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norma nº 1027/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1027 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaDispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
LEI ORDINÁRIA N.º 1027/2021
Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da
educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e
transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no
artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O Poder Executivo poderá conceder aos profissionais da educação básica
vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono
denominado Abono-FUNDESB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo
212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da
Constituição do Estado.
Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será
estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70%
(setenta por cento) dos recursos disponíveis na quota Municipal da conta Estadual do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação-FUNDESB, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os servidores integrantes
do quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, desde que em efetivo
exercício.
Parágrafo único — Não fazem “jus” ao abono:
I— os estagiários da rede oficial de ensino;
II — os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias
efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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Artigo 3º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento,
observados os seguintes critérios:
I — não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do
servidor;
II — será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga
horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser
fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida
durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.
8 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará
Jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do
abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
$ 2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do
decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o
exercício de 2021.
Artigo 4º — No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar
ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar,
desde que a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da
remuneração bruta anual do servidor.
Artigo 5º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para
nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
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São Sebastião do Rio Verde/MG
Artigo 6º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar
serão considerado o período de janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela
única.
Artigo 7º — O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
Artigo 8º — As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir,
para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um
centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDESB, relativos ao
exercício de 2021.
Artigo 9º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio embro de 2021.
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