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norma nº 1071/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1071 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
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LEI nº 1071/2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da
Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de São Sebastião do Rio Verde para o
exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I- as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura do orçamento municipal;
HI - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus 84 1º a
3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo 1 - Prioridades e Metas;
b) Anexo II - Metas Fiscais; e
c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e
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as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta
Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua
execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
$1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que
trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2022/2025.
$2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2025, o
Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e
o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será
elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis
alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações
especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
H - texto da lei;
HI - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
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I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
KI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas
e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da
Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2025,
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis
geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade
na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2025, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da
Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do
prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2025 à Câmara Municipal.
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Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art.
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das
seguintes despesas:
I- dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para
Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
$1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas.
82º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
$3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art.
37 da Constituição Federal de 1988;
KH - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de
objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do
seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para
a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto
dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução
do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
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VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea
“b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no
art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento
dentro do exercício financeiro.
84º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
85º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada
pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da
lei orçamentária de 2025 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais.
86º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de
operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas,
apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá
conter:
I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2025 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o
disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
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II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado o disposto no inciso I do $1º e no $2º
do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
V -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação
apurado, observado o disposto no inciso II do 8 1º e no $3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de
1964;
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total
ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos
adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos
governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações
de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso
de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no parágrafo único do art. 5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no
orçamento do órgão executor das ações governamentais;
HI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de
trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em
créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, respeitadas as devidas
vinculações.
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Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da
Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração
condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição
Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das
ações e serviços públicos de saúde no ano de 2025, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2025 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos
contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da
necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou
orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
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Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2025, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos,
respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária
de 2025, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão
à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2025.
$1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e para movimentação financeira.
$3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a
serviços básicos.
84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
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Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, 81º e
caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão
criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público,
conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores
públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente
para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2025 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente,
não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da
Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2025 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do
disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou
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entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas
contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos,
as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva,
desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis na Lei Federal
nº 13.019, de 2014.
81º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
$2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do
$1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas
no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as
disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento
dc 2025, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Leci Complementar
Federal nº 101, de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda
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em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os
cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o
tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2025.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despcsas dc forma a demonstrar os custos dc cada ação
governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2025, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos
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princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos
cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento,
inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
IX - relatórios resumidos da execução orçamentária;
HI - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI.- leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até 31 de
dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas, até a sua conversão em lei.
I- com pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
TH - transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da dívida e precatórios judiciais;
V- outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rj junho de 2024.
SAN O LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
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COM CARGO DE ASSESSORA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SE!
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Anexo Il
Metas Fiscais
LDO 2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ANEXO Il
METAS FISCAIS
Em atendimento ao disposto nos 88 1º e 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e em conformidade com o determinado na
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de
2023, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes demonstrativos:
e Demonstrativo | - Metas Anuais (LRF, Art 4º, 8 1º):
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para
os dois seguintes.
e Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
(LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso |)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao
ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
e Demonstrativo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso Il):
Estabelece as metas anuais, instruídas com metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores
demonstrados a preços correntes e constantes.
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a 7.
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e Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso A es £
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Contém a demonstração da evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios anteri
ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
(LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso II):
Estabelece a Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo
vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram
o patrimônio público para O financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei ao
Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS.
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (RPPS) (LRF, Art. Asas,
Inciso IV, alínea a):
A avaliação da situação financeira é baseada no demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência social dos servidores Públicos, publicados
no Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO do último bimestre do segundo ao
quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.
Cumpre destacar que o município de São Sebastião do Rio Verde não possui na sua estrutura
administrativa o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações a
serem apresentadas.
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º, 8 2º,
Inciso V):
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso V):
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do anexo de metas Fiscais
tiveram como base a portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicada a União, estados, Distrito Federal e Municípios,
conforme a seguir:
1. Metas Anuais
1.1. Metas Anuais de 2025 a 2027
O Demonstrativo de Metas anuais contempla as informações relativas às receitas (total
e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada
e dívida consolidada líquida, para o ano de referência da LDO e para os dois anos seguintes, em
valores corrente e constante.
Este demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais
relativas ao município, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder
Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a
permitir o alcance das metas conforme planejado.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
a) Valor Corrente: Identificam os valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que
se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados
sejam claramente fundamentados.
b) Valor Constante: Identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas
anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS): corresponde às estimativas de receita total para
o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes não sendo
(o)
—
consideradas as receitas com fontes do RPPS.
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d) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde a estimativas desReceitas g
ais
primárias do ente, exceto as receitas com fontes de recursos do RPPS, para o Rate ES
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
e) Receitas Primárias Correntes: Corresponde a estimativas do ente para O exercício
financeiro a que se refere à LDO e para Os dois exercícios seguintes, das receitas correntes
de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Transferências Correntes e Demais
Receitas Primárias Correntes (este item inclui as contribuições residuais que não se
constituem recursos do RPPS do ente), deduzidas as aplicações financeiras e as outras
receitas correntes financeiras.
f) Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Corresponde às estimativas do município
para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das
receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
g) Transferências Correntes: Registra a estimativa para o exercício financeiro a que se refere
à LDO e para os dois exercícios seguintes, de ingressos dos recursos de outro ente ou
entidade, recebedora ou transferidora (pessoas de direito público ou privado), realizados
mediante condições preestabelecidas, ou mesmo sem qualquer exigência, isto é,
independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o objetivo seja
a aplicação em despesas correntes.
Registra também a estimativa de recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem
contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes,
destinados a custear despesas correntes.
h) Demais Receitas Primárias Correntes: corresponde a estimativa do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das demais receitas
correntes, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, não
classificáveis nas categorias econômicas anteriores, tais como receita patrimonial
(deduzidas das respectivas aplicações financeiras), agropecuária, receita industrial e receita
de serviços, que se destinam às unidades gestoras dos respectivos recursos ou têm sua
destinação estabelecida por legislação específica, bem como multas administrativas,
contratuais e judiciais, indenizações, restituições e ressarcimentos, bens, direitos e valores
incorporados ao Patrimônio Público e outras receitas de origens diversas ainda não
contempladas nos itens anteriores.
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nceiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de capital,
Vc Primárias de Capital: Corresponde à estimativa do ente para o exercício
a
com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, deduzidas as
operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de
investimentos temporários e de investimentos permanentes e as outras receitas de capital
não primárias.
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as
despesas totais para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, não sendo consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do
RPPS.
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para
as Despesas Primárias para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Despesas Primárias Correntes: Registra o total estimado das despesas correntes, com
exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidos os juros e
encargos da dívida, para o exercício financeiro, a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Pessoal e Encargos Sociais: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a
que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas orçamentárias com
pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da
Lei Complementar 101, de 2000.
Outras Despesas Correntes: Corresponde aos valores estimados, para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas
correntes que não se referem às despesas com pessoal e encargos sociais e nem a juros e
encargos da dívida
Despesas Primárias de Capital: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro
a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas de capital, com
exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidas as
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—
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—
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u)
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Cobre — 3
concessões de empréstimos e financiamentos, aquisições, de títulos de tap out g
integralizados, aquisições de títulos de crédito e amortizações da dívida.
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias: Registra os valores estimados,
para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para
os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias, com exceção dos restos a pagar
de despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS.
Receita Total (COM FONTES RPPS): Registra as estimativas de receita total com fontes
de recursos do RPPS para O exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS): Corresponde às estimativas de Receitas
Primárias do RPPS, ou seja, apenas as receitas primárias com fontes de recursos vinculadas
ao RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios
seguintes.
Despesa Total (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as despesas
totais do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes. Neste item, devem ser consideradas apenas as despesas custeadas com fontes
de recursos do RPPS.
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as
Despesas Primárias do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os
dois exercícios seguintes.
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha: Registra as expectativas de Resultado
Primário para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
menos as Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) e indica se os níveis de gastos
orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se
as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha: Corresponde às expectativas de
Resultado Primário consolidado do ente, inclusive com seu RPPS. para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado
das Receitas Primárias menos as Despesas Primárias somado ao resultado das Receitas
Primárias do RPPS menos as Despesas Primárias do RPPS.
RA MUN, (o
% Na PAR
timados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para os recursos decorrentes de aplicações financeiras derivadas de créditos ou
remunerações oriundas de eventuais disponibilidades de caixa, bem como as variações
monetárias associadas a tais recursos, que correspondem à variação patrimonial
aumentativa proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou
coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Ressalta-se que será tratada como
variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. São registradas nessa linha as
estimativas para as variações positivas apuradas no período de créditos a receber
decorrentes da aplicação de taxas de juros e encargos de mora sobre empréstimos e
financiamentos internos e externos concedidos, bem como as respectivas variações
monetárias de tais operações.
Também são considerados nessa linha as estimativas para os aumentos de haveres
financeiros, apurados no período, decorrentes da remuneração das disponibilidades de
caixa ou das aplicações financeiras do ente.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS): Registra os valores
estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para a estimativa das variações patrimoniais diminutivas decorrentes de juros e
encargos incidentes sobre passivos classificados como DC, tais como, operações de crédito
e empréstimos e financiamentos contraídos com pessoas jurídicas de direito público ou
privado. Compreende também a estimativa para a variação patrimonial diminutiva
proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes
aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Será tratada como variação monetária apenas
a correção monetária pós-fixada. Não são consideradas as previsões para os valores de
juros, encargos e variações monetárias incidentes sobre passivos que não integram a DC,
tais como fornecedores a pagar.
Dívida Pública Consolidada (DC): Compreende os valores esperados para a do exercício
financeiro a que Dívida Pública Consolidada se refere a LDO e, também, para os dois
exercícios seguintes.
Conforme disposto no art. 29 da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada constitui-se
no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações
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de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do once o
também integram a dívida pública consolidada. Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cub
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os do RPPS.
serviço (juros, encargos € amortização) seja custeado com recursos própri
z) Dívida Consolidada Líquida (DCL): Registra os valores esperados para a do exercício
financeiro a que Dívida Consolidada Líquida se refere a LDO e, também, para OS dois
exercícios seguintes. Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que
compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar
Processados. Não inclui a disponibilidade de caixa e os demais haveres financeiros do
RPPS do ente.
aa) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo do Linha: Registra os valores esperados para
o Resultado Nominal do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo
da divida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao
saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Caso o ente
federativo não possua dívida consolidada, ou seja, sua DC seja igual a zero, O resultado
nominal abaixo da linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de
disponibilidades financeiras do ente, ou seja, representará a diferença entre o saldo das
“DEDUÇÕES" em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado em si de
dezembro do exercício de referência.
1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITAS
Para o cálculo das metas descritas no Demonstrativo das Metas Anuais foi considerado
que, diversas receitas possuem correlação com variáveis do cenário macroeconômico, que incluem
a expectativa da atividade econômica medida pelo Produto Interno Bruto (PIB), do índice de preços
(inflação) (IPCA) e da taxa básica de juros da economia (SELIC), divulgados pelo relatório Focus
do Banco Central do Brasil, conforme tabela abaixo.
Parâmetros Macroeconômicos
2024 2025 2026 2027
y tal (variação % sobre o ano anterior) 1,90 2,00 2,00 2,00
IPCA (%) 3,76 3,53 3,50 3,50
IGP-M (%) 2,00 3,65 3,90 3,80
Meta Taxa Selic - média do período (% a.a.) 9,00 8,50 8,50 8,50
Taxa de câmbio - fim de período (R$/US$) 4,95 5,00 5,04 5,07
Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 05/04/2024
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
A projeção das despesas para o triênio 2025 — 2027 foi trabalhada em grandes
agregados, norteada pela ótica econômica da sua classificação, compreendendo os seguintes
grupos: Pessoal e Encargos; Juros e Encargos; Outras Despesas Correntes; Investimento; Inversão
Financeira e Amortização da Dívida. Inclui-se nesta estrutura o montante destinado à Reserva de
Contingência, com a finalidade de promover a cobertura de despesas identificadas como Passivos
Contingentes e Riscos Fiscais.
Para efetuar o cálculo em valores Correntes e Constantes, os valores foram corrigidos
com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/ IPCA, destacados
na tabela acima.
2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, estabeleceu as metas fiscais para o triênio
de 2023-2025, conforme a metodologia do MDF vigente à época, e as diretrizes para elaboração e
execução do orçamento referente ao exercício de 2023.
O valor do resultado primário apurado pelo conceito “abaixo da linha”, desconsiderando
o impacto dos valores do RPPS do ente, sendo compatível com os valores apurados “acima da
linha”. Esse resultado é obtido subtraindo a conta de juros do resultado nominal.
3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o inciso Il, $ 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe,
ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios
anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes.
O objetivo do demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais
Re 2
o aids 7 [o
dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação dgpol ga £
ermitir a análise da política fiscal em uma linha do Sem
fiscal do município, de forma a p
combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas:
4. Evolução do Patrimônio Líquido
á vinculado ao de Patrimônio Público. O MCASP
ônio, estabelece o conceito de Patrimônio Público
O conceito de Patrimônio Líquido est
item 02.03.00, ao tratar da composição do patrim
como segue.
Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou
não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do
setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro,
inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor
público e suas obrigações.
O mesmo Manual afirma, ainda, que o patrimônio público é composto pelo Ativo, Passivo
e Patrimônio Líquido, conforme segue:
1. Ativo — compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos
passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos
futuros ou potencial de serviços;
2. Passivo — compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos
passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de
recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços.
3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial — é o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois
de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos
órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas
de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria,
os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial.
Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser
destacada, segundo o inciso Ill do 8 2º do art. 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação
de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral Previdência
Social ou aos de RPPS.
A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio público, de forma a
impedir que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser
suportadas por receitas correntes de forma a evitar que haja a dilapidação do patrimônio público.
Todavia, o que se quer é impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos.
6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
Este demonstrativo tem por objetivo apresentar os resultados da Avaliação Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores civis ativos, aposentados e
pensionistas da União, posicionada em 31 de dezembro de 2023, data focal para o cálculo do valor
atual dos compromissos futuros do plano de benefícios, das necessidades de custeio e apuração
do resultado atuarial.
Cumpre destacar que o município de São Sebastião do Rio Verde não possui na sua
estrutura administrativa o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações
a serem apresentadas.
7. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal
do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios:
a : >
sação, de forma a não comprometer tais maias,
estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em qasêh já? 5
negativo, ser acompanhada de medida de compen
Não há, no momento, previsão de renúncias de receita para os exercícios de 2025 a
2027. Caso venham a ocorrer deverão ser observadas as determinações dos artigos 15 e 16 da
LRF, onde está estabelecido que novas renúncias de receita só serão efetivadas após a execução
de ações compensatórias.
8. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter
continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios”.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por
aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas
metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA considerando o
montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas.
Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o PIB Nacional de
3,51% (três pontos percentuais e cinquenta e um décimos).
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Anexo III
Riscos Fiscais
LDO 2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
Em conformidade com o 8 3º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de 2023, os riscos fiscais do
Município de São Sebastião do Rio Verde estão apresentados no Demonstrativo dos Riscos Fiscais
e Providências.
Cumpre esclarecer que às demandas judiciais já convertidas em precatórios, as mesmas
não configuram riscos fiscais, uma vez que tratam de passivo já alocado no orçamento anual,
conforme orienta a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme transcrição
abaixo.
“As obrigações explícitas diretas do ente da Federação — inclusive os precatórios
judiciais — devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei
Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste
Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no Orçamento, os
precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no $ 5º
do art. 100 da Constituição Federal.”
AREITabela 1 - DEMONSTRATIVO
DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
LÉI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
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8, nest E
809
2025
ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor | Descrição Valor
144.000,00 | Abertura de créditos adicionais a partir
Demandas Judiciais do
Dívidas em Processo de cancelamento de dotação de despesas
Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas SIE discricionárias 144.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir
Assunção de Passivos da
Assistências Diversas Reserva de Contingência 10.000,00
Outros Passivos Contingentes 10.000,00
SUBTOTAL 154.000,00 | SUBTOTAL 154.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Abertura de créditos adicionais a partir
Frustração de Arrecadação do
Restituição de Tributos a Maior cancelamento de dotação de despesas
Discrepância de Projeções: | discricionárias
Abertura de créditos adicionais a partir
Outros Riscos Fiscais da
| Reserva de Contingência
SUBTOTAL 0,00 | SUBTOTAL 0,00
TOTAL 154.000,00 | TOTAL 154.000,00
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE PORTO FIRME
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
A art 4º, 83º)
RE (LRE,
Descrição
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAI
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável
|
PASSIVOS CONTINGENT
Demandas Judiciais e
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Outros Passivos Contingentes
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2025
R$ 1,00
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Metas e Prioridades
LDO 2025
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um dos instrumentos previstos no ordenamento
legal do planejamento público orçamentário. É estabelecido pela Constituição Federal para a União
(Art. 165, 8 2º) e no Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Uma das funções deste dispositivo é definir metas e prioridades da administração pública
municipal para o exercício seguinte. Nesse sentido, serve como ponte entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O Plano Plurianual, quadrienal, contempla as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e despesas
decorrentes destas. A LOA, por seu turno, define em detalhe o orçamento para cada órgão e política
pública. À LDO compete apontar, no conjunto de diretrizes fixadas no PPA, o que deverá orientar a
elaboração da LOA, o que é materializado para o exercício de 2025 por meio deste Anexo.
Cumprindo com o compromisso de manter a integração entre os diferentes instrumentos de
planejamento, a presente proposta de metas e prioridades para composição das diretrizes
orçamentárias 2025 foi elaborada em consonância com O PPA 2022-2025.
Devido à temporalidade em que o Projeto de LDO é obrigatoriamente encaminhado ao Poder
Legislativo, sempre nos meses de abril, há espaço para aprimorar a parametrização das metas. A
execução física e orçamentária ao longo de 2024, além de fatores externos pode redundar em
variações a maior ou a menor na planificação. Nesse sentido, a elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, a ser remetido à Câmara, servirá para aperfeiçoar o planejamento para 2025
e apurar as estimativas de execução e possível revisão das metas ora apresentadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
Metas e Prioridades
Exercício de 2025
Orgão: Todos * '
N
*
1 - Programa (Denominação): 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
2- Ações:
Titulo da Ação
9,007 - SENTENÇAS JUDICIAIS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Finalidade: ATENDER AO PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS, PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
9.002 CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP.
Finalidade: MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
3,003 - AMORTIZAÇÕES DA DIVIDA CONTRATADA
Finalidade: MANUTENÇÃO DOS PARCELAMENTOS E EMPRÉSTIMOS CONTRATUAIS ACORDADOS PELO MUNICÍPIO
3.065 = AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA CONTRATADA ; 7
Finalidade: — AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA CONTRATADA
1 - Programa (Denominação): 001 - GESTÃO DA EDILIDADE
2- Ações:
Titulo da Ação
7007- REALIZAÇÃO DE HOMENAGENS; RECEPÇÕES E HOSPEDAGENS
ATENDER A DEMANDA DE DESPESAS GERAIS COM HOMENAGENS, RECEPÇÕES, HOSPEDAGENS E FESTIVIDADES DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL
2002 MANUTENÇÃO E APRIMORAMENTO DE ATIVIDADES DA CÂMARA
Finalidade: MANUTENÇÃO E APRIMORAMENTO DAS ATIVIDADES GERENCIAS E ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL, VISANDO MELHOR
ATENDIMENTO AO MUNÍCIPE
003: DISPÊNDIOS E REMUNERAÇÕES DE AGENTES POLÍTICOS
inalidade: MANTER O PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E OUTRAS DESPESAS CORRELATAS
Finalidade:
1- Programa (Denominação): 002 - APRIMORAMENTO DA EDILIDADE
2- Ações:
7,001 - AMPLIAÇÕES E MELHORIAS EM IMÓVEIS DA CAMARA
Finalidade: PROMOVER AMPLIAÇÕES, REFORMAS E MELHORIAS EM IMÓVEIS DA REDE FÍSICA DA CÂMARA MUNICIPAL, VISANDO A MELHORIA DOS
SERVIÇOS PRESTADOS AO CIDADÃO
1002 - APARELHAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Finalidade: APARELHAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL COM A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E OUTROS EQUIPAMENTOS DURADOUROS DE MODO A
MELHORAR A EFICÁCIA NO ATENDIMENTO AO MUNÍCIPE
1- Programa (Denominação): 003 - GESTÃO GERAL
Titulo da Ação
2-Ações:
Titulo da Ação
003 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Finalidade: PLANEJAMENTO PLURIANUAL PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO
1.004 - APARELHAMENTO DO GABINETE E SECRETARIA
Finalidade: APORTE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E OUTROS EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE E SECRETARIAS DA PREFEITURA
2.004 - PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS E INSTITUCIONAIS
inalidade: APORTE PARA DESPESAS COM PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS E INSTITUCIONAIS
1,005- APARELHAMENTO SETORES FINANÇAS E CONTABILIDADE
Finalidade: AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DOS SETORES FINANÇAS E CONTABILIDADE
2005- REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS / EXECUTIVO
Finalidade: APORTE PARA REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
1.006 - APARELHAMENTO SETORES COMPRAS E ALMOXARIFADO
inalidade: — AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DOS SETORES DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
(006 - ENCARGOS COM RECEPÇÕES, HOMENAGENS E HOSPEDAGENS
Finalidade: APORTE PARA ENCARGOS COM RECEPÇÕES, HOMENAGENS E HOSPEDAGENS
2,007 - CONCESSÕES SUBVENÇÕES SOCIAIS / ADM
Finalidade: CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PARA ENTIDADES DIVERSAS
7.007 - OBRAS DE PERF. MANUT. POÇO ARTESIANO ZONA RURAL
Finalidade; OBRAS OE PERFURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POCO ARTESIANO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO.
7008 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 7 ; E
Finalidade: PLANEJAMENTO PLURIANUAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL.
2008 - DESENVOL, ATIVIDADES DO GABINETE E SECRETÁRIA
APORTE PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO GABINETE E SECRETARIA DA PREFEITURA
Finalidade:
009 - CONSERVAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS RE
Finalidade: PROMOVER A MANUTENÇÃO, AMPLIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE DIVERSOS IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE. |
7005 MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM OS CORREIOS / ECT RR z
Finalidade: APORTE PARA DESEPSAS COM A MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM OS CORREIOS / ECT À
70107 CONTRIBUIÇÕES PARA ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS
PI VN) URA MUNICIPAL DE SAU SEBASTIAO DO RIO VERDE
Metas e Plinio
pot expo as
SÃO
2017 SPO EGURANÇA PÚBLICA
Finalidadé RA DESPESAS COM CONVÊNIOS PARA A SEGURANÇA PÚBLICA EM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO
TOTTZOBRA STRUÇÃO DE UM PARQUE MUNICIPAL
Finalidade: OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UM PARQUE MUNICIPAL
2012- DESENVOLVIMENTO ATIVIDADES FINANÇAS CONTABILIDADE
Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS E CONTABILIDADE DO MUNICÍPIO
2/013- REGULARIZAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Finalidade: REGULARIZAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES QUE NÃO TENHAM SIDO PROCESSADAS EM TEMPO HÁBIL
2014- DESENV, DAS ATIVIDADES DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
2017 - DESENVOLVIMENTO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
Finalidade: — MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E ÁREAS PÚBLICAS
2.018- DESENVOLVIMENTO ATIVIDADES DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAPELA MORTUÁRIA E CEMITÉRIO MUNICIPAL
2019- DESENVOLVIMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Finalidade: — MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2/020- DESENV. DAS ATIVIDADES SERV. DE OBRAS E URBANOS
Finalidade: — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE OBRAS E URBANOS
2027- DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E VICINAL
Finalidade: APORTE PARA A MANUTENÇÃO DO COMPLEXO VIÁRIO MUNICIPAL ( PONTE SECA, CASCALHAMENTO, MATA BURRO, PLACAS DE
SINALIZAÇÃO) E DE SEUS MÁQUINARIOS.
2022- DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
Finalidade: — MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
2,023 - DESENVOLVIMENTODOS SISTEMAS DE SANEAMENTO
Finalidade: — MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO
2055- DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR
Finalidade: — MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR
2/056- DESENV; DA ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Finalidade: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
2.057 - MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS
Finalidade: PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO REGIME GERAL PELA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR E CONTRATANTE DE SERVIÇOS
2055 - PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS
Finalidade: PROMOVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS MUNICIPAIS
2093- GESTÃO DO CIMAG
| Finalidade: APORTE PARA MANUTENÇÃO E INVESTIMENTOS DO CONSORCIO CIMAG
1 - Programa (Denominação): 004 - MELHORIAS PARA TODOS COM UMA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
2- Ações:
Titulo da Ação
1.022 - AQUISIÇÃO DE VEICULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR
Finalidade: PROMOVER A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR
1,023 - MELHORIAS E APARELHAMENTO ESC. ENSINO FUNDAMENTAL
Finalidade: REALIZAÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÕES E MELHORIAS DA REDE FÍSICA ( SALAS DE AULAS, QUADRA ), AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS PARA A REDE DO ENSINO FUNDAMENTAL
7.024- AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Finalidade: PLANEJAMENTO PLURIANUAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL DESTE
MUNICÍPIO.
2024 GESTÃO DESCENTRALIZADA DA EDUCAÇÃO-EJA
Finalidade: MANUTENÇÃO DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DA EDUCAÇÃO - EJA
T025 = AMPLIAÇÃO APARELHAMENTO ESC: EDUC. INF. PRÉ ESCOLA
Finalidade: DESTINA-SE A AMPLIAÇÕES, MELHORIAS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA À EDUCAÇÃO INFANTIL
72025- DESENVOLVIMENTO DA CRECHE MUNICIPAL
Finalidade: DESENVOLVIMENTO DA CRECHE MUNICIPAL
7026 CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DE CRECHES
Finalidade: CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DE CRECHES
2026 PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ENS: FUNDAMENTAL FF
Finalidade: APORTE PARA MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, ENCARGOS TRABALHISTAS, RESCISÕES
CONTRATUAIS, ABONOS E OUTROS
Z027- DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR FF!
Finalidade: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR COM RECURSOS DO FUNDEB
2/028= DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL FF
Finalidade: MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL COM RECURSOS DO FUNDES
70292 PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL FF - PRE ESCOLA
Finalidade: APORTE PARA MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENCARGOS TRABALHISTAS, RESCISÕES
CONTRATUAIS, ABONOS E OUTROS
2030 CAPACITAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO PROFIS: DA EDUCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE
HRS
NEN, Metas e Prioridades
ogmimyls Exercício de 2025
Orgão: Todos
Finalidade: PROMOVER A CAPACITAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2/032 - DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Finalidade: MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
2,033 - DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Finalidade: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
2.034 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Finalidade: — MANUTENÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
2035 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ ESCOLA
Finalidade: MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL
2036 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Finalidade: — MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2037- APOIO AO ENSINO MÉDIO E FORMAÇÃO TÉCNICA
Finalidade: MANUTENÇÃO DE APOIO AO ENSINO MÉDIO E FORMAÇÃO TÉCNICA
2.038 - APOIO A FORMAÇÃO SUPERIOR
Finalidade: MANUTENÇÃO DE APOIO A FORMAÇÃO SUPERIOR
2059- DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR !
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Finalidade:
1 - Programa (Denominação): 005 - SAÚDE COM INVESTIMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO
2- Ações:
Titulo da Ação ]
127 - CONTRATUALIZAÇÃO PARA E. PRIVADA S/FINS LUCRATIVOS
Finalidade: | CONTRATUALIZAÇÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS SIFINS LUCRATIVOS.
1.028 - APARELHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Finalidade: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O BOM DESEMPENHO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
1.029 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA À SAUDE
Finalidade: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NECESSÁRIOS À DEMANDA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
T030- CONSTRUÇÃO E MELHORIAS EM UNIDADES DE SAUDE
Finalidade: OBRAS DE CONSTRUÇÃO E MELHORIAS NA REDE FÍSICA DE SAÚDE
2.040 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SAÚDE BUCAL
Finalidade: — MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SAÚDE BUCAL ( SB )
2.041 - DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA SAUDE DA FAMÍLIA
Finalidade: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF, PACS)
2042 - DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAUDE
GARANTIR O ACESSO DA POPULAÇÃO A SERVIÇOS DE QUALIDADE COM EQUIDADE E EM TEMPO ADEQUADO AO ATENDIMENTO DAS
Finalidade:
NECESSIDADES DE SAÚDE, MEDIANTE APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.
2.043 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO NASF.
Finalidade: | MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO NASF
1.043- GESTÃO DO CIS
Finalidade: APORTE DE RECURSOS PARA A GESTÃO DO CONSÓRCIO DE SAÚDE / CIS
2044- PROGRAMA DE COMBATE À CARÊNCIA NUTRICIONAL
“ Sinalidade: — MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE À CARÊNCIA NUTRICIONAL
-045- MANUTENÇÃO REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Finalidade: IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA / SAMU, PARA ATENÇÃO AOS MUNÍCEPES
2.046 - DESENVOLVIMENTO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE
Finalidade: PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
2,047 - GESTÃO DO CIS ;
Finalidade: APORTE DE RECURSOS PARA A GESTÃO DO CONSÓRCIO DE SAÚDE / CIS
2.048 - DESENVOLVIMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Finalidade: DESENVOLVER AÇÕES PARA A MANUTENÇÃO DA REDE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE COM VISTAS À REDUÇÃO DOS RISCOS E AGRAVOS À
2,049 - DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA
GARANTIR À POPULAÇÃO RIOVERDENSE O ACESSO AOS MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS DE ACORDO COM
Finalidade:
PROTOCOLOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MUNICIPAL
7050 - DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE
Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DA SAUDE
2.089 - ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID 19
Finalidade: DESENVOLVER AÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID 19 PARA REDUÇÃO DE ÍNDICE DE CONTAGIO E PROPAGAÇÃO DA
DOENÇA Eta |
1- Programa (Denominação): 006 - DESENVOLVIMENTO VIÁRIO
2-Ações:
Titulo da Ação
T016 2 APARELHAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES : ES y SE : É
Finalidade: PROMOVER O APARELHAMENTO DO SETOR DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO, COM A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
E MAQUINÁRIO NECESSÁRIO AO BOM DESEMPENHO DOS SERVIÇOS
RA ESTRUTURA DE TRANSPORTES
BRAS DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES NA MALHA VIÁRIA MUNICIPAL
Titulo da Ação
1/041- CONSTRUÇÃO E MELHORIAS EM ESPAÇOS DESPORTIVOS
Finalidade: PROMOVER A CONSTRUÇÃO E MELHORIAS EM ESPAÇOS DESTINADOS À PRÁTICA DO DESPORTO AMADOR ( QUADRAS E CAMPOS ).
1.042 - MELHORIAS NO CLUBE RIOVERDENSE
Finalidade: PROMOÇÃO DE MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES DO CLUBE RIOVERDENSE
2.077 - DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA REPETIDOR SINAIS DE TV
Finalidade: MANUTENÇÃO DO SISTEMA REPETIDOR DE SINAIS DE TELEVISÃO
2.078 - CONCESSÕES SUBVENÇÕES SOCIAIS / DESPORTE E LAZER
Finalidade: CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PARA ENTIDADES DE DESPORTO E LAZER
2.079 - DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO AMADOR
Finalidade: MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO DESPORTO AMADOR
1 - Programa (Denominação): 008 - TURISMO EM EVIDÊNCIA
2- Ações:
Titulo da Ação
1.040 - IMPLANTAÇÃO DO TREM TURÍSTICO
Finalidade: PROMOVER PROCESSOS PARA A FINALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO TREM TURÍSTICO
2.074 - DESENV. DE ATIVIDADES PARA O POTENCIAL TURISTICO
Finalidade: MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DESTINADAS A INCREMENTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL TURISTICO
2075: DESENVOLVIMENTO CENTRO FERROVIÁRIO CULTURAL
Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CENTRO FERROVIÁRIO CULTURAL
2/076 - CONTRIBUIÇÕES PARA ASSOC. TERRAS ALTAS MANTIQUEIRA
Finalidade: MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ASSOCIAÇÃO TERRAS ALTAS DA MANTIQUEIRA
2/091- DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO TREM TURÍSTICO
Finalidade: MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DESTINADAS A OPERAÇÃO DO TREM TURÍSTICO LINHA FÉRREA E AFINS.
1 - Programa (Denominação): 009 - DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
2-Ações:
Titulo da Ação
7031 - AQUISIÇÃO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Finalidade: AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
7033 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA RURAL
Finalidade: INVESTIMENTOS PARA A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA RURAL
2051 = CONVÉNIO COM O INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA
Finalidade: MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM O INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA
2.052 - CONTRIBUIÇÕES A EMATER MG
Finalidade: MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A EMATER MG
2.053 - APOIO AO PRODUTOR RURAL
Finalidade: MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO AO PRODUTOR RURAL
72063- DESENVOLVIMENTO ATIVIDADES DO ABATEDOURO MUNICIPAL
Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ABATEDOURO MUNICIPAL
17.088 - DESENVOLVIMENTO DO CONSELHO RURAL SUSTENTÁVEL
Finalidade: APOIO AOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS
21094 - GESTÃO DO SIM/POA - CIMAG
Finalidade: FOMENTAR A PRODUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DO MUNICÍPIO
1- Programa (Denominação): 010 - SANEAMENTO SUSTENTÁVEL
2-Ações:
Titulo da Ação
T015 = AMPLIAÇÃO E MELHORIAS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO
Finalidade: OBRAS DESTINADAS A AMPLIAÇÃO E MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO
1019 IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
Finalidade: IMPLANTAR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO NO MUNICÍPIO
1,020- OBRAS MELHORIAS NA USINA COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS
Finalidade: REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIAS NA USINA COMPOSTAGEM E RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS
17021 - APARELHAMENTO DO SETOR SANEAMENTO
Finalidade: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DO MUNICÍPIO
1 - Programa (Denominação): 011 -AFOIO A GiAçÃão DE Emncoos
2-Ações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE
HARAS
4
DA Ny, Metas e Prioridades
SA Exercicio de 2025
Orgão: Todos
Titulo da Ação
1,010= APOIO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS
Finalidade: — PROMOVER O INCENTIVO E APOIO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO COM VISTAS À GERAÇÃO DE EMPREGO
1- Programa (Denominação): 012 - INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
2-Ações:
Titulo da Ação
1.012 - OBRAS DE REVITALIZAÇÃO E INFRA ESTRUTURA URBANA
Finalidade: — EXECUTAR OBRAS DE REVITALIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA URBANA, TAIS COMO CALÇAMENTO, PAVIMENTAÇÕES, PASSEIOS, PRAÇAS,
PARQUES, JARDINS E SIMILARES
7013- OBRAS DE MELHORIAS NO CEMITÉRIO E CAPELA MORTUÁRIA |
Finalidade: REALIZAÇÃO DE OBRAS DA CAPELA MORTUÁRIA, E AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL E CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS/GAVETAS.
1.014 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA URBANA
Finalidade: APORTE PARA OBRAS DE EXTENSÃO E MELHORIAS NA REDE ELÉTRICA URBANA
1.015- APARELHAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS
Finalidade: PROMOVER A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E OUTROS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AOS SERVIÇOS URBANOS
2016 - SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA
Finalidade: APORTE DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIAS DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
7.086 - IMPLANTAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA
Finalidade: GERAR ENERGIA SUFICIENTE PARA TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS
2.092 - MANUTENÇÃO DA USINA FOTOVOLTAICA
“=inalidade: — DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PARA MANUTENÇÃO DA FOTOVOLTAICA E AFINS.
1- Programa (Denominação): 013 - VALORIZANDO A CULTURA RIOVERDENSE
2-Ações:
Titulo da Ação
[1.037 - REVITALIZAÇÃO E ACERVOS PARA A BIBLIOTECA
Finalidade: PROMOVER A REVITALIZAÇÃO E A AQUISIÇÃO DE ACERVOS PARA O ENRIQUECIMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLICA
1.038 - AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
Finalidade: PROMOVER A AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
2070- PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Finalidade: PROMOVER A MANUTENÇÃO A E A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO
2.071 - DESENVOLVIMENTO ATIVIDADES DO FUMPAC
Finalidade: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL / FUMPAC
2.072- CONCESSÕES SUBVENÇÕES SOCIAIS / CULTURA
Finalidade: CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PARA ENTIDADES CULTURAIS
2.073 REALIZAÇÃO EVENTOS TRADICIONAIS E FESTAS POPULARES
Finalidade: | APORTE PARA A MANUTENÇÃO E A REALIZAÇÃO EVENTOS TRADICIONAIS E FESTAS POPULARES
1.090 - OBRAS E MELHORIAS PARA O POTENCIAL TURÍSTICO
Finalidade: CONSTRUÇÃO DE LOJINHAS, TÚNEL, BANHEIRO, PASSARELAS, CALÇADÃO, MUSEU, TELA ARTÍSTICA EM MURO.
*- Programa (Denominação): 014 - GESTÃO DO SUAS
2-Ações:
Titulo da Ação
1.036 - ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO SUAS
Finalidade: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.064 - GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Finalidade: — MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
[2.065 - AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO / CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Finalidade: PROMOVER A CAPACITAÇÃO DE TRABALHADORES NA ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.069 - FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Finalidade: MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1- Programa (Denominação): 015 - PROTEÇÃO SOCIAL BASICA
2-Ações: õ
Titulo da Ação
T034 AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
Finalidade: — AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
1.035 - AQUISIÇÕES E REFORMAS DO CRAS / PAIF
Finalidade: APORTE PARA A CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DA SEDE DO CRAS
2059- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO CRAS | PAIF
Finalidade: — MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO C.R.A.S.
72060 - PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
Finalidade: MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
tJag prioridades
Exercício 62,202
2.067 - EERTICO DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO À FAMÍLIA
Finalidade: MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO À FAMÍLIA
2068 - ESTRUTURAÇÃO DE REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Finalidade: PROMOVER A ESTRUTURAÇÃO DE REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Z080= DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA À TERCEIRA IDADE
Finalidade: — PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA À TERCEIRA IDADE
1- Programa (Denominação): 016 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
2-Ações:
Titulo da Ação
2054 CONCESSÕES SUBVENÇÕES SOCIAIS / ASSISTENCIAIS
Finalidade: CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PARA ENTIDADES ASSISTENCIAIS
2.063 - SERVIÇOS ESPECÍFICOS PROT. MÉDIA COMPLEXIDADE
Finalidade: MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E/OU ALTA COMPLEXIDADE
2.066 - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO / FAMÍLIA ACOLHEDORA
Finalidade: MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO / FAMÍLIA ACOLHEDORA
1 - Programa (Denominação): 017 - MORADIA COM DIGNIDADE
2-Ações:
Titulo da Ação
1.039 - PROGRAMAS DE MELHORIAS HABITACIONAIS
Finalidade: PROMOVER OBRAS E MELHORIAS EM HABITAÇÕES POPULARES
1 - Programa (Denominação): 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2- Ações:
Titulo da Ação
30047 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Finalidade: — ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E/OU OUTRAS DESTINAÇÕES ESTABELECIDAS NA LDO

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