← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2019 |
| Date | 2019-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2019 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a Concessão de Direito Real de Uso de um terreno com área total de 3.450,00 m? (três mil, quatrocentos e cinquenta metros quadrados), que abrigará a construção de área fabril de 900,00 m? e mais uma área destinada a armazenamento de reciclagem, pertencente ao Município, localizado na Rua Antônio Ribeiro de Souza, s/nº, Bela Vista/Polo Industrial, nesta cidade, para a empresa MAX FELIPE HOYER DA SILVA COSTA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.626.015/0001-60, com sede na Rua Dario Passos, nº 256, Santana do Capivari, Pouso Alto-MG. $ 1º. O terreno referido neste artigo será utilizado pela concessionária exclusivamente para industrialização de embalagens de papelão, com atividade secundária de comércio de aparas/sucatas de papel e papelão em geral. $ 2º. A concessão do referido terreno será pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato a ser firmado entre as partes, podendo ser prorrogado por igual período, caso de interesse da Administração Municipal, desde que a concessionária esteja cumprindo todas as obrigações contratadas. Art. 2º. O galpão objeto da concessão não poderá ser cedido ou transferido a terceiros, seja parcial ou total, ou ainda para qualquer outra atividade diversa. Art. 3º. Em contrapartida à concessão de uso de que trata esta Lei, a concessionária deverá, além de manter o funcionamento regular do empreendimento nos termos do artigo 1º: I— Criar e manter, durante o período da concessão, no mínimo 40 (quarenta) empregos diretos na unidade a ser implantada no imóvel ora concedido, devendo esta obrigação ser plenamente cumprida a partir do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente à assinatura do contrato de concessão de direito de uso; KI — Disponibilizar pelo menos 80% (oitenta por cento) das vagas de emprego por ela geradas para trabalhadores residentes no Município de São Sebastião do Rio Verde; e II — Kealizar a prospecção de negócios relacionados à produção e comércio de embalagens de papelão, de forma a buscar a melhoria e a expansão do emprego e da renda no município de São Sebastião do Rio Verde. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG Art. 4º. A interrupção da atividade da empresa no imóvel concedido por prazo que exceda a 90 (noventa) dias será considerada como causa para a rescisão imediata do contrato firmado entre as partes e a automática devolução do imóvel. Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações referidas nesta lei e de outras assumidas pela concessionária no contrato a ser firmado entre as partes, garantido o contraditório e a ampla defesa, será causa para a extinção da concessão do direito de uso do imóvel mencionado no artigo 1º. Art. 5º. Qualquer edificação ou benfeitoria no terreno concedido somente poderá ser feita pela concessionária com autorização formal da Administração Municipal, e será automaticamente incorporada ao imóvel, sem qualquer contraprestação ou ressarcimento por parte do cedente, salvo em caso de revogação antecipada da concessão de uso por iniciativa do Município sem que a concessionária tenha dado motivo para tal. Art. 6º. A concessionária ficará responsável para zelar e manter o galpão concedido e deverá, ao final da concessão, entregá-lo em perfeitas condições de uso. Parágrafo único. A falta de conservação e manutenção do galpão concedido acarretará a intervenção do Município concedente para salvaguardar o patrimônio público, podendo ser motivo para a extinção da concessão, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião do Rio Sandro Lisboa Martins Prefeito Municipal ESTE DOCUMENTO OI PUBLICADO é: SO es [2219 ls Abro nm CO o NO HALL DESTA PREFEURA. TIRA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO Ven nx.3?