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norma nº 59/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaInstitui a Controladoria-Geral, regulamenta o Sistema de Controle Interno do Município de São Sebastião do Rio Verde e dispõe sobre a criação e modificação de cargos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/T elefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Lei Complementar Nº 59/2025, de 25.03.2025.
Institui a Controladoria-Geral,
regulamenta o Sistema de Controle
Interno do Município de São Sebastião
do Rio Verde e dispõe sobre criação e
modificação de cargos.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Controladoria Geral do Município - CGM, órgão central do sistema
de controle interno do Poder Executivo, instituição permanente e vinculada à Administração
Municipal.
Art. 2º A Controladoria Geral do Município exerce as funções constitucionais de
fiscalização dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da
informação, operacional e patrimonial do Município, das entidades da Administração Direta e
Indireta, dos fundos municipais, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade
na aplicação dos recursos públicos, aplicação das subvenções e outras transferências, regularidade
da receita e despesa e de renúncias de receitas, e da avaliação dos resultados obtidos pela
Administração, fazendo-o por meio de inspeções, auditorias ou outro instrumento de controle.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno, coordenado pela CGM, é também formado pelas
unidades administrativas de todos os níveis hierárquicos da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, as quais aplicarão, de forma conjunta e integrada, os métodos e as práticas
operacionais de controle interno nos processos de trabalho que lhes forem afetos.
$ 1º As unidades administrativas mencionadas no caput deste artigo serão denominadas de
Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, sendo a unidade central do Sistema de
Controle Interno a Controladoria-Geral do Município — CGM.
& 2º O Sistema de Controle Interno, em suas atividades de controle exercidas em todos os
níveis e órgãos da Administração municipal, compreende:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade administrativa;
H - o controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
Icgislação c às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos,
efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V-o controle exercido pela Controladoria-Geral do Município - CGM, destinado a avaliar
a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 3º A existência da unidade central do Sistema de Controle Interno não exime os gestores
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X - propor a instauração de tomada de contas especial pelo órgão competente,
quando houver indícios de danos ao erário e nas demais hipóteses previstas na
legislação;
XI - emitir e assinar, por meio de seu responsável, relatório conclusivo sobre a tomada de
contas especial, bem como certificado de auditoria sobre a regularidade ou irregularidade das
contas tomadas;
XII - assinar, por meio de seu responsável, o relatório de gestão fiscal;
XIII - avaliar os gastos com saúde e com educação, incluídos os gastos com a remuneração
dos profissionais do magistério a serem cobertos com recursos do FUNDEB;
XIV - providenciar a normatização, a sistematização e a padronização das suas rotinas de
trabalho. mediante a elaboração de manuais, de instruções normativas específicas ou de
fluxogramas, bem como providenciar a atualização desses instrumentos;
XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
Ministério Público, Poder Judiciário e com o Poder Legislativo Municipal, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
XVI - avaliar, em nível macro, o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e
metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, bem como o cumprimento e a execução das metas bimestrais de arrecadação e do
cronograma de execução mensal de desembolso;
XVII - avaliar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, considerando as
restrições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000;
XVIII - avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento do Poder Executivo,
bem como se foram adotadas as providências previstas no art. 31 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XIX - avaliar a observância dos limites atinentes à despesa total com pessoal, previstos nos
Arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como se foram adotadas as providências
previstas nos Arts. 22 e 23 da mesma lei para a recondução da despesa total com pessoal aos
respectivos limites;
XX - avaliar a observância dos limites e das condições para realização de operações de
crédito e inscrição em Restos a Pagar,
XXI - avaliar os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e os haveres do
Município;
XXI - avaliar, de forma seletiva, a adequação dos procedimentos licitatórios e dos
contratos celebrados às normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XXI - avaliar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, nos termos do caput
do art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021;
XXITV - avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos por órgãos ou entidades
da iniciativa privada;
XXV - avaliar a concessão de subvenções e os atos de renúncia de receita;
XXVI - propor a celebração de Termo de Compromisso de Gestão, quando o
aprimoramento de gestão ou o saneamento de irregularidade demandar medidas administrativas
conjuntas ou continuadas;
XXVII - avaliar se os agentes públicos estão cumprindo com a obrigação de prestar contas
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das unidades executoras do Sistema de Controle Interno de zelar pelo correto
funcionamento das atividades de controle interno incidentes sobre os processos de
trabalho sujeitos à sua responsabilidade.
Art. 4º A atuação do Sistema de Controle Interno será prévia, concomitante e posterior aos
atos administrativos, priorizando-se a atuação prévia, sempre que possível, por intermédio das
ações previstas nesta lei complementar e em seus atos regulamentares.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como:
I - atuação prévia: o controle exercido antes do início ou da conclusão do ato, de caráter
preventivo, para evitar fraudes, irregularidades, desperdícios ou ilegalidades;
TI - atuação concomitante: o controle exercido durante o ato, acompanhando a sua
realização, com o intento de verificar a regularidade de sua formação;
TI - atuação posterior: o controle exercido após a conclusão do ato, tendo como finalidade,
corrigir eventuais defeitos ou declarar sua nulidade, a exemplo de uma auditoria ou uma tomada
de contas especial.
Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - controle Interno: o conjunto coordenado de métodos e de práticas operacionais que
devem ser implantados em todos os níveis hierárquicos do Poder Executivo Municipal,
estruturado de forma a enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução das
metas e dos objetivos do Poder Público, serão observadas as seguintes diretrizes:
a) execução ordenada, ética, econômica, eficiente e transparente dos processos de trabalho;
b) cumprimento das obrigações de accountability:
c) cumprimento dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, da transparência, da razoabilidade e da finalidade, dos atos legais
e infralegais e das melhores técnicas de gestão, e;
d) preservação dos recursos públicos contra perda, mau uso e dano;
1 - sistema de Controle Interno - SCI: mecanismo de autocontrole do Poder Executivo
Municipal, exercido pelas pessoas e unidades administrativas de todos os níveis hierárquicos da
Estrutura Administrativa, coordenado por uma unidade central, de tal forma que um processo,
decisão ou tarefa não possa ser tomado por um setor sem que outro o acompanhe e/ou revise,
desde que sem entraves aos processos de trabalho;
HI - auditoria Interna: elemento de controle interno que mede e avalia os demais controles
internos, caracterizando-se como ação preventiva ou fiscalizadora, que consiste na análise e
verificação sistemática, no âmbito da Administração Pública Municipal dos atos e registros
contábeis, orçamentários, financeiros, operacionais e patrimoniais, com a finalidade de
acompanhar e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de gestão e de controle interno
adotados pelas unidades executoras do Sistema de Controle Interno, podendo ser realizada sob
uma das seguintes modalidades:
a) Auditoria de conformidade: trabalho de auditoria cujo objetivo é verificar a relação entre
os sritérios determinados sc as situações cnçontradas, sendo tais critérios correspondentes
aos parâmetros de conformidade que determinam a situação desejada, podendo ser leis,
instruções normativas, padrões de qualidade, princípios ou convenções técnicas;
b) Auditoria operacional: trabalho de auditoria cujo objetivo é avaliar os órgãos da estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal, seus programas, projetos, atividades, bem
como aquelas realizadas pela iniciativa privada sob delegação, contratos de gestão e
congêneres, quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e
equidade, com o fim de contribuir para o aperfeiçoamento do objeto auditado, para a
otimização do emprego dos recursos públicos e para fornecer informações sobre o
desempenho na gestão pública;
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c) Auditoria especial: trabalho de auditoria cujo objetivo é o exame de fatos ou
situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo
realizadas para atender determinação expressa de autoridade competente;
d) Auditoria específica: trabalho de auditoria cujo objetivo é aferir:
1) a regularidade da aplicação de recursos transferidos pelo Município a entidades de
direito privado;
2) o cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante; e
3) o cumprimento dos contratos administrativos firmados com permissionários e
concessionários de serviços públicos.
IV - Unidade Central do Sistema de Controle Interno: unidade da estrutura administrativa
responsável pela coordenação, de forma conjunta e integrada, dos métodos e práticas operacionais
de controle interno de cada uma das unidades administrativas de todos os níveis hierárquicos da
Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, representada pela Controladoria-Geral
do Município - CGM;
V - Unidade Executora do Sistema de Controle Interno: todas as unidades administrativas
de todos os níveis hierárquicos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, com
exceção da Controladoria-Geral do Município, responsáveis pela aplicação dos métodos e das
práticas operacionais de controle interno nos processos de trabalho que lhes forem afetos;
VI - Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI:; documento elaborado pela CGM que
contempla as ações de auditoria interna que serão por ela desenvolvidas no exercício seguinte;
VII - Accountability: é o dever que têm as pessoas ou entidades às quais se tenha confiado
a gestão de recursos públicos, de assumir responsabilidades pela realização de objetivos na
implementação de políticas, no fornecimento de bens e serviços de interesse público, e de prestar
contas à sociedade e a quem lhes delegou essas responsabilidades sobre o desempenho, os
resultados obtidos e o uso apropriado dos recursos;
, Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º Além dos princípios contidos na alínea "c" do inciso I do art. 5º desta Lei
Complementar, o Sistema de Controle Interno do Município de São Sebastião do Rio Verde reger-
se-á pelos seguintes princípios:
I- Relação custo e benefício: que consiste na avaliação do custo de um controle em relação
aos benefícios que ele pode proporcionar, sendo que o custo de uma ação de controle não deve
exceder os benefícios que ela pode proporcionar;
II - Qualificação adequada, treinamento e rodízio de agentes públicos na execução de atos
administrativos: a efetividade do funcionamento do Sistema de Controle Interno relaciona-se com
a capacitação e a integridade dos agentes públicos, consistindo o rodízio de agentes em uma forma
de reduzir ou evitar a ocorrência de erros ou irregularidades na execução de atos administrativos;
IH - Delegação de poderes: instrumento do desconcentração administrativa que assegura
mais rapidez e objetividade à tomada de decisão, devendo o ato de delegação indicar, com
precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e o objeto de delegação, possuindo a
autoridade delegada o dever de prestar contas dos atos praticados em virtude das
responsabilidades assumidas em razão da delegação (“accountability”);
IV - Definição de responsabilidades: definição clara dos gestores e das unidades
administrativas da estrutura organizacional, bem como das responsabilidades a que estão sujeitos
e das relações de hierarquia existentes entre eles, possibilitando a adequada responsabilização de
cada agente público;
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V - Segregação de funções: nos processos de trabalho deve haver previsão de
separação das funções de autorização, execução, registro e controle entre unidades
administrativas ou agentes públicos distintos, de forma que nenhum agente público ou órgão se
responsabilize pelos passos-chave de um mesmo processo de trabalho;
VI - Instruções formalizadas: os processos de trabalho mais relevantes e sujeitos a maior
incidência de riscos devem ser regulamentados e padronizados em instruções normativas, em
manual de rotinas e de procedimentos ou em fluxogramas;
VII - Controles sobre os processos de trabalho: estabelecimento do acompanhamento dos atos
contábeis, financeiros, operacionais e orçamentários, entre outros, a fim de que sejam verificadas
a legitimidade do ato, a sua consonância com as finalidades do Poder Executivo Municipal e a
existência de autorização da autoridade competente para a sua prática; e
VIII - Aderência às diretrizes e às normas legais: os procedimentos de controle interno
devem estar em conformidade com os atos legais e infralegais, devendo os agentes públicos ter
conhecimento dos atos normativos a que estão submetidos, bem como acompanhar as
modificações desses atos.
Capítulo HI ]
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º O Sistema de Controle Interno será exercido sob a coordenação e supervisão da
Controladoria-Geral do Município, que se constituirá em unidade de assessoramento e apoio,
vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de
recursos humanos e materiais, a qual, como unidade central do Sistema de Controle Interno, atuará
em todas as unidades administrativas da Administração Municipal, com a independência
profissional necessária para o desempenho de suas atribuições.
Art. 8º Compete à Controladoria-Geral do Município:
I - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
TI - acompanhar os processos de trabalho das unidades executoras e coordenar, orientar e
organizar as atividades de controle interno sobre es processos;
TI - zelar pela integração e pela interação das atividades de controle interno das unidades
executoras;
IV - avaliar se as unidades executoras, na realização de seus processos de trabalho, estão
cumprindo os atos legais e infralegais, bem como os resultados programados;
V-realizar, em caráter periódico, auditorias internas, para medir e avaliar os procedimentos
de controle interno adotados nas unidades executoras e, por conseguinte, expedir recomendações
ao gestor da unidade ou à autoridade máxima para evitar a ocorrência de irregularidades - medidas
preventivas, ou para sanar as irregularidades apuradas - medidas corretivas, conforme
planejamento constante do Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI,
VI - cientificar o Tribunal de Contas sobre a ocorrência de ilegalidade ou irregularidade
apuradas no exercício de suas atividades, na hipótese de aquelas não terem sido sanadas no âmbito
do Poder Executivo Municipal;
VII - monitorar o cumprimento das recomendações por ela expedidas, quando acolhidas
pela autoridade administrativa competente do Poder Executivo, bem como o cumprimento das
recomendações ou determinações expedidas pelo Tribunal de Contas;
VIII - acompanhar os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas nas hipóteses do $ 1º do art.
59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
IX - emitir e assinar, por meio de seu responsável, relatório e parecer conclusivo sobre as
contas anuais do Prefeito Municipal;
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das ações por eles praticadas (accountability);
XXVIII - auxiliar as unidades executoras:
a) no mapeamento e no gerenciamento dos riscos a que estão sujeitos os seus processos de
trabalho;
b) na identificação das ações que serão objeto de controle dentro dos seus processos de
trabalho e dos responsáveis pela execução dessas ações, bem como na seleção dos
procedimentos de controle a serem aplicados sobre aquelas ações;
c) na normatização, na sistematização e na padronização das suas rotinas de trabalho e dos
procedimentos de controle a serem aplicados sobre essas rotinas, mediante a elaboração de
manuais, de instruções normativas específicas ou de fluxogramas, bem tomo na atualização
desses instrumentos; e
d) na fixação de indicadores de desempenho para os seus processos de trabalho.
$ 1º A Controladoria-Geral do Município emitirá relatórios quadrimestrais, nos quais serão
avaliados os controles previstos nos incisos VIII, XIII, XVI e XIX do caput deste artigo, os quais
serão publicados no Portal da Transparência do Município.
$ 2º O cumprimento das competências estabelecidas nos incisos XVII, XVII, XX, XXI,
XXIV e XXV, sem prejuízo dos incisos mencionados no $ 1º deste artigo, será evidenciado pela
emissão do relatório e do parecer conclusivo de que trata o inciso IX do caput deste artigo.
$ 3º As recomendações e a celebração do Termo de Compromisso de Gestão serão
efetivadas após a realização de auditorias internas, em cumprimento ao disposto nos incisos IV,
V, VI, VII, X, XI, quando cabível, XXII, XXIII XXVI e XXVII do caput deste artigo.
$ 4º O Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI será elaborado até o dia 30 de outubro do
exercício anterior, cabendo ao Controlador-Geral levá-lo ao conhecimento do Prefeito Municipal,
antes de sua execução no exercício subsequente.
$ 5º As orientações, de caráter pedagógico, serão expedidas pela Controladoria-Geral do
Município quando instada a se manifestar sobre qualquer assunto de interesse do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9º O titular da Controladoria-Geral do Município é o Controlador-Geral, que emitirá
instruções normativas, de observância obrigatória por parte de todas as unidades administrativas
do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização dos diversos
processos de trabalho, disciplinar, os controles internos das unidades executoras do Sistema de
Controle Interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Parágrafo único. As instruções normativas evidenciam o cumprimento das competências
previstas nos incisos 1, II, II, XIV e XXVIII do art. 8º dessa lei.
Art. 10. Fica criado o cargo em comissão de Controlador-Geral, de recrutamento restrito,
cujo ocupante será escolhido pelo Prefeito Municipal dentre os servidores ocupantes de cargos
efetivos do Município, sendo acrescido ao Quadro de Cargos em Comissão do Município,
constante do Anexo I-A da Lei Municipal nº 765/2006.
$ 1º O Controlador-Geral cumprirá jornada de trabalho de pelo menos 40 (quarenta) horas
por semana, e sua remuneração é fixada no valor equivalente ao nível CC-VI da tabela salarial
constante do Anexo I-B da Lei nº 765/2006, devidamente atualizado.
$ 2º Está contido no Anexo I desta lei o quadro das atribuições e os requisitos para
provimento do cargo de Controlador-Geral, o qual se incorpora ao Anexo IV da Lei nº 765/2006.
Art. 11. Integra também a equipe da Controladoria-Geral do Município o cargo em
comissão de Assessor de Controle Interno, cargo de recrutamento amplo criado pela Lei nº
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765/2006 e que passa a vigorar com a descrição e as atribuições constantes do Anexo
II desta lei, o qual substitui o item I-2 do Anexo IV da Lei nº 765/2006.
$ 1º O Assessor de Controle Interno é subordinado ao Controlador-Geral e tem como
objetivo prestar-lhe suporte e assessoramento técnico nas atividades da Controladoria.
$ 2º O nível de vencimento do cargo de Assessor de Controle Interno fica modificado de
CC-VI para CC-V, com base na tabela salarial que compõe o Anexo I-B da Lei nº 765/2006.
Art. 12. O Controlador-Geral poderá requisitar servidores do quadro efetivo do Município,
preferencialmente titulares de cargos de natureza administrativa, para, com anuência do Prefeito,
auxiliá-lo nas funções da Controladoria Municipal, face à extensão e complexidade destas,
ficando tais servidores subordinados hierarquicamente ao Controlador Geral.
Art. 13. Fica vedado aos servidores lotados na Controladoria-Geral do Município e no
exercício das funções desta:
1 — Possuir relação de qualquer natureza com a administração pública que possa afetar a
sua autonomia profissional, principalmente:
a) ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, até o 3º (terceiro) grau, de agente
público cujos atos serão objeto de controle;
b) ocupar cargo de agente político concomitante com as funções exercidas na
Controladoria;
c) exercer outras atividades que não sejam afetas ao controle interno (princípio da
segregação de funções);
H - Delegar o exercício das atividades de controle interno a outros agentes públicos, salvo
em caso de licenças e/ou impedimentos do titular;
HI - Divulgar as informações a que tiver acesso em virtude do exercício de suas atividades,
quando consideradas sigilosas por lei;
Art. 14. Os servidores lotados na Controladoria-Geral do Município devem manter conduta
imparcial em relação aos agentes públicos cujos atos serão objeto de controle, e acompanhar a
evolução das normas, dos procedimentos e das técnicas aplicáveis ao controle interno.
Capítulo IV .
DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO
EM RELAÇÃO AO CONTROLE INTERNO
Art. 15. São consideradas Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno os diversos
órgãos e unidades administrativas integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, cabendo-lhes atuar no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas
funções finalísticas e de caráter administrativo ou operacional.
Art. 16. As atividades de controle interno afetas às unidades executoras a que se refere o
art. 15 ficam sujeitas à orientação técnica da Controladoria-Geral do Município, competindo-lhes,
sem subordinação hierárquica.
I - executar os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de
trabalho sujeitos à sua responsabilidade e manter registro dessa operação;
II - executar todos os controles internos objeto de avaliação por parte da Controladoria-
Geral do Município, nos termos do $1º do art. 6º desta Lei Complementar;
HI - cumprir os atos legais, infralegais, recomendações e instruções normativas expedidas
pela Controladoria-Geral do Município a que estão sujeitas as suas rotinas de trabalho;
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IV - comunicar formalmente à Controladoria-Geral do Município a ocorrência
de ilegalidade ou de irregularidades de que tiverem conhecimento no exercício de
suas atividades, sob pena de responsabilidade solidária;
V - auxiliar a Controladoria-Geral do Município no monitoramento das recomendações por
ela expedidas, bem como no monitoramento das recomendações ou determinações do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais;
VI - executar, conforme orientação da Controladoria-Geral do Município, os respectivos
controles concementes às suas atribuições e competências legais;
VII - resguardar a confiabilidade, a fidedignidade, a veracidade, a tempestividade e a
integridade de registros contábeis ou de registros de atos administrativos de outra natureza, bem
como a disponibilidade desses registros para a tomada de decisão.
Capítulo V
DAS GARANTIAS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES DA CONTROLADORIA-
GERAL
Art. 17. São garantias dos servidores lotados na Controladoria-Geral do Município que
desempenham as atribuições específicas e finalísticas do órgão:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na Administração Direta;
HM - o acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
HI - a impossibilidade de destituição da função ou da exoneração do cargo, no último ano
do mandato do Chefe do Poder Executivo e até 30 (trinta) dias após a data da entrega ou remessa
da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, ressalvados os casos de condenação por crime ou de procedimento
administrativo instaurado anteriormente ao último ano de mandato, nos termos do disposto no
artigo 13 desta lei.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria-Geral do Município no desempenho de
suas funções institucionais, bem como sonegar acesso a documentos, processos ou informações
aos servidores lotados na CGM, ficará sujeito às penas de responsabilidade nas esferas
administrativa, civil e penal.
Art. 18. O servidor lotado na Controladoria-Geral do Município deverá guardar sigilo sobre
dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os
exclusivamente para a elaboração de relatórios, orientações e recomendações, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. O dever de sigilo previsto no caput deste artigo permanecerá por até 18
(dezoito) meses após a exoneração, demissão, afastamento ou aposentadoria dos servidores
lotados na Controladoria-Geral do Município, responsáveis pelo exercício das atribuições e
competências previstas nos artigos 7º e 8º desta Lei.
Capítulo VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 19. A Controladoria-Geral do Município, ao apurar ilegalidades ou irregularidades no
exercício de suas atribuições, expedirá recomendações ao gestor da unidade administrativa com
o propósito de saná-las, indicando os dispositivos a serem observados, apontando as medidas
corretivas a serem adotadas e fixando prazo certo para a regularização, quando cabível,
facultando, ainda, a apresentação de esclarecimentos por parte do gestor, em prazo nunca inferior
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a 15 (quinze) dias.
8 1º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades pelo
gestor da unidade administrativa no prazo fixado pela Controladoria-Geral do Município, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, ou, caso recomendado,
não haja a instauração de processo de Tomada de Contas Especial, o fato será documentado e
levado ao conhecimento do Prefeito Municipal, para a regularização da situação apontada, no prazo
fixado pela Controladoria-Geral do Município.
& 2º Em caso da não tornada de providências pelo Prefeito Municipal, nos termos do $ 1º
deste artigo, o Controlador Geral comunicará em até 60 (sessenta) dias o fato ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de
Contas, sob pena de sua responsabilização solidária.
$ 3º Ao formalizar a comunicação de que trata o $ 2º, o Controlador Geral informará ao
Tribunal de Contas as recomendações que expediu para:
a) o saneamento da ilegalidade ou da irregularidade apurada;
b) a adequação do ato de gestão aos preceitos legais e infralegais;
c) a obtenção do ressarcimento de possível prejuízo causado ao erário, e:
d) o impedimento de novas ilegalidades ou irregularidades.
Art. 20. No apoio ao Controle Externo, a Controladoria-Geral do Município deverá
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I- organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, o
Plano Anual de Auditoria Interna e, se for o caso, auditorias específicas, mantendo a
documentação e relatórios organizados especialmente para verificação do Controle Externo, nos
termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
K - arquivar os documentos relativos ao planejamento, à execução e aos resultados de suas
atividades, e disponibilizá-los à Câmara Municipal, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais em procedimento de fiscalização in loco ou quando forem
requisitados;
NI - as competências previstas no inciso XV do art. 8º desta Lei Complementar;
IV - seguir e fazer cumprir todos os atos, normativas e decisões e demais instrumentos
emitidos pelos Tribunais de Contas da União e do Estado de Minas Gerais, ou por outros órgãos
de controle externo, como Câmara Municipal e Ministério Público.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos ou duvidosos não tratados por esta Lei serão regulamentados
por Decreto Municipal.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM:
/ [9094
Des ipa São Sebastião do Rio Verde, 25 de março de 2025.
POR: 4 INSCRITA MG
Ab dó. l66- 60
CPF: (56 -
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
HALL DESSA PREFEITURA Henrique de Souza Pinto
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE -MG pavio Babes Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Cargo: CONTROLADOR-GERAL
Provimento: EM COMISSÃO/EFETIVO Subordinação: Prefeito Municipal
(recrutamento restrito)
Remuneração: Nível (símbolo) CC-VI Jornada de referência:
40 horas semanais
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
- Escolaridade - Ensino médio de nível técnico em uma das seguintes áreas: Administração
Pública, Contabilidade e Administração;
- Conhecimentos básicos de informática, em especial operação de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA;
- Destina-se a realizar trabalhos de auditoria interna nas áreas contábil, financeira, orçamentária,
patrimonial, tributária, trabalhista e fiscal visando resguardar, avaliar, reduzir e eliminar riscos,
irregularidades no cumprimento das normas, legislações e procedimentos, bem como monitorar
o cumprimento das rotinas e dos procedimentos de natureza contábil realizados pelos vários
órgãos do Município, observando os princípios legais e as diretrizes adotadas para garantir a
correta observância das normas estabelecidas para controle interno.
ATRIBUIÇÕES:
1. Desempenhar, diretamente e eventualmente com auxílio de outros servidores lotados
no órgão, todas as tarefas e atividades pertinentes às atribuições da Controladoria-
Geral do Município, previstas na lei municipal que a instituiu e regulamenta;
If. Avaliar o cumprimento das metas propostas no plano plurianual, na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual;
HI. Auxiliar na elaboração das leis orçamentárias municipais antes do seu envio para o
Poder Legislativo;
IV. Fiscalizar e emitir alertas sobre documentos exigidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal e na Constituição Federal no momento de elaboração das leis orçamentárias;
V. Fiscalizar a renúncia irregular de receita municipal que esteja em discordância com
os rigores do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
VI. Sugerir metodologia mais eficaz sobre a cobrança e arrecadação da dívida ativa
municipal;
VII. Comprovar, através de parecer escrito, a legalidade da gestão orçamentária financeira
e patrimonial, devendo essa comprovação ser prévia, concomitante e subsequente à
realização do ato financeiro;
VIII. Verificar os limites constitucionais de remuneração paga a servidores municipais
para que não ultrapassem o subsídio do Prefeito Municipal;
IX. Emitir alertas ao prefeito municipal e aos órgãos de controle externo sobre possíveis
pagamentos irregulares, acumulação de funções indevidas de servidores e outras
situações afins;
X. Comprovar a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Anexo | — Quadro de Descrição de Cargo
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI
XVIL
XVII.
XIX.
XXI.
XXIII.
XXIV.
XXVI.
Fiscalizar a adequada aplicação dos recursos entregues a entidades do terceiro setor
e tomar providências administrativas sempre que detectar qualquer irregularidade;
Analisar e assinar o relatório de gestão fiscal junto do Chefe do Poder Executivo;
Atestar o cumprimento das metas de superávit orçamentário primário e nominal;
Atestar todas as operações de crédito realizadas pelo Município e se elas estão de
acordo com a legalidade;
Atestar o pagamento dos empréstimos realizados pelo Município e o respectivo
cumprimento conforme cláusula contratual;
Analisar as despesas financeiras dos últimos 8 meses do mandato do Chefe do Poder
Executivo e atestar a possibilidade de o município realizar a quitação de todas as
despesas previstas com objetivo de evitar restos a pagar para a próxima gestão;
Atestar a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites
fiscais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Constatar a alienação de ativos financeiros em gastos de capital e não em despesa
corrente, excetuada previsão em lei municipal que permita a destinação para o regime
geral de previdência dos servidores fazendo a respectiva indicação legislativa;
Constatar o limite de repasses e o limite de gastos totais da Câmara Municipal
conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal;
Relatar toda irregularidade aos órgãos de controle externo, sob pena de
responsabilidade solidária conforme o artigo 74 da Constituição Federal;
Emitir alertas de inconsistências ao prefeito e aos gerentes de departamentos, para
que adotem medidas com objetivo de sanar as irregularidades;
Promover a adoção de controles mais efetivos para melhorar a gestão, coibir fraudes,
desvio de recursos e assegurar a conformidade;
Identificar fontes de riscos, eventos, causas e consequências potenciais e emitir
alertas para os secretários e prefeito sobre;
Emitir alertas sobre o cumprimento das metas constitucionais na área de saúde e
educação;
- Analisar e acompanhar todos os processos licitatórios em todas as fases, emitir alertas
para os setores responsáveis e confeccionar parecer sempre que solicitado;
Executar outras tarefas correlatas e pertinentes à Controladoria-Geral do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
h E-mail:prefeiturassrv(D)yahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Anexo Il — Quadro de Descrição de Cargo
e ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO
Pr
ovimento: EM COMISSÃO Subordinação: Controlador-Geral
(recrutamento amplo)
Jornada de referência:
Remuneração: Nível (símbolo) CC-V
40 horas semanais
REQUISITOS DE PROVIMENTO:
- Escolaridade - Ensino médio de nível técnico em uma das seguintes áreas: Administração
Pública, Contabilidade e Administração;
- Conhecimentos básicos de informática, em especial operação de editor de texto, planilhas
eletrônicas e internet.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA;
- Destina-se a realizar atividades de grande responsabilidade na Controladoria-Geral do
Município, prestando suporte técnico ao Controlador-Geral na execução das atividades dessa
unidade.
ATRIBUIÇÕES:
I. Assessorar tecnicamente o Controlador-Geral nas atividades pertinentes ao controle
intemo do Poder Executivo Municipal, voltadas sobretudo às áreas contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, analisando a prática dos atos
administrativos;
IL Assessorar o Controlador-Geral na verificação da legalidade e avaliação dos
resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Executivo Municipal;
HI. Assessorar o Controlador-Geral no exame das fases de execução das despesas,
inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
IV. Realizar as demais atividades de assessoramento ao Controlador-Geral nos demais atos
legais que se fizerem necessários;
V. Realizar demais atividades similares relacionadas mediante determinação do
Controlador-Geral.

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