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norma nº 697/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 697 / 2004
Date 2004-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 - LDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2001 a 2004
LEI Nº 697/2004
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2005 - LDO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais. por seus
representantes aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º- Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao
exercício de 2005, as Diretrizes Gerais que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei nº 4320/64 e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que a elas for pertinente.
Art. 2º - A estrutura que servirá de base para a elaboração dos orçamentos, programas e
ações governamentais para o exercício de 2005 deverá obedecer a disposição constante do Anexo
I que é parte integrante da Lei.
Parágrafo Único - As metas e prioridades constantes no anexo referido no “ caput” terão
procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004, não constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
Art. 3º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, face à legislação vigente, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais e seus fundos.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 15 de
agosto de 2004, sua proposta orçamentária para o exercício de 2005, para fins de consolidação ao
projeto de lei orçamentária, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, para justificar o
montante fixado, conforme disposto no Artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 4º - À proposta orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
I | - Garantia de fornecimento de material escolar, uniforme, merenda e transporte gratuitos para
os alunos do Ensino Fundamental;
Il - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI - Modernização nas ações governamentais;
IV - Transparência de todos os atos públicos, dando ampla e devida divulgação dos mesmos.
Parágrafo 1º - O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, no que
couber, as Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96, e o Art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Serão assegurados os recursos mínimos para o funcionamento das ações e serviços
de saúde, conforme art. 198, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Art. 5º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão da receita para o exercício.
Art. 6º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, até quinze dias após o envio do
projeto de lei orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - Os resultados correntes do orçamento;
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II - Os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996;
HJ - Os gastos na área de Saúde e Assistência Social;
IV - A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e totais, executadas nos últimos
três anos, a execução provável em 2004 e a programado para 2005, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como
definida na Lei Complementar nº 101/2000:
V - A memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgãos,
explicitando a hipótese quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de
carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores:
VI - O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000,
destacando-se os principais itens de impostos, contribuições sociais, taxas e transferências;
VII - A evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e unidade
orçamentária, a execução provável para 2004 e a estimada para 2005;
VIII - A memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
IX - A memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o Art. 212 da Constituição Federal, e na manutenção e
no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no Art. 60 do ADCT.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 7º - As receitas e as despesas serão estimadas para o exercício de 2005, tomando-se
por base os últimos cinco anos, mês a mês; as transferências constitucionais; a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal, levando-se em conta o índice de inflação nos últimos
doze meses; a execução provável no exercício de 2004, tendo em vista, principalmente, os reflexos
dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal.
Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações
da legislação tributária, incumbindo à Administração Municipal o seguinte:
1 - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
If - A revisão da planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas
nominais e as efetivas;
HI - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
IV - A revisão e atualização dos lançamentos de contribuintes do ISSQN:
V - A implementação dos serviços de fiscalização;
VI - A expansão do número de contribuintes;
VII - A cobrança da dívida ativa municipal;
VIII - A necessidade de autorização legislativa para o aumento de impostos e taxas municipais.
Parágrafo 2º - As taxas do poder de polícia administrativa e de serviço públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Parágrafo 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município.
Art. 8º - Poderá ser concedido benefício ou ampliação de incentivo de natureza tributária
se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º - Os atos de abertura de créditos adicionais obedecerão aos seguintes critérios:
I- Os projetos de leis relativos a créditos adicionais, bem como os decretos de abertura de créditos
suplementares autorizados pela lei orçamentária, serão acompanhados das exposições de motivos
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circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
sobre a execução das atividades e projetos e das respectivas metas;
IH - Deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo, até 5 (cinco) dias após sua publicação,
cópias dos decretos de abertura de créditos suplementares autorizados pela lei orçamentária anual.
Art. 10 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
Il - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das
despesas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo Municipal fica autorizado ao que dispõe o inciso
HI deste artigo.
Art. 11 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá de:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - Publicar e encaminhar ao Poder Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária - RREO, verificando o comportamento
da receita para balizar, se necessário, o contingenciamento de dotação orçamentária;
II - Implantar sistema de avaliação e aferição das ações e dos programas desenvolvidos;
IV - Divulgar amplamente, inclusive pela internet, os Planos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
Prestações de Contas e o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, devendo
todos os documentos ficarem à disposição da comunidade para exame.
V - Publicar, no quadro de avisos da Prefeitura e pela internet, o projeto de lei orçamentária,
inclusive em versão simplificada, bem como as informações relativas à sua elaboração, em
especial as estimativas das receitas de que trata o Art. 12, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº
101/2000;
VI - Realizar audiência pública, com ampla divulgação junto à comunidade, para elaboração da
proposta orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12 - O Município não poderá exceder com o pagamento de pessoal, o percentual de
60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida, conforme limites dispostos no art.
20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo 1º - A abrangência dos gastos com pessoal e a apuração dos limites percentuais
são os constantes no Caput do artigo 18 e Parágrafo 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo 2º - O disposto no Parágrafo 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 —
Outras Despesas de Pessoal, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo 3º - Não se considera como substituição de servidores públicos, para efeito do
caput do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os contratos relativos a execução de
atividades que:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem competência
legal da área administrativa;
I - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo extinto.
Parágrafo 4º - Serão considerados e computados como gastos de pessoal todos os direitos
e vantagens concedidas aos servidores municipais e as despesas com os encargos sociais.
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Art. 13 - O Poder Executivo reestruturará o plano de cargos e carreiras, criará novos
cargos ou extinguirá os desnecessários, modificará e reordenará as denominações dos cargos
existentes, e procederá a realização de concurso público, para provimento de cargos já existentes
ou que forem criados, com aprovação legislativa e demais normas legais.
Parágrafo Único - A Administração Municipal possibilitará a valorização dos servidores
públicos através de:
1 - Cursos de capacitação, treinamentos e reciclagens;
Il - Avaliação de desempenho;
HI - Pagamento de horas extras, quando necessárias, não constantes e que não impossibilitem a
criação de novos cargos.
Art. 14 - O Poder Executivo fará publicar e encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de
agosto de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando o quantitativo de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos.
Art. 15 - O Poder Legislativo, dentre outras atribuições de sua competência, poderá
elaborar um Plano de Cargos e Carreira, criar novos cargos, modificar e reordenar a
denominação, vencimentos e atribuições dos já existentes, proceder a realização de concursos
públicos para provimento de cargos vagos, e fazer-se representar em congressos, seminários,
palestras, cursos e atividades similares.”
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se:
1 - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da
Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o parágrafo 3º do art. 182 da Constituição Federal.
II - Entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 17 - É vedado quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovadas e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único - A Contabilidade e o Serviço de Controle Interno registrarão os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo.
Art. 18 - A Lei Orçamentária discriminará dotações específicas para:
I - Concessão de subvenções sociais, assistenciais, educacionais, culturais e esportivas;
II - Programas destinados à preservação ambiental e saneamento básico, visando a melhoria da
qualidade de vida da população;
HI - Firmar convênios e manter os existentes de cooperação com entidades e outros níveis de
governo;
IV - Pagamento da dívida municipal;
V. - Pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis
pelos respectivos débitos, como dispõe os parágrafos do art. 100 da Constituição Federal;
VI - Reserva de contingência, conforme art. 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
VII - As despesas com publicidade. propaganda e divulgação oficial observada as necessidades e
limitações legais.
VIII - Concessão de ajuda direta à pessoas carentes;
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IX | - Concessão de auxílio financeiro à estudantes de cursos técnicos e 3
para outros Municípios.
Parágrafo 1º - A concessão de subvenções sociais do inciso I deste artigo obedecerá,
dentre outras normas vigentes, o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e as
entidades beneficiárias deverão obrigatoriamente:
1 - Estar reconhecida como de utilidade pública e exercendo atividades no Município de origem,
há no mínimo dois anos;
H - Não auferir lucros e nem remunerar seus dirigentes;
HI - Apresentar plano de trabalho para aplicação dos recurso
IV - Prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, conforme dispuser o instrumento de
convênio;
V - Se submeter à fiscalização pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo 2º - A concessão de ajuda direta à pessoas carentes, do inciso VIII deste artigo,
será indicada por profissional técnico do Serviço de Assistência Social, dentre as famílias e/ou
pessoas devidamente cadastradas, com acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo 3º - A concessão de auxílio à estudantes, do inciso IX deste artigo, será
indicada por profissional técnico do Serviço de Educação, dentre os alunos devidamente
matriculados e cadastrados. com elaboração de critérios, fiscalização e acompanhamento pelo
Orgão Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
º grau, em transporte
São Sebastião do Rio Verde, 28 de Junho de 2004.
Maurício de Biasi Filho
Prefeito Municipal

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