← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Acrescenta dispositivo ao Art. 133-A da Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019 e atualização prevista na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. |
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06/2023 Acrescenta dispositivo no art. 133-A da Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019 e atualização prevista na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde através da Mesa Diretora sanciona: Art. 1º. A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 133-A com a seguinte redação: & 1º. As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 3º, É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o 8 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação. $ 4º. Considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, sem prejuízo de outras regras determinadas por lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição da República. 8 5º. As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, observado seu 8 6º. $ 6º. Para fins de cumprimento deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, conforme determinar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. Omissa a Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto aos prazos, serão os seguintes: I— até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais IL — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III — até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV — se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária e não será de execução obrigatória. $ 7º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas neste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite determinado na Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 8. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no 8 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, 21 de junho de 2023. CA AÇÃO: | Sebastião Renato Rabelo ando da Silva Diniz Presidente Vice Presidente