← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2021 |
| Date | 2021-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobra a obrigatoriedade de transparência na vacinação da população de São Sebastião do Rio Verde contra a COVID-19 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG LEI ORDINÁRIA N.º 1018/2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na vacinação da população de São Sebastião do Rio Verde contra a COVID-19 e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Torna-se obrigatória a inclusão de dados da população vacinada do município no site da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde e nas mídias eletrônicas, relacionado à ordem cronológica de cada vacinação contra a COVID-19, da seguinte forma: I— calendário do plano de vacinação municipal informando a data prevista para imunização dos grupos prioritários, de acordo com o Plano Nacional de Vacinação do SUS; TH — cadastro das pessoas já vacinadas informando, nome, idade, profissão, entidade de atuação, data e local de vacinação e qualquer outro dado que comprove que a fila de vacinação vem sendo respeitada; HI — quantitativo de vacinas recebidas pelo município, fabricante/origem/lote das vacinas e saldo atualizado de doses disponíveis no município. Art. 2º O cadastro dos dados que trata o artigo anterior deve ser atualizado diariamente no site e demais canais de informação da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde. Art. 3º - Considera-se como sobra de vacinas o remanescente do frasco de vacinas após a vacinação de todas as pessoas agendadas para o dia conforme o calendário de vacinação que tenha risco de perecimento se não utilizadas. Art. 4º As sobras serão aplicadas conforme os seguintes critérios, de acordo com o calendário: I — As próximas pessoas por idade da fila terão prioridade de vacinação com as sobras ou qualquer pessoa que se encaixe em alguma categoria do grupo prioritário; II — Não sendo possível o comparecimento de pessoa na forma do inciso anterior, que a dose seja ministrada em qualquer pessoa que necessite, remetida justificativa por escrito ao Gerente de Saúde e publicada no portal da Prefeitura como aplicação de sobra de vacina. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. E LUA Por ay A PRE ) Q N 1º ) São Sebastiao do Rio Ve te /M$720 de setefhbrode 2021. Sandro Lisboa Martins Prefeito Municipal SOR SRA ENTE EONNLDESTAMERETURA tea Ê “pes ÃO CERA CNI VERTL