← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | Institui o Programa de Enfrentamento ao Câncer de Mama no município de São Sebastião do Rio Verde. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG LEI ORDINÁRIA Nº 1063/2023 Institui o Programa de Enfrentamento ao Câncer de Mama no município de São Sebastião do Rio Verde. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprova, e o Prefeito sanciona: Art. 1º. Fica instituído no município de São Sebastião do Rio Verde o Programa Municipal de Enfrentamento ao Câncer de Mama, abrangendo a vertente da prevenção e detecção precoce do câncer de mama, e a vertente de apoio às mulheres vítimas dessa doença, sendo esta com ações de orientação, acompanhamento e tratamento. Art. 2º. O programa municipal ora instituído tem os seguintes objetivos e ações, a serem implementados pelo poder público municipal, por meios próprios ou com a cooperação dos órgãos estaduais e federais de gestão da Saúde: I — Promover amplo trabalho informativo e educativo junto à comunidade local sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, do câncer de mama, e dos direitos da mulher vítima dessa doença, inclusive os elencados nesta lei; K — Estimular as mulheres a realizarem os exames médicos recomendados, de forma preventiva, periódica, simplificada e eficiente, nos moldes das recomendações técnicas do Ministério da Saúde e das entidades médicas especializadas; HI — Universalizar e normalizar a oferta e realização de exames preventivos periódicos de ultrassonografia e mamografia, dentre outros exames necessários, para as mulheres às quais sejam eles indicados, com a finalidade de controle, prevenção e detecção precoce do câncer de mama, nos termos da Lei Federal nº 11.664/2008, ampliada pela lei nº 14.335, de 10 de maio de 2022; IV — Garantir o acesso rápido ao médico oncologista para as mulheres que tiverem o diagnóstico ou suspeita de câncer de mama, bem como o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós- tratamento sempre que a rede local de saúde não dispuser de condições para fazê-lo; V — Proporcionar às mulheres acometidas pela doença os tratamentos farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediatos, conforme a prescrição do médico especialista, devendo ser observada a Lei Federal nº 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, sendo este prazo de no máximo 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. VI — Disponibilizar e encaminhar as mulheres, durante e após o tratamento, para os exames subsequentes que forem necessários, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação, e segundo a prescrição médica; VII — Viabilizar a criação de uma rede de apoio e acompanhamento integral das mulheres em tratamento de câncer de mama, através de equipes profissionais multidisciplinares; VIII — Promover, além da assistência médica, a assistência clínica integral às mulheres durante e após o tratamento, especialmente as de natureza: a) psicológica, visando ao fornecimento de suporte emocional; b) fisioterápica, para os casos em que seja necessária a reabilitação física; c) nutricional, objetivando à orientação mais adequada durante e após o tratamento. IX — Divulgar a importância do apoio familiar, do amparo e do acolhimento social, através de atividades, campanhas educativas, cartilhas informativas e palestras; X — Garantir a transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos, e o acesso, pelos pacientes e por seus familiares, às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento; XI — Prover o treinamento dos profissionais de saúde ou assistência sobre a importância do cuidado com os/as pacientes desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica; XII — Oferecer assistência psicológica aos familiares das mulheres vítimas de câncer de mama. 8 1º. Para efeito do cumprimento do prazo estipulado inciso V, conforme Lei 12.732/2012, art. 2º, 8 1º, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento do câncer de mama, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. $ 2º. Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes do câncer de mama terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG 8 3º. Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de câncer de mama, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. Art. 3º. Para as mulheres em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no artigo 2º desta lei, deverá o Município desenvolver estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde. Art. 4º. As ações concernentes à prevenção e apoio às mulheres vítimas de câncer de mama devem ser divulgadas principalmente nos hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e espaços de assistência social. Art. 5º. O Executivo poderá, para a execução desta lei, realizar convênios, parcerias ou termos de cooperação para a execução das atividades e diretrizes previstas. Art. 6º. Caso a rede de saúde credenciada do SUS não seja suficiente para o atendimento de todas as ações e para o cumprimento dos prazos determinados por esta lei, deverá o Município contratar profissionais e/ou estabelecimentos especializados, às suas expensas. Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. São Sebastião do Rio Verde/MG, 27 de Sandro Lisboa Martins efeito Municipal CON CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE, NO HALL DESSA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE MC