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norma nº 39/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 39 / 2024
Date 2023-12-19
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 em âmbito interno do legislativo municipal de São Sebastião do Rio Verde e dá outras providências
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
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RESOLUÇÃO N.º 39/2023 EA Wo -
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Regulamenta a Lei Federal n.º 14.133/2021 em âmbito
interno do legislativo Municipal de São Sebastião do Rio
Verde e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e
eu, seu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - A Câmara de São Sebastião do Rio Verde — MG, regulamenta internamente as regras
estabelecidas pela Lei Federal n.º 14.133/2021, limitada ao Legislativo Municipal de
departamentos internos.
Art. 2º - Para fins desta Resolução considera-se:
I — Agente de Contratação: pessoa designada dentre servidores efetivos dos quadros
permanentes da Câmara, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000
CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br
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Ei) CNPJ:
0185331M0poN-12
Il - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pelo Presidei a
Câmara. em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às dispensas e inexigibilidades de licitação, licitações e procedimentos
auxiliares;
III — Equipe de Apoio: conjunto de agentes públicos que têm a função de auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou
auxiliares sendo, preferencialmente ocupantes de cargo efetivo;
IV — Gestor de Contratos: pessoa designada dentre servidores efetivos e vereadores da Câmara,
que detenha conhecimento e experiência para coordenar e gerenciar a fiscalização dos contratos
firmados pela Administração, tanto nos aspectos administrativos como técnicos.
V — Fiscal de Contrato: é a pessoa pertencente aos quadros da Câmara, formalmente designada
para acompanhar a execução do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato e determinando o que for necessário para regular as
faltas ou defeitos observados.
VI - Agente Requisitante: O Requisitante é o responsável por iniciar a fase interna da aquisição
ou contratação, bem como é responsável pela elaboração do Documento de Formalização de
Demanda/Termo de Referência/Projeto Básico.
VII - Autoridade Competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele
processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas no ordenamento jurídico:
VIII — Autoridade Superior: autoridade máxima do órgão que formalizará a pretendida
contratação e que designará as pessoas para exercerem as funções e atividades previstas nesta
Resolução e, quando for o caso e/ou exigível, emitir decisão final sobre a condução dos
processos licitatórios e/ou administrativos.
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IX — Instrumentos Auxiliares: conjunto de mecanismos pré-contratuais utilizados pára
objetivar. otimizar, facilitar e instrumentalizar futuros processos licitatórios e contratações
diretas, aqui definidos e/ou em regulamentos específicos.
X - Termo de Referência: peça obrigatória e indispensável, elaborada pelo setor requisitante
com os elementos básicos para indicar de maneira clara, completa e objetiva o que se pretende
contratar. com padrões de qualidade e desempenho determinados; com previsão de custo,
critérios de habilitação, execução, fiscalização, aceitação, sanções, prazo, exigências técnicas e
justificativa fundamentada sobre qualquer pretendida contratação, outras condições conforme
o tipo de objeto a ser contratado, devendo ser o mais completo possível.
XI - Contratações Diretas: hipóteses de dispensas de licitação, seja na forma eletrônica ou
presencial e as hipóteses de inexigibilidades de licitações.
XII — bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua
identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos contados
de sua fabricação;
XIII — bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade
física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os
parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico;
XIV — bem de categoria comum: aquele. de consumo ou permanente, cujas características e
qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público.
XV — bem de categoria de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e
qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse
público, possuindo caráter de ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social,
e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza.
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Art. 3º. Nas impossibilidades do titular da função, se necessário, será nomeado subs o
Presidente da Câmara, de forma justificada e para atuação temporária, devendo ser obedecidas
as regras de nomeação do titular.
CAPÍTULO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA COMISSÃO E EQUIPE DE
APOIO
Art. 4º. Compete ao Agente de Contratação:
I- conduzir e coordenar a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos. além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos:
WI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - verificar o envio de lances conforme as condições previstas no edital;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - realizar diligências para sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII — indicar o detentor da melhor proposta e fazer a prevista negociação;
VIII — indicar o vencedor do certame;
IX - receber. examinar e decidir sobre os pedidos de esclarecimentos e/ou recursos de
impugnação sobre o edital e seus anexos, solicitar e/ou buscar informações junto ao requisitante
e/ou autoridade competente ou ainda técnicas e/ou jurídicas para subsidiar a decisão a ser
tomada;
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X - receber. examinar e decidir sobre os recursos contra os atos praticados durante a con
do processo, em especial quanto ao julgamento das propostas e documentações;
XI — adjudicar o objeto ao vencedor do certame quando não houver recurso e em seguida
encaminhar o processo à Autoridade competente para homologação;
XII — encaminhar o processo concluído à Autoridade competente, quando não houver recurso,
para à adjudicação do objeto e homologação do processo;
XIII - encaminhar o processo devidamente instruído à Autoridade competente, após encerradas
as fases de julgamento da proposta e documentação, após exauridos os recursos administrativos
com a indicação do vencedor do certame, para adjudicação e homologação;
XIV - propor à Autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de
responsabilidade sobre atos e fatos ocorridos durante a tramitação do processo até sua
homologação:
XV — propor a revogação ou anulação do processo, quando for o caso.
Art. 5º. Caberá ao Agente de Contratação receber o termo de referência e/ou requisição ou,
conforme o caso, o estudo técnico preliminar, de forma a preparar a contratação como
pretendida, examinar todo o seu conteúdo que deverá conter todos os dados necessários para
que o processo seja autuado;
[- contendo no termo de referência e/ou requisição todos os dados necessários e informações
completas sobre a descrição e especificações dos itens do objeto. os respectivos valores
unitários e totais, as informações técnicas, a indicação do fiscal da execução do objeto, a
conformidade orçamentária e financeira, na forma do regulamento, o processo será autuado:
IL — faltando qualquer informação que possa prejudicar ou dificultar a elaboração do edital e
seus anexos. o termo de referência será devolvido ao requisitante para as providências para
complementar o que for apontado como faltante.
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$1º - Quando se tratar de objeto que exija elaboração de projeto executivo ou outro a ele inerente
para sua execução, este deverá ser anexado ao termo de referência, de forma detalhada e em
cópia por mídia eletrônica.
$2º - Estando o termo de referência e/ou requisição com todos os dados necessários e
informações completas o Agente de Contratação providenciará a elaboração do edital e seus
anexos. com auxílio de software disponível e informações técnicas e/ou jurídicas, quando
necessárias.
$3º - Quando a licitação for realizada na modalidade de pregão o Agente de Contratação ficará
designado como Pregoeiro.
84º - O Agente de Contratação será substituído por Comissão de Contratação nas licitações que
se fizerem necessárias ou exigíveis, em especial que envolvam os procedimentos auxiliares.
85º - O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio que lhe dará o suporte
necessário para o desenvolvimento das suas tarefas e atividades e será assessorado pela
Procuradoria Jurídica da Câmara e/ou Assessoria Técnica que prestará pareceres necessários,
em conformidade com os objetos das licitações, considerando todas as fases do processo.
$6º - O Agente de Contratação poderá, conforme a natureza e condições da licitação, solicitar
a designação de comissão técnica especial para auxiliar nos aspectos específicos do objeto.
Art. 6º. Compete à Comissão de Contratação:
[- atuar nas licitações na modalidade de concorrência para contratação de bens e serviços:
II - atuar nas licitações quando o julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
III — quando o regime de execução do contrato for na forma integrada ou semi-integrada ou
ainda quando o valor da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei;
IV — quando a licitação for na modalidade de diálogo competitivo, nos termos do regulamento
específico:
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V — quando a licitação for na modalidade de concurso; O Do, E
VI- quando a licitação para contratação ocorrer através dos instrumentos auxiliares, nos termos
desta Resolução ou regulamento complementar, quando for o caso;
VII — quando a contratação for por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com convocação
do agente de contratação, nos termos desta Resolução ou regulamento complementar, quando
for o caso;
$1º— A Comissão de Contratação além das mencionadas atividades deverá executar outros atos
além da referida relação, conforme a natureza do objeto da licitação, bem ainda deverá auxiliar
o agente de contratação, mediante solicitação ou convocação.
$2º - A Comissão de Contratação poderá, conforme a natureza e condições da licitação, solicitar
a designação de comissão técnica especial para auxiliar nos aspectos específicos do objeto.
Art. 7º. Compete à Equipe de Apoio:
I — além de auxiliar diretamente o agente de contratação e comissão de licitação no
cumprimento de suas atribuições, atos e atividades como relacionados acima lhe serão de
responsabilidade:
a) — acompanhar a conferência das propostas e documentos:
b) — acompanhar a elaboração e impressão de minutas com planilhas, atas, mapas e relatórios
do certame com auxílio de software e assessoria técnica;
c) — conferir a abertura e encerramento do processo, montando e conferindo os números de
folhas, assinaturas, publicações de extratos e outros documentos inerentes a cada objeto
licitado.
d) representar à autoridade competente sobre irregularidades eventualmente encontradas no
processo;
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II — atuar em todos os atos a serem praticados no processo e que forem inerentes 28
atribuições e responsabilidades.
HI — os membros da Equipe de Apoio somente responderão pela prática de ato manifestamente
ilegal praticado pelo agente de contratação e não representarem à autoridade competente.
CAPÍTULO III
DO AGENTE REQUISITANTE E DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art. 8º. Compete ao Agente Requisitante:
|--A tarefa e/ou ação do Agente Requisitante se iniciará com o levantamento das necessidades
e demandas a serem atendidas, tanto dos serviços internos quanto dos atendimentos externos —
população a ser beneficiada com a futura contratação:
II - O Agente Requisitante de conhecimento e posse da demanda e necessidade do Setor ou
Departamento iniciará as providências para culminar com a contratação a ser requisitada
elaborando o termo de referência e, quando necessário e obrigatório o projeto básico e/ou
executivo. em conformidade com os incisos XXIII a XXVI, do art. 6º, da Lei nº 14.133/2021:
II — O Agente Requisitante não tendo suficiente conhecimento técnico para elaborar o termo
de referência, ou quando necessários os projetos básico e executivo, buscará informações e
assessoria técnica para bem elaborar estas peças que são imprescindíveis para requisitar
qualquer tipo de contratação:
IV -— O Agente Requisitante, irá atuar da mesma forma do item anterior, quando o objeto a ser
contratado exigir a elaboração de estudo técnico preliminar, pois serão exigidos para as
licitações de obras quando necessário e também para as soluções de tecnologia da informação
e comunicação, ressalvando as dispensabilidades dispostas no art. 75. da Lei Federal n.º
14.133/2021, bem como a alusão e inserção dos riscos das execuções contratuais;
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V- A cotação de preços, que integrará o termo de referência, com indicação do preçó
a ser pago pela execução do objeto a ser contratado, somente poderá ser efetivada após a
elaboração do termo de referência, seja na verificação de contratações já realizadas pela
Administração nos últimos seis meses, seja através de contratações de outros órgãos da
Administração Pública, seja com uso e buscas de tabelas oficiais, ou ainda com envio de pedido
para o mínimo de três possíveis fornecedores e/ou prestadores de serviço.
VI — Após a busca de informações quanto ao preço que poderá ser despendido com a
contratação a ser requisitada, o Agente Requisitante deverá buscar junto à Contabilidade da
Câmara as informações sobre a rubrica orçamentária e a respectiva fonte de recurso;
vil - O Agente Requisitante após preencher de forma completa o termo de referência
(REQUISIÇ ÃO DA € ONTRATAÇÃO). após a devida autorização da Autoridade competente,
o encaminhará para a Secretaria da Câmara para que sejam tomadas as providências para a
efetivação do processo de contratação, seja por licitação ou outro procedimento administrativo,
conforme a natureza do objeto a ser contratado.
Art. 9º. Compete à Autoridade Competente:
[- Apresentar as justificativas das necessidades da contratação pretendida, inclusive e quando
possível indicando o alcance e os beneficiários da futura contratação;
II — Determinar a elaboração de estudo técnico preliminar quando a natureza e condições do
objeto exigir:
WI — Definir as exigências técnicas para efeito de habilitação e as sanções aplicáveis em
conformidade com o objeto a ser contratado;
IV - Definir as condições da execução do objeto e forma de pagamento:
V — Enviar enviar do termo de referência com as peças necessárias que O compõe para o agente
responsável pela licitação para que este realize a elaboração do processo de contratação;
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VI - Ratificar o processo conforme a hipótese e/ou modalidade da contratação; SB, do
VII — Adjudicar o objeto quando houver recurso e homologar todos os processos licitatórios;
vIII — Decidir os recursos contra atos do agente de contratação ou da comissão de contratação;
IX — Praticar todos atos administrativos que forem necessários para concluir as contratações
requisitadas e, quando necessário e conveniente. ouvir e buscar intervenção da Autoridade
Superior para decisão final.
Art. 10. Caberá à Autoridade Superior:
I- Designar os agentes públicos para desempenhar as funções. tarefas e atividades para o fiel
cumprimento desta Resolução.
I[ — Decidir recurso e/ou pedido de reconsideração quando houver necessidade de intervenção
ou quando chamada pela Autoridade Competente;
III — Homologar, revogar ou anular processo licitatório, com ou sem provocação de terceiros
ou ainda quando necessária a intervenção ou chamada pela Autoridade competente.
IV — Proferir decisão sobre aplicação de sanções administrativas, em especial do impedimento
de contratar com a Administração ou inidoneidade para licitar e contratar com a Administração
Pública.
V — Firmar os contratos ou termos de compromisso das atas de registro de preços ou designar
a autoridade competente para praticar estes atos administrativos;
VI — Cumprir e fazer cumprir os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade.
da publicidade. da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade,
do planejamento. da transparência. da eficácia, da motivação, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade, do
desenvolvimento sustentável em todas as contratações que forem autorizadas e executadas pela
Câmara. bem como, aplicar a segregação de funções na medida do possível e as vedações ao
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grau de parentesco até o terceiro grau entre os executantes de contratos, de forma aBd: (o
nepotismo direto ou indireto quando das designações de agentes públicos para executar € fazer
executar os processos administrativos ou licitações públicas e a amplitude no acompanhamento
dos contratos celebrados.
CAPÍTULO IV
DO GESTOR DE CONTRATOS E DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 11. A Autoridade Superior poderá designar servidor para atuar como gestor de todos os
contratos firmados pela Câmara com atribuições para acompanhar as fiscalizações técnicas,
administrativas e setoriais que deverão ser efetivadas nos diversos setores administrativos, de
modo a garantir a eficiência, segurança e controle no ciclo dos contratos, para ter conhecimento
amplo sobre o andamento e/ou conclusão de todas as contratações celebradas pela
Administração.
Art. 12. Compete ao Gestor de Contratos:
I — elaborar, registrar. controlar, inspecionar e manter sob sua guarda relação e históricos de
todos os contratos firmados pela Câmara, em ordem cronológica desde o início até o respectivo
encerramento, bem como outros dados importantes conforme a natureza do objeto contratado.
Il - coordenar as atividades dos fiscais de contratos designados pela Autoridade competente de
cada setor administrativo, de modo a conhecer detalhadamente a execução individualizada de
todos os contratos, para que possa acompanhar os prazos de vigência; o cumprimento das
obrigações das partes; as medições e pagamentos; as notificações quando necessárias; a
celebração de termo aditivo quando cabível e necessário;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais de contrato dos setores administrativos,
quanto às ocorrências relacionadas às execuções dos contratos e as medidas adotadas, e
informar à Autoridade competente sobre tais ocorrências para adoção de medidas visando
aprimoramento da fiscalização e condições para aplicação de sanções administrativas;
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IV - a Autoridade competente não agindo para tomar as medidas necessárias no que” foi
comunicado pelo Gestor de Contratos ou ainda quaisquer outros fatos relacionados aos
contratos, este deverá comunicar formalmente a Autoridade Superior.
V — receber, analisar e tomar as providências quanto aos pedidos para aplicação de sanções e
penalidades sobre o não cumprimento de obrigações assumidas na contratação, providenciando
o cumprimento das disposições do art. 158, da Lei nº 14.133/2021;
VI — analisar a elaboração dos termos de referências que requisitaram contratações de bens e
serviços e que deram sustentação as elaborações dos editais e da minutas contratuais, de modo
a confrontar com as execuções, em especial os aceites definitivos e os respectivos pagamentos.
vII — emitir documento da avaliação sobre a execução dos contratos, mediante informações
fornecidas pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações
assumidas pelos contratados, com menção ao desempenho nas execuções, de maneira a
comprovar as condições das execuções, aferindo e relatando eventuais penalidades aplicadas
ou o cumprimento integral do que foi pactuado entre as partes, de modo a constar da ficha
cadastral dos fornecedores/prestadores de serviços.
VIII - subsidiar o Controle Interno com informações completas e seguras sobre as execuções
contratuais firmadas pela Administração para que sejam tomadas providências quando houver
necessidade ou pedido específico.
Art. 13. A Autoridade Superior designará um ou mais agentes, a depender do caso. para atuar
como fiscal do contrato, com atribuições para fiscalizar técnica, administrativa e setorial aos
contratos firmados, de modo a acompanhar diretamente as execuções, em conformidade com o
que foi estabelecido no processo que originou especificamente determinada contratação.
Art. 14. O Gestor de Contratos contará com apoio da Procuradoria Jurídica, do Controle Interno
e Assessoria Técnica, se houver, de modo que sua atuação possa ser efetivada dentro dos
parâmetros da Lei Federal n.º 14.133/2021.
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Paragrafo único. A câmara poderá manter assessoria técnica de licitações e contratos, Po
ainda contratar assessoria técnica especializada para casos devidamente justificados.
Art. 15. Compete ao Fiscal de Contrato:
[= fiscalizar in loco a execução do contrato, de modo a conferir no momento exato da execução
o cumprimento das condições e obrigações constantes no instrumento contratual;
Il — as atividades e ações do fiscal de cada contrato serão efetivadas conforme dispuser
explicitamente as obrigações das partes, conferindo:
a) tecnicamente o bem fornecido ou o serviço prestado, mediante as exigências constantes nas
condições exigidas para efeito de habilitação no processo e outros atributos que sejam
necessários para a fiel execução e o atendimento satisfatório da contratação;
b) administrativamente sobre as condições fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem ainda das
condições técnicas operacionais e profissionais exigidas para efeito de habilitação e que devem
ser respeitadas durante toda a execução contratual.
c) setorialmente com a verificação dos quantitativos fornecidos e/ou serviços prestados
verificando os documentos fiscais e valores de itens e totais frente ao que foi contratado, bem
como a descrição dos itens e o real funcionamento conforme o caso, e outros atributos que
exigir o objeto, de forma a possibilitar o recebimento provisório e, posteriormente o
recebimento definitivo por servidor habilitado para tal mister.
II — atuar tempestivamente na fiscalização do contrato de modo a detectar qualquer
irregularidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, para que as recusas
e/ou notificações sejam feitas imediatamente a situação irregular cometida;
IV — tomar as providências cabíveis para a recusa de item ou itens contratados que não
satisfizerem as condições e obrigações assumidas na contratação, comunicando imediatamente
o Gestor de Contratos e/o à Autoridade competente para à formalização da notificação que se
fizer necessária:
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V — auxiliar o gestor de contratos, fornecendo todas informações necessárias na elaboração das
avaliações sobre contratos executados, seja fornecimento de bens ou serviços prestados, de
modo que os atestados fornecidos aos contratados sejam informações corretas e retratem
efetivamente a realidade das execuções;
VI — executar todas as ações técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para bem
executar as atribuições como fiscal de contrato e que lhe forem direcionadas distintamente,
além das aqui relacionadas, mas que na prática se mostrarem necessárias para bem cumprir as
atribuições e obrigações na fiscalização dos contratos;
VII — cumprir e fazer cumprir todas as condições e obrigações assumidas nas contratações
administrativas em conformidade com as normas dispostas na Lei nº 14.133/2021 no que se
refere as execuções contratuais, desde o início até o recebimento definitivo do bem entregue ou
do serviço efetivamente prestado.
$1º - Ao fiscal de contrato recairá a responsabilidade pela execução contratual no que se refere
a efetiva execução — recebimento do bem ou serviço prestado com a indicação do recebimento
provisório e o acompanhamento do recebimento definitivo, pois, quando não concordar com a
regularidade na execução contratual deverá formalizar e fundamentar a sua discordância junto
ao gestor de contratos e Autoridade competente.
Art. 16. A designação de agentes para exercer as atividades previstas nesta Resolução deve,
preferencialmente, escolher servidores efetivos, com formação ou qualificação compatível com
as atividades e funções a serem executadas e obrigatoriamente, que não tenham vínculo de
parentesco. colateral ou por afinidade até o terceiro grau ou ainda comercial com pessoa física
e/ou jurídica contratada.
Parágrafo único — Caso ocorra grau de afinidade entre o agente público com pessoa física e/ou
jurídica envolvida no processo de aquisição. deverá renunciar a função para qual tenha sido
designado assim que tiver conhecimento do fato, devendo ser designado substituto.
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Art. 17. Poderá a Administração se valer de contratação de terceiros para assessorar o gestor
e/ou fiscal de contrato, não para substituição, porém. este deverá firmar termo de
confidencialidade sobre o serviço técnico a ser prestado e terá responsabilidade civil objetiva
pelas informações prestadas.
$1º— A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato nos limites
das informações recebidas do terceiro contratado.
$2º — Estende-se à assessoria contratada as mesmas vedações impostas aos agentes da Câmara.
Art. 18. O departamento de Controle Interno tem competência para editar normas
complementares e acessórias sobre a execução desta Resolução.
Parágrafo único — Além de outras obrigações, caberá à Comissão de Controle Interno
acompanhar e observar os servidores designados para exercer as funções desta Resolução e,
dentro das suas atribuições promover os alertas, comunicações e notificações que se fizerem
necessárias.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 19. Do Credenciamento:
I - O credenciamento é utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o
objetivo da Administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços
mediante condições padronizadas e previstas no edital convocatório, sem diferenciação de
tratamento e exclusão entre interessados e assegurada a igualdade de condições na contratação.
nas seguintes condições mínimas até que se edite nova regulamentação:
a) o edital de chamamento deve ser divulgado por edital, constando detalhadamente o objeto a
ser contratado e todas as condições da sua execução, de modo a permitir o maior número de
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interessados na contratação do objeto, em sítio eletrônico oficial e com extrato em jornal de
circulação local e/ou regional, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias úteis:
b) no edital deverá constar a listagem dos documentos exigidos para o credenciamento, que
além das regularidades fiscais, sociais e trabalhistas, deverá exigir as qualificações técnicas
necessárias e nos limites do objeto a ser executado;
c) no 16º (décimo sexto) dia útil após a publicação do edital a Comissão de Contratação
concretizará a análise dos documentos apresentados para aprovar € relacionar os interessados
que serão credenciados.
d) havendo inabilitação de interessado no credenciamento, por falta de cumprimento integral
nas condições para habilitação, poderão ser protocolizados recursos no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis da publicação da listagem dos credenciados.
e) pedidos de esclarecimentos, recursos contra dispositivo do edital ou contra a análise e decisão
sobre os documentos e a publicação da listagem dos credenciados seguirá os mesmos
parâmetros das licitações e ditames dos artigos 164 e 165 da Lei nº14.133/2021.
Art. 20. Após a publicação final da listagem dos credenciados os contratos serão formalizados
e terá início as execuções contratuais que poderão ser executadas nas seguintes condições.
conforme tiver constado no edital convocatório:
$1º — Paralela e não Excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a
realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
[- Nestes casos a Administração deverá dividir os itens do objeto em quantitativos iguais dentre
os credenciados e convoca-los para assinar o contrato e iniciar a sua execução de imediato, ou
Il = Convocar os credenciados por ordem de inscrição, que neste caso será considerada inscrição
quando todos os documentos exigidos no edital forem apresentados de forma completa, ou
ainda
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WI — Por sorteio realizado em sessão pública, com comunicação formal e prévidSdos
credenciados, sendo o comparecimento facultativo.
$2º - Com Seleção a Critério de Terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do
beneficiário direto da prestação:
[- Nestes casos será de interesse dos beneficiários buscar o contratado que lhe for de interesse,
porém, deverá lhe ser apresentado a listagem dos contratados, sendo vedada a indicação.
$3º - Em Mercados Fluidos: caso em que à flutuação constante do valor da prestação e das
condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
I - Nestes casos os cadastrados em razão de os preços serão voláteis será considerado o preço
do dia, porém, o edital convocatório apresentará as regras e condições para este tipo de
contratação, inclusive condições de desconto em percentual.
$4º - A listagem dos credenciados, por tipo de execução do objeto, deverá ser disponibilizada
no sitio eletrônico da Câmara.
Art. 21. As inscrições previstas nos editais de chamamento público ficarão abertas durante todo
o prazo das execuções contratuais, de modo que novos interessados possam se inscrever e serem
contratados.
[= A análise dos documentos e condições da habilitação ou desclassificação, recursos contra
atos da Comissão de Contratação e convocação para assinatura do contrato seguirá os mesmos
parâmetros referidos na alínea “e”, do inciso I, do art. 19.
[[ — Para firmar contrato com execução para os itens 1 II do artigo anterior (paralela e não
excludente e com seleção a critério de terceiros), a distribuição de quantitativos será revista a
cada período de 4 (quatro) meses, a contar da data do primeiro contrato e assim sucessivamente
até o limite previstos para o encerramento deste contrato.
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[Il — Para firmar contrato com execução conforme $3º, do art. 20 (mercados fluídos) a execução
será imediata a formalização do contrato.
Art. 22. Os contratos firmados com embasamento no instrumento auxiliar do credenciamento,
por inexigibilidade de licitação, conforme previsão no inciso IV, do art. 74 e seguirão os ditames
dos artigos 89 ao 150, especialmente quanto aos prazos de duração previstos nos artigos 105,
106 e 107. todos da Lei nº 14.133/2021, no que couber.
$1º — Independentemente do prazo de duração dos contratos firmados por credenciamento
estarem em vigor e da constante possibilidade para novas inscrições, o edital convocatório
deverá ser republicado a cada período de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para que novos
interessados possam ser credenciados.
$2º — O credenciado poderá requerer o seu descredenciamento, a qualquer tempo e sem
aplicação de penalidades, desde que com aviso formal prévio de no mínimo 15 (quinze) dias
úteis. de modo que não haja prejuízo aos beneficiários da execução contratual e ao Município
contratante.
83º — O Órgão contratante poderá a qualquer momento promover O descredenciamento de
qualquer credenciado, quando houver descumprimento de cláusulas contratuais, resguardando
a ampla defesa e o contraditório.
$4º — Poderá o credenciamento ser encerrado quando não houver interesse ou a desnecessidade
da Administração em manter tal execução, com aviso prévio de 15 (quinze) dias úteis ao
credenciado.
Art. 23. Da Pré-Qualificação
|- Poderá ser aberta pela Administração a qualquer tempo, conforme os tipos de objeto a serem
licitados ou mesmo manter aberto permanentemente conforme dispuser o edital convocatório.
no caso. o mesmo publicado para o registro cadastral.
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Il — Poderá também a Administração publicar edital específico para pré-qualificar interessados
em participar de processos licitatórios, conforme o tipo de objeto a ser licitado, especialmente
em caso de obras de grande dificuldade ou vulto.
III — Constará do edital de pré-qualificação as informações sobre as condições mínimas do
objeto a ser executado, a forma de execução e os critérios de julgamento, sendo que a
qualificação terá validade de 1 (um) ano, podendo ser atualizada em prazo não superior aos
documentos apresentados.
IV-A Comissão de Contratação estará encarregada de analisar, aceitar ou determinar correção
de documentos de modo a ampliar a competição e de possibilitar com que somente os
selecionados participem da futura licitação.
V — Outras condições poderão ser exigidas em edital específico ou por regulamentação futura
sobre esta condição de pré-qualificação de fornecedores e/ou prestadores de serviço, em
conformidade com o art. 80 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 24. Do Procedimento de Manifestação de Interesses - PMI
I- A Administração poderá buscar junto a iniciativa privada, através de edital de chamamento
público, que terceiros se manifestem interesse para realizar estudos, investigações.
levantamentos. e projetos de soluções inovadoras que venham a contribuir com a
Administração, seja com premissas que propicie maior economia ou vantagem administrativa
direta ou para a população que será beneficiada com o projeto apresentado, mediante algumas
condições:
a) o realizador dos estudos, investigações, levantamentos, e projetos de soluções inovadoras —
produtos e/ou serviços, não receberá da Administração qualquer remuneração pelo resultado
conseguido e vencedor do certame;
b) a Administração não estará obrigada a realizar direta ou indiretamente o projeto vencedor;
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c) a remuneração sobre o projeto vencedor somente se dará caso a Administração licite o projeto
— produto e/ou serviço, quando a remuneração será efetuada pelo vencedor da licitação que será
contratado para realizar o projeto e que cujo valor constará da planilha do edital convocatório.
II — Este procedimento poderá ser restrito para empreendedores individuais, microempresas ou
empresas de pequeno porte que decidem investir em planejamento, voltado à tecnologia e
inovação, que tenha objetivo para aprimorar modelo de negócios e possuam identidade original.
III — Este procedimento está disciplinado no art. 81 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e poderá
ainda ser regulamentado com maiores condições para uso pela Câmara, conforme o caso.
Art. 25. Do Sistema de Registro de Preços
$1º - Procedimento especial de licitação utilizado para registrar os preços, com uso da
modalidade de pregão, visando selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração com
o princípio da economicidade, redução de custos com armazenamento, controle de estoque e
economia de escala.
$2º — Da licitação para uso do sistema de registro de preço é gerado um documento que se dá o
nome de Ata de Registro de Preços — ARP que resulta em TERMO DE COMPROMISSO que
gera regras vinculantes em condições predeterminadas entre a Administração e fornecedores
e/ou prestadores de serviço, conforme as necessidades administrativas, não sendo a
Administração atrelada ao resultado do certame mas não obrigada a contratar, porém gera
compromisso vinculativo e obrigacional por parte do fornecedor de bens e serviços com a
Administração, inclusive serviços de engenharia, para futuras e eventuais contratações.
83º — O sistema de registro de preços disposto nos artigos 82 a 86 da Lei Federal n.º
14.133/2021. traz novas condições para sua aplicação, ainda que não haja regulamentação,
porém, se encontram vigentes os Decretos Federais n.º 7.892/2013, com alterações pelos de n.º
8.250/2014 e 9.488/2018 e que até suas revogações que suplementam os dispositivos dos
referidos artigos. mas deverão constar dos editais, dentre outros conforme o objeto licitado:
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I- os quantitativos máximos e mínimos de itens a serem adquiridos; do
II — possibilidade de prever preços diferentes nas seguintes hipóteses:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em lugares ou formas diferentes;
b) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
c) possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo
previsto;
d) registro de mais de um fornecedor/prestador, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual
ao licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de
classificação:
e) alteração nos preços registrados.
II — o prazo de vigência da ata de registro de preço — ARP será de 12 (doze) meses e poderá
ser prorrogada por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
IV - contratar obras e serviços de engenharia, desde que com projeto padronizado;
V — Será permitido registro de preços com indicação limitada de unidades para contratação,
sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
a) quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de
demandas anteriores;
b) no caso de alimento perecível:
c) - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
VI - Ser utilizado nas hipóteses de dispensa e inexigibilidades de licitação para aquisição de
bens ou prestação de serviços. na forma do regulamento.
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84º — O sistema de registro de preços poderá ser usado por outros órgãos da Adminia
Pública, desde que no edital convocatório disponha de tal possibilidade, através de autorização
do gerenciador da ARP e neste caso, conceitua-se:
I- órgão participante sendo aquele que aderiu a convocação por chamamento público, no prazo
previsto de 8 (oito) dias úteis e apresentou a sua intenção de participar e enviou a descrição e
quantitativos dos itens que deseja e assim participou do processo licitatório;
II - órgão não participante sendo aquele que não tendo participado do processo licitatório
manifesta intenção de aderir a ARP, através de pedido ao seu gerenciador, caso tenha
autorização. porém, neste caso, deverá:
a) preparar o respectivo termo de referência com a descrição dos itens a serem contratados;
b) demonstrar que os valores registrados são compatíveis com os valores praticados no
mercado, através de cotação de preços:
c) apresentar justificativa da vantagem da adesão áquela ARP.
d) ser autorizado pela autoridade competente para fazer a respectiva adesão:
85º - O órgão participante terá direito para contratar o total dos itens que indicou como
participante do processo licitatório.
$6º - O órgão não participante através da contratação adicionais, adesões, somente poderá
adquirir 50% (cinquenta por cento) dos itens do edital convocatório registrados na ARP para o
órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
87º - O quantitativo das adesões para outros órgãos não poderá exceder ao dobro de cada item
registrado na ARP para o gerenciador e para os órgãos participantes.
Art. 26. Do Registro Cadastral
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$1º - Deverá ser mantido cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços à Admi ão
disponível para interessados se cadastrarem para contratações futuras, em conformidade com o
tipo de bens a fornecer e serviços a prestar, dispondo da listagem de documentos que serão
minimamente necessários para tais inscrições, sendo:
1 Habilitação jurídica — ato constitutivo, estatuto ou contrato social ou equivalentes;
IL — Registro da pessoa jurídica e/ou física junto aos órgãos competentes, quando necessário;
III — Cópias de documentos dos sócios proprietários e/ou representantes legais;
IV - Documentos de qualificação técnicas operacional e profissional, conforme o caso:
V - Documento de qualificação econômica e financeira, conforme o caso;
VI - Regularidades com o fisco federal — (fiscal, social trabalhista), estadual e municipal:
VII — Alvará municipal ou documento similar para indicar o respectivo estabelecimento.
$2º - Para o MEI — Microempreendedor Individual será exigido para inscrição o CCMEI —
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e cópia do RG e do CPF, bem como
a listagem do que pode fornecer ou serviço que pode executar.
$3º - Para o Agricultor Familiar será exigido para inscrição: cópia do DAP, CPF e listagem dos
gêneros produzidos que poderá fornecer.
84º - Para os inscritos — registrados no Cadastro de Fornecedores da Câmara será
disponibilizado um comprovante denominado CRC - Certificado de Registro Cadastral cuja
apresentação nas licitações substituirá os documentos exigidos para habilitação. ressalvados
aqueles com prazo de vigência estipulados e outros de qualificação técnica operacional ou
profissional como constar de cada edital específico.
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Art. 27. O Registro Cadastral de fornecedores e prestadores de serviço será de arandê
e necessidade, tendo em vista que para as dispensas de licitação, na forma eletrônica, serão
convocados preferencialmente aqueles que mantiverem seus registros em plena vigência.
Art. 28. No mês de dezembro de cada ano a Administração deverá publicar edital específico
para receber novas inscrições para Registro Cadastral ou mesmo para aqueles fornecedores já
inscritos complementarem e/ou revalidarem documentos com vigências vencidas.
CAPÍTULO VI
DO PLANO GERAL DE CONTRATAÇÃO
Art. 29. O Plano Geral de Contratação será definido até o mês de dezembro de cada ano para o
exercício subsequente, e obedecerá a diretrizes estabelecidas pelo Presidente da Câmara em
Portaria.
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 30. Do Pregão:
$1º - Modalidade de licitação obrigatoriamente utilizado para efetuar aquisição de bens e
serviços comuns sem maiores complexidades, que possuam desempenho e qualidade que
possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
inclusive serviços comuns de engenharia, por qualquer que seja o valor da contratação.
$2º - Esta modalidade é realizada em sessão pública e na forma eletrônica, com uso de software
contratado com fim específico, com disputa através de envio de lances, com julgamento pelo
menor preço ou maior desconto. de modo a contratar à melhor e mais vantajosa proposta, nas
condições e critérios previstos no edital licitatório:
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[- A sessão pública para esta modalidade poderá ser realizada na forma presencial, desde que
devidamente justificada ou quando o objeto assim requerer e conforme as condições do
mercado, desde que gravada em mídia eletrônica com imagem e som, e devidamente arquivada
no processo.
$3º - Esta modalidade de licitação será conduzida pelo Agente de Contratação, também
denominado Pregoeiro, cujo edital disporá das regras de toda a condução processual conforme
dispõe o art. 17, da Lei nº 14.133/2021, com publicidade no prazo mínimo de 8 (oito) idas úteis
para aquisições e 10 (dez) dias úteis para serviços e, em especial, mediante elaboração de
completa e minuciosa requisição — termo de referência;
I- O Agente de Contratação será auxiliado por uma Equipe de Apoio que deverá contar com o
mínimo de 3 (três) servidores designados, preferencialmente servidores efetivos ou empregados
públicos, na forma que dispuser o instrumento de designação.
$4º - Esta modalidade de licitação seguirá, de forma supletiva, aos parâmetros do Decreto
Federal n.º 10.024/2019 até que outra regulamentação seja editada.
Art. 31. Da Concorrência:
$1º — Modalidade de licitação que deve ser utilizada para contratação de bens e serviços
especiais e de obras e serviços comuns € especiais de engenharia, cujo critério de condições e
julgamento constarão do edital licitatório, podendo ser:
I — Pelo menor preço: melhor técnica ou conteúdo artístico: técnica e peço: maior retorno
econômico e maior desconto.
$2º - Esta modalidade de licitação será conduzida pela Comissão de Contratação cujo edital
disporá das regras de toda a condução processual e com publicidade nos prazos mínimos como
estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.133/2021, ressaltando o prazo mínimo de 25 (vinte e cinco)
dias úteis para obras e serviços especiais de engenharia: 35 (trinta e cinco) dias úteis para
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contratações semi-integradas por técnica e preço ou melhor técnica e 60 (sessenta) dias“úteis
quando a contratação for na forma de execução integrada.
[- A Comissão de Contratação será composta com o mínimo de 3 (três) servidores designados
para esta finalidade, composta preferencialmente de servidores efetivos ou empregados
públicos, na forma que dispuser o instrumento de designação.
$3º - O edital licitatório poderá prever ou não, conforme a natureza e espécie do objeto licitado,
a abertura dos envelopes contendo as propostas de preço para análise, disputa e julgamento
aberto. em etapa anterior ao julgamento da documentação para efeito de habilitação, sendo que
o rito procedimental a ser seguido está disposto nos artigos 17 e 29 da Lei nº 14.133/2021.
84º - A licitação da concorrência será realizada em sessão pública, preferencialmente na forma
eletrônica, e poderá também ser realizada na forma presencial, desde que devidamente
justificada e gravada em mídia eletrônica com arquivamento no processo.
Art. 32. Do Concurso:
| - Modalidade de licitação utilizada para quaisquer interessados com objetivo para escolha de
trabalho técnico. científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou
conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. cujas regras de
julgamento e condições de participação estarão dispostas no edital do especifico objeto e está
disposta no art. 30 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 33. Do Leilão:
$1º - Modalidade de licitação que deve ser utilizada para alienar bens imóveis e móveis
inservíveis pertencentes ao patrimônio público da Câmara, sempre com julgamento pelo maior
preço — maior lance. nas condições que dispuser o edital convocatório que deverá ser divulgado
em sítio eletrônico oficial com prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis.
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[- O edital deverá ser elaborado com a descrição completa dos bens a serem leiloados, após
avaliação feita por equipe de servidores públicos que emitirão o respectivo laudo com a
identificação das condições de cada item avaliado e o respectivo preço:
II - No edital deverá conter, além da identificação e preço dos itens a serem leiloados, todas as
condições necessárias para conhecimento dos interessados, bem como os meios para conhecer
os itens, se de interesse particular.
$2º - A sessão pública da modalidade licitatória de leilão poderá ser conduzida por servidor
púbico designado especificamente para esta finalidade ou por leiloeiro oficial escolhido através
do instrumento auxiliar do credenciamento.
$3º - A modalidade licitatória do leilão está disposta no art. 31 da Lei Federal n.º 14.133/2021
e cujas regras devem ser seguidas quando desta necessidade administrativa.
Art. 34. Do Diálogo Competitivo:
[= Nova modalidade de licitação que visa contratar objeto que envolva inovação tecnológica
ou técnica e que apresentam impossibilidade de definir as especificações com precisão
suficiente para promover e elaborar edital licitatório. Neste passo. abre-se diálogo competitivo
em conformidade com os ditames previstos no art. 32 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VIH
LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 35. Para locação ou aquisição de bens imóveis:
[- Para atender as necessidades da Administração com ação administrativa desta natureza, as
providências deverão ser tomadas em conformidade com o art. 51 da Lei nº 14.133/2021,
quando deverá ser precedida de avaliação prévia do bem. verificação do seu estado de
conservação, de possíveis custos com adaptação e, caso necessite, a forma de amortização do
investimento com a adaptação e se concretizará através de licitação.
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$1º - Com as ressalvas trazidas pelo dispositivo do inciso V, do art. 74 da supracitada Lei, mas
com as mesmas providências referenciadas no inciso 1 do caput, esse tipo de contratação se dará
por inexigibilidade de licitação, porém e para a concretização como pretendida, a
Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição no que se refere a localização
e características do imóvel e a justificativa e razão da sua escolha.
$2º - Deverá acompanhar a requisição desta contratação, além do referido no parágrafo anterior,
cópia autêntica dos documentos que comprovam à propriedade do imóvel — escritura pública
com o respetivo registro e os documentos pessoais do proprietário.
CAPÍTULO IX
Art. 36. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara nas
categorias de qualidade comum e de luxo, na forma do art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021. serão considerados conforme as disposições deste capítulo.
Art. 37. É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes enquadrados na categoria de
luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pela autoridade
competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses:
1 - quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for ofertado por preço
equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II — quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face da
competência do órgão ou entidade, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados
no âmbito dos estudos técnicos preliminares. do termo de referência ou do projeto básico.
CAPÍTULO X
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DO TERMO DE REFERÊNCIA E DO ESTUDO TÉCNICO * 20
PRELIMINAR
Art. 38 — Para que os procedimentos das contratações, processos licitatórios e/ou
administrativos. sejam firmados com critérios bem definidos, especificações, condições claras
do objeto a ser executado, bem como de todos os atributos de cada objeto distinto a ser
contratado. detalha-se o termo de referência com os itens mínimos que devem conter na
elaboração preparada pelo agente requisitante e aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único — a elaboração do termo de referência é obrigatória para toda e qualquer
contratação, independentemente da forma de seleção do fornecedor, seja para processo
licitatório ou administrativo, para contratação direta, seja para participação ou para adesão em
ata de registro de preços, em conformidade com o inciso XXIII, do art. 6º da Leinº 14.133/2021:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o
caso, a possibilidade de sua prorrogação:
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares
correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos. no extrato das partes que
não contiverem informações sigilosas:
c) descrição da solução como um todo. considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir
os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e
fiscalizada pclo órgão contratante;
g) critérios de medição e de pagamento;
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h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para
a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado
e classificado. em conformidade com os dispositivos constantes do art. 23 da Lei nº
14.133/2021.
j) adequação orçamentária — rubrica e fonte do recurso financeiro;
$1º - Quando for o caso e natureza do objeto, o anteprojeto, o projeto básico, o projeto
executivo. a matriz de risco e outras complementações exigidas em cada caso concreto, em
especial para as execuções de obras públicas e para estas licitações, no que couber. a elaboração
do estudo técnico preliminar, conforme previsões na Lei nº 14.133/2021.
$2º - A elaboração do estudo técnico preliminar somente deve ser exigida para as contratações
de custos mais elevados, principalmente para obras ou com execuções de maior relevo,
excetuando em especial para os incisos I, II, VII e VII do art. 75 e $7º, do art. 90, da Lei
14.133/2021 e nos casos de prorrogações de contratos de serviços contínuos, porém, o termo
de referência deve ser o mais completo e abrangente possível de modo a espelhar de forma
incisiva e transparente as condições da execução do objeto, a fiscalização e a conclusão para
sua entrega.
$3º - Na elaboração do termo de referência, sempre no que couber. de modo a bem identificar
o alcance com a execução do objeto, devendo constar o que dispõe o inciso 1, do 81º, do art. 18
da Lei 14.133/2021. qual seja quantificar os beneficiários diretos com a resolução aferida pela
contratação e o respectivo interesse público a ser atendido.
$4º - A presidência poderá apresentar modelos a serem utilizados no procedimento de aquisição
por meio de portaria, não existindo, ficará o agente responsável pelo processo a sua elaboração.
de forma a possibilitar o preenchimento com todos os detalhes necessários para que um
processo de contratação possa ser elaborado, conforme a natureza de cada objeto, seja para
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processo licitatório ou administrativo para dispensa ou inexigibilidade de licitação, para ER
em ata de registro de preço, para locação de imóvel ou para qualquer outro tipo de contratação
de bens ou prestação de serviços.
CAPÍTULO XI
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Seção I
Art. 39 - Considera-se Dispensa de Licitação:
$1º — Hipótese de contratação sem a necessidade de processo licitatório, porém, mediante regras
e procedimentos para dar mais agilidade na contratação de bens e serviços, sem deixar de dar a
devida transparência nas contratações, de modo a contribuir para que a gestão pública haja com
maior rapidez e eficiência, porém, nos limites, critérios e condições dispostas no art. 75. da Lei
14.133/2021, destacando-se:
I- para contratação de objetos para compras de bens e serviços comuns cujo valor não ultrapasse
a R$ 57.208.33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais) e para obras e serviços comuns de
engenharia cujo valor não ultrapasse a R$ 114.416,00 (cento e quatorze mil, quatrocentos e
dezesseis reais), valores estes reajustados no final de cada exercício. na forma legal.
II - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada
há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
III - para contratação que tenha por objeto:
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a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manut
equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original durante o período de garantia técnica,
quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens. serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado
pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para
a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços
de engenharia, ao valor de R$ 343.200.00 (trezentos e quarenta e três mil e duzentos reais).
valor este reajustado no final de cada exercício, neste caso com regulamentação específica;
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação
protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT)
pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração:
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização
dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada
diretamente com base no preço do dia;
f) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis. em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis
com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública:
g) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível:
h) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras
definidas pelo Ministério da Saúde.
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IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgênda de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos
serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens.
públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência, vedadas a
prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no
disposto neste inciso;
V - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou
serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham
sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado:
VI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua
Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada
nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação:
VII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de
técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização:
VIII - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade. por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de
serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os
serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
IX - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar
e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e estímulo à inovação. inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas
atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa,
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desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não ins
lucrativos.
$2º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos no inciso I, do $1º
deste artigo. deverão ser obrigatoriamente observados:
1 - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
$3º - Os valores referidos no inciso I, do $1º deste artigo serão duplicados para compras, obras
e serviços comuns contratados por consórcio público, por autarquia, fundação ou fundos
especiais.
$4º - Para fins do inciso IV, do $1º deste artigo, considera-se emergencial a contratação por
dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados
os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei 14.133/2021 e adotadas as
providências necessárias para a conclusão do processo licitatório causador da ausência da
contratação, sem prejuizo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram
causa à situação emergencial.
$5º - Não se aplica o disposto nos incisos 1 e II, do $2º deste artigo as contratações de até
R$8.000.00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade
d Câmara, Autarquia, Fundação ou Fundos Especiais, incluído o fornecimento de peça.
Seção II
Da Formalização dos Processos de Dispensa de Licitação
Art. 40. Os processos de dispensa de licitação deverão ser formalizados, preferencialmente, na
forma eletrônica, com uso de plataforma contratada com terceiros, desde que possua recursos
de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança em todas as etapas
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do certame, com certificação digital nos atos do pregoeiro e que obrigatoriamente S ca
Plataforma + Brasil e ao PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas.
Art. 41. Os processos de dispensa de licitação deverão ser formalizados, preferencialmente na
forma eletrônica, nas hipóteses previstas no artigo anterior e conforme as condições previstas
nesta Resolução, mediante publicação de instrumento denominado AVISO DE DISPENSA
ELETRÔNICA, com 3 (três) dias de antecedência (nos moldes de edital) com a sessão pública
com duração mínima de 6h (seis horas) que deverá conter no mínimo:
I- o objeto a ser licitado, com a descrição, detalhamento e especificações dos seus itens, com
os valores unitários e totais e condições de julgamento das propostas;
Il - minuta contratual, quando necessário, com as condições da execução e entrega do objeto.
forma de pagamento, critérios de fiscalização e outros conforme o objeto a ser contratado;
III — listagem dos documentos para efeito de habilitação e exigências técnicas quando exigíveis
e/ou obrigatórias conforme a natureza do objeto;
IV - espelho com as informações sobre o endereço físico e eletrônico de onde será realizada a
sessão pública do certame e forma de acesso, bem como as datas e horários para recebimento
das propostas. início e enceramento da fase de lances;
V— prazo para iniciar e concluir a execução do objeto.
Art. 42. Poderão ser formalizados processos por dispensa de licitação na forma presencial,
porém e desde que devidamente justificada, cujos valores que se enquadrem no inciso I do, 81º,
do art. 39, desta Resolução, considerando a natureza do objeto e ainda obrigatoriamente:
I- formalizar o processo nas mesmas condições da forma eletrônica, com publicação do Aviso
de Dispensa Presencial, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência a sessão
pública;
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Il - enviar cópia do AVISO DE DISPENSA PRESENCIAL a pelo menos 3 (três) Foros res
e/ou prestadores de serviço inscritos no sempre atualizado Cadastro de Fornecedores e cujos
objetos sociais sejam compatíveis com o objeto a ser contratado:
HI — constar do Aviso de Dispensa Presencial a data e horário para O início da sessão pública
presencial e do término que não poderá ser inferior a 6h (seis horas) de duração.
IV - justificar a motivação que levou a escolha presencial para o certame;
V — gravar em mídia eletrônica todos os atos e fatos da sessão pública, arquivando no processo.
Art. 43. Os processos de dispensa de licitação poderão também ser formalizados na forma
presencial, em especial para atender os casos de emergências referidos no inciso IV, do art. 36,
desta Resolução, mediante processo formalizado nas mesmas condições acima referidas,
EXCETUANDO a publicação do Aviso da Dispensa Presencial, porém, neste caso, convocando
os fornecedores e/ou prestadores de serviço inscritos no Cadastro de Fornecedores e cujos
objetos sociais sejam compatíveis com o objeto a ser contratado.
$1º - As referidas convocações deverão ser enviadas para o mínimo de três
fornecedores/prestadores que tiverem reais condições de participar do certame e executar O
objeto a ser contratado, além da gravação da sessão pública, com as devidas comprovações
arquivadas no processo.
$2º - Para que seja cumprida a regra do parágrafo anterior o sistema de Cadastro de
Fornecedores deve ser mantido atualizado, com informações por categoria de
fornecedores/prestadores de serviço.
Seção III
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 44. Considera-se Inexigibilidade de Licitação:
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$1º - Hipótese de contratação quando de fato ficar demonstrada a inviabilidade de competição.
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seja pela singularidade e/ou exclusividade do objeto com apenas um fornecedor e/ou prestador
do serviço, o que leva a impossibilidade lógica de licitar, nos critérios e condições dispostas no
art. 74, da Lei 14.133/2021, descrevendo-se:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos:
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
[II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias:
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços:
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais.
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e
demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
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V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localizaçã
necessária sua escolha.
$1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar
a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade,
declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que O objeto é
fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a
preferência por marca específica.
$2º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo
a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração. carta ou outro documento que ateste
a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do
profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade
por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
$3º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades. permita
inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto
do contrato.
84º - Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a
subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham
justificado a inexigibilidade.
8 5º - Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser
observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando
imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
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II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam 29 Ê
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela
Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Seção IV
Da Formalização dos Processos de Inexigibilidade de Licitação
Art. 45. Os procedimentos visando contratação de bens e serviços na hipótese de inexigibilidade
de licitação, em conformidade com o art. 72, da Lei 14.133/2021 deverão ser instruídos em
conformidade com o art. 74 da referida Lei. através do termo de referência que deverão conter
todas as informações necessárias para que O processamento e a formalização do contrato
administrativo possam ser preparados em conformidade para execução de cada objeto
específico.
$1º - para a formalização dos processos visando as aquisições de materiais e/ou equipamentos
diretamente de fabricante ou de prestadores de serviço, deve certificar-se de comprovação
através de documento que se mostre confiável e que tenha condições de ser conferido, de modo
a externar documentalmente as condições que impedem a licitação daquela espécie de objeto.
$2º - da mesma forma quando se deparar com o representante exclusivo para fornecer
determinado material ou equipamento que sejam imprescindíveis para a Administração ou de
equipamento que exige prestador de serviço exclusivo na manutenção, no processo também
deverá constar documento legal e comprobatório da exclusividade, de modo que se possa
conferir a sua veracidade.
$3º - em todos as duas hipóteses o agente requisitante e a Autoridade competente devem se
cercar de todas as informações e garantias possíveis sobre a total impossibilidade de competição
ou mesmo algum impedimento legal para concretizar as contratações pretendidas, dada a
complexidade de aferir as condições dos objetos para estes tipos de aquisições.
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Art. 46. Para a formalização dos processos para contratação de profissionais do seto Ito,
exemplifica-se com os mais utilizados com contratações:
$1º — para contratações diretas com artista e/ou banda deverão ser apresentados os seguintes
documentos autenticados em cartório ou trazidos os originais para autenticação:
I - contrato social da empresa ou empresário individual, sendo o artista seja sócio e/ou
proprietário;
II - cópia dos documentos pessoais do artista - RG e CPF;
III - cópia do registro da marca no INPE, se houver;
IV - regularidades fiscal, social trabalhista. e o alvará municipal de funcionamento:
V - comprovação de atuação do artista com cópias de folders, DVD, CD, PRINT em mídias
sociais e cartazes com apresentações em outras localidades;
VI - comprovação de participação em programas de televisão, se houver:
VII - cópia de pelo menos 5 (cinco) contratos firmados com pessoas jurídicas para comprovar
o reconhecimento com as apresentações artísticas e também para balizar a proposta ofertada:
VIII - na proposta de preço ofertada deverá constar em separado os valores do cachê e das
outras despesas e a forma de pagamento.
$2º — para contratações diretas com artista e/ou banda, através de empresário exclusivo, deverão
ser apresentados os seguintes documentos autenticados em cartório ou trazidos os originais para
autenticação:
[ - contrato social da empresa ou empresário individual com objeto compatível com o serviço a
ser prestado;
II - cópia dos documentos pessoais do sócio proprietário - RG e CPF;
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5, 046533 1WOI=12
III - regularidades fiscal, social e trabalhista, e o alvará municipal de funcionament Do
Estado de Minas Gerais
IV - contrato de exclusividade ou documento similar que demonstre a representatividade da
empresa para com O artista ou banda, devendo ser devidamente registrado em cartório,
excluindo contrato que seja firmado para única cidade ou por curto período;
V - comprovação de atuação do artista e/ou banda com cópias de folders, DVD, CD, PRINT
em mídias sociais e cartazes com apresentações em outras localidades;
VI - cópia de pelo menos 5 (cinco) contratos firmados com pessoas jurídicas para comprovar O
reconhecimento com as apresentações artísticas e também para balizar a proposta ofertada;
VII - na proposta de preço ofertada deverá constar em separado os valores do cachê e das outras
despesas e a forma de pagamento.
$3º — Para as contratações com empresas e/ou profissionais com notória especialização é
importante verificar ao que dispõe o 83º, do art. 74 da Lei 14.133/2021, porém. com o
requisitante deverá cientificar-se sobre a especialização dos executantes do serviço a ser
contratado — qualificação profissional e operacional, conforme o caso, considerando sempre a
natureza e espécie do objeto a ser contratado, pois não deverá ser de comum execução, qual
seja. deverá requerer certa singularidade para receber a respectiva execução.
[- o agente requisitante e a autoridade competente deverão demonstrar a real impossibilidade
de competição para cada caso concreto, tanto do profissional — pessoa física, quanto da empresa
quando for pessoa jurídica, e ainda, em todos os casos elaborar convincente motivação e
justificativa para concretizar a contratação pretendida.
Art. 47. A formalização dos processos para às contratações advindas do credenciamento de
prestadores de serviço e fornecedores da agricultura familiar, pela hipótese de inexigibilidade
de licitação, já se encontram regulamentadas juntamente com os outros instrumentos auxiliares
previstos nos artigos 79 a 88 da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO XII
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde | MG - CEP 37.467-000
CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
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DA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS? o
Art. 48. Para abertura de todos os processos administrativos para contratações pelas hipóteses
de dispensa e de inexigibilidade de licitação, o agente requisitante deverá elaborar o respectivo
termo de referência, colher junto aos fornecedores e/ou prestadores de serviço toda a
documentação exigida para o tipo de contração pretendida, na forma desta Resolução ou
regulamento complementar e, em ato contínuo buscar a autorização da Autoridade competente
para o encaminhamento para o setor competente que irá preparar o processo da contratação.
Parágrafo único - conforme o tipo do objeto buscar o respectivo parecer jurídico.
Art. 49. Os processos administrativos para a hipótese de dispensa de licitação, tanto na forma
eletrônica como presencial, serão autuados e conduzidos pelo agente de contratação com a
participação direta dos membros da equipe de apoio, mediante termo de referência e toda a
documentação exigida para este tipo de contratação.
Art. 50. Os processos administrativos de inexigibilidade de licitação serão conduzidos pelos
membros da comissão de contratação, mediante recebimento do termo de referência e todos os
documentos exigidos para este tipo que terão a responsabilidade de conferir os documentos,
aceita-los ou recusa-los, com lavratura de ata que retrate a forma da análise da documentação,
e em seguida, para fazer o encaminhamento para que a Autoridade competente decida sobre a
contratação pretendida.
Parágrafo único — os processos para aquisição ou locação de imóveis cujos contratos serão
formalizados pela hipótese de inexigibilidade de licitação também serão autuados e conduzidos
pela comissão de contratação, na forma regulamentar.
Art. 51. Na preparação dos procedimentos para as contratações nas hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação é imprescindível a elaboração do termo de referência, ainda que
resumido, conforme a natureza do objeto a ser contratado.
CAPÍTULO XIII
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Mi.
Estado de Minas Gerais a
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Permanecem em vigor as formulações de procedimentos administrativos previstos no
Decreto Federal nº 7.892/2013 e suas alterações posteriores para o instrumento auxiliar do
registro de preços e o Decreto Federal nº 10.024/2019 e suas alterações posteriores para a
modalidade de pregão, de maneira complementar e subsidiária ao presente Resolução,
excetuando suas possíveis confrontações, até que sejam revogados pelo Governo Federal.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 54 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, 19 dé/dezembro de 2 3.
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. Da PIVA
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Ver. Sebastião Renato Rabelo Ver. José Ricaçdo Diniz
Presidente da Câmara Secretário da Mesa Diretora
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