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norma nº 601/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 601 / 1999
Date 1999-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 601/99, de 16 de Julho de 1999.
Dispõe sobre a Extinção do Funde de Previdência dos Funcionários Púbiicos
do Municipio ds São Sebastião do Rio Verde e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas
Gerias, por seus representantes. aprovou, e eu, em seu nome, sanciono &
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica extinto o Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de São Sebastião do Rio Verde, criado pela Lei nº 376 de 30 de Outubro de
1991.
Artigo 2º- À partir de 1º de Julho de 1999, todos os servidores efetivos ou não. assim
como os prestadores de serviços, ocupantes de cargos eletivos. cargos de
confiança de livre nomeação € exoneração, passam a ser contribuintes
obrigatórios para o Regime Geral de Previdência Soctal(INSS).
Artigo 3º - Todas as aposentadorias & pensões do extinto Fundo ds Previdência
concedidos até o dia 30 de junho de 1999 passam a ser garantidos pelo Caixa
do Tesouro Mumcipal. É
Artigo 4º - Qualquer importância em dinheiro ou qualquer tipo de operação finanesira
em nome do Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos do Município
de São Sebastião do Rio Verde passam im cdiatamente ao Caixa do Tesouro
Municipal após a aprovação desta Lei.
Artigo $º- Todo o acervo contábil e financeiro do Fundo de Previdência dos
Funcionários Públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde, assim
como seus possíveis bens e direitos, produtos de contribuições dos segurados
e do Município, parcelas de atualização monetária, multas e juros moratórios.
arrendamento de bens, doações, legados, subvenções e outras receitas
eventuais, assim como suas obrigações passam imediatamente ao Município
de São sebastião do Rio Verde a partir da aprovação desta Lei.
Artigo 6º - O Município de São Sebastião do Rio Verde não reconhece como devidas as
contribuições ao Regime Geral de Previdência Socia(INSS) nenhuma
contribuição dos servidores públicos municipais, titulares de função pública
cargo de confiança “ad nutum” contratados nos iemmos da Constituição
Federal e todos aqueles que forem contribuintes do Fundo de Previdência d
Funcionários Públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde durapi:
a sua existência,
"CAPITAL DAS TERRAS ALTAS DA MANTIQUEIRA”
, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP 37.467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 7º - O período de serviço constante deste Artigo, prestado ao Municipio de São
Sebastião do Rio Verde, por servidores municipais ocupantes de cargos “ad
nutum” compreendido entre a Lei nº 376/91 que instituiu o Sistema Próprio
de Previdência até 30 de Junho de 1999, será para todos os fins considerado
como tempo de contribuição para fins de contagem perante o Regime Geral
de Previdência Social(INSS),
Artigo 8º - O tempo de contribuição de que o artigo anterior, será comprovado mediante
Certidão de Contagem Recíproca de contribuições que será emitida pelo
Departamento de Pessoal do Município de São Sebastião do Rio Verde.
Artigo 9º- Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 376/91 e 442/93.
Artigo 10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com retroativos efeitos à
1º de Tulho de 1999,
São Sebastião do Rio Verde, 15 de Julho de 1999.
Dr. Antonia pelBeido Martins
Prefeito Municipal
dl
id
“CAPITAL DAS TERRASALTAS DA MANTIQUEIRA"

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