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norma nº 1016/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1016 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaAltera a composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e institui o fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de São Sebastião do Rio Verde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50 .
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000
ic em São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI ORDINÁRIA Nº 1016/2021
Altera a composição do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR e institui o Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR do Município de São Sebastião do
Rio Verde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º -. Fica alterado o Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, do Município de São
Sebastião do Rio Verde, criado pela Lei Municipal nº 865/2010, de 23 de dezembro de 2010,
alterando a composição dos integrantes do mencionado conselho, com o objetivo de implantar
a política municipal de turismo junto ao Departamento Municipal de Educação, Cultura,
Esportes, Lazer e Turismo sendo este um órgão consultivo e de assessoramento organizado
através da presente lei, especificamente para promover e incentivar o desenvolvimento
sustentável do Município através do turismo, considerando os fatores ambientais, econômicos,
socioculturais e político institucionais, nos termos do art.180 da Constituição Federal.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo COMTUR:
IT. Coordenar, incentivar e promover o Turismo no Município de São Sebastião do Rio Verde.
IL. Propor a expansão e melhoria da infraestrutura turística, buscando parcerias para
investimentos no Município.
IH. Atuar na criação de oportunidades específicas de empreendimentos tais como Turismo
Ecológico, Turismo Científico, Turismo de Negócios, Turismo Rural, Turismo Religioso,
Turismo Cultural e Histórico, Turismo Esportivo e outros.
IV. Contribuir para formação e captação de profissionais que prestam serviços para o turismo,
visando qualidade e produtividade.
V. Apoiar o desenvolvimento turístico dos municípios limítrofes a São Sebastião do Rio
Verde, com o objetivo de fortalecer o Circuito Turístico regional,
VI. Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no
município de São Sebastião do Rio Verde, em colaboração com órgãos e entidades oficiais
especializados.
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VII. Orientar a Administração Municipal na gestão dos pontos turísticos públicos.
VIII. Aprovar as diretrizes e normas para a Gestão do Fundo Municipal para o
Desenvolvimento do Turismo — FUMTUR
IX. Analisar e votar todos os projetos que pleitearem recursos do FUMTUR.
X. Aprovar a aplicação e liberação dos recursos do FUMTUR.
XI. Estabelecer os limites máximos de financiamento a título oneroso ou a fundo perdido dos
recursos do FUMTUR.
XII. Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR.
XII. Criar comissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados por
todo o conselho.
XIV. Criar, submetendo à apreciação e aprovação em assembleia, os regimentos internos do
Conselho Municipal do Turismo e do Fundo Municipal para o Desenvolvimento do turismo.
XV. Estimular atividades culturais e turísticas no Municipio.
XVI. Promover articulação de toda sociedade através de campanhas que promovam a
transformação de cada cidadão em agente da imagem turística e defensor do patrimônio
cultural e ambiental do Município.
XVII. Promover junto as entidades e instituições locais, campanhas no sentido de incrementar
o turismo no Município.
XVIIL Deliberar sobre toda e qualquer questão sobre turismo, respeitadas as competências do
Executivo e da Câmara Municipal.
Art. 3º - O COMTUR será composto por 10 (dez) representantes dos seguintes órgãos e
entidades municipais:
I- quatro representantes do Executivo Municipal, sendo:
a - Gerente do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo;
b - Gerente de Serviços de Cultura e Turismo;
e - 02 (dois) representantes de livre indicação pelo Prefeito Municipal:
IE 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal
TI — 05 (cinco) representantes da sociedade civil.
a- O0l(um) representante do setor hoteleiro;
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b-01 (um) representante do setor de artesanato;
e- 01 (um) representante do setor de alimentação;
d - Ol(um) representante de Instituições Religiosas;
e-01 (um) cidadão de reputação Ilibada.
$ 1º - Para cada um dos membros nominados neste artigo também será nomeado um suplente,
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
$ 2º - Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou
entidades a que representarão, após a escolha serão apresentados ao Chefe do Executivo
Municipal que realizará as nomeações dos representantes como membros do COMTUR.
$ 3º - Os membros titulares e suplentes participarão de todas as reuniões do COMTUR a que
forem convocados, participando ativamente de suas discussões, exercendo plenamente seu
direito a voz e voto.
& 4º - Cada representante terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual
período uma única vez.
$ 5º - As entidades públicas indicarão seus representantes por ofício;
$ 6º - Os representantes do Poder Executivo terão seus mandatos coincidentes com o mandato
do Chefe do Executivo Municipal;
$ 7º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal;
$ 8º - Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções, que serão
consideradas de serviço público relevante;
$ 9º - O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a conjuntura Municipal do
turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações ao Executivo e ao
Legislativo Municipal.
Art. 4º - O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, por convocação de seu
Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço
de seus membros.
Parágrafo Único- Perderá a representação o órgão ou entidade, cujo membro faltar |
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injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do
COMTUR, bem como cederá funcionários e os materiais necessários que garantam o bom
desempenho das mesmas.
Art. 6º - O COMTUR fica assim organizado:
1- Plenário;
KH - Diretoria;
II - Comissões;
$ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um vice-presidente e um
secretário;
$ 2º - A Presidência do COMTUR será ocupada pelo Gerente de Serviços de Cultura e
Turismo;
8 3º - Os demais membros da Diretoria do COMTUR como o vice-presidente e o secretário
serão eleitos pelo Plenário, entre os membros do COMTUR, para mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzido uma única vez;
$ 4º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento
Interno, que será elaborado por seus membros, num prazo de cento e oitenta (180) dias a
partir da publicação desta Lei e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 7º - Fica instituído, nos termos do Artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e dos
Artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64, o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de
natureza especificamente contábil vinculado ao Departamento Municipal de Educação,
Cultura, Esportes, Lazer e Turismo.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de que trata este artigo
sucede o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, criado pela Lei Municipal n. 866/2010 de
23 de dezembro de 2010.
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Art. 8º - Constituirão receitas do FUMTUR:
I— os valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de
negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou
direitos;
II - a venda de publicações editadas pelo COMTUR;
HH - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística no Município;
IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V-as doações de pessoas físicas e/ou jurídicas;
VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação
pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - outras rendas eventuais.
$ 1º - O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo
exercício, a seu crédito.
$ 2º - Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências
licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 9º - O Chefe do Executivo Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR,
devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Gerente de Serviços de
Cultura e Turismo.
Art. 10 - O FUMTUR destina-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no município, visando sempre à
promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio
natural, cultural, histórico e artístico para a promoção do desenvolvimento sustentável do
turismo no município;
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II - à melhoria da infraestrutura urbana e rural destinadas ao turismo;
HI - ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados ao turismo municipal,
especialmente os membros do COMTUR;
IV - à criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo.
Art. 11 - O COMTUR abrirá pelo menos um Edital por ano, facultando a pessoas físicas e
jurídicas a apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMTUR.
$ 1º - O projeto apresentado será avaliado previamente pelo COMTUR o qual terá
competência para emitir parecer aprovando, reprovando ou sugerindo alterações ao projeto
original;
$ 2º - Para avaliação dos projetos, o COMTUR deverá levar em consideração os seguintes
aspectos:
I- orçamento do projeto, considerando o custo-benefício;
TI - retorno do interesse público;
III - clareza e coerência dos objetivos;
IV - criatividade;
V- relevância para o município;
VI - valorização do turismo no município;
VII - capacidade de execução do proponente, através da análise dos currículos.
$ 3º - Havendo aprovação do Projeto na integra, ou parcialmente ou com as alterações
sugeridas pelo COMTUR, será o mesmo encaminhado a Gerência de Serviços de Cultura e
Turismo, para a homologação final e liberação dos recursos.
$ 4º - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a
municipalidade e o proponente beneficiário dos recursos, estabelecendo todas as obrigações
das partes, nas quais constará, em especial, a previsão de:
I- repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da exceção das etapas do
projeto aprovado;
II - devolução ao FUMTUR dos recursos não utilizados ou excedentes;
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HI - sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na prestação
de contas, podendo haver, inclusive, a proibição do beneficiário de receber novos recursos do
FUMTUR e do Município, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, sem prejuizo das demais
sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV - observância das normas licitatórias;
$ 5º - Antes da assinatura do convênio, o proponente ao fundo deverá comprovar previamente
a sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais
envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 12 - Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de
contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal
de Contas.
Art. 13 - Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias, objetivando
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem
como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a
avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMTUR.
Art, 14 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMTUR serão apresentados
semestralmente à Gerência de Serviços de Cultura e Turismo.
Art. 15 - Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos
públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 16 - O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR pautar-se-ão
pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa,
contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e
beneficiários sujeitos à responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de
ato ilícito.
Art. 17 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por rubricas próprias do |
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orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 18 - Esta lei será regulamentada, no que for necessário, por decreto do Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 865 de 23/12/2010 e
a Lei Nº 866 de 23/12/2010, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio
pescar mr rea
Lo tower TVI: Vo aii o Lisa
Sardro Lisboa Martins
Prefeito Municipal
espera a1S,
arame Rê dia!

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