br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

norma nº 1024/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDispõe sobre a criação do programa emergencial de fomento ao setor cultural do município de São Sebastião do Rio Verde/MG e dá outras providências.
native_id1145

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI ORDINÁRIA N.º 1024/2021
Dispõe sobre a criação do programa emergencial de fomento
ao setor cultural do município de São Sebastião do Rio
Verde/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde a prova e eu Prefeito
Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o “Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do município
de São Sebastião do Rio Verde/MG”, e estabelece critérios e normas para o fomento do Setor
Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos recursos financeiros
destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e que afetem
diretamente o funcionamento deste Setor.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I- projeto cultural: forma de apresentação das propostas culturais que pleiteiam recursos
previstos nesta Lei;
KH - agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem
fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município diretamente
responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei;
IJ - incentivador: qualquer pessoa física ou jurídica que venha transferir recursos mediante
patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;
IV - patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos culturais
especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o incentivador (patrocinador).
Y - contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter
definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;
VI - subsídio: é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor monetário fixado
e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
VII - produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo
apresentado na proposta para a avaliação e aprovação.
VIII - contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural proponente
deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por meio desta Lei.
IX - cultura digital: o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as quais são
realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs tecnologias de
informação e comunicação.
X - situação de emergência: a situação de emergência é caracterizada pelo reconhecimento,
pelo Poder Público, de situação anormal, provocada por fatores adversos, que tenha causado
danos ao setor afetado, e que pode comprometer parcialmente a capacidade de resposta do poder
público.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo:
I- fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos
e comunidades do município São Sebastião do Rio Verde/MG, principalmente nas emergências
e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
II - manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação das
desigualdades locais (territoriais e sociais).
KI - assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural dos
diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e à
produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção.
IV - desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de emprego,
a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional.
V - valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos
práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura.
Capítulo III
DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º- O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos períodos de
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas
com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem
a formalização jurídica e, por meio de dois mecanismos:
I - subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos grupos e
coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, associações,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades
interrompidas por força da situação de emergência;
KI - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de
iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e
de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à
realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
$ 1º - o inciso I deste artigo, não contempla pessoas físicas isoladamente, e, quando concedido
a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos, consolidados e sem a formalização
jurídica, deverão ser representados por um de seus membros, observando a necessidade de
apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente com o documento de
Cadastro de Pessoa Física do representante - CPF;
$ 2º - o inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos
constituídos e sem a formalização jurídica.
Capítulo IV
DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 5º- As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e planos de
trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 4º a serem beneficiados pela
presente Lei, no âmbito do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, deverão estar
enquadrados nas seguintes áreas:
I- artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres;
KI - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e qualquer
processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
IV - música;
V- literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres;
VI - preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas
tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;
VII - áreas culturais integradas.
Parágrafo único - As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais não
aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei.
Capítulo V
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 6º - Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento a propostas culturais
apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os
editais para o Inciso II do Artigo 4º:
I - que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a
coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso;
KI - de agente cultural proponente que tenha cumulativamente recebido outros incentivos fiscais
municipais;
XII - dos quais sejam beneficiários:
a. Os próprios incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de
que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu
nome;
b. empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações
no município de São Sebastião do Rio Verde/MG, no caso de contribuinte pessoa jurídica;
e. Pessoas Físicas ou Jurídicas que tenham se aproveitado, indevidamente, dos benefícios
previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de
qualquer natureza.
Capítulo VI
DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a compor uma Comissão de Avaliação de Projetos
- CAP, composta, paritariamente, por representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Parágrafo único - Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP deverão ser
nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução subsequente.
Art. 8º - Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos Editais
de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais.
Art. 9º - O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais de
Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo
celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergências e que afetem
diretamente o funcionamento deste Setor.
$ 1º - considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham
prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas,
e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por regulamento
próprio.
$ 2º - O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais fomentados
por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 - Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e
comunidades das diversas regiões do município de São Sebastião do Rio Verde/MG, atingidas
nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente
Lei estabelece no âmbito do município o procedimento simplificado de apresentação e
prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo publicará Ato Normativo com as formas de prestação de
contas, observando o regime jurídico simplificado e orientando os seus procedimentos.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei, deverão ser
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
realizados obrigatoriamente no município de São Sebastião do Rio Verde/MG e deverá usar,
prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto
quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita diferença de precificação dos serviços
em favor de outros prestadores de outras localidades.
Art. 12 - Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar
obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio
da Prefeitura do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG.
Art. 13- A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor a ser destinado aos projetos culturais
a serem executados com recursos desta Lei.
Art. 14 -O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração indeterminada,
contando a partir da publicação da presente Lei.
Art. 15 -As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do orçamento vigente com as alterações posteriores as legislação orçamentária em suas
diretrizes e no plano plurianual.
Art. 16 -O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que se fizer
necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
São Sebastião do Rio Vgrde/Mi
dezembro de 2021.
aa
ro Lisboa Martins
Prefeito Municipal

open original →