br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

norma nº 650/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 2002
Date 2002-01-11
EmentaCRIA O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id267

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

SN PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
BOA. mm -BEP-37467-000 ESTADO: DE-MINAS-GERAIS dono da
Maminicmação 2001 4 2004
LEI Nº: 650 de 11 de janeiro de 2002.
-
Cria o Conselho de Assistência Social — CMAS e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS,
órgão deliberativo, de caráter permanente € âmbito municipal, sendo regulado
pela presente Lei e será vinculado ao Órgão Municipal de Assistência Social,
a ser criado por legislação específica.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir prioridades da política de Assistência Social;
Il — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
II — aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV -— atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
Assistência Social; ,
V — apreciar e aprovar critérios para o programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos,
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
RAN
IN! PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
dominisação 2OOR a 2008
VII — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência
Social no âmbito municipal;
IX — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
X — elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XI — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
XII — avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema, podendo reunir-se extraordinariamente para tal
fim; .
XII — reunir-se ordinariamente a cada dois anos para eleição de Nova
Diretoria, a ser escolhida pela maioria absoluta dos seus membros;
XIV — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV — aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte composição:
1 - Representantes do Governo Municipal:
a) 01 representante do Órgão Municipal de Assistência Social;
b) 01 representante do Órgão Municipal de Saúde;
c) 01 representante do Órgão Municipal de Educação;
d) 01 representante do Setor de Finanças.
II —- Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 representante de Associações Comunitárias regularmente constituídas;
b) 01 representante dos Comerciantes do Município;
c) 01 representante de Pais de alunos
d) 01 representante dos alunos que esteja regularmente matriculado no município e
com idade mínima de 16 (dezesseis anos)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
“deminisimação 200! à 200g
Parágrafo Único — A cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS caberá um suplente, indicado pela respectiva base, e a Câmara Municipal deverá ser
comunicada oficialmente toda vez que houver uma decisão do Conselho, através de
comunicação oficial de seu Presidente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a
ocorrência da decisão.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das respectivas bases.
Parágrafo 1º - A soma dos Tepresentantes que trata o Inciso H, do Artigo 3º (representantes
da Sociedade Civil) será obrigatoriamente igual à metade do total de membros do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, ou seja, o Conselho Municipal de Assistência
Social será composto por: 50% dos membros Tepresentantes do Governo Municipal e 50%
dos membros Tepresentantes da Sociedade Civil.
Parágrafo 2º - O não cumprimentos ou o cumprimento parcial do Parágrafo Único do
Artigo 3º da Presente Lei ensejará encaminhamento da irregularidade ao Ministério
Público através de representação que poderá ser encaminhada por qualquer um dos
vereadores , além da nulidade da decisão tomada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social- CMAS.
Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS
Teger-se-á pela disposições seguintes:
I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
H — os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
e substituídos pelos Tespectivos suplentes em caso de faltas injustificadas em cinco reuniões
intercaladas ou quatro consecutivas;
HI — os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser
substituídos através de solicitação, apresentada diretamente ao Prefeito Municipal;
IV — cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um
único voto na sessão plenária;
V- as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS serão
consubstanciadas em resoluções;
VI —- o Conselho será presidido por um de seus integrantes eleito dentre os membros
titulares, preferivelmente dentre os representantes da sociedade civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mdmincsinação 2001 a 2004
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento
regido por regimento próprio e obedecendo às seguintes nórmas:
1 plenário como órgão de deliberação máxima;
IH — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros.
Art. 7º - O Órgão Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
de sua condição de membro;
IH — poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de notória especialização para
Assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS,
bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetivos de ampla
e sistemática divulgação observado o Parágrafo Unico do Artigo 3º da presente Lei.
Art. 10 — O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS elaborará seu Regimento
Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua constituição.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 428 de 10 de agosto de 1993.
my! PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mdminisnação 200! a 2004
Mando portanto, a toda as autorida
desta Lei pertencer, que a cumpra e
se contém.
des a quem o conhecimento e execução
façam cumprir tão inteiramente como nela
São Sebastião do Rio Verde, 11 de janeiro de 2002.
Maurício de Biasi Filho
Prefeito Municipal
a

open original →