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norma nº 998/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 998 / 2019
Date 2019-12-31
EmentaEstabelece normas e preços públicos para utilização do clube recreativo professora Maria Letícia de Biasi Souza para realização de eventos de curta duração.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI ORDINÁRIA Nº 998/2019
ESTABELECE NORMAS E PREÇOS PÚBLICOS PARA
UTILIZAÇÃO DO CLUBE RECREATIVO PROFESSORA
MARIA LETÍCIA DE BIASI SOUZA PARA REALIZAÇÃO
DE EVENTOS DE CURTA DURAÇÃO.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a permitir a utilização, por
particulares, do “Clube Recreativo Professora Maria Letícia de Biasi Souza”, equipamento público
de propriedade do Município localizado à Rua José Victor da Fonseca, centro, nesta cidade de
São Sebastião do Rio Verde, mediante a cobrança de preços públicos, nos termos desta lei.
Art. 2º. As dependências do Clube Recreativo poderão ser cedidas a pessoas físicas
ou jurídicas, para realização de eventos de curta duração, tais como convenções, reuniões, shows,
bailes, festas, casamentos, exposições e eventos diversos, de interesse da comunidade ou de
interesse particular.
Parágrafo único. O interessado/cessionário será o único responsável por qualquer
dano que ocorrer durante a vigência da cessão, à edificação e suas dependências, ao público
presente no seu evento, e a quaisquer outros agentes, isentando-se o Município de qualquer
responsabilidade.
Art. 3%. O Município poderá reservar datas determinadas para a realização de
eventos e atividades previamente programados pelos órgãos públicos municipais, nos quais o
Clube Recreativo ficará indisponível para cessão a particulares.
Art. 4º. O interessado na utilização do Clube Recreativo deverá requerer previamente
a sua cessão, junto ao Município, em tempo hábil, mediante requerimento indicando a
qualificação do interessado, bem como a data, o horário, a duração e a descrição do evento que
pretenda realizar.
$ 1º. O deferimento do pedido ficará condicionado à análise de viabilidade e
conveniência do evento, em face da capacidade e adequação do Clube Recreativo, respeito aos
horários de silêncio e ao limite de ruídos, dentre outros aspectos de interesse público que
poderão ser considerados pelo Prefeito Municipal.
$ 2º. Uma vez deferido o pedido, o requerente será notificado a recolher o valor do
preço público correspondente, mediante a expedição de guia de arrecadação ou boleto bancário
pelo Setor de Fazenda Municipal, cujo pagamento deverá ser efetuado impreterivelmente até o
segundo dia útil anterior à data do evento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
$ 3º. A autorização prévia para utilização do Clube Recreativo será cancelada caso
o requerente deixe de recolher o preço público nos termos do $ 2º, ou caso venha a ocorrer
divulgação de utilização diversa daquela declarada no requerimento.
$ 4º. Após o pagamento do preço público, o requerente deverá comparecer à sede
da Prefeitura para retirar o documento de autorização, ocasião em que deverá assinar Termo de
Compromisso e Responsabilidade, no qual constarão as condições necessárias para acautelar
os interesses da Municipalidade e da sociedade.
$ 5º, Não será permitido o acesso do cessionário para utilização das dependências do
Clube Recreativo antes da comprovação de quitação do preço público devido.
Art. 5º. A autorização para utilização é exclusiva e intransferível a terceiros, não
podendo haver sub-cessão ou sublocação das dependências, ainda que parcial, sem o prévio
conhecimento e autorização formal do poder público municipal.
Art. 6º, Qualquer modificação ou implementação que o interessado deseje fazer nas
dependências do Clube Recreativo deverá ser previamente aprovada pelo setor competente da
Prefeitura, podendo tais modificações, se for do interesse do Município, ficarem incorporadas
ao imóvel após a realização do evento.
Art. 7º. Fica reservada à Prefeitura a prerrogativa de realizar vistorias nas
dependências do Clube Recreativo a qualquer momento, durante o período da cessão, sempre
que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para
sua preservação, comodidade e segurança.
Art. 8º. Caberá ao Município manter a regularidade das instalações permanentes do
Clube Recreativo face às regras de prevenção de incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros,
inclusive com a manutenção de laudo atualizado certificando a capacidade de público das suas
dependências.
& 1º. Quando houver a montagem de instalações provisórias, caberá ao cessionário
providenciar a devida autorização específica do Corpo de Bombeiros, assim como em qualquer
situação que exija tal autorização e vistoria, nos termos da legislação estadual de prevenção de
incêndio e pânico.
$ 2º. Caberá também ao cessionário promover a comunicação do evento à Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º. O cessionário é obrigado a respeitar todas as normas emanadas pelo Poder
Público, em especial aquelas constantes no Código Municipal de Posturas, no regulamento de
utilização do Clube Recreativo a ser elaborado pelo Poder Executivo, e no Termo de
Compromisso e Responsabilidade assinado pelo cessionário.
$ 1º. É obrigação do cessionário entregar todas as dependências do Clube Recreativo
completamente limpas e sem qualquer acúmulo de lixo ou outros resíduos provenientes do
evento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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São Sebastião do Rio Verde/ MG
Art. 11. Os valores arrecadados com a cobrança dos preços públicos de que trata
esta lei serão utilizados prioritariamente para a manutenção e eventual ampliação do Clube
Recreativo Professora Maria Letícia de Biasi Souza.
Art. 12. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei
e/ou no Termo de Responsabilidade firmado pelo cessionário, ser-lhe-á aplicada a multa
correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.
Art. 13. Independente do recolhimento do preço público de que trata esta lei, para
a realização de eventos com cobrança de ingressos e com finalidade lucrativa, são obrigatórios:
I—-A solicitação de Alvará Municipal, mediante o pagamento da respectiva taxa de
licença;
H— O recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos da Lei Complementar
Federal nº 116/2003 e do Código Tributário Municipal.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
São Sebastião do Rio Verde-MG, 31 de dezembro de 2019.
sandro Lisboa Martins
Prefeito Municipal
NO HALL DESTA PREFEITURA.
“RA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VE?”

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