br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

norma nº 657/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2002
Date 2002-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 - LDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id274

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº: 657/2002
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2003 - LDO e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º- Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município,
relativo ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais que trata esta Lei, os princípios
estabelecidos na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei nº
4.320/64 e na Lei Complementar 101/2000, no que a elas for pertinente.
Art. 2º - A estrutura que servirá de base para a elaboração dos orçamentos,
programas e ações governamentais para o exercício de 2003 deverá obedecer à
disposição constante do Anexo I que é parte integrante da Lei.
Art. 3º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à precisão
da receita e à fixação da despesa, face à legislação vigente, atenderá a um processo
de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e
compreenderá:
Parágrafo Único - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais e seus fundos;
I- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua previsão
orçamentária para o exercício de 2003 até o dia 15 de julho de 2002, acompanhado
de quadro demonstrativo de cálculos, para justificar o montante fixado, como
disposto no artigo 29 — A da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - À Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
I — aos alunos do Ensino Fundamental será garantido o fornecimento
de material escolar, uniforme, merenda e transporte gratuito, sendo estendido este
benefício a todos os alunos do Ensino Médio de nosso Município;
II — austeridade na gestão dos recursos públicos;
III — modernização nas ações governamentais;
IV — transparência de todos os atos públicos, dando ampla e devida
divulgação dos mesmos.
=" Parágrafo 1º - Aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, no que
couber, as Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96, e o art. 212 da Constituição Federal.
1 — Aos alunos do Ensino Fundamental será garantido o fornecimento
de merenda escolar e transporte gratuito.
Parágrafo 2º - Assegurar os recursos mínimos para o funcionamento das ações €
serviços de saúde, conforme art. 198, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Art. 5º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 6º - As receitas e as despesas serão estimadas para o exercício de 2003,
tomando-se por base os últimos cinco anos, mês a mês; as transferências
constitucionais; a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, levando-
se em conta o índice de inflação nos últimos doze meses; a execução provável no
exercício de 2002, tendo em vista, principalmente, os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo governo federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá de:
I — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso:
H — publicar até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária — RREO, verificando o
comportamento da receita para balizar, se necessário, o contingenciamento de
dotação orçamentária;
IL — implantar sistema de avaliação e aferição das ações e dos
” programas desenvolvidos;
IV — os Planos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a prestação
de contas e o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas serão amplamente
divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade para exames.
Parágrafo Único - O relatório Resumido de Execução Orçamentária deverá ser
encaminhado à Câmara Municipal antes de sua publicação, para fins de analise e
avaliação.
CAPÍTULO HI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 10 — O Município não poderá exceder com o pagamento de pessoal, o
o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida,
conforme limites dispostos no art. 20, inciso HI, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo 1º - A abrangência dos gastos com pessoal e a apuração dos limites
percentuais são os constantes no Caput do artigo 18 e Parágrafo 2º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo 2º - O disposto no Parágrafo 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000 — Outras Despesas de Pessoal, aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração Municipal o
seguinte:
1 — a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
IH — a revisão da planta genérica de valores, de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
HI — a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
IV — a revisão e atualização dos lançamentos de contribuintes
do ISSQN;
V— a implementação dos serviços de fiscalização:
VI — a expansão do número de contribuintes;
VII — a cobrança da dívida ativa municipal;
VII — a necessidade de autorização legislativa para o aumento
de impostos e taxas municipais.
Parágrafo 2º - As taxas do poder de polícia administrativa e de serviço públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
Parágrafo 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade
Fiscal do Município.
Art. 7º - Poderá ser concedido benefício ou ampliação de incentivo de natureza
ú tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e a
necessidade de autorização legislativa para o mesmo.
Art. 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
1 — realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos
termos da legislação em vigor;
II — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10%
(dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único — O Poder Legislativo Municipal fica também autorizado ao que
dispõe o inciso III deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 3º - Não se considera como substituição de servidores públicos, para
efeito do caput do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000. os contratos
relativos a execução de atividades que: .
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem competência legal da área administrativa;
H — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo. salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo extinto.
Parágrafo 4º - Serão considerados e computados como gastos de pessoal todos os
ão direitos e vantagens concedidas aos servidores municipais e as despesas com os
encargos sociais.
Art. 11 — Os poderes Executivo e Legislativo quando da elaboração de suas
propostas orçamentárias, para despesas com pessoal, se pautarão ao que dispõe o
artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12 — O Poder Executivo reestruturará o plano de cargos e salários, criará planos
de carreira específicos, criará novos cargos ou extinguirá os desnecessários,
modificará e reordenará as denominações dos cargos existentes, e procederá a
realização de concurso público, para provimento de cargos já existentes ou que
forem criados, dependendo sempre de autorização legislativa e demais normas legais
para sua execução.
Parágrafo 1º - A Administração Municipal possibilitará a valorização dos
servidores públicos através de:
I— cursos de capacitação, treinamentos e reciclagens;
II — avaliação de desempenho;
HI — pagamento de horas extras, quando necessárias, não
constantes e que não impossibilitem a criação de novos cargos.
Art. 13 — O Poder Legislativo, dentre outras atribuições de sua competência, fazer-
se-á representar em congressos, seminários, palestras, cursos e atividades similares;
fará revisão na estrutura do plano de cargos e carreiras de seus servidores e realizará
concurso público para preenchimento de cargos existentes ou a serem criados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IV
*
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se:
E — as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3º
E” do art. 182 da Constituição Federal.
II — entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº
8.666/93.
Art. 15 — É vedado quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovadas e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A Contabilidade e o Serviço de Controle Interno registrarão os
atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos. sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do Caput
deste artigo.
Art. 16— A Lei Orçamentária discriminará dotações específicas para:
I — concessão de subvenções sociais, assistenciais, educacionais.
culturais e esportivas:
Il — programas destinados a preservação ambiental e
saneamento básico, visando a melhoria da qualidade de vida da população:
HI — firmar convênios e manter os existentes de cooperação
com entidades e outros níveis de governo;
IV — pagamento da dívida municipal;
V — pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos, como dispõe os
parágrafos do art. 100 da Constituição Federal;
VI — reserva de contingência, conforme art. 5º , inciso III da Lei
Complementar nº 101/2000.
É N PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
EN CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VII — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial observadas as necessidades e limitações legais.
VIII - concessão de ajuda direta à pessoas carentes;
IX — concessão de auxílio “financeiro para fins de bolsa de
estudo e transporte a todos os estudantes do Município em nível médio, técnico e
superior.
Parágrafo Primeiro — a concessão de subvenções sociais do inciso 1 deste artigo
obedecerá, dentre outras normas vigentes, o disposto no artigo 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e as entidades beneficiárias deverão obrigatoriamente:
1 — estar reconhecida como de utilidade pública e exercendo
atividades no Município de origem, há no mínimo dois anos;
HH — não auferir lucros e nem remunerar seus dirigentes;
II — apresentar plano de trabalho para aplicação dos recursos;
IV — prestar contas da aplicação dos recursos recebidos,
conforme dispuser o instrumento de convênio;
V— se submeter à fiscalização pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Segundo — a concessão de ajuda direta à pessoas carentes, do inciso VIII
da presente Lei, será indicada pelo responsável do Orgão Municipal de Assistência
Social, dentre as famílias e/ou pessoas devidamente cadastradas, com
acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Terceiro — a concessão de auxílio financeiro à estudantes, conforme
previsto no inciso IX deste artigo, será indicado pelo Responsável pela Secretaria
Municipal de Educação, dentre os alunos devidamente matriculados e cadastrados,
com elaboração de critérios, fiscalização e acompanhamento pelo Órgão Municipal
de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, com base ainda na legislação
municipal vigente.
Art. 17 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CEP: 37467.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém. e
São Sebastião do Rio Verde, 14 de agosto de 2002
Maurício de Biasi Filho
Prefeito Municipal

open original →