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norma nº 1063/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1063 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaInstitui o Programa de Enfrentamento ao Câncer de Mama no município de São Sebastião do Rio Verde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI ORDINÁRIA Nº 1063/2023
Institui o Programa de Enfrentamento ao Câncer de
Mama no município de São Sebastião do Rio Verde.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprova, e o Prefeito sanciona:
Art. 1º. Fica instituído no município de São Sebastião do Rio Verde o Programa Municipal de
Enfrentamento ao Câncer de Mama, abrangendo a vertente da prevenção e detecção precoce do
câncer de mama, e a vertente de apoio às mulheres vítimas dessa doença, sendo esta com ações
de orientação, acompanhamento e tratamento.
Art. 2º. O programa municipal ora instituído tem os seguintes objetivos e ações, a serem
implementados pelo poder público municipal, por meios próprios ou com a cooperação dos
órgãos estaduais e federais de gestão da Saúde:
I — Promover amplo trabalho informativo e educativo junto à comunidade local sobre a
prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, do câncer de
mama, e dos direitos da mulher vítima dessa doença, inclusive os elencados nesta lei;
K — Estimular as mulheres a realizarem os exames médicos recomendados, de forma
preventiva, periódica, simplificada e eficiente, nos moldes das recomendações técnicas do
Ministério da Saúde e das entidades médicas especializadas;
HI — Universalizar e normalizar a oferta e realização de exames preventivos periódicos de
ultrassonografia e mamografia, dentre outros exames necessários, para as mulheres às quais
sejam eles indicados, com a finalidade de controle, prevenção e detecção precoce do câncer de
mama, nos termos da Lei Federal nº 11.664/2008, ampliada pela lei nº 14.335, de 10 de maio
de 2022;
IV — Garantir o acesso rápido ao médico oncologista para as mulheres que tiverem o diagnóstico
ou suspeita de câncer de mama, bem como o encaminhamento a serviços de maior
complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-
tratamento sempre que a rede local de saúde não dispuser de condições para fazê-lo;
V — Proporcionar às mulheres acometidas pela doença os tratamentos farmacêutico,
quimioterápico e radioterápico imediatos, conforme a prescrição do médico especialista,
devendo ser observada a Lei Federal nº 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, sendo este
prazo de no máximo 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico
em laudo patológico, ou em prazo menor conforme a necessidade terapêutica do caso registrada
em prontuário único.
VI — Disponibilizar e encaminhar as mulheres, durante e após o tratamento, para os exames
subsequentes que forem necessários, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas
em regulamentação, e segundo a prescrição médica;
VII — Viabilizar a criação de uma rede de apoio e acompanhamento integral das mulheres em
tratamento de câncer de mama, através de equipes profissionais multidisciplinares;
VIII — Promover, além da assistência médica, a assistência clínica integral às mulheres durante
e após o tratamento, especialmente as de natureza:
a) psicológica, visando ao fornecimento de suporte emocional;
b) fisioterápica, para os casos em que seja necessária a reabilitação física;
c) nutricional, objetivando à orientação mais adequada durante e após o tratamento.
IX — Divulgar a importância do apoio familiar, do amparo e do acolhimento social, através de
atividades, campanhas educativas, cartilhas informativas e palestras;
X — Garantir a transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos,
prazos e fluxos, e o acesso, pelos pacientes e por seus familiares, às informações
imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento;
XI — Prover o treinamento dos profissionais de saúde ou assistência sobre a importância do
cuidado com os/as pacientes desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento em
centros de referência oncológica;
XII — Oferecer assistência psicológica aos familiares das mulheres vítimas de câncer de mama.
8 1º. Para efeito do cumprimento do prazo estipulado inciso V, conforme Lei 12.732/2012, art.
2º, 8 1º, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento do câncer de mama, com
a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme
a necessidade terapêutica do caso.
$ 2º. Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes do câncer de mama
terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de
analgésicos opiáceos ou correlatos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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8 3º. Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de câncer de mama, os exames
necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante
solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º. Para as mulheres em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de acesso
às ações de saúde previstas no artigo 2º desta lei, deverá o Município desenvolver estratégias
intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção
social e de atenção básica à saúde.
Art. 4º. As ações concernentes à prevenção e apoio às mulheres vítimas de câncer de mama
devem ser divulgadas principalmente nos hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde
e espaços de assistência social.
Art. 5º. O Executivo poderá, para a execução desta lei, realizar convênios, parcerias ou termos
de cooperação para a execução das atividades e diretrizes previstas.
Art. 6º. Caso a rede de saúde credenciada do SUS não seja suficiente para o atendimento de
todas as ações e para o cumprimento dos prazos determinados por esta lei, deverá o Município
contratar profissionais e/ou estabelecimentos especializados, às suas expensas.
Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde/MG, 27 de
Sandro Lisboa Martins
efeito Municipal
CON CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
NO HALL DESSA PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE MC

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