← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2020 |
| Date | 2020-02-12 |
| Ementa | Regulamenta o controle de frequência e horário dos servidores da Câmara Municipal |
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais PORTARIA nº 05/2020 PUBLICADO EM AZ 70) 7100 Regulamenta o controle de frequência e horário dos servidores da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde. O Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de uma regulamentação detalhada sobre o controle de frequência e o cumprimento do horário de trabalho pelos servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal, recém empossados em virtude do concurso público nº 01/2019, RESOLVE: Art. 1º. Conforme estabelecido na Lei Complementar municipal nº 43/2019, as jornadas de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde são as seguintes, distribuídas de segunda a sexta- feira: I - SECRETÁRIO EXECUTIVO e AUXILIAR DE SECRETARIA: 40 horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias; W - PROCURADOR JURÍDICO: 30 horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias. Parágrafo único — A jornada de trabalho do cargo de Guarda Noturno (Vigia) é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2º. A partir do dia 13 (treze) de fevereiro do ano de 2020, os horários de expediente dos servidores efetivos da Câmara Municipal são os seguintes: I- SECRETÁRIO EXECUTIVO e AUXILIAR DE SECRETARIA: de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com 1:00 h. (uma hora) de intervalo para almoço, em horários alternados entre si; Il - PROCURADOR JURÍDICO: de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00 horas, e das 12:00 às 16:00 horas. Art. 3º. Todos os servidores efetivos deverão registrar diariamente a sua entrada e saída na repartição, mediante assinatura pessoal em livro ou ficha de ponto, ou mediante registro feito pessoalmente pelo respectivo servidor em equipamento eletrônico e/ou biométrico que venha a ser adotado pela Câmara Municipal. Art. 4º. A tolerância para atrasos na entrada dos servidores será de no máximo 10 (dez) minutos, desde que não seja habitual. Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação de sanções disciplinares e de avaliação de desempenho, somente será considerada como faita de pontualidade a ocorrência reiterada de atrasos superiores ao previsto neste artigo, ou quando se constate o uso abusivo da tolerância ora prevista. Ef comata toa Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais Art. 5º. A apuração da frequência e do horário trabalhado, para o cálculo da folha de pagamento, será realizada sempre no último dia útil de cada mês. Art. 6º. O servidor sofrerá desconto, na folha de pagamento, da remuneração correspondente aos dias que faltar ao serviço, bem como das parcelas proporcionais aos atrasos superiores ao limite previsto no artigo 4º e às saídas antecipadas. Parágrafo único. As faltas, atrasos e saídas antecipadas de que trata este artigo não serão descontadas quando: 1-O horário respectivo for reposto, nos termos do artigo 8º, Il — Forem abonados pelo Presidente da Câmara, mediante justificativa plausível. Art. 7º. As faltas, atrasos e saídas antecipadas poderão ser justificadas e abonadas, mediante requerimento justificado ao servidor, e a critério do Presidente da Câmara. Art. 8º. Quando o Presidente autorizar, os servidores poderão repor os horários não trabalhados (faltas, atrasos e saídas antecipadas), estendendo sua jornada diária em outra data no prazo de até 10 (dez) dias. Art, 9º. É proibida qualquer saída injustificada dos servidores durante o sen horário de expediente. Parágrafo único. Toda vez que o servidor ausentar-se do trabalho durante o seu horário de expediente ou antecipar sua saída, deverá informar o fato e o respectivo motivo ao Presidente ou ao Secretário Executivo da Câmara Municipal. Art. 10. Além do horário fixado no artigo 2º, os servidores efetivos deverão comparecer à Câmara durante as reuniões (do plenário ou das comissões legislativas) que forem realizadas fora do horário de expediente, especialmente as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário, bem como nas audiências públicas, reuniões solenes e itinerantes, independente de convocação escrita, salvo os que forem expressamente dispensados pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único. O tempo trabalhado nas condições de que trata este artigo será compensado mediante redução correspondente da jornada de trabalho no último dia útil da mesma semana, salvo disposição expressa em sentido contrário emanada do Presidente da Câmara, em caso de necessidade premente do serviço. Art. 11. Os servidores da Câmara Municipal poderão realizar serviço extraordinário para atender a situações excepcionais ou temporárias, desde que previamente autorizadas ou requisitadas pelo Presidente da Câmara. Art. 12. Todo serviço extraordinário prestado será registrado pelos servidores através do sistema de registro de ponto. Art. 13. Mediante autorização do Presidente da Câmara, o serviço extraordinário que for eventualmente realizado poderá ser compensado, sob a forma de dias de folga ou de redução de jornada em outras datas, em tempo igual ao do trabalho excedente. Art. 14. Deverá o Secretário Executivo da Câmara registrar todas as ocorrências relacionadas com o cumprimento desta Portaria, e promover as responsabilidades no caso de não cumprimento de suas disposições. as Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. São Sebastião do Rio Verde, 12 de fevereiro de 2020. GABRIEL ALEXANDRE Presidente da Câmara