← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse social urbanizados do município de São Sebastião do Rio Verde para fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG LEI ORDINÁRIA Nº 1064/2023 Dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse social urbanizados do município de São Sebastião do Rio Verde para fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprova, e o Prefeito sanciona: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse social urbanizados, para fins de moradia e define os critérios pertinentes. Art. 2º. O Executivo fica autorizado à doação dos lotes de propriedade do Município, para a população em vulnerabilidade social, com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, com finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e a moradia digna e sustentável. Parágrafo único. Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados de forma detalhada no Decreto que regulamentará a presente lei. Art. 3º. Após a doação, qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário. Art. 4º. São objetivos desta Lei: I- viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbanizado e a moradia digna e sustentável; II -implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação. HI - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. IV — Estimular a economia local, através do crescimento do setor da construção civil, gerando renda e emprego. Art. 5º. Serão adotados os seguintes princípios: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1 144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG I- compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil; NI - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. Art. 6º. São diretrizes adotadas por esta Lei: I- prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal; II - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; KH - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados; V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia; VI- adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; VIH - estabelecer mecanismos para definição de critérios de seleção complementares para o grupo identificado como o de menor renda. Art. 7º. As doações dos lotes de interesse social urbanizados somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos: I- Ser pessoa de baixa renda, nos termos do art. 2º desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG II- Assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas e de permanência na moradia pelo período mínimo de 10 (dez) anos; IX — Comprovar o beneficiário ter residência no município, através de informações e documentos oficiais, por no mínimo, 10 (dez) anos; IV — Não ter sido contemplado em outros programas habitacionais com recebimento de doação de imóvel; V— Não ser proprietário de outro imóvel. Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda: I- Carteira de Trabalho; XI - Folha de pagamento; III - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social; TV - Contratos; V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; VI - Certidão do INSS; VII - Outros meios admitidos em direito. Art. 8º. Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de substituição de enquadramento por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores. Parágrafo único: Em caso de falecimento do donatário após a fase de seleção, o imóvel reverterá aos seus sucessores. Art. 9º. O beneficiário contemplado não poderá vender, alugar, permutar, doar e/ou ceder o imóvel que lhe foi destinado e ainda dispor do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do beneficiário. $ 1º - Havendo a saída do beneficiário do município dentro do prazo de inalienabilidade de que trata o caput, o imóvel deverá ser repassado a um novo beneficiário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG $ 2º - Em caso de óbito do beneficiário, o imóvel será transferido definitivamente aos seus herdeiros legais, devendo cumprir o prazo de inalienabilidade previsto neste art. Art. 10. Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município: 1— abandono do imóvel; II - não utilização do lote para fins de moradia própria dos beneficiados; Art. 11. Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com todas as benfeitorias nele existentes, será retomado pelo Munícipio, independentemente de notificação ou interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção, determinando-se a imediata retrocessão e consequente desocupação do lote. Art. 12. A seleção dos interessados dar-se-á por sorteio, aos que atenderem aos requisitos desta Lei, assim como demais critérios de cada programa acessado ou conveniado pelo Governo Municipal a que se aplicar para enquadramento do Programa Habitacional, observando-se o estabelecido no artigo 6º, inciso VII. 81º A definição de critérios para cada Programa e aprovação de forma de enquadramento será realizada pelo Conselho-Gestor do FMHIS; $2º Haverá ampla divulgação da seleção dos beneficiários dos lotes. Art. 13. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas por sorteio, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública. Art. 14. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras c observadas as prioridades do Município, e poderão contemplar outros benefícios necessários à edificação da obra, tais como eventuais despesas com a documentação pertinente ao registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG Art. 15. Os beneficiários dos lotes de interesse social urbanizados deverão eleger Comissão que os represente perante a Administração Municipal para tratar de quaisquer assuntos que digam respeito ao disposto nesta Lei. Art. 16. O imóvel objeto da doação e construído no âmbito do Programa de Habitação e Interesse Social, ficará isento, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I- IPTU "Imposto Predial e Territorial Urbano" incidente sobre o imóvel recebido; II - Taxas de Alvará de Construção e de Habite-se incidente sobre o mesmo; HI — ITBI “Imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis”. Art. 17. Quando da escrituração do imóvel, a preferência será o registro em nome da mulher. Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto no que for pertinente. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Sebastião do Rio Verde/MG, 27 de dezembro de 2023. ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM: ro Lisboa Martin: refeito Municipal COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE, NO HALL DESSA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIQ VERDE - MC