← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Altera o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei Municipal nº 05, de 03 de outubro de 1963), para instituir e regulamentar o Adicional Noturno, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 Lei Complementar nº 65/2025, de 10.11.2025. “Altera o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei Municipal nº 05, de 03 de outubro de 1963), para instituir e regulamentar o Adicional Noturno, e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º- O artigo 117 da Lei nº 05, de 03 de outubro de 1963, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde, passa a vigorar acrescido do Inciso X, com a seguinte redação: “Art. 117. Além do vencimento ou da remuneração do cargo o funcionário poderá auferir as seguintes vantagens: X - Adicional Noturno.” Art. 2º- Fica incluído no Título III da Lei nº 05, de 03 de outubro de 1963, o Capítulo VILA, após o artigo 154, com a seguinte redação: TÍTULO III - DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES CAPÍTULO VILA - DO ADICIONAL NOTURNO Art. 235-A. O funcionário que exercer suas funções no período compreendido entre 22:00 h (vinte e duas horas) e 05:00 h (cinco horas) fará jus ao adicional noturno correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento-base do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens remuneratórias ou indenizatórias. $ 1º O adicional noturno será devido somente a funcionários efetivos e, excepcionalmente, a funcionários contratados por tempo determinado. $ 2º O cálculo da hora noturna será baseado na jornada reduzida de 52º30” (cinquenta e dois minutos e 30 segundos) por cada hora trabalhada. $ 3º O adicional noturno também será aplicado às horas extraordinárias prestadas durante o período compreendido no caput deste artigo. $ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.” Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG CNPJ: 17.906.314/0001-50 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro CEP: 37467-000 Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, 10 de novembro de 2025. A Paulo Henrique de Souza Pinto Prefeito Municipal ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM: do / 41 / 2026 - ror:Latoline Santos mscara MG CPF: 160. 452.156 - Eye) COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE, NO HALL DESSA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG