← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1024 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa emergencial de fomento ao setor cultural do município de São Sebastião do Rio Verde/MG e dá outras providências. |
| native_id | 1145 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG LEI ORDINÁRIA N.º 1024/2021 Dispõe sobre a criação do programa emergencial de fomento ao setor cultural do município de São Sebastião do Rio Verde/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde a prova e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o “Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do município de São Sebastião do Rio Verde/MG”, e estabelece critérios e normas para o fomento do Setor Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I- projeto cultural: forma de apresentação das propostas culturais que pleiteiam recursos previstos nesta Lei; KH - agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei; IJ - incentivador: qualquer pessoa física ou jurídica que venha transferir recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; IV - patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos culturais especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o incentivador (patrocinador). Y - contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; VI - subsídio: é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG VII - produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação. VIII - contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por meio desta Lei. IX - cultura digital: o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs tecnologias de informação e comunicação. X - situação de emergência: a situação de emergência é caracterizada pelo reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal, provocada por fatores adversos, que tenha causado danos ao setor afetado, e que pode comprometer parcialmente a capacidade de resposta do poder público. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo: I- fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município São Sebastião do Rio Verde/MG, principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. II - manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e sociais). KI - assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção. IV - desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional. V - valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura. Capítulo III DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4º- O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos períodos de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de dois mecanismos: I - subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos grupos e coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, associações, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força da situação de emergência; KI - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. $ 1º - o inciso I deste artigo, não contempla pessoas físicas isoladamente, e, quando concedido a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos, consolidados e sem a formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus membros, observando a necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente com o documento de Cadastro de Pessoa Física do representante - CPF; $ 2º - o inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica. Capítulo IV DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS Art. 5º- As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 4º a serem beneficiados pela presente Lei, no âmbito do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: I- artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres; KI - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG IV - música; V- literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres; VI - preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; VII - áreas culturais integradas. Parágrafo único - As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei. Capítulo V DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES Art. 6º - Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento a propostas culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 4º: I - que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso; KI - de agente cultural proponente que tenha cumulativamente recebido outros incentivos fiscais municipais; XII - dos quais sejam beneficiários: a. Os próprios incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu nome; b. empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações no município de São Sebastião do Rio Verde/MG, no caso de contribuinte pessoa jurídica; e. Pessoas Físicas ou Jurídicas que tenham se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza. Capítulo VI DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a compor uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta, paritariamente, por representantes do Poder Público e Sociedade Civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG Parágrafo único - Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente. Art. 8º - Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais. Art. 9º - O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. $ 1º - considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por regulamento próprio. $ 2º - O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado. Capítulo VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 10 - Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de São Sebastião do Rio Verde/MG, atingidas nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei estabelece no âmbito do município o procedimento simplificado de apresentação e prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio desta Lei. Parágrafo único - O Poder Executivo publicará Ato Normativo com as formas de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e orientando os seus procedimentos. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei, deverão ser PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG realizados obrigatoriamente no município de São Sebastião do Rio Verde/MG e deverá usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita diferença de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras localidades. Art. 12 - Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG. Art. 13- A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor a ser destinado aos projetos culturais a serem executados com recursos desta Lei. Art. 14 -O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração indeterminada, contando a partir da publicação da presente Lei. Art. 15 -As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente com as alterações posteriores as legislação orçamentária em suas diretrizes e no plano plurianual. Art. 16 -O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, São Sebastião do Rio Vgrde/Mi dezembro de 2021. aa ro Lisboa Martins Prefeito Municipal