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norma nº 65/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAltera o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei Municipal nº 05, de 03 de outubro de 1963), para instituir e regulamentar o Adicional Noturno, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG
CNPJ: 17.906.314/0001-50
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro
CEP: 37467-000
Lei Complementar nº 65/2025, de 10.11.2025.
“Altera o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei Municipal nº
05, de 03 de outubro de 1963), para instituir e regulamentar o Adicional Noturno, e
dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- O artigo 117 da Lei nº 05, de 03 de outubro de 1963, que dispõe sobre o Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde, passa a vigorar
acrescido do Inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 117. Além do vencimento ou da remuneração do cargo o funcionário
poderá auferir as seguintes vantagens:
X - Adicional Noturno.”
Art. 2º- Fica incluído no Título III da Lei nº 05, de 03 de outubro de 1963, o Capítulo
VILA, após o artigo 154, com a seguinte redação:
TÍTULO III - DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO VILA - DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 235-A. O funcionário que exercer suas funções no período
compreendido entre 22:00 h (vinte e duas horas) e 05:00 h (cinco horas) fará
jus ao adicional noturno correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor da hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre
o vencimento-base do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens
remuneratórias ou indenizatórias.
$ 1º O adicional noturno será devido somente a funcionários efetivos e,
excepcionalmente, a funcionários contratados por tempo determinado.
$ 2º O cálculo da hora noturna será baseado na jornada reduzida de 52º30”
(cinquenta e dois minutos e 30 segundos) por cada hora trabalhada.
$ 3º O adicional noturno também será aplicado às horas extraordinárias
prestadas durante o período compreendido no caput deste artigo.
$ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de
trabalho noturno.”
Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
constante do orçamento vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG
CNPJ: 17.906.314/0001-50
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro
CEP: 37467-000
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 10 de novembro de 2025.
A
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM:
do / 41 / 2026 -
ror:Latoline Santos mscara MG
CPF: 160. 452.156 - Eye)
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
NO HALL DESSA PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG

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