br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

norma nº 1052/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1052 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaEncaminha Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
native_id1197

Originating matéria

matéria 259 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE tio
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(O)yahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
LEI ORDINÁRIA Nº 1052/2023
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e a execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro
de 2024 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas
as diretrizes orçamentárias do Município de São Sebastião do Rio Verde para o exercício
financeiro de 2024, compreendendo:
I- as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - disposições sobre emendas parlamentares; Ny 65331 nom 47
IV - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
Rua Thomáz Constâncio nº417
VII - as alterações na legislação tributária; Centro - CEP:;37.487 “000
[são Sebastião do Rio Verde - MG
V - as despesas de pessoal e encargos sociais;
VI - as condições para concessão de recursos públicos;
VIII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
IX - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus $$ 1º a
3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo I - Prioridades e Metas;
b) Anexo II - Metas Fiscais; e ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM:
b) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais. / 4043
POR: ) INSCRITAMG À
crF:
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
MN
HO HELL DESSA PREFEITURA
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MC
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as
de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo 1 desta Lei,
as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua
execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
$1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata
o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2022/2025.
$2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2024, o Poder
Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o
atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º. A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações
especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
HI - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo:
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IH - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas
e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da
Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 atenderá às programações decorrentes de
emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do $ 133-A da Lei Orgânica
Municipal, será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida da receita corrente
líquida prevista.
81º Os recursos a que se refere o $ 1º deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo
com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
82º Os Anexos da Lei Orçamentária Anual conterão a identificação do parlamentar, o órgão ou
entidade responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
83º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade
que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que
impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda,
a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da
Administração Pública Municipal com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-
lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 10
desta lei.
84º O remanejamento de que trata o $3º deste artigo não será considerado no cômputo dos
limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. As emendas parlamentares a que alude o art. 133-A da LOM poderão destinar recursos,
inclusive:
I-a órgão ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de execução direta ou
inclusive a;
Il- a consórcios públicos dos quais o município participe, mediante a celebração de convênio
ou de instrumento congênere;
NI - a entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a
celebração de instrumento de parceria, para a execução de um projeto de interesse público.
Art. 8º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites
constitucionais das programações a que se refere o artigo 133-A da Lei Orgânica Municipal.
$1º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto
no $8º do artigo 133-A da Lei Orgânica Municipal, admitida a inscrição em restos a pagar.
$2º Os restos a pagar poderão ser considerados até 25% (vinte e cinco por cento) da receita
corrente líquida proveniente das programações orçamentárias previstas na forma do 133-A da
Lei Orgânica Municipal, para fins de cumprimento da execução financeira.
83º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de
emendas parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelo gestor
responsável pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual do
município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Art. 9º. Entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática
ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
$1º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras
identificadas em ato do Poder Executivo:
I- o descumprimento dos prazos de que tratam os incisos 1 e IV do artigo 10 desta lei;
KI — a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias da documentação necessária à execução da programação decorrente de emenda
parlamentar, após notificação em caminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública
responsável;
HI — a reprovação justificada da documentação por inconsistência ou desconformidade com a
legislação específica;
IV - a desistência expressa manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da
emenda parlamentar;
V — a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo município nos casos em que for
necessário à execução da emenda parlamentar;
VI-a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
VII- a não comprovação, por parte do município ou de entidades, quando for responsável pela
administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para
a sua operação e sua manutenção;
VIII — a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes
para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato
usufruto dos benefícios pela sociedade;
IX- os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício
financeiro.
$2º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I- alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II — óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade
exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução;
III — alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para
alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV — manifestação do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Art. 10. Em atendimento ao disposto no 86º do artigo 133-A da Lei Orgânica Municipal, com
o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares
individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I- até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas de impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IH — até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável:
IV-se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na lei orçamentária.
$1º Os prazos previstos nos incisos La V do “caput” deste artigo serão contados em dias corridos,
excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte
em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana e feriado.
82º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas
tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso III e VI do
“caput” deste artigo.
83º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a
suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário.
84º Após o encerramento do prazo previsto no inciso VI do “caput” deste artigo, as
programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejados pelo Poder executivo
de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
$5º Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que excede o
montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar e
notificação do autor da emenda, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo
com autorização constante da lei orçamentária anual.
Art. 11. As propostas de emendas parlamentares serão encaminhadas ao Executivo em conjunto
com a proposta de orçamento da Câmara para que constem do texto do projeto da LOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
relacionada.
Art. 12. O Poder Executivo poderá suplementar a regulamentação dos procedimentos e prazos
a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das
programações das emendas parlamentares a que alude este capítulo.
CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 13. A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2024, deverá
ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente
aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos
recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Art. 14. O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2024, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da
Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do
prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2024 à Câmara Municipal.
Art. 15. As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art.
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes
despesas:
I- dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Art. 16. O projeto de lei orçamentária de 2024 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto
na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
KI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total
ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais,
quando for necessária a priorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na
estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos
seguintes:
I- Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de
um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento
do órgão executor das ações governamentais;
KI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro
do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em
função da priorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos
adicionais.
Art. 18. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, respeitadas as devidas
vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária
não configura abertura de crédito adicional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Art, 19. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição
Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna
de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
Art. 20. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações
e serviços públicos de saúde no ano de 2024, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos
158 e 159, inciso I alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
Art. 21. A Lei Orçamentária de 2024 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos
contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos
e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos
serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor,
as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às
necessidades do Poder Público.
Art. 22. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 23. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2024, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos,
respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de
2024, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 24. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2024.
$1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal
de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para
movimentação financeira.
83º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a
serviços básicos.
$4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
Art. 25. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 26. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, $1º e caput
do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº
109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido
que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e
funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem,
corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir
pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva
despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2024 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 28. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente,
não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 29. No exercício financeiro de 2024 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 30. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto
no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja
vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras
Despesas de Pessoal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 31. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos,
as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva,
desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis na Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
$1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
$2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do $1º
deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 32. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas
no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as
disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 33. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2024, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, no que couber.
Art. 35. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda
em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos //
da estimativa da receita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o
tesouro municipal.
Art. 37. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 38. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2024.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 40. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada,
deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 41. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2024, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos
princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso € participação dos
cidadãos às informações relativas a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento,
inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
H - relatórios resumidos da execução orçamentária:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 42. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até 31 de dezembro
de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas, até a sua conversão em lei.
I- com pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da divida e precatórios judiciais;
V- outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 3
SANDRO
PREFE

open original →