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norma nº 53/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo rural para efeito da criação de chacreamento particular no Município de São Sebastião do Rio Verde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906,314/0001-50
E-mail; prefeiturassrvi)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2022
Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para efeito da
criação de chacreamento particular no Município de São
Sebastião do Rio Verde e dá outras providências.
O Povo do Município de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, por meio
de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O parcelamento do solo rural para efeito da criação de chacreamento particular no
Município de São Sebastião do Rio Verde será feito mediante implantação de condomínio e/ou
chacreamento abertos rurais.
Art. 2º - O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com destinação a chacreamento,
tanto em suas relações internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta lei
complementar e no que couber nas Leis Federais nº 4.591/64, nº 10.406/02 e nº 6.766/79,
correspondendo cada chácara com seus acessórios a uma unidade autônoma de propriedade
exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas, de uso comum ao
condomínio e/ou chacreamento aberto.
Art. 3º - O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento
do solo rural e constituição do chacreamento é de total responsabilidade do
empreendedor/chacreador.
Art. 4º - A aprovação do projeto de parcelamento rural deverá ser precedida por licenciamento
ambiental - COPAM ou CODEMA.
Art. 5º - Embora o chacreamento dependa de prévia anuência e concordância do INCRA, dependerá
também de aprovação do Poder Executivo Municipal.
poi.
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Art. 6º - Os condomínio e/ou chacreamento abertos rurais integrarão a Zona de Urbanização
Especifica para Chacreamento - ZUEC — por Decreto do Poder Executivo após a aprovação do
projeto de parcelamento do solo rural, nos termos do Artigo 20 desta Lei Complementar.
Art. 7º - Não será permitido o parcelamento de solo rural:
I - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
II — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as
exigências específicas das autoridades competentes;
IV — em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;
Vem áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos
e vogorocas:
VI — em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas,
VII — em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VIII - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ ou sem infraestrutura adequada.
CAPÍTULO II - REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 8º - Os condomínio e/ou chacreamento abertos rurais (chácaras) deverão atender aos seguintes
requisitos:
I- chácara com área mínima e indivisível de 2,500 mº? (dois mil quinhentos metros quadrados):
Il - o percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e espaços livres de uso
público será de no mínimo 15% (quinze por cento) da gleba chacreada, sendo 3% (três por cento)
destinados à praça pública, 7% (sete por cento) destinados a outros equipamentos públicos e
comunitários e 5% (cinco por cento) destinados à área verde e/ou em aplicação de serviços para a
infraestrutura municipal desde que a equivalência de valores seja respeitada, a ser indicada pela
administração o local a receber a contrapartida;
IH - Caso o Município opte pelo recebimento de área do chacreamento, deverá 20% (vinte por cento)
da superfície de cada área destinada a equipamento público urbano ou comunitário, e transferida ao
domínio público no ato de registro do chacreamento, apresentar declividade natural do terreno menor,
ou igual a 15% (quinze por cento): |
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IV - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação em cada lateral das faixas de domínio
público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos;
V-vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na legislação
vigente que dispõe sobre sistema viário;
VI - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo rural, conforme
disposto nesta lei complementar, podendo ser asfaltadas, calçadas em bloquetes sextavados ou
intertravados ou cascalhado, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no
respectivo projeto;
VII - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos em concreto ou
madeira de lei;
VIII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob
responsabilidade técnica de profissional habilitado:
EX - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de
nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem
necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente;
X - implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e acessórios, tais como
estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, ou outra alternativa com
projetos elaborados conforme normas vigentes, com redes de água abaixo de 100 mm, executadas nas
calçadas e/ou a necessidade de atendimento posterior ao chacreamento;
XI - implantação de rede coletora de esgoto doméstico com bombeamento, se necessário, e estação
de tratamento obrigatória a partir de 2 (dois) módulos rurais ou outra alternativa com projetos
elaborados conforme normas vigentes, com redes de esgoto previstas no terço inferior da via e com
os ramais executados previamente à pavimentação das vias com ponto de interligação na calçada;
XII - arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer:
XHI - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela
CEMIG — Companhia Energética de Minas Gerais, ou outra concessionária atuante no território
municipal de São Sebastião do Rio Verde,
XIV - cerca divisória/fechamento em todo o perímetro do condomínio e/ou chacreamento aberto;
XV -a preservação de uma faixa verde permeável, lindeira às vias e junto ao meio fio, de 20% (vinte
por cento) da largura das calçadas; e:
XVI - adequação ao serviço de coleta do resíduo sólido (lixo doméstico) já existente no município.
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8 1º. O condomínio e/ou chacreamento aberto rural terá a obrigação de manter, por si e seus
condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condominio e/ou chacreamento aberto
rural previstos neste artigo.
$ 2º. Os condôminos arcarão com as despesas referidas no 81º deste artigo.
& 3º. Caso o empreendedor opte pelas fossas sépticas como unidades de tratamento primário de esgoto
doméstico, além de outras normas ambientais e de engenharia, elas devem ser dimensionadas e
operadas conforme NBR 7229 e NBR 13969 e suas alterações ou substituições futuras e, ainda, devem
ser observadas as seguintes regras:
I- A distância recomendada das moradias é de 04 (quatro) metros para que as fossas sépticas não
fiquem muito próximas ou distantes das moradias;
H- As fossas sépticas devem ser construidas do lado do banheiro, para evitar curvas nas canalizações.
LH - Devem ficar num nível mais baixo do terreno e longe de poços ou de qualquer outra fonte de
captação de água (no mínimo 30 metros de distância), para evitar contaminações, no caso de um
eventual vazamento.
IV - Devem ser dimensionadas em função de um consumo médio de 200 (duzentos) litros de água
por pessoa, por dia, respeitado o número de pessoa da moradia, respeitada a capacidade mínima de
1000 (um mil) litros por chácara;
V - Devem ser pré-moldadas ou feitas no local.
Art.9 - Da área total do condomínio e/ou chacreamento aberto rural serão destinados no mínimo 5%
(cinco por cento) para áreas verdes, não computadas eventuais APP — Area de Preservação
Permanente.
Art. 10 - As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais
disposições desta lei complementar e as estabelecidas em legislação própria.
Art. 11 - As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:
| - taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) do terreno;
II - edificações com gabarito de altura máxima igual a 9,00m (nove metros):
KH - obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos minimos, em relação à construção:
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a) Recuo de 10,00 m (dez metros), medidos a partir da margem do arruamento, para o alinhamento
frontal; e,
b) Recuo mínimo de 5 m (cinco metros) em relação às divisas laterais.
IV - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente
necessária a tal finalidade:
V - garantia de área de permeabilidade do solo de 50% (cinquenta por cento) da área construida,
sendo deste percentual:
a) 60% (sessenta por cento) com cobertura vegetal; e,
b) 40% (quarenta por cento) com piso permeável.
VI- obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o
condomínio e/ou chacreamento aberto; e,
VII - observância da convenção do condomínio e/ou chacreamento aberto e/ou chacreamento aberto
incorporadora,
CAPÍTULO III - O PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 12 - A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento será previamente
submetido à apreciação do Setor de Cadastro e Tributação e ao serviço de engenharia da Prefeitura
Municipal de São Sebastião do Rio Verde.
$ 1º. O Setor de Cadastro e Tributação e o serviço de engenharia municipal terá o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para apreciação do projeto.
$ 2º. O decurso do prazo do $1º sem apreciação do município, permitirá recurso do interessado ao
Gerente do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos Urbanos, que terá o prazo
estabelecido em decreto para justificar a mora administrativa, apurara as responsabilidades e
determinar novo prazo para análise do projeto, que não será superior a 45 (quarenta e cinco dias).
Art. 13 - Os projetos e requisitos previstos nesta lei complementar deverão obedecer às diretrizes
elaboradas pelo Setor de Cadastro e Tributação junto ao serviço de engenharia deste Município.
$ 1º. Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo rural
para chacreamento, o empreendedor deverá requerer à Prefeitura Municipal as diretrizes de
parcelamento e uso do solo.
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$ 2º. O requerimento deverá ser apresentado em três vias, sendo duas protocoladas junto ao serviço
de protocolo do Gabinete do Prefeito e uma via será comprovante do empreendedor.
$ 3º. Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados, devidamente assinados por
profissional responsável com registro no órgão competente:
E-título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca com validade vigente;
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos,
acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - certidão negativa de débitos municipais:
IV - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites
do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro e com precisão posicional fixada
pelo INCRA, com indicação da proximidade entre o perimetro do chacreamento e a área de expansão
urbana;
V - outros documentos exigidos pela legislação municipal, contendo:
a) as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do perímetro da gleba com indicação de
todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN) e memorial descritivo, conforme
descrição constante no documento de propriedade:
b) curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção;
e) localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde, bosques, árvores frondosas
isoladas, construções e demais elementos fisicos naturais e artificiais existentes na gleba.
V - outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim como por legislação
municipal específica: e,
VI - compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após registro do projeto junto ao
Cartório de Registro de Imóveis.
$ 4º. As diretrizes expedidas pela Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde vigorarão no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 14 - A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, no prazo máximo de noventa (90) dias
corridos, esboçando nas plantas apresentadas pelo interessado:
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I-a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes
ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em conformidade com as normas de sistema
viário;
HI - as dimensões mínimas de chácaras e quadras;
HI - o tipo de pavimentação a ser usado nas vias quando o caso não comportar a opção dada no inciso
VII, do Art. 8º desta Lei Complementar;
IV - localização e identificação da rede de abastecimento de água, observado o disposto no inciso X,
do Art. 8º desta Lei Complementar;
V-a localização da estação de tratamento de esgoto quando for o caso, observado o disposto no
inciso XI, do Art. 8º desta Lei Complementar;
VI-as faixas de proteção das águas correntes, cursos d'água e dormentes dos mananciais;
VII - as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão
de energia, conforme inciso IV, do Art, 8º desta Lei Complementar.
$ 1º. O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser fundamentado e especificar,
item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
$ 2º. Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado.
$ 3º. O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa e
Conservação do Meio Ambiente - CODEMA - que emitirá seu parecer no prazo máximo de (30)
trinta dias.
$ 4º. O empreendedor elaborará o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e/ou Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, quando necessário, a partir das diretrizes definidas pelo Setor de Cadastro e
Tributação junto ao serviço de engenharia e da análise do CODEMA, embasando-o na legislação
ambiental federal, estadual e municipal, e, incorporando-o ao projeto ambiental de parcelamento do
solo rural.
Art. 15 - O projeto, a análise c as diretrizes emanadas do Setor de Cadastro e Tributação junto ao
serviço de engenharia da Prefeitura, a análise do CODEMA e o EJA/RIMA serão apresentados ao
Gabinete do Prefeito antes do prazo final de validade destes últimos, conforme o caso.
Art. 16 - Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural, deverá, obrigatoriamente, seguir a
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orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
I - Certidão atualizada do imóvel expedida há, no mínimo, 30 (trinta) dias;
II - Certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente;
HH - Certidão negativa municipal, estadual e federal;
IV - Projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pelo Setor de Cadastro e Tributação
junto ao serviço de engenharia deste Município e CODEMA, contendo:
a) memorial descritivo;
b) planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável,
na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD ou outro dispositivo similar, com arquivos do tipo
“PDF” (memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação
da versão dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade
técnica do autor do projeto;
ce) cronograma de execução das obras:
d) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e
de nível e ângulos;
e) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com o Sistema Viário;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas. arcos, ponto de tangência e ângulos
centrais das vias;
g) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de
preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de
1:500;
h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas,
i) a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais na escala de 1:500;
1) os detalhes dos ângulos. perfis e outros necessários à implantação do projeto:
V - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelo CODEMA, contendo:
a) O estabelecido no Art, 9º desta lei complementar;
b) Descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de sua preservação e
manutenção;
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c) Descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua utilização, preservação e
manutenção;
d) Cronograma de arborização das vias de circulação e área verde; e,
e) Espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de área verde.
f) Apresentação da solicitação de descaracterização da área a ser empreendida.
VI - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural, que
serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao
parcelamento do solo urbano.
VII - Minuta da convenção de condominio e/ou chacreamento aberto.
Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica — ARTS.
CAPÍTULO IV - APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 17 - O Setor de Cadastro e Tributação junto ao serviço de engenharia deste Município terá o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do
solo rural, para apreciá-lo nos termos do Capitulo anterior.
$ 1º. O Setor de Cadastro e Tributação junto ao serviço de engenharia deste Município, ao examinar
o projeto não poderá suprimir as diretrizes definidas anteriormente, sob pena de responder por crime
de responsabilidade, sem prejuizo da responsabilidade civil e administrativa, em caso de aprovação
de projeto sem a observância do disposto nesta lei complementar.
$ 2º. A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e especificar, item a item, as
irregularidades ou requisitos desatendidos.
$ 3º. Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, O Município facultará ao
empreendedor prazo não superior a trinta (30) dias para corrigir a irregularidade.
$ 4º. A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer, do dobro, o prazo de
que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do projeto.
Art. 18 - Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão ser novamente
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submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando- se, neste caso, ao trâmite previsto para os projetos
apresentados pela primeira vez.
$ 1º. Em cada caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já praticados e documentos
apresentados durante a avaliação do primeiro projeto apresentado.
8 2º. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, termo de prazos e arquivamento
do projeto, previstos nesta lei complementar.
CAPÍTULO V - DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA E DO
ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I- DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Art. 19 - Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo de 10 (dez) dias, o Decreto
transformando a área correspondente ao mesmo em Zona de Urbanização Especifica para
Chacreamento - ZUEC - com a finalidade específica de implantação de chacreamento.
$1º. A transformação é reversível nos termos desta lei complementar.
82º. Deverão ser obedecidas as diretrizes do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, com apresentação da existência ou não da estimativa de impacto
orçamentário financeiro, que será acompanhada das competentes planilhas e valores.
Art. 20 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da anuência do INCRA, o projeto
deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e imediatamente apresentado ao Município,
sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterio.
SEÇÃO Il - A ANUÊNCIA DO INCRA
Art. 21 - O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da expedição do Decreto
de consolidação previsto no Artigo 19 desta Lei Complementar, para obter a anuência do INCRA ao
projeto aprovado. A
$ 1º. Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à execução do projeto, sendo
o processo arquivado.
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$ 2º. O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do processo, mediante a renovação
das taxas e licenças obtidas.
SEÇÃO III - O ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 22 - Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor deverá
apresentar ao Município, Termo de Caucionamento de Chácaras, em, no minimo, 10% (dez por cento)
do empreendimento, observadas as restrições apresentadas na legislação federal.
Art. 23 - O empreendedor firmará, ainda, Termo de Obrigações de Empreendedor, por meio do qual
se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda:
I - Executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras de infraestrutura,
arborização de vias de circulação e de área verde, e equipamentos urbanísticos, incluindo a
constituição e formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese:
HI - Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas em
Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as chácaras só poderão receber construção depois
de concluídas as obras previstas no inciso anterior deste artigo:
ELI - Fazer constar nos documentos de compra e venda a responsabilidade solidária do comprador
para com os serviços e obras do condomínio e/ou chacreamento aberto a ser instituído, na proporção
das áreas de suas chácaras, conforme contrato assinado;
IV - Iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto nos termos do Artigo 20 desta
Lei Complementar;
V - Averbar junto ao Registro de Imóveis o Termo de Obrigações de Empreendedor à margem da
matrícula de todas as chácaras criadas; e,
VI- A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de concluídas as obras
previstas no inciso 1 deste artigo e as demais obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de
Obrigações de Empreendedor.
Art. 24 - O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao
cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e assinado o Termo de Obrigações
de Empreendedor previsto nos Artigos 22 c 23 desta Lei Complementar.
n
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CAPÍTULO VI- DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E/OU
CHACREAMENTO ABERTO
SEÇÃO 1- DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS
Art. 25 - A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer após o registro do
projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 26 - O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir antes de concluidas as
obras impostas ao empreendedor, Artigo 23, 1, desta Lei Complementar.
Art, 27 - O contrato de compra e venda constará a responsabilidade do adquirente, como condômino
e proporcionalmente a área de sua chácara, pelas despesas com obras e serviços do condomínio e/ou
chacreamento aberto, Art. 23, III, desta Lei Complementar,
Art. 28 - No contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será outorgada
somente depois de concluídas e recebidas as obras do empreendedor, Artigo 23, VI, desta Lei
Complementar.
SEÇÃO Il - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E/OU CHACREAMENTO ABERTO
Art. 29 - O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
[= Instituir o condominio e/ou chacreamento aberto e aprovar e registrar a respectiva convenção
condominial no Cartório de Registro de Imóveis e Pessoas Jurídicas e posteriormente na Prefeitura;
HI - Constar da convenção de condomínio e/ou chacreamento aberto as atividades econômicas
proibidas a qualquer condômino dentro do condomínio e/ou chacreamento aberto;
KH - Inserir cláusula no contrato de compra c venda em que os adquirentes se obrigam a contribuir,
na proporção de sua chácara, para a manutenção das despesas do condomínio e/ou chacreamento
aberto nos termos do Artigo 23, III, desta Lei Complementar;
IV - Fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em destaque o
recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de conservação, proteção ao solo
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e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia
da minuta da convenção do condomínio e/ou chacreamento aberto;
V- Constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre
o imóvel ou chácara; e,
VI - Manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e conservação da área
verde e da área de preservação permanente até a aprovação da convenção do condomínio e/ou
chacreamento aberto.
$ 1º. Com o registro da convenção do condomínio e/ou chacreamento aberto no órgão competente, o
condomínio e/ou chacreamento aberto assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e
contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara.
$2". A convenção elaborada sem a aprovação prévia desta Prefeitura, não terá nenhum valor legal.
DA SEÇÃO HI —- DO CHACREAMENTO ABERTO
Art, 30 - O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
K- Instituir o registro do respectivo projeto aprovado no Cartório de Registro de Imóveis e
posteriormente apresentar na Prefeitura;
IX - Constar do contrato de compra e venda as atividades econômicas proibidas a qualquer adquirente
no chacreamento:
HI - Inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se obrigam a contribuir,
na proporção de sua chácara, para a manutenção das despesas do empreendimento nos termos do
Artigo 23, II, desta Lei Complementar;
IV - Fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em destaque o
recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de conservação, proteção ao solo
e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas no contrato:
V- Constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre
o imóvel ou chácara; e,
VI - Manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e conservação da área
verde e da área de preservação permanente até a aprovação da conclusão do empreendimento.
Parágrafo único. Com o registro da convenção do condomínio e/ou chacreamento aberto e/ou
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chacreamento no órgão competente, o responsável pelo empreendimento assumirá a responsabilidade
por todas as obrigações legais e contratuais do chacreamento.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE
PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIO E/OU CHACREAMENTO ABERTO RURAL
Art, 31 - O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não executado no prazo do Art.
21 desta lei complementar importará na reversão da área transformada em Zona de Urbanização
Especifica para Chacreamento - ZUEC - em gleba rural, caducando todas as autorizações e alvarás
expedidos.
Art, 32 - À execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal ensejará em notificação
de seu proprietário para de imediato paralisar as vendas e/ou as obras.
Art. 33 - Após 15 dias (úteis), deverá o notificado/empreendedor regularizar o chacreamento.
Art. 34 - Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor será penalizado:
1 — com aplicação de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da Unidade Fiscal do
Município de São Sebastião do Rio Verde (UF-SSRV) vigente, por metro quadrado de parcelamento
irregular;
II - Interdição do empreendimento;
HH - Multa diária no valor 10% (dez por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de São
Sebastião do Rio Verde (UF-SSRV) vigente, em caso de descumprimento da interdição;
IV - a não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo de validade fixado no
alvará de execução sujeita o proprietário do parcelamento/chacreamento ao pagamento de multa no
importe de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de São Sebastião do Rio Verde
(UIE-SSRV) vigente, por mês.
Art. 35 - A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em divida ativa do imóvel
e proprietário.
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Art. 36 - Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais tiver havido reversão da
área à condição de zoneamento nos termos do Art. 31 desta Lei Complementar, não poderão ser objeto
de novo pedido de aprovação pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 37 - Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não correspondiam
com os registros e averbações cartorários do tempo da sua apresentação, além das consequências
penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente à
decretação de zona de urbanização especifica para chacreamento, quanto às aprovações subsequentes.
Parágrafo único. Verificada a hipótese deste Artigo, o projeto será cancelado e as obras
imediatamente embargadas pela Prefeitura Municipal de São sebastião do Rio Verde, respondendo o
empreendedor, com seus bens pessoais, pela indenização em dobro dos valores pagos pelos
adquirentes, sem prejuizo da multa prevista no Artigo 33 desta lei complementar.
Art. 38 - Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados ficarão
impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, por um prazo de 05
(cinco) anos.
Art. 39 - Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes de lei, o empreendedor
e o proprietário da área serão notificados pelo Município para cumprirem a obrigação; e, persistindo
a mora por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas no Art.
33 desta Lei Complementar.
Art. 40 - Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei Complementar sujeitar-se-
ão a correções, na forma prevista pela Legislação Municipal.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - Os parcelamentos do solo rural para chacreamento aberto e/ou chacreamento aprovados
com base nesta Lei Complementar deverão manter suas características originárias, ficando vedada a,-
alteração do tipo de uso, assim como a divisão das chácaras. y
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io 43 - O Setor de Cadastro e Tributação deste Municipio resolverá questões técnicas quando
omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois de análise do serviço de engenharia.
Art. 44, Será realizada audiência pública no processo de análise e aprovação de projeto de
parcelamento do solo rural para chacreamento.
81º. Os prazos previstos nessa Lei Complementar iniciar-se-ão somente após a realização da referida
audiência.
8 2º. Ao Setor de Cadastro e tributação deste Municipio junto ao serviço de engenharia caberá a
coordenação da audiência pública cujas despesas correrão a expensas do interessado.
Art. 45 - O relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatório de impacto ambiental,
terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua aprovação, podendo ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento do empreendedor devidamente Justificado, a ser
avaliado pelo Poder Executivo.
Art, 46 - Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural para fins de
chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto com a consequente decretação de zona
de urbanização especifica para chacreamento pelo Município.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona de Urbanização
Específica para Chacreamento - ZUEC - as áreas que compreendem os parcelamentos do solo rural
cujas coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba rural tenham sido formalmente
protocolizadas na Prefeitura Municipal de São Sebasrtião do Rio Verde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no Art. 45 desta Lei Complementar, sem manifestação E
dos interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da área chacreada nos termos desta
Lei Complementar, a mesma será tida, para todos os efeitos legais, como zona rural,
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Art. 48 - Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento preexistentes a esta Lei
Complementar, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua publicação, para regularização
junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob pena de
serem considerados clandestinos.
Parágrafo único, A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos
na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita atendendo-se às exigências desta
Lei Complementar.
Art. 49 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que for julgado necessário à
sua execução.
Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
e será afixada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, conforme a Lei Orgânica do Municipio.
São Sebastião do Rio V'
Sandfo Lisboa Martins
efeito Municipal
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABIMETE,
NO HALL DESSA PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO NãO VERDE tá

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