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norma nº 1018/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1018 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDispõe sobra a obrigatoriedade de transparência na vacinação da população de São Sebastião do Rio Verde contra a COVID-19 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI ORDINÁRIA N.º 1018/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
transparência na vacinação da população de
São Sebastião do Rio Verde contra a
COVID-19 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a inclusão de dados da população vacinada do município no site
da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde e nas mídias eletrônicas, relacionado à
ordem cronológica de cada vacinação contra a COVID-19, da seguinte forma:
I— calendário do plano de vacinação municipal informando a data prevista para imunização
dos grupos prioritários, de acordo com o Plano Nacional de Vacinação do SUS;
TH — cadastro das pessoas já vacinadas informando, nome, idade, profissão, entidade de atuação,
data e local de vacinação e qualquer outro dado que comprove que a fila de vacinação vem
sendo respeitada;
HI — quantitativo de vacinas recebidas pelo município, fabricante/origem/lote das vacinas e
saldo atualizado de doses disponíveis no município.
Art. 2º O cadastro dos dados que trata o artigo anterior deve ser atualizado diariamente no site
e demais canais de informação da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde.
Art. 3º - Considera-se como sobra de vacinas o remanescente do frasco de vacinas após a
vacinação de todas as pessoas agendadas para o dia conforme o calendário de vacinação que
tenha risco de perecimento se não utilizadas.
Art. 4º As sobras serão aplicadas conforme os seguintes critérios, de acordo com o calendário:
I — As próximas pessoas por idade da fila terão prioridade de vacinação com as sobras ou
qualquer pessoa que se encaixe em alguma categoria do grupo prioritário;
II — Não sendo possível o comparecimento de pessoa na forma do inciso anterior, que a dose
seja ministrada em qualquer pessoa que necessite, remetida justificativa por escrito ao Gerente
de Saúde e publicada no portal da Prefeitura como aplicação de sobra de vacina.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Sandro Lisboa Martins
Prefeito Municipal
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