93
(realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000
(responsabilidade fiscal). )
CAPITULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 100. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle
externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em
relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual
tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas
cabíveis.
Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
| — as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
Atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Il - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV-— o total dos recursos recebidos;
V— a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 102. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao
Fundo como fonte pública de financiamento.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deverá estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus
membros, bem como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e
atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos
membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização
de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área;da
criança e do adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema. Ch
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv4?yahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
Art. 104. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria.
Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
vigência por tempo ilimitado.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
São Sebastião do Ri il de 2019.
Sándro Lisboa Martins A
Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM:
Blc4 J2oia
R injsoo NSQMK
(MF 103 313. 106.84
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
NO HALL DESTA PREFEITURA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Me

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