← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1086 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de São Sebastião do Rio Verde e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144 Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Lei Ordinária nº 1086/2025, de 25.08.2025 “Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de São Sebastião do Rio Verde e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Capítulo DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Seção I Da Denominação, Natureza e Finalidade do Conselho Art. 1º. A Política Municipal dos direitos do idoso no âmbito do Município tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de 60 anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Parágrafo único. Na consecução dessa política cumprir-se-ão as diretrizes das legislações federal e estadual vigentes e a pertinente à política nacional do idoso, como estabelece a Lei Federal nº 8.842/1994, regulamentada pelo Decreto nº 9.921/2019, o que dispõe a legislação estadual a respeito, e, bem assim o disposto no Art. 189 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPL Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI, respeitadas as competências do órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Município, executará suas ações estratégicas conforme previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742/93) e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/03). Art. 3º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI — serão consubstanciadas em resoluções. 8 1º. As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como os termos tratados em Plenárias, reuniões de Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla divulgação; 5 2º. As deliberações que envolvam o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social São Sebastião do Rio Verde serão consubstanciadas em resoluções conjuntas. Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos direitos da pessoa idosa; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144 Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG III - indicar as prioridades a serem consideradas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeitos pessoa idosa; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento dos direitos e das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842/1994 (LOAS), a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e demais leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10,741/03. VI - fixar, em conjunto com o órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Município, as normas e instruções para a inscrição de entidades não governamentais em programas destinados a área de prestação de serviço à pessoa idosa; VII - opinar sobre critérios para a celebração de contratos ou outros instrumentos entre o setor público e as entidades privadas de assistência ao idoso no âmbito municipal; VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para idosos, filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa; IX - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos idosos; X - inscrever os programas das entidades governamentais e não- governamentais de assistência ao idoso; XI - propor ações e atividades para o planejamento e execução financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa; XII - fiscalizar e aprovar as contas, as movimentações e aplicações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XIIH - apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; XIV - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XV - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa; XVI - organizar e realizar em conjunto com em conjunto com o órgão gestor da Política de Assistência Social no Município a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI); XVII - definir critérios de concessão, valores e outras disposições relacionadas a auxílios financeiros voltados ao atendimento da pessoa idosa; XVIII - elaborar o seu regimento interno; XIX - outras ações visando à proteção do Direito das Pessoas Idosas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144 Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Art. 5º. Aos membros do Conselho Municipal do Direito da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Seção II Da Constituição e da Composição do Conselho Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será constituído de forma paritária, sendo nomeados 06 (seis) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos a contar da data da posse, permitida uma única recondução por igual período. Art. 7º. A composição dar-se-á por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assim definidos: I- Três representantes do Poder Público, a saber: a) 01 (um) representante do órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Município; b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. II - 03 (três) representantes da sociedade civil, que tenham atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. $ 1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. 8 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 83º. A eleição dos representantes da Sociedade Civil, de que trata o inciso II do caput, dar-se-á em processo eleitoral conforme regras estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 8º, A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será efetuada por Decreto do Poder Executivo. $ 1º. O mandato dos membros será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração, vantagem ou benefício, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município. $ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, quando se deslocarem da sede do município em interesse do conselho municipal, farão jus a diárias de viagem ou reembolso de despesas, observadas as regras previstas na legislação municipal aplicável aos servidores públicos. Seção HI Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho e da Conferência Municipal dos direitos da pessoa idosa. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv()yahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144 Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa organizar-se-á em Plenária, Presidência, Mesa Diretora, Secretaria Executiva e Comissões Temáticas. $ 1º. A Plenária é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através dos conselheiros efetivos, podendo haver participação dos conselheiros suplentes, convidados e interessados, sem direito a voto, podendo, contudo, usar da palavra. $ 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário comporão a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e serão escolhidos em eleição, por maioria absoluta, dentre os conselheiros titulares, devendo a Presidência e a Vice-Presidência serem exercidas por membros da Sociedade Civil; $3º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro com maior idade. $ 4º, A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composta por representante do órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Município, que, por sua vez, será responsável pela estrutura física e pelo apoio administrativo ao seu funcionamento. $ 5º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. 8 6º. As Comissões Temáticas serão constituídas por membros do Conselho Municipal, entidades e outras instituições para promoverem estudos e emitirem pareceres sobre temas específicos relativos às políticas públicas para a população idosa. Art. 10, Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de qualidade. Art. 11. O funcionamento, a organização e as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão fixadas pelo Regimento Interno. $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno. $ 2º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão tomadas pela maioria dos seus membros c serão consubstançciadas em Resoluções. Art. 12. Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que: I- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; II - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; HI - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como com os objetivos e finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144 Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no Regimento Interno. Art. 13. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. Art. 14. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 15. O órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Município proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Art. 17. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento à pessoa idosa, das associações comunitárias, sindicatos e organizações profissionais de São Sebastião do Rio Verde, dos Poderes Executivo e Legislativo e do povo em geral, residente no município, se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mediante Regimento Interno próprio. Art. 18, Os participantes da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão eleitos em reuniões convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no período de trinta dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. $1º A conferência será realizada pelos segmentos da sociedade civil, com a participação dos cidadãos que assim desejarem. 82º - As reuniões referidas no caput deste artigo serão convocadas por edital público do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa publicado no órgão de divulgação dos atos oficiais do município, com antecedência mínima de quinze dias. Art. 19. Os representantes titulares e suplentes dos Poderes Executivo e Legislativo na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no prazo até cinco dias anteriores à realização da conferência. Art, 20. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I- avaliar a situação do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv()yahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144 Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG II - Traçar as diretrizes gerais da política municipal do idoso no biênio subsequente de sua realização; III - Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; IV - Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa quando provocada; V - Aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento final. Capítulo II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Seção I Da Instituição e da Administração Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de São Sebastião do Rio Verde-MG. Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob responsabilidade e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será vinculado diretamente ao órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado trimestralmente, ou quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser amplamente divulgado, após análise e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Art. 23. Caberá ao titular do órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, incumbindo-lhe: I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; I - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; TI - assinar cheques, ordenar e liquidar os empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV — promover a movimentação financeira do Fundo em conjunto com o Tesoureiro ou titular do Departamento Municipal de Fazenda e Planejamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144 Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Seção II Dos Recursos Financeiros Art. 24. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - recursos financeiros oriundos da União, do Estado, do Município e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas; V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI - as advindas de acordos e convênios; VII - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa); VIII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou de transferências que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tiver direito a receber por força de lei e/ou de convênios no setor; IX - outras. Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente depositados na conta bancária específica a ser aberta, nos termos do art. 18, parágrafo único, desta Lei. Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa destinar-se-ão a: I -financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política pública para pessoa idosa ou por entidades conveniadas, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; Il - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e projetos específicos do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de cultura, lazer, entretenimento, palestras e outros; III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; IV - reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação de serviços a pessoa idosa; V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa idosa; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144 Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG VI - financiamento das ações de administração, desenvolvimento e capacitação do pessoal destinado à execução dos programas, projetos e atividades no plano da pessoa idosa. VII - pagamentos de auxílios financeiros previstos em programas de atendimento à pessoa idosa; VIII - repasses de subvenções sociais ou contribuições financeiras destinadas a entidades que possuam termos de parceria firmados com o Município para o atendimento de pessoas idosas; Art. 26. O repasse de recursos para as entidades e organizações e o pagamento de auxílios financeiros previstos em programas de atendimento à pessoa idosa, efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante termos de fomento, termos de colaboração, convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e planos de trabalho e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.0 Art. 27. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I- disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas específicas; II - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 28. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os princípios da universalidade, equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio. 8 1º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Seção KH Da Contabilidade e da Prestação de Contas Art. 29. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. $ 1º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, informar, apropriar e apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ: 17.906.314/0001-50 E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144 Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG interpretar e analisar os resultados obtidos. $ 2º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qualquer tempo. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30, Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa posteriormente à publicação desta Lei, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os membros da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. Parágrafo único. Os membros da sociedade civil serão escolhidos em fórum especialmente convocado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 31. A indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos departamentos. Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. l Art. 33. Ficam suprimidas da esfera de competência do Conselho Municipal de Assistência Social as atribuições a ele conferidas pela Lei municipal nº 909/2014 para tratar sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ações a ela correlatas. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga integralmente a Lei Ordinária Municipal 788/2007, de 27/06/2007. São Sebastião do Rio Verde, 25 de agosto de 2025 Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM: É | oi oas POR: i 5 INSCRITA NG crr: 160.962. 146-50 COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE, NO HALL DESSA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MC