br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

norma nº 1086/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaInstitui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de São Sebastião do Rio Verde e dá outras providências.
native_id1272

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Lei Ordinária nº 1086/2025, de 25.08.2025
“Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de São Sebastião do Rio Verde e dá outras
providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção I
Da Denominação, Natureza e Finalidade do Conselho
Art. 1º. A Política Municipal dos direitos do idoso no âmbito do Município
tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de 60 anos de idade e criar
condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Na consecução dessa política cumprir-se-ão as diretrizes das
legislações federal e estadual vigentes e a pertinente à política nacional do idoso, como
estabelece a Lei Federal nº 8.842/1994, regulamentada pelo Decreto nº 9.921/2019, o que
dispõe a legislação estadual a respeito, e, bem assim o disposto no Art. 189 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPL
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPI, respeitadas as competências do órgão responsável pela gestão da Política de
Assistência Social no Município, executará suas ações estratégicas conforme previsto na
Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742/93) e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei
Federal nº 10.741/03).
Art. 3º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPI — serão consubstanciadas em resoluções.
8 1º. As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
bem como os termos tratados em Plenárias, reuniões de Diretoria e Comissões, serão
objeto de ampla divulgação;
5 2º. As deliberações que envolvam o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e o órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social São
Sebastião do Rio Verde serão consubstanciadas em resoluções conjuntas.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política dos Direitos da Pessoa
Idosa, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos direitos da pessoa idosa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
III - indicar as prioridades a serem consideradas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeitos pessoa idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento dos direitos e das normas constitucionais
e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842/1994 (LOAS), a Lei
Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e demais leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10,741/03.
VI - fixar, em conjunto com o órgão responsável pela gestão da Política de
Assistência Social no Município, as normas e instruções para a inscrição de entidades não
governamentais em programas destinados a área de prestação de serviço à pessoa idosa;
VII - opinar sobre critérios para a celebração de contratos ou outros
instrumentos entre o setor público e as entidades privadas de assistência ao idoso no
âmbito municipal;
VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio
da entidade de longa permanência para idosos, filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;
IX - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos idosos;
X - inscrever os programas das entidades governamentais e não-
governamentais de assistência ao idoso;
XI - propor ações e atividades para o planejamento e execução financeira do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa;
XII - fiscalizar e aprovar as contas, as movimentações e aplicações dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XIIH - apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas
à política de atendimento do idoso;
XIV - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XV - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;
XVI - organizar e realizar em conjunto com em conjunto com o órgão gestor
da Política de Assistência Social no Município a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI);
XVII - definir critérios de concessão, valores e outras disposições
relacionadas a auxílios financeiros voltados ao atendimento da pessoa idosa;
XVIII - elaborar o seu regimento interno;
XIX - outras ações visando à proteção do Direito das Pessoas Idosas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Art. 5º. Aos membros do Conselho Municipal do Direito da
Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração
pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população
idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição do Conselho
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será constituído
de forma paritária, sendo nomeados 06 (seis) conselheiros titulares e respectivos
suplentes, com mandato de 02 (dois) anos a contar da data da posse, permitida uma única
recondução por igual período.
Art. 7º. A composição dar-se-á por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, assim definidos:
I- Três representantes do Poder Público, a saber:
a) 01 (um) representante do órgão responsável pela gestão da Política de
Assistência Social no Município;
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo.
II - 03 (três) representantes da sociedade civil, que tenham atuação no campo
da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
$ 1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá
um suplente.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
83º. A eleição dos representantes da Sociedade Civil, de que trata o inciso II
do caput, dar-se-á em processo eleitoral conforme regras estabelecidas no Regimento
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º, A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa será efetuada por Decreto do Poder Executivo.
$ 1º. O mandato dos membros será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração, vantagem ou
benefício, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
quando se deslocarem da sede do município em interesse do conselho municipal, farão
jus a diárias de viagem ou reembolso de despesas, observadas as regras previstas na
legislação municipal aplicável aos servidores públicos.
Seção HI
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho e da Conferência Municipal dos
direitos da pessoa idosa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv()yahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
organizar-se-á em Plenária, Presidência, Mesa Diretora, Secretaria Executiva
e Comissões Temáticas.
$ 1º. A Plenária é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, através dos conselheiros efetivos, podendo haver participação
dos conselheiros suplentes, convidados e interessados, sem direito a voto, podendo,
contudo, usar da palavra.
$ 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário comporão a Mesa
Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e serão escolhidos em
eleição, por maioria absoluta, dentre os conselheiros titulares, devendo a Presidência e a
Vice-Presidência serem exercidas por membros da Sociedade Civil;
$3º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro com maior
idade.
$ 4º, A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será composta por representante do órgão responsável pela gestão da Política de
Assistência Social no Município, que, por sua vez, será responsável pela estrutura física
e pelo apoio administrativo ao seu funcionamento.
$ 5º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
8 6º. As Comissões Temáticas serão constituídas por membros do Conselho
Municipal, entidades e outras instituições para promoverem estudos e emitirem pareceres
sobre temas específicos relativos às políticas públicas para a população idosa.
Art. 10, Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto
na sessão plenária, excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 11. O funcionamento, a organização e as atribuições do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão fixadas pelo Regimento Interno.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, nos termos do
Regimento Interno.
$ 2º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
tomadas pela maioria dos seus membros c serão consubstançciadas em Resoluções.
Art. 12. Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que:
I- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
II - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
HI - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem
como com os objetivos e finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato
serão especificados no Regimento Interno.
Art. 13. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 14. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15. O órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no
Município proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo dotações próprias.
Art. 17. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados
representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento à pessoa idosa,
das associações comunitárias, sindicatos e organizações profissionais de São Sebastião
do Rio Verde, dos Poderes Executivo e Legislativo e do povo em geral, residente no
município, se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 18, Os participantes da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão eleitos em reuniões convocadas para este fim e realizadas por segmentos da
sociedade civil, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
no período de trinta dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a
participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.
$1º A conferência será realizada pelos segmentos da sociedade civil, com a
participação dos cidadãos que assim desejarem.
82º - As reuniões referidas no caput deste artigo serão convocadas por edital
público do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa publicado no órgão de
divulgação dos atos oficiais do município, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 19. Os representantes titulares e suplentes dos Poderes Executivo e
Legislativo na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão indicados pelos
chefes dos respectivos poderes mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa no prazo até cinco dias anteriores à realização da conferência.
Art, 20. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- avaliar a situação do município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv()yahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
II - Traçar as diretrizes gerais da política municipal do idoso no biênio
subsequente de sua realização;
III - Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
IV - Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa quando provocada;
V - Aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em
documento final.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção I
Da Instituição e da Administração
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
FMDPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de São Sebastião do
Rio Verde-MG.
Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob
responsabilidade e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será
vinculado diretamente ao órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social,
tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no
plano de ação e aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Parágrafo único. Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”,
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado trimestralmente,
ou quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser amplamente divulgado, após análise
e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
Art. 23. Caberá ao titular do órgão responsável pela gestão da Política de
Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação
e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, incumbindo-lhe:
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
I - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
TI - assinar cheques, ordenar e liquidar os empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV — promover a movimentação financeira do Fundo em conjunto com o
Tesoureiro ou titular do Departamento Municipal de Fazenda e Planejamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 24. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I - recursos financeiros oriundos da União, do Estado, do Município e de
órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
VI - as advindas de acordos e convênios;
VII - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº
10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa);
VIII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou de
transferências que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tiver direito a
receber por força de lei e/ou de convênios no setor;
IX - outras.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente
depositados na conta bancária específica a ser aberta, nos termos do art. 18, parágrafo
único, desta Lei.
Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
destinar-se-ão a:
I -financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a
pessoa idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável
pela execução da política pública para pessoa idosa ou por entidades conveniadas,
mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Il - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e
projetos específicos do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de cultura, lazer,
entretenimento, palestras e outros;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação
de serviços a pessoa idosa;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da pessoa idosa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
VI - financiamento das ações de administração, desenvolvimento
e capacitação do pessoal destinado à execução dos programas, projetos e
atividades no plano da pessoa idosa.
VII - pagamentos de auxílios financeiros previstos em programas de
atendimento à pessoa idosa;
VIII - repasses de subvenções sociais ou contribuições financeiras destinadas
a entidades que possuam termos de parceria firmados com o Município para o
atendimento de pessoas idosas;
Art. 26. O repasse de recursos para as entidades e organizações e o pagamento
de auxílios financeiros previstos em programas de atendimento à pessoa idosa, efetivado
por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou
organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante termos de
fomento, termos de colaboração, convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e planos
de trabalho e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.0
Art. 27. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I- disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas específicas;
II - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos
vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 28. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observando o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e os princípios da universalidade, equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio.
8 1º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará
o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Seção KH
Da Contabilidade e da Prestação de Contas
Art. 29. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
$ 1º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, informar, apropriar e
apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
interpretar e analisar os resultados obtidos.
$ 2º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer
parte da contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qualquer tempo.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30, Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa posteriormente à publicação desta Lei, o Prefeito Municipal convocará, por
meio de edital, os membros da sociedade civil organizada, atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. Os membros da sociedade civil serão escolhidos em fórum
especialmente convocado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após
a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
Art. 31. A indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares dos respectivos departamentos.
Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
l Art. 33. Ficam suprimidas da esfera de competência do Conselho Municipal
de Assistência Social as atribuições a ele conferidas pela Lei municipal nº 909/2014 para
tratar sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ações a ela correlatas.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga
integralmente a Lei Ordinária Municipal 788/2007, de 27/06/2007.
São Sebastião do Rio Verde, 25 de agosto de 2025
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM:
É | oi oas
POR: i 5 INSCRITA NG
crr: 160.962. 146-50
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
NO HALL DESSA PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MC

open original →