← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2021 |
| Date | 2021-06-30 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROREFIS - com Aplicação da Anistia Fiscal, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv)yahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272 — Centro - CEP;37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG LEI ORDINÁRIA Nº 1017/2021 Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — PROREFIS - com aplicação da Anistia Fiscal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, (PROREFIS), com aplicação da Anistia Fiscal e estabelece as condições para pagamento dos débitos regularmente inscritos na dívida ativa municipal. Art. 2º Fica instituída ANISTIA FISCAL, com vistas à regularização dos créditos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2020 e devidamente inscritos na Dívida Ativa Municipal. $ 1º O PROREFIS será administrado e executado pelo Setor de Cadastro e Tributação Municipal. $ 2º A adesão ao PROREFIS dar-se-á por opção do contribuinte, podendo ser formalizada em até 30 (trinta) dias, contados após a campanha de divulgação do Programa. $3º O Programa instituído por esta Lei terá um prazo de 30 (trinta) dias para divulgação, contados de sua publicação, e o contribuinte poderá aderir a partir do primeiro dia da divulgação em até 45 (quarenta e cinco) dias após encerrada essa fase de divulgação. $4º A consolidação dos créditos fiscais alcançados por esta Lei abrange todos os débitos devidamente inscritos em Dívida Ativa em nome do contribuinte ou responsável, na forma da lei, ainda que estejam em qualquer fase de cobrança. $ 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores: I- do tributo devido; II - da atualização monetária; HI - dos juros de mora; IV - da multa. $ 6º O valor do crédito tributário referido no parágrafo anterior é o montante devidamente inscrito na dívida ativa municipal. Art. 3º O PROREFIS alcança os créditos do Município cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, inclusive: a) ajuizado; b) parcelado; c) não constituído, desde que confessado espontaneamente; d) decorrente da aplicação de pena pecuniária; e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272 — Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Art. 4º A adesão e o enquadramento no PROREFIS deverá ocorrer no prazo fixado nesta Lei e implica: I — Pela Anistia Fiscal que dispensa do pagamento de multas, juros de mora e correção monetária decorrentes de créditos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020 e regularmente inscrito em Dívida Ativa. II — Concedido o benefício da anistia fiscal sobre juros, multa e correção, com parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses para Dívidas Ativas superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); HI - As Dívidas Ativas inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão o benefício de: a) Concessão de Anistia de 100% (cem por cento) sobre juros, multa e correção, se pagos em até 02 (duas) parcelas; b) Concessão de Anistia de 90% (noventa por cento) sobre juros, multa e correção, se pagos em até 04 (quatro) parcelas; e) Concessão de Anistia 80% (oitenta por cento) sobre juros, multa e correção, se pagos em até 06 (seis) parcelas; d) Concessão de Anistia 70% (setenta por cento) sobre juros, multa e correção, se pagos em até 08 (oito) parcelas; e) Concessão de Anistia 60% (sessenta por cento) sobre juros, multa e correção, se pagos em até 09 (nove) parcelas; f) Concessão de Anistia 50% (cinquenta por cento) sobre juros, multa e correção, se pagos em até 10 (dez) parcelas. Parágrafo único - Cada parcela não poderá ter seu valor inferior a R$ 40,00 (quarenta reais). Art. 5º - À adesão ao PROREFIS implica: I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II — a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º - Na hipótese de atraso no pagamento de mais de 2 (DUAS) parcelas, o acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei, com imediata inscrição na Dívida Ativa, abatendo-se o valor eventualmente quitado. $ Único. O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente desde que: I- as parcelas em atraso não superem ao número de duas; II - regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros, multas e correção monetária, na conformidade do Código Tributário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv()yahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272 — Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Art. 7º - Fica extinto o crédito tributário do Município com o cumprimento integral das condições impostas por esta Lei. Art. 8º - São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: I- requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos desta Lei, juntando-se o respectivo instrumento; Art. 9º - O parcelamento cancela-se automaticamente: I— pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; KH — em caso de inadimplência, por mais de 2 (duas) parcelas consecutivas, nos termos compactuados. $ 1º A rescisão do acordo celebrado assumido pelo contribuinte, nos termos desta Lei, implica a exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável. $ 2º Caberá recurso da decisão que excluir o optante do PROREFIS, no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo para o Chefe de Serviço de Administração Tributária Municipal que decidirá no prazo de cinco (5) dias úteis, se for o caso, para apreciar o recurso. $ 3º Homologado o acordo, o contribuinte tem direito à expedição de Certidão Positiva de Débito com efeito negativo, enquanto manter-se adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação. Art. 10 - Os benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. Art. 11 — O termo de adesão ao Programa instituído por esta Lei será formalizado conforme o Anexo I, desta Lei. Art. 12 - O Serviço de Administração Tributária Municipal, adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei e o Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar esta Lei, se necessário. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário e terá seus efeitos exclusivamente para os exercícios de 2021, 2022 e 2023. São Sebastiao do ESTE OCUMEETO ros PULO DA BECUR. RO Prefeito Municipal (um URGO » DE AGSLISTRA DE hABADE, Nú HALL PESTE RE E premia NUCA DE SÃO SERASA LO O VEE A, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144 Rua André Sarmento, 272 — Centro - CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG ANEXO I Termo de Adesão ao REFIS Base legal - Lei nº Nome: Inscrição na Dívida Ativa nº Este parcelamento constitui instrumento particular de confissão e parcelamento da Dívida Ativa regularmente inscrita na Dívida Ativa do município de São Sebastião do Rio Verde - MG. Valor Total do débito Nº de parcelas Valor da Parcela R$ Data de Vencimento da primeira parcela: O inadimplemento por mais de 2 (duas) parcelas, implica no imediato cancelamento deste Termo, ficando o saldo devedor inscrito na Dívida Ativa com sua atualização nos termos da legislação pertinente, abatendo-se o valor eventualmente quitado. São Sebastião do Rio Verde —- MG de de 2021 Contribuinte