← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 2002 |
| Date | 2002-01-11 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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SN PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE BOA. mm -BEP-37467-000 ESTADO: DE-MINAS-GERAIS dono da Maminicmação 2001 4 2004 LEI Nº: 650 de 11 de janeiro de 2002. - Cria o Conselho de Assistência Social — CMAS e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente € âmbito municipal, sendo regulado pela presente Lei e será vinculado ao Órgão Municipal de Assistência Social, a ser criado por legislação específica. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- definir prioridades da política de Assistência Social; Il — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; II — aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV -— atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; , V — apreciar e aprovar critérios para o programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; RAN IN! PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS dominisação 2OOR a 2008 VII — aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal; VIII — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; IX — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X — elaborar e aprovar seu Regimento Interno. XI — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XII — avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, podendo reunir-se extraordinariamente para tal fim; . XII — reunir-se ordinariamente a cada dois anos para eleição de Nova Diretoria, a ser escolhida pela maioria absoluta dos seus membros; XIV — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV — aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO IH DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte composição: 1 - Representantes do Governo Municipal: a) 01 representante do Órgão Municipal de Assistência Social; b) 01 representante do Órgão Municipal de Saúde; c) 01 representante do Órgão Municipal de Educação; d) 01 representante do Setor de Finanças. II —- Representantes da Sociedade Civil: a) 01 representante de Associações Comunitárias regularmente constituídas; b) 01 representante dos Comerciantes do Município; c) 01 representante de Pais de alunos d) 01 representante dos alunos que esteja regularmente matriculado no município e com idade mínima de 16 (dezesseis anos) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “deminisimação 200! à 200g Parágrafo Único — A cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS caberá um suplente, indicado pela respectiva base, e a Câmara Municipal deverá ser comunicada oficialmente toda vez que houver uma decisão do Conselho, através de comunicação oficial de seu Presidente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a ocorrência da decisão. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das respectivas bases. Parágrafo 1º - A soma dos Tepresentantes que trata o Inciso H, do Artigo 3º (representantes da Sociedade Civil) será obrigatoriamente igual à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ou seja, o Conselho Municipal de Assistência Social será composto por: 50% dos membros Tepresentantes do Governo Municipal e 50% dos membros Tepresentantes da Sociedade Civil. Parágrafo 2º - O não cumprimentos ou o cumprimento parcial do Parágrafo Único do Artigo 3º da Presente Lei ensejará encaminhamento da irregularidade ao Ministério Público através de representação que poderá ser encaminhada por qualquer um dos vereadores , além da nulidade da decisão tomada pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS. Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS Teger-se-á pela disposições seguintes: I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; H — os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos Tespectivos suplentes em caso de faltas injustificadas em cinco reuniões intercaladas ou quatro consecutivas; HI — os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos através de solicitação, apresentada diretamente ao Prefeito Municipal; IV — cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V- as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS serão consubstanciadas em resoluções; VI —- o Conselho será presidido por um de seus integrantes eleito dentre os membros titulares, preferivelmente dentre os representantes da sociedade civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Mdmincsinação 2001 a 2004 SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por regimento próprio e obedecendo às seguintes nórmas: 1 plenário como órgão de deliberação máxima; IH — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 7º - O Órgão Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: de sua condição de membro; IH — poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de notória especialização para Assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetivos de ampla e sistemática divulgação observado o Parágrafo Unico do Artigo 3º da presente Lei. Art. 10 — O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua constituição. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 428 de 10 de agosto de 1993. my! PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Mdminisnação 200! a 2004 Mando portanto, a toda as autorida desta Lei pertencer, que a cumpra e se contém. des a quem o conhecimento e execução façam cumprir tão inteiramente como nela São Sebastião do Rio Verde, 11 de janeiro de 2002. Maurício de Biasi Filho Prefeito Municipal a