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norma nº 6/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaAcrescenta dispositivo ao Art. 133-A da Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019 e atualização prevista na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06/2023
Acrescenta dispositivo no art.
133-A da Lei Orgânica do Município de
São Sebastião do Rio Verde/MG, para
adotar no processo legislativo
orçamentário municipal as emendas
impositivas previstas na Emenda
Constitucional nº 100, de 26 de junho de
2019 e atualização prevista na Emenda
Constitucional nº 126, de 21 de dezembro
de 2022.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde através da Mesa Diretora sanciona:
Art. 1º. A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 133-A com a seguinte redação:
& 1º. As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada
a ações e serviços públicos de saúde.
$ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos
no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do $
2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
$ 3º, É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de
emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o 8 1º
deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação.
$ 4º. Considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria, sem prejuízo de outras regras determinadas por lei complementar prevista
no 8 9º do art. 165 da Constituição da República.
8 5º. As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, observado seu 8 6º.
$ 6º. Para fins de cumprimento deste artigo, os órgãos de execução deverão observar,
conforme determinar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e
verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. Omissa a Lei de
Diretrizes Orçamentárias quanto aos prazos, serão os seguintes:
I— até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
IL — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III — até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
IV — se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária e não será de execução
obrigatória.
$ 7º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas neste
artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o
limite determinado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 8. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, os montantes previstos no 8 3º deste artigo poderão ser reduzidos em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 21 de junho de 2023.
CA AÇÃO: |
Sebastião Renato Rabelo ando da Silva Diniz
Presidente Vice Presidente

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