← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 998 / 2019 |
| Date | 2019-12-31 |
| Ementa | Estabelece normas e preços públicos para utilização do clube recreativo professora Maria Letícia de Biasi Souza para realização de eventos de curta duração. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG LEI ORDINÁRIA Nº 998/2019 ESTABELECE NORMAS E PREÇOS PÚBLICOS PARA UTILIZAÇÃO DO CLUBE RECREATIVO PROFESSORA MARIA LETÍCIA DE BIASI SOUZA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE CURTA DURAÇÃO. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a permitir a utilização, por particulares, do “Clube Recreativo Professora Maria Letícia de Biasi Souza”, equipamento público de propriedade do Município localizado à Rua José Victor da Fonseca, centro, nesta cidade de São Sebastião do Rio Verde, mediante a cobrança de preços públicos, nos termos desta lei. Art. 2º. As dependências do Clube Recreativo poderão ser cedidas a pessoas físicas ou jurídicas, para realização de eventos de curta duração, tais como convenções, reuniões, shows, bailes, festas, casamentos, exposições e eventos diversos, de interesse da comunidade ou de interesse particular. Parágrafo único. O interessado/cessionário será o único responsável por qualquer dano que ocorrer durante a vigência da cessão, à edificação e suas dependências, ao público presente no seu evento, e a quaisquer outros agentes, isentando-se o Município de qualquer responsabilidade. Art. 3%. O Município poderá reservar datas determinadas para a realização de eventos e atividades previamente programados pelos órgãos públicos municipais, nos quais o Clube Recreativo ficará indisponível para cessão a particulares. Art. 4º. O interessado na utilização do Clube Recreativo deverá requerer previamente a sua cessão, junto ao Município, em tempo hábil, mediante requerimento indicando a qualificação do interessado, bem como a data, o horário, a duração e a descrição do evento que pretenda realizar. $ 1º. O deferimento do pedido ficará condicionado à análise de viabilidade e conveniência do evento, em face da capacidade e adequação do Clube Recreativo, respeito aos horários de silêncio e ao limite de ruídos, dentre outros aspectos de interesse público que poderão ser considerados pelo Prefeito Municipal. $ 2º. Uma vez deferido o pedido, o requerente será notificado a recolher o valor do preço público correspondente, mediante a expedição de guia de arrecadação ou boleto bancário pelo Setor de Fazenda Municipal, cujo pagamento deverá ser efetuado impreterivelmente até o segundo dia útil anterior à data do evento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG $ 3º. A autorização prévia para utilização do Clube Recreativo será cancelada caso o requerente deixe de recolher o preço público nos termos do $ 2º, ou caso venha a ocorrer divulgação de utilização diversa daquela declarada no requerimento. $ 4º. Após o pagamento do preço público, o requerente deverá comparecer à sede da Prefeitura para retirar o documento de autorização, ocasião em que deverá assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, no qual constarão as condições necessárias para acautelar os interesses da Municipalidade e da sociedade. $ 5º, Não será permitido o acesso do cessionário para utilização das dependências do Clube Recreativo antes da comprovação de quitação do preço público devido. Art. 5º. A autorização para utilização é exclusiva e intransferível a terceiros, não podendo haver sub-cessão ou sublocação das dependências, ainda que parcial, sem o prévio conhecimento e autorização formal do poder público municipal. Art. 6º, Qualquer modificação ou implementação que o interessado deseje fazer nas dependências do Clube Recreativo deverá ser previamente aprovada pelo setor competente da Prefeitura, podendo tais modificações, se for do interesse do Município, ficarem incorporadas ao imóvel após a realização do evento. Art. 7º. Fica reservada à Prefeitura a prerrogativa de realizar vistorias nas dependências do Clube Recreativo a qualquer momento, durante o período da cessão, sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, comodidade e segurança. Art. 8º. Caberá ao Município manter a regularidade das instalações permanentes do Clube Recreativo face às regras de prevenção de incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros, inclusive com a manutenção de laudo atualizado certificando a capacidade de público das suas dependências. & 1º. Quando houver a montagem de instalações provisórias, caberá ao cessionário providenciar a devida autorização específica do Corpo de Bombeiros, assim como em qualquer situação que exija tal autorização e vistoria, nos termos da legislação estadual de prevenção de incêndio e pânico. $ 2º. Caberá também ao cessionário promover a comunicação do evento à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Art. 9º. O cessionário é obrigado a respeitar todas as normas emanadas pelo Poder Público, em especial aquelas constantes no Código Municipal de Posturas, no regulamento de utilização do Clube Recreativo a ser elaborado pelo Poder Executivo, e no Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado pelo cessionário. $ 1º. É obrigação do cessionário entregar todas as dependências do Clube Recreativo completamente limpas e sem qualquer acúmulo de lixo ou outros resíduos provenientes do evento. 8 E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG Art. 11. Os valores arrecadados com a cobrança dos preços públicos de que trata esta lei serão utilizados prioritariamente para a manutenção e eventual ampliação do Clube Recreativo Professora Maria Letícia de Biasi Souza. Art. 12. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei e/ou no Termo de Responsabilidade firmado pelo cessionário, ser-lhe-á aplicada a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município. Art. 13. Independente do recolhimento do preço público de que trata esta lei, para a realização de eventos com cobrança de ingressos e com finalidade lucrativa, são obrigatórios: I—-A solicitação de Alvará Municipal, mediante o pagamento da respectiva taxa de licença; H— O recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário Municipal. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” São Sebastião do Rio Verde-MG, 31 de dezembro de 2019. sandro Lisboa Martins Prefeito Municipal NO HALL DESTA PREFEITURA. “RA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VE?”