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norma nº 47/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2019
Date 2019-12-26
Ementa"Dispõe sobre a criação da Procuradoria Jurídica do Município, cria o cargo efetivo de advogado e altera dispositivos da Lei Municipal nº 765/2006".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2019
DisPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA
JURÍDICA DO MUNICÍPIO, CRIA O CARGO EFETIVO
DE ADVOGADO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 765/2006.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, e integrada à estrutura organizacional disposta na Lei
Municipal nº 766/2006, a PROCURADORIA JURÍDICA do Município de São Sebastião do
Rio Verde, como instituição essencial à Administração Pública Municipal, à qual compete a
defesa judicial e extrajudicial do Município, bem como o assessoramento jurídico ao Poder
Executivo, sendo composta pelos cargos a seguir relacionados, os quais passam a integrar o rol
de cargos da Lei Municipal nº 765/2006:
Denominação: Nºde | Jornada | Símbolo do Forma de
Cargos | semanal | Vencimento Provimento
Procurador Geral 01 20h. Cc-vi Em comissão
Advogado 01 20 h. CE-IX Efetivo (concurso)
Art. 2º. Inclui-se no Anexo II da Lei Municipal 765/2006 o cargo de Advogado, de
provimento efetivo, com as atribuições constantes no Anexo IV-II, sob número 40 e com padrão
de vencimento CE-IX, no valor de R$ 2.741,25, conforme a seguir:
“ANEXO TI - QUADRO GERAL DE CAGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
Denominação: Código do Número de Nível de
Cargo Cargos Vencimento
ADVOGADO ADV 01 CE-IX
“ANEXO IV — ATRIBUIÇÕES:
HW- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
40 - ADVOGADO:
40.1. OBJETIVOS: Patrocinar os interesses judiciais e extrajudiciais da
Administração Direta, e, caso sejam criadas, Autarquias e Fundações Públicas;
exercer as atividades de assessoramento jurídico aos órgãos da Administração
Pública Municipal, bem como o controle da legalidade, da moralidade e dos atos
administrativos; representar a Fazenda Pública Municipal junto ao Tribunal de
Contas; representar o Prefeito Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade
com trânsito pelo Tribunal de Justiça do Estado; ajuizar qualquer medida judicial
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visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-
cultural, turístico e paisagístico do Município; propor ao Prefeito a abertura de
inquérito administrativo contra agentes públicos, nos casos de malversação de
verbas do erário municipal ou quando da ocorrência de ato administrativo
praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade; opinar sobre matérias
que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal, departamentos municipais e
outros dirigentes de órgãos e entidades da administração municipal; opinar,
previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões e precatórios judiciais,
a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações, bem
como dos contratos, consórcios e convênios, os processos de dispensa e
inexigibilidade de licitação; representar o Prefeito nas providências de ordem
jurídica reclamadas pelo interesse público e coletivo e pela boa aplicação das
leis; opinar previamente nos processos que tratem de direitos, deveres, disciplina,
vantagens e prerrogativas dos servidores públicos municipais; exercer outras
atividades definidas em lei.
40.2. ESCOLARIDADE: Ensino superior específico.
40.3. RECRUTAMENTO: Amplo.
40.4. PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de profissional com
formação em Direito e com habilitação legal para o exercício da profissão —
inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Minas Gerais.”
Art. 3º. Altera-se o Anexo I-A da Lei Municipal nº 765/2006 para dar nova
nomenclatura ao cargo de Procurador Jurídico, passando a ser denominado “PROCURADOR
GERAL”, e alterando-se suas atribuições conforme a seguir, com padrão de vencimento CC-
VI, no valor de R$ 2.741,25:
“ANEXO FA — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
MODALIDADE DE RECRUTAMENTO: AMPLO
Denominação: Código do Número de Nível de
Cargo Cargos Vencimento
PROCURADOR GERAL PG 01 CC-VI
“ANEXO IV — ATRIBUIÇÕES:
I-CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
1- PROCURADOR GERAL:
1.1. OBJETIVOS: Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores: prestar
assessoramento técnico jurídico de natureza não contenciosa ao Prefeito e aos
Departamentos Municipais em assuntos de formulação de planos e programas
de políticas públicas, de orientação direta as autoridades na execução dos atos
respectivos, orientação ao planejamento de tarefas relativas a análises de processos
administrativos e judiciais, assistir ao Advogado do Município no exercício da
representação judicial do Poder Executivo; elaborar orientativas a ação das
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respectivas pastas e autoridades; exame e elaboração de despachos, informações
» Telatórios, ofícios, memorandos e petições: participar de reuniões e/ou trabalhos
quando designado; executar outras tarefas afins.
1.2. ESCOLARIDADE: Ensino superior específico.
1.3. RECRUTAMENTO: Amplo
1.4. PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de profissional com
formação em Direito e com habilitação legal para o exercício da profissão —
inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Minas Gerais.”
Art. 4º. A Procuradoria Jurídica do Município é diretamente subordinada ao
Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 5º. São funções institucionais da Procuradoria Jurídica do Município:
1 — patrocinar os interesses judiciais e extrajudiciais da Administração Direta, e,
caso sejam criadas, Autarquias e Fundações Públicas;
II — exercer as atividades de assessoramento jurídico aos órgãos da Administração
Pública Municipal, bem como o controle da legalidade da moralidade e dos atos administrativos;
III — representar a Fazenda Pública Municipal junto ao Tribunal de Contas;
IV — representar o Prefeito Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade
com trânsito pelo Tribunal de Justiça do Estado;
V — ajuizar qualquer medida judicial visando à proteção do meio ambiente e do
patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico e paisagístico do Município;
VI — propor ao Prefeito a abertura de inquérito administrativo contra agentes
públicos, nos casos de malversação de verbas do erário municipal ou quando da ocorrência de
ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade;
VII — opinar sobre matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal,
Secretários Municipais e outros dirigentes de órgãos e entidades da administração municipal;
VIII — opinar, previamente, sobre:
a) a forma de cumprimento de decisões e precatórios judiciais;
b) a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações,
bem como dos contratos, consórcios e convênios;
€) os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
IX — representar o Prefeito nas providências de ordem jurídica reclamadas pelo
interesse público e coletivo e pela boa aplicação das leis;
X — exercer o controle, a orientação e o assessoramento dos serviços jurídicos dos
órgãos da administração descentralizada;
XI — opinar previamente nos processos que tratem de direitos, deveres, disciplina,
vantagens e prerrogativas dos servidores públicos municipais;
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XII — exercer outras atividades definidas em lei.
Art. 6º. A representação dos Poderes constituídos do Município é exercida pelo
Procurador Geral do Município, inicialmente nomeado em comissão, de livre escolha pelo
Prefeito do Município dentre Advogados de conduta ilibada e notório conhecimento jurídico.
Art. 7º. A Procuradoria Jurídica do Município tem a estrutura seguinte:
I— Procurador Geral
II — Advogado
Art. 8º. São órgãos de execução da Procuradoria Jurídica do Município:
I— Contencioso Judicial;
II — Contencioso Administrativo;
Il —- Coordenadoria Administrativa.
Art. 9º. O Contencioso Judicial, diretamente subordinado ao Advogado do
Município, tem a finalidade de defender judicialmente o Município, em todo e qualquer
procedimento, cabendo-lhe especialmente:
1 — promover as ações e medidas judiciais necessárias à defesa do Município nos
feitos aforados na justiça comum e especializada;
H — minutar as informações nos mandados de segurança e promover a defesa do
Município nos respectivos processos;
HI — intervir nas ações populares, como assistente litisconsorcial, na posição
processual em que couber, quando o justificar o interesse do Município;
IV — atuar nos dissídios coletivos do trabalho;
V — propor ações regressivas contra funcionários de qualquer categoria declarados
culpados por haverem causado danos a terceiros a que a Fazenda Pública Municipal seja
condenada a reparar;
VI — promover as ações necessárias à defesa e preservação do meio ambiente e do
patrimônio público;
VII — promover a cobrança judicial da dívida ativa municipal regularmente inscrita;
VIII — executar, amigável ou judicialmente, a desapropriação decretada pelo
Prefeito e defendê-la na retrocessão, assim como na indenização ou em outra qualquer forma
relacionada com bens desapropriados direta ou indiretamente;
IX — praticar ou procedimentos judiciais ou extrajudiciais indispensáveis à defesa
dos interesses do Município.
Art. 10. O Contencioso Administrativo, diretamente subordinado ao Procurador
Geral do Município, tem a finalidade de exercer o assessoramento jurídico aos órgãos
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
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1- prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Direta e Indireta;
IH — emitir parecer nos processos administrativos sobre servidores públicos que
contenham indagação jurídica;
HI — sugerir alterações na legislação pertinente aos servidores públicos municipais,
de modo a ajustá-la ao interesse público do Município;
IV — praticar outros atos definidos em Lei ou solicitados pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. A Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao Procurador
Geral do Município, é responsável pela execução das atividades de administração geral,
controle de material e patrimônio, serviços gerais, além da coordenação, orientação e
supervisão das atividades relacionadas com recursos humanos.
Art. 12. As atividades administrativas ou burocráticas da Procuradoria Jurídica do
Município serão executadas por servidores municipais cedidos ou postos à disposição por ato
do Prefeito, podendo, ainda, todos os órgãos referidos no art. 8º serem executados pelo próprio
Procurador Geral do Município, sem direito a recebimento de qualquer gratificação extra por
essas funções.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, incluindo alterações na redação
da Lei Municipal nº 765/2006.
São Sebastião do Rio Verde-MG, 26 de dezembro de 2019.
= VULUMENTO FUI PUBLICADO tr
ro Lisboa Martins JO
Prefeito Municipal ISCA
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
NO HALL DESTA PREFEITURA.
“A MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIQ Ver

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