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norma nº 1064/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1064 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaDispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse social urbanizados do município de São Sebastião do Rio Verde para fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
LEI ORDINÁRIA Nº 1064/2023
Dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse
social urbanizados do município de São Sebastião do Rio
Verde para fins de moradia, define os critérios pertinentes e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprova, e o Prefeito sanciona:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse social
urbanizados, para fins de moradia e define os critérios pertinentes.
Art. 2º. O Executivo fica autorizado à doação dos lotes de propriedade do Município, para a
população em vulnerabilidade social, com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, com
finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e a moradia digna e sustentável.
Parágrafo único. Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados de forma
detalhada no Decreto que regulamentará a presente lei.
Art. 3º. Após a doação, qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que
incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
Art. 4º. São objetivos desta Lei:
I- viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbanizado e a moradia
digna e sustentável;
II -implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação.
HI - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação.
IV — Estimular a economia local, através do crescimento do setor da construção civil, gerando
renda e emprego.
Art. 5º. Serão adotados os seguintes princípios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1 144
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São Sebastião do Rio Verde/ MG
I- compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem
como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão
social;
II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil;
NI - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos
decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 6º. São diretrizes adotadas por esta Lei:
I- prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda,
podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e
Municipal;
II - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não
utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
KH - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de
projetos habitacionais de interesse social;
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à
moradia;
VI- adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social
das políticas, planos e programas;
VIH - estabelecer mecanismos para definição de critérios de seleção complementares para o
grupo identificado como o de menor renda.
Art. 7º. As doações dos lotes de interesse social urbanizados somente poderão ser realizadas
se atendidos os seguintes requisitos:
I- Ser pessoa de baixa renda, nos termos do art. 2º desta Lei;
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II- Assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas e de permanência na moradia
pelo período mínimo de 10 (dez) anos;
IX — Comprovar o beneficiário ter residência no município, através de informações e
documentos oficiais, por no mínimo, 10 (dez) anos;
IV — Não ter sido contemplado em outros programas habitacionais com recebimento de doação
de imóvel;
V— Não ser proprietário de outro imóvel.
Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda:
I- Carteira de Trabalho;
XI - Folha de pagamento;
III - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do
serviço social;
TV - Contratos;
V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
VI - Certidão do INSS;
VII - Outros meios admitidos em direito.
Art. 8º. Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a
impossibilidade de substituição de enquadramento por seus sucessores, o imóvel reverterá ao
Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
Parágrafo único: Em caso de falecimento do donatário após a fase de seleção, o imóvel
reverterá aos seus sucessores.
Art. 9º. O beneficiário contemplado não poderá vender, alugar, permutar, doar e/ou ceder o
imóvel que lhe foi destinado e ainda dispor do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos e não será
mais beneficiário de outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse social,
devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do beneficiário.
$ 1º - Havendo a saída do beneficiário do município dentro do prazo de inalienabilidade de
que trata o caput, o imóvel deverá ser repassado a um novo beneficiário.
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$ 2º - Em caso de óbito do beneficiário, o imóvel será transferido definitivamente aos seus
herdeiros legais, devendo cumprir o prazo de inalienabilidade previsto neste art.
Art. 10. Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município:
1— abandono do imóvel;
II - não utilização do lote para fins de moradia própria dos beneficiados;
Art. 11. Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com todas as
benfeitorias nele existentes, será retomado pelo Munícipio, independentemente de notificação
ou interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção, determinando-se a imediata
retrocessão e consequente desocupação do lote.
Art. 12. A seleção dos interessados dar-se-á por sorteio, aos que atenderem aos requisitos desta
Lei, assim como demais critérios de cada programa acessado ou conveniado pelo Governo
Municipal a que se aplicar para enquadramento do Programa Habitacional, observando-se o
estabelecido no artigo 6º, inciso VII.
81º A definição de critérios para cada Programa e aprovação de forma de enquadramento será
realizada pelo Conselho-Gestor do FMHIS;
$2º Haverá ampla divulgação da seleção dos beneficiários dos lotes.
Art. 13. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão
definidas por sorteio, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde
que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes
da Administração Pública.
Art. 14. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras c observadas
as prioridades do Município, e poderão contemplar outros benefícios necessários à edificação
da obra, tais como eventuais despesas com a documentação pertinente ao registro da
propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
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Art. 15. Os beneficiários dos lotes de interesse social urbanizados deverão eleger Comissão
que os represente perante a Administração Municipal para tratar de quaisquer assuntos que
digam respeito ao disposto nesta Lei.
Art. 16. O imóvel objeto da doação e construído no âmbito do Programa de Habitação e
Interesse Social, ficará isento, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário,
do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I- IPTU "Imposto Predial e Territorial Urbano" incidente sobre o imóvel recebido;
II - Taxas de Alvará de Construção e de Habite-se incidente sobre o mesmo;
HI — ITBI “Imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis”.
Art. 17. Quando da escrituração do imóvel, a preferência será o registro em nome da mulher.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto no que for pertinente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
São Sebastião do Rio Verde/MG, 27 de dezembro de 2023.
ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM:
ro Lisboa Martin:
refeito Municipal
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
NO HALL DESSA PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIQ VERDE - MC

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