← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1027 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG LEI ORDINÁRIA N.º 1027/2021 Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — O Poder Executivo poderá conceder aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDESB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado. Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na quota Municipal da conta Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDESB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os servidores integrantes do quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, desde que em efetivo exercício. Parágrafo único — Não fazem “jus” ao abono: I— os estagiários da rede oficial de ensino; II — os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Artigo 3º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios: I — não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor; II — será concedido de forma proporcional: a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar; b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar. 8 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará Jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. $ 2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021. Artigo 4º — No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor. Artigo 5º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Artigo 6º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar serão considerado o período de janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela única. Artigo 7º — O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas. Artigo 8º — As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDESB, relativos ao exercício de 2021. Artigo 9º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio embro de 2021. emp nx