← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2019 |
| Date | 2019-10-17 |
| Ementa | "Autoriza o Município Municipal a Protestar as Certidões de Dívida Ativa (CDA) correspondentes aos Créditos Tributários e Não-Tributários do Município de São Sebastião do Rio Verde dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG LEI ORDINÁRIA Nº 993/2019 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA) CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a protestar extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município de São Sebastião do Rio Verde-MG. $ 1º. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários conforme disposição dos artigos 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. $ 2º. As medidas tomadas por força desta lei não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193 da Lei Federal nº 5.172/1966. $ 3º. A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, os seguintes dados: a) nome completo do devedor; b) número de inscrição no CPF ou CNPJ; c) endereço completo. Art. 2º. As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela administração poderão ser levadas a protesto individualmente mediante expedição de certidão específica relativa à parcela não paga. Parágrafo único. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo. Art. 3º. Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios. Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou de seu parcelamento. Art. 4º. Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão( por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato no a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrvO)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes. Art. 5º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou executar o crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não- tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos e/ou o Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil (Seção Minas Gerais) poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto em legislação federal. Parágrafo único. Considerada a conveniência, a eficiência e o interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá contratar o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos obedecidos os preceitos e as exigências da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde-MG, 17 de outubro de 2019. andro Lisboa Martins Prefeito Municipal . 0:89 “OM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE, NO HALL DESTA PREFCITURA. consigo ne aà qenaeTiÃO DO RO V