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norma nº 1092/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1092 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a autorização para a designação temporária de Professores da Rede Municipal de Educação para atuarem em atividades de apoio pedagógico a alunos matriculados na educação básica regular e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Lei Ordinária nº 1092/2025, de 19.12.2025
“Dispõe sobre a autorização para a designação temporária de Professores da
Rede Municipal de Educação para atuarem em atividades de apoio pedagógico a
alunos matriculados na educação básica regular e contém outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições e o procedimento para a designação, em caráter temporário, de
Professores do Município para atuarem em atividades de apoio pedagógico a alunos com necessidades
educacionais especiais matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a designação, em caráter temporário de
profissionais do cargo de "Professor I", integrantes do quadro de pessoal do magistério de São Sebastião
do Rio Verde, nos termos da Lei Municipal nº 774/2006, para atuarem em atividades de apoio pedagógico
a alunos com necessidades educacionais especiais matriculados na educação básica regular das escolas
municipais, nas hipóteses e condições desta lei.
Parágrafo único. Como condição para a designação de que trata o caput, o profissional deverá possuir
curso de graduação em Educação Especial e Inclusiva e/ou pós-graduação em Educação Especial e
Inclusiva em áreas voltadas ao atendimento de deficiências e altas habilidades.
Art. 3º A designação de que trata o artigo 2º ocorrerá mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo
Municipal, a partir de solicitação do Departamento Municipal de Educação, e observará as seguintes
condições:
I- A designação somente será autorizada em caso de insuficiência numérica ou inexistência de Professor
I de Apoio Pedagógico disponível no quadro de pessoal do Município, conforme previsto na Lei
Municipal nº 1.030/2022, para atender à demanda específica;
II - Cada designação terá duração válida para o período necessário ao suprimento da necessidade,
podendo estender-se até o término do respectivo ano letivo, e poderá ser revogada antecipadamente, em
caso de cessação da necessidade:
III - Os mesmos servidores poderão ser designados em anos letivos subsequentes, caso haja novas
necessidades.
Art. 4º O "Professor I" designado para as atividades de apoio pedagógico atuará acompanhando e em
conjunto com o professor titular da sala de aula, com foco no atendimento pedagógico individualizado ou
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em grupo de alunos com necessidades educacionais especiais matriculados na educação básica regular da
rede municipal de ensino.
Parágrafo único. As atribuições do cargo de Professor I, estabelecidas na Lei Municipal nº 774/2006,
especialmente as de "zelar pela aprendizagem dos alunos”, "estabelecer e implementar estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento" e "colaborar com as atividades de articulação com as
famílias e a comunidade", corroboram a compatibilidade e a qualificação desse cargo para o desempenho
das atividades de apoio pedagógico previstas nesta Lei.
Art. 5º O Departamento Municipal de Educação expedirá periodicamente editais de chamamento aos
professores do Município (Professor 1), que deverá ser divulgado e levado ao conhecimento de todos os
profissionais do Magistério Municipal, para manifestação de interesse daqueles que desejarem atuar na
função de apoio pedagógico de que trata esta lei.
Art. 6º A designação prevista nesta lei, quando se fizer necessária, observará a ordem
decrescente de tempo de exercício docente na Rede Municipal de Ensino, entre os professores habilitados
que manifestarem previamente seu interesse na função, e ocorrerá mediante o afastamento da regência de
turma do Professor I para exercer exclusivamente a função de apoio pedagógico, mantendo-se a mesma
carga horária e turno do cargo originário.
$ 1º A função de apoio pedagógico será exercida com base na mesma carga horária do cargo de Professor
I (25 horas semanais), sem prejuízo da remuneração a que o servidor faz jus em seu cargo efetivo.
$ 2º Não será permitida a acumulação da função de apoio pedagógico com a regência de turma, nem a
percepção de remuneração adicional por esta designação, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e
aquelas inerentes ao exercício do cargo efetivo do Professor 1.
$ 3º A designação de que trata esta Lei não configurará um vínculo funcional próprio para fins de
acumulação de cargos e funções públicas.
Art. 7º As designações de que trata esta Lei recairão exclusivamente sobre servidores do cargo de
Professor I já integrantes do quadro de pessoal do Município, não implicando, neste ato, na criação de
novos cargos ou despesas.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a designar, nos termos desta lei, tantos profissionais
quantos forem necessários para o atendimento da demanda do Atendimento Educacional Especializado
(AEE), conforme a apuração do Departamento Municipal de Educação.
Art. 8º Os professores designados nos termos desta lei serão acompanhados e avaliados periodicamente
pela gestão escolar no cumprimento de suas atribuições para com os estudantes que recebem apoio,
conforme o respectivo Plano de Atendimento Educacional Especializado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
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Parágrafo único. Caso não cumpram adequadamente com suas atribuições, deverá ser feito um relatório
de orientação, onde, permanecendo a falta com suas atribuições, serão afastados da função, revogando-se
a designação.
Art. 9º Aplicam-se à atuação dos profissionais designados nos termos desta lei, no que couberem, as
disposições da Lei municipal nº 1.030/2022.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamentos e atos complementares necessários à
plena execução desta Lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 19 de dezembro de 2025.
Paulo Henrique de Souza Pinto
Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO FOI PUBLICADO EM:
solto! 2026
pon: Looline Lardob INSCRITA NG
COM CARGO DE ASSESSORA DE GABINETE,
NO HALL DESSA PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MK

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