← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 43/2019, dispõe sobre a conversão de tempo de férias em pecúnia. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG LEI COMPLEMENTAR N.º 55/2023 Altera a Lei Complementar nº 43/2019, dispõe sobre a conversão de tempo de férias em pecúnia. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Artigo 1º. A Lei nº 43 de 21 de maio de 2019 passa a vigorar com a seguinte acréscimo: Art. 11-A. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. $ 1º - O abono de férias poderá ser realizado a qualquer tempo, inclusive após o início das férias, desde que o período convertido em pecúnia ainda não tenha sido gozado. $2º - A administração fica obrigada à conversão se houver requerimento do servidor, salvo no caso de insuficiência financeira, aposentadoria, desligamento, licença ou afastamento, autorizado o gozo de folgas. Art. 11-B. A conversão será provocada pelo servidor mediante requerimento, e apreciado em até 3 (três) dias pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único — A administração poderá sugerir a conversão ao servidor, mas dependerá que de sua aquiescência expressa, importando o silêncio deste em discordância. Art. 11-C. O pagamento do abono será realizado aos servidores nos seguintes prazos: I- Se deferido antes do início das férias, em conjunto com a remuneração das férias. II — Se deferido após o início das férias, até 2 (dois) dias após o retorno às atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG Art. 11-D. Para fins desta lei, considera-se: a) Período aquisitivo de férias: período no qual o agente adquire direito a férias regulares. b) Período concessivo: período de 12 (doze) meses que sucede o período aquisitivo, destinado ao gozo efetivo das férias pelo agente. Art. 11-E. Será mantido controle de férias dos servidores, de forma a evitar o acúmulo irregular de períodos. $ 1º. Ao final de cada período aquisitivo de férias o agente será notificado por escrito de que deverá gozá-las integralmente até o término do período concessivo. $ 2º. Serão concedidas férias compulsórias ao agente que, tendo direito a férias regulares, até 70 (setenta) dias antes do término do respectivo período concessivo não as tenha requerido ou as planeje fora do período concessivo. $3º. Salvo motivo justo e expresso, o agente será comunicado do início das férias compulsórias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu início. 84º. O servidor poderá requerer alteração da data de suas férias compulsórias se puder gozá-las sem extrapolar o período concessivo. Artigo 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, 21 de junho de 2023. Sandrá Lisboa Martins ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM: Prefeito Municipal COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE, NO HALL DESSA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MC